Norma:Decreto do Executivo 15773 / 2023
Data:06/03/2023
Ementa:Regulamenta o Conselho Municipal de Economia Popular Solidária de Juiz de Fora e dá outras providências.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 07/03/2023 página 00
Referências:Processo Eletrônico nº 2.450/2023


DECRETO Nº 15.773, de 06 de março de 2023.
 
Regulamenta o Conselho Municipal de Economia Popular Solidária de Juiz de Fora e dá outras providências.
 
A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município;
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 20 da Lei Municipal nº 14.355, de 10 de janeiro de 2022;
 
CONSIDERANDO que as diretrizes, princípios e objetivos fundamentais da Política Municipal se integram às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais, visando à promoção de atividades autogestionárias, ao incentivo aos coletivos e empreendimentos econômicos solidários, sua integração em redes de cooperação, de produção, comercialização, divulgação e consumo de bens e serviços;
 
CONSIDERANDO a Política de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidária como estratégia para a redução das desigualdades sociais no Município e geração de novas oportunidades de trabalho, renda e maior democratização da gestão do trabalho, por meio do estímulo à legalização, fortalecimento e expansão dos empreendimentos econômicos solidários e à organização popular;
 
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 14.355, de 10 de janeiro de 2022 determina o fomento de coletivos organizados de forma autogerida para o desenvolvimento de atividades econômicas, estimulando a integração ao mercado e a autossustentabilidade de suas atividades, por meio de programas, projetos, parcerias com o Município, Sociedade Civil e a iniciativa privada, convênios e outras formas admitidas em lei, e;
 
CONSIDERANDO a necessidade de estruturar a composição e funcionamento deste Conselho,
 
DECRETA:
 
Art. 1º  O presente Decreto tem por finalidade regulamentar o Conselho Municipal de Economia Popular Solidária de Juiz de Fora - COMEPS, previsto no art. 20 da Lei Municipal nº 14.355, de 10 de janeiro de 2022.
 
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ECONOMIA POPULAR SOLIDÁRIA
 
Seção I
Da Natureza e Competência
 
Art. 2º  O COMEPS é um órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e  de acompanhamento, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e da Competitividade - SEDIC, que tem por finalidade realizar as interlocuções, articulações, proposições e buscar consensos em torno das políticas públicas e ações de fortalecimento de Economia Solidária.
 
§ 1º  O COMEPS será consultivo, de acompanhamento e fiscalização na execução das políticas públicas de Economia Solidária e de caráter deliberativo na criação de certificações, na elaboração de programas e projetos, na definição de critérios de destinação do fundo de economia solidária, na proposição e definição de ações programáticas do orçamento público destinado à geração de renda no município, na elaboração do regimento interno do Conselho e de propostas.
 
§ 2º  Quando atuando com caráter deliberativo, a decisão do COMEPS é vinculativa, salvo quando houver posterior e expressa decisão fundamentada do(a) Chefe do Poder Executivo, justificando quanto ao interesse público.
 
Art. 3º  O COMEPS tem por objetivo estimular, propor, apoiar e acompanhar políticas públicas, programas e ações através da incidência nos planejamentos e orçamentos das diversas Secretarias do Município de Juiz de Fora.
 
Art. 4º  O COMEPS deverá promover a articulação entre os gestores públicos e a sociedade civil na implementação e acompanhamento, bem como na convergência das ações inerentes e medidas para aperfeiçoamento da legislação, com vistas ao fortalecimento da Política Pública de Apoio e Fomento à Economia Popular Solidária.
 
Art. 5º  A autonomia do COMEPS será exercida nos limites da legislação em vigor, no compromisso com os interesses dos sujeitos da Economia Solidária e com a democratização das relações sociais.
 
Seção II
Da Composição
 
Art. 6º  A Prefeita nomeará os representantes do Poder Público indicados pelos titulares dos órgãos que compõem o Conselho e os representantes da Sociedade Civil a partir das indicações que estejam de acordo com os objetivos, eixos de atuação e instrumentos da Economia Solidária estabelecidos na Lei nº 14.355, de 10 de janeiro de 2022, eleitos em Plenária convocada pela SEDIC.
 
Parágrafo único.  Para cada representante titular deverá também ser indicado ou eleito um suplente, que o substituirá em seus impedimentos e o sucederá em caso de vacância.
 
Art. 7º  São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Economia Popular Solidária os representantes da Sociedade Civil que estejam nas seguintes situações:
 
I -  cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
 
II -  funcionários de empresas de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à economia solidária no âmbito do Município, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau desses profissionais;
 
III -  pessoas que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
 
Art. 8º  Para acesso às políticas públicas e para os fins deste Decreto, os Empreendimentos Econômicos Solidários deverão possuir, concomitantemente as características descritas no art. 6º da Lei Municipal nº 14.355, de 10 de janeiro de 2022.
 
§ 1º  Não serão considerados empreendimentos econômicos solidários aqueles cujo objeto social seja a intermediação de mão-de-obra ou cuja gestão e resultados não sejam compartilhados entre todos os seus membros.
 
§ 2º  A política pública de economia solidária poderá também, a critério de seu titular, atender aos beneficiários de programas sociais desenvolvidos por outros órgãos, com prioridade para aqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social, desde que desejem se organizar em empreendimentos econômicos solidários.
 
Art. 9º  O Conselho Municipal de Economia Popular Solidária poderá ainda ser constituído por convidados com direito a voz e sem direito a voto.
 
Art. 10.  A Presidência do COMEPS será exercida de forma alternada entre um representante eleito pela sociedade civil e o titular da SEDIC, ocupando a cada gestão a vaga de presidente e outro de vice-presidente, sucessivamente.
 
Art. 11.  A Secretaria Executiva do COMEPS deverá ser exercida pela SEDIC que designará pessoa com habilitação compatível para o desempenho da função.
 
Art. 12.  Os serviços desempenhados pelos membros do Conselho Municipal de Economia Popular Solidária não serão remunerados, sendo considerados de relevante interesse público.
 
Art. 13.  Na instalação do Conselho Municipal de Economia Popular Solidária, será composta uma Comissão paritária que será responsável pela elaboração do Regimento interno.
 
Art. 14.  Poderão ainda, ser convidados a participar das reuniões do COMEPS personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
 
Seção III
Do Funcionamento
 
Art. 15.  As demais regulamentações relativas ao COMEPS deverão constar do seu Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo órgão, com a maioria qualificada de dois terços dos conselheiros.
 
Parágrafo único.  As decisões plenárias deverão ser votadas e aprovadas por maioria simples de um quórum mínimo de um terço mais um dos conselheiros.
 
Art. 16.  O COMEPS deverá elaborar o Regimento Interno que definirá suas normas de funcionamento, no prazo de até noventa dias, a contar da data de sua posse.
 
Art. 17.  O COMEPS deverá constituir um Comitê Certificador, cujas competências encontram-se previstas no art. 25 da Lei Municipal nº 14.355, de 10 de janeiro de 2022, composto paritariamente por representantes dos Empreendimentos da Economia Popular Solidária, das Entidades de Defesa dos Direitos do Consumidor e de Entidades de Assessoria e Fomento à Economia Popular Solidária.
 
Art. 18.  A SEDIC propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o local e a infraestrutura para a realização das reuniões.
 
Art. 19.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de março de 2023.
 
 
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa


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