Art. 18. A prestação de contas dos recursos provenientes de adiantamentos, bem como a respectiva liquidação da despesa, deverá ser realizada no prazo de até 10 (dez) dias, contados do termo final do período de aplicação de que trata o art. 6º deste Decreto.
§ 1º Tratando-se de diária de viagem concedida a servidor a respectiva prestação de contas, quando for exigida a apresentação de documentos fiscais de que trata o § 2º, do art. 10, § 1º, do art. 12, e art. 13, deverá ser realizada no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados da data do seu retorno.
§ 2º As prestações de contas, quando ocorridas no mês de dezembro, deverão ser finalizadas nos termos do art. 19, deste Decreto, e remetidas à CGM, impreterivelmente, até o dia 20 (vinte) do mesmo mês.
§ 3º Tratando-se de adiantamento da Prefeita Municipal, a prestação de contas poderá ocorrer, excepcionalmente, até o dia 28 (vinte e oito) de dezembro.
Art. 19. Deverão fazer parte da prestação de contas os seguintes procedimentos:
I - Apresentação de notas de despesas, bilhetes de passagem, no caso de viagens, ou recibos de pagamento, quando a operação envolver pessoas ou entidades dispensadas por lei da emissão de documentos fiscais;
II - análise e aprovação prévia, conforme art. 23, deste Decreto;
III - análise e aprovação final, conforme arts. 24 e 25, deste Decreto;
IV - devolução do saldo disponível na conta Fundo de Pagamento do cartão corporativo, quando for o caso;
V - conciliação bancária já analisada, com vistas a evitar inconsistência contábil.
Parágrafo único. Na hipótese do não atendimento às regras contidas nos arts. 18 e 19, ocasionando saldo a regularizar na conta contábil do responsável, o mesmo será inscrito como "Diversos Responsáveis” no relatório de prestação de contas anual enviado ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG.
Art. 20. Na prestação de contas de adiantamento concedido para despesas com pequenas recepções, serão juntados os seguintes documentos:
I - orçamento prévio acompanhado do cardápio solicitado;
II - autorização expressa da autoridade administrativa responsável pela concessão do adiantamento para a realização das refeições;
III - relação nominal e detalhada das pessoas que participaram da recepção;
IV - justificativa quanto a impossibilidade de planejamento ordinário da despesa.
Art. 21. As notas de despesa são aquelas emitidas consoante a legislação tributária vigente, contendo, no mínimo, os seguintes elementos, sem emendas ou rasuras:
I - data de emissão, com seu CNPJ;
II - descrição dos serviços contratados ou mercadorias adquiridas com a especificação da quantidade e valores unitários e total;
III - qualificação do fornecedor;
IV - se for o caso, chancela, carimbo ou autenticação mecânica apostos no documento.
§ 1º Em se tratando de Nota Fiscal Simplificada, recibo ou outro documento no qual não se especifique a natureza da despesa, esta deverá ser detalhada em folha à parte com carimbo e assinatura do fornecedor.
§ 2º Exceto no caso de emissão de bilhetes ou passagens rodoviárias ou aéreas, os comprovantes de despesas serão emitidos em nome do Município, Autarquias ou Fundações, com indicação do CNPJ próprio.
§ 3º Para as despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais, serão aceitas cópias dos comprovantes de despesas emitidas em nome da Prefeitura, do próprio requerente ou, ainda, de pessoa diversa deste, desde que vinculada diretamente à Procuradoria Geral do Município e devidamente atestada por superior imediato.
Art. 22. A prestação de contas será feita pelo destinatário do recurso e para cada adiantamento recebido.
Art. 23. As prestações de contas serão encaminhadas pelos responsáveis pelo adiantamento ao titular do DEIN/UNEI ou setor correspondente da respectiva Unidade Gestora da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para análise e aprovação prévia.
§ 1º Os titulares de que trata o caput deste artigo, ao verificar que a prestação de contas não foi encaminhada no prazo estabelecido no art. 18, deste Decreto, deverão intimar, formalmente, o responsável pelo adiantamento, no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento deste prazo, para fazê-lo em até 03 (três) dias corridos, contados a partir da data de recebimento da referida intimação.
§ 2º Recebida a prestação de contas e constatada a ocorrência de erros de natureza formal o responsável pelo adiantamento deverá ser intimado para retificações no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º A não devolução pelo servidor do recurso disponível ou sua utilização indevida, bem como o descumprimento das demais regras estabelecidas neste Decreto, acarretará na adoção de medidas que visem a sanear as inconsistências apuradas.
§ 4º As contas rejeitadas, total ou parcialmente, face à constatação de prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, também acarretarão verificação de responsabilidade a que se refere o § 5º.
§ 5º Caso as providências previstas nos parágrafos anteriores não sejam suficientes para promover a devida prestação de contas, a devolução ou o ressarcimento ao erário, o servidor responsável será considerado em alcance, conforme Lei Municipal nº 12.027, de 14 de maio de 2010, com imediato encaminhamento de informações à Corregedoria Geral do Município da Controladoria Geral do Município - COGM/CGM para apuração de responsabilidade junto aos setores competentes nos termos da Lei Municipal nº 8.710/1995, e da Instrução Normativa nº 23, de 19 de julho de 2010.
Art. 24. Nos casos de prestação de contas de adiantamentos em que forem responsáveis ou favorecidos a Prefeita Municipal, o Vice-Prefeito ou os titulares das Unidades Gestoras da Administração Direta, Autarquias e Fundações, as mesmas serão encaminhadas pelos responsáveis pela análise prévia à CGM para análise e aprovação final.
Art. 25. Ressalvado o disposto no artigo anterior, a aprovação da prestação de contas de adiantamentos competirá aos titulares das respectivas Unidades Gestoras da Administração Direta, Autarquias e Fundações, a qual ficará condicionada à perfeita regularidade dos documentos e ao cumprimento integral das disposições legais vigentes, sem prejuízo da análise e acompanhamento, por amostragem, do Departamento de Auditoria Interna da Controladoria Geral do Município - DAI/CGM. |