Norma:Decreto do Executivo 15824 / 2023
Data:27/03/2023
Ementa:Dispõe sobre os critérios para a concessão de adiantamento no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações, e dá outras providências.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 28/03/2023 página 00


DECRETO Nº 15.824, de 27 de março de 2023.
 
Dispõe sobre os critérios para a concessão de adiantamento no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações, e dá outras providências.
 
A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inc. VI, do art. 47, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no art. 8º, da Lei nº 12.027, de 14 de maio de 2010,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DO ADIANTAMENTO
 

Art. 1º  O regime de adiantamento previsto na Lei Municipal nº 12.027, de 14 de maio de 2010, fica regulamentado por este Decreto, para os seguintes casos:

I - despesas judiciais ou correlatas;

II - despesas miúdas de pronto pagamentos realizadas dentro e fora dos limites territoriais do Município;

III - despesas com premiações desportivas;

IV - despesas com viagens administrativas.

§ 1º  Considera-se adiantamento a entrega de recurso a servidor para o fim de realizar despesas que, por sua natureza, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

§ 2º  Os pagamentos de despesas pelas Unidades Gestoras através do regime de adiantamento serão realizados, obrigatoriamente, mediante utilização do cartão corporativo, nos termos do § 1º, do art. 2º, do Decreto Municipal nº 9.914, de 03 de julho de 2009.

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se despesas miúdas de pronto pagamento aquelas classificáveis como:

I - material de consumo, assim entendidos para fins deste Decreto como aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei nº 4.320/64, atenda a uma das seguintes características:

a)  durabilidade, quando o material em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;

b)  fragilidade, cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;

c)  perecibilidade, quando sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou perde sua característica normal de uso;

d)  incorporabilidade, quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e

e)  transformabilidade, quando adquirido para fim de transformação.

II - serviços de terceiros.

§ 1º  Ressalvadas as vedações previstas no art. 3º, da Lei Municipal nº 12.027/2010, é autorizado adiantamento para execução das seguintes despesas, exemplificativamente:

I - pequenas solenidades e recepções, quando a Prefeitura patrociná-las ou delas participar, demonstrado em processo administrativo o interesse da Municipalidade, desde que tais eventos se vinculem e sejam compatíveis com os objetivos institucionais e finalísticos do órgão promotor e que os gastos sejam realizados de forma moderada com uso racional do dinheiro público;

II - hospedagem, transporte intermunicipal ou interestadual, transporte urbano e alimentação de pessoas ou servidores que representarem oficialmente o Município em reuniões de trabalho ou solenidades ou de personalidades recepcionadas pelos Chefe do Executivo, Secretários Municipais desde que devidamente justificado o interesse público;

III - despesas com a participação de agentes públicos cursos ou congressos necessários ao desempenho de suas atribuições e despesas destinadas a possibilitar a frequência de servidores em eventos de desenvolvimento e capacitação profissional, visando o seu treinamento e aquisição de conhecimentos técnicos aplicáveis às suas atribuições funcionais;

IV - serviços postais excepcionais não previstos em contrato preexistente;

V - serviços de autenticação e de reconhecimento de firmas;

VI - despesas com passagens terrestres (rodoviária e ferroviária), ou aéreas, nacionais ou internacionais, nas seguintes hipóteses:

a)  inexistência de contrato prévio com agência intermediadora ou com o transportador; ou

b)  mesmo havendo o contrato prévio nas condições identificadas na alínea anterior, a contratação sem o intermediário se mostrar mais vantajosa para a Administração Pública;

VII - aquisição de material de consumo e prestação de pequenos serviços necessários à manutenção e ao funcionamento das atividades específicas do órgão ou setor;

VIII - despesas que exijam ações imediatas, em situações de emergência e que envolvam solução de problemas que possam acarretar prejuízos ao funcionamento do órgão ou setor.

§ 2º  É possível, em viagens administrativas para fora do Município de Juiz de Fora, a locação de veículos, por meio de adiantamento, para deslocamentos rodoviários e/ou urbanos quando tal contratação se mostrar, fundamentadamente, mais vantajosa ou conveniente do que o uso de meios públicos ou privados de transporte ou para atender o deslocamento oficial do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º  O adiantamento poderá ser realizado até o limite de estabelecido no § 2º do art. 95, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com exceção das hipóteses previstas no inc. I do art. 1º.

§ 1º  O limite de que trata o caput deste artigo será considerado para cada subelemento de despesa conforme classificador de Despesa do Município, vedada a conduta de fracionamento da despesa para adequação ao limite estabelecido.

§ 2º   É vedada a conduta de fracionamento da despesa para adequação ao limite estabelecido, considerando, para cada subelemento de despesa conforme classificador de Despesa do Município, todo exercício financeiro.

 
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
 

Art. 4º  As requisições de adiantamento serão formuladas:

I - à Prefeita Municipal: pelo Vice-Prefeito, pelos titulares ou substitutos legais das Secretarias, da Procuradoria Geral do Município - PGM, da Controladoria Geral do Município - CGM, bem como das Autarquias e Fundações;

II - aos titulares das Secretarias, da PGM, da CGM, bem como das Autarquias e Fundações: pelos titulares ou substitutos legais das Subsecretarias ou setores correspondentes, pelos respectivos servidores, inclusive os cedidos de outras esferas governamentais, e pelos membros dos respectivos Conselhos Municipais.

§ 1º  As requisições de adiantamento pelos membros de Conselhos Municipais e servidores cedidos de outras esferas governamentais atenderão, exclusivamente, despesas com viagens administrativas.

§ 2º  As requisições de adiantamento para atender despesas com viagens administrativas para o exterior serão autorizadas, exclusivamente, pela Prefeita Municipal.

Art. 5º  As despesas a serem efetuadas através do regime de adiantamento deverão ser empenhadas à conta de dotação orçamentária própria, para atender às necessidades da unidade executora, emitidas a favor de cada servidor responsável pelo adiantamento.

Parágrafo único.  As Unidades deverão, obrigatoriamente, consultar previamente o Departamento de Planejamento de Contratações, da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa, para verificação quanto à existência de Sistema de Registro de Preços vigente do item requisitado, bem como no Planejamento de Compras, exceto, justificadamente, por escrito, na hipótese do art. 2º, parágrafo único, VIII deste Decreto.

 
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
 

Art. 6º  O adiantamento somente poderá ser utilizado para pagamento de despesas no período máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da disponibilização dos recursos ao servidor.

Parágrafo único.  Em casos excepcionais, o prazo de aplicação de que trata o caput deste artigo poderá ser reduzido, a critério da Unidade Gestora, desde que devidamente fundamentado no respectivo processo de prestação de contas.

Art. 7º  A aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior observará, além das condições gerais estabelecidas no presente Decreto, os seguintes requisitos:

I - despesas limitadas ao valor do recurso efetivamente disponibilizado por meio de adiantamento;

II - apresentação de comprovantes de despesa, atestados por 01 (um) servidor do setor devidamente identificado, que não seja o responsável pela aplicação dos recursos e nem o titular do Departamento de Execução Instrumental - DEIN ou Supervisor de Execução Orçamentária e Financeira da Unidade de Execução Instrumental - UNEI da respectiva Unidade Gestora, encarregado da análise e aprovação prévia da prestação de contas.

Art. 8º  Cada servidor poderá receber até 02 (dois) adiantamentos durante o período de aplicação, desde que não se destinem a uma mesma natureza de despesa, a saber: material de consumo, serviços de terceiros, serviços judiciais, diárias de viagem e despesas com premiações desportivas.

 
CAPÍTULO IV
DO ADIANTAMENTO PARA VIAGENS ADMINISTRATIVAS
 

Art. 9º  O adiantamento para Viagens Administrativas será efetuado mediante a concessão de diária por dia de afastamento da sede do Município, que equivalerá ao somatório das  despesas relativas à alimentação, hospedagem, transporte e locomoção urbana, previstas nos Anexos I e II deste Decreto.

§ 1º  Caberá ao responsável pelo adiantamento disponibilizar o valor correspondente ao período de permanência do servidor no local de destino, no seu exato montante.

§ 2º  O valor total da diária de viagem será definido pelos critérios indicados nos anexos I e II deste Decreto, que tratam dos valores de referência para custeio das despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana em viagens administrativas, nacionais e internacionais.

Art. 10.  A definição do valor correspondente à hospedagem será realizada mediante consulta de preços a estabelecimentos hoteleiros do local de destino, com base nos seguintes parâmetros:

I - valores máximos de referência de que trata o Anexo I deste Decreto;

II - critérios que possam aferir o menor custo em relação aos potenciais benefícios decorrentes da escolha do local do estabelecimento, especialmente em relação à locomoção até o local de destino.

§ 1º  O servidor não fará jus ao valor da hospedagem mediante disponibilização do correspondente recurso na modalidade de adiantamento, quando o deslocamento não exigir pernoite ou quando, excepcionalmente, a hospedagem for custeada diretamente por terceiros ou pelo Município através do processo normal de execução de despesa de que tratam os arts. 58 a 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º  O servidor deverá retornar da viagem administrativa munido dos documentos fiscais hábeis comprobatórios do efetivo gasto com a hospedagem, para que sejam devidamente juntados ao processo de prestação de contas, devendo ser previamente orientado sobre a importância de tais documentos pelo portador do Cartão Corporativo.

§ 3º  Em casos excepcionais, considerando as peculiaridades da viagem, o valor da hospedagem poderá exceder aqueles previstos no Anexo I deste Decreto, mediante justificativa fundamentada da necessidade e conveniência da medida, a qual deverá instruir o respectivo processo de prestação de contas.

Art. 11.  O valor referente à alimentação consta no Anexo II deste Decreto e será concedida na seguinte proporção:

I - integralmente, quando o deslocamento ocorrer por período igual ou superior a 12 (doze) horas;

II - 75% (setenta e cinco por cento) do valor integral, quando o deslocamento ocorrer por período igual ou superior a 08 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas;

III - 50% (cinquenta por cento) do valor integral, quando o deslocamento ocorrer por período igual ou superior a 6 (seis) horas e inferior a 08 (oito) horas.

Art. 12. Os valores referentes à locomoção urbana e alimentação de que trata o art. 9º deste Decreto serão os constantes no Anexo II.

§ 1º  O montante das despesas com locomoção urbana no local de destino deverá ter sua aplicação integralmente comprovada pelo servidor através da apresentação dos documentos hábeis relativos às despesas realizadas, podendo ocorrer:

I - a não utilização do valor total disponibilizado ao servidor, hipótese em que deverá ser providenciada a correspondente devolução do valor não utilizado ao portador do cartão corporativo; ou

II - a utilização de valor superior ao total disponibilizado ao servidor, devendo ser providenciado o reembolso dos gastos adicionais realizados.

§ 2º  O montante das despesas referentes à locomoção urbana não será disponibilizado ou ressarcido a servidor que:

I - ocupar o cargo de "Motorista de Veículo Leve", quando estiver na condução do veículo oficial do Município, por constituir o deslocamento exigência do cargo;

II - viajar em veículo oficial do Município, que estará à sua disposição no local de destino para realizar as locomoções urbanas necessárias em todo período de deslocamento.

Art. 13.  O valor das diárias para a Prefeita Municipal e Vice-Prefeito não ficará adstrito ao limite fixado no art. 11, deste Decreto, devendo, entretanto, ser comprovado o total de gastos, na hipótese do valor ultrapassar o limite estabelecido, mediante apresentação dos correspondentes documentos fiscais através dos procedimentos de prestação de contas disciplinados através deste Decreto.

Art. 14.  Os valores referentes a hospedagem, alimentação, transporte e locomoção urbana, constantes dos Anexos I e II, deste Decreto, serão automaticamente atualizados, anualmente, sendo devidamente formalizado por ato do Secretário da Fazenda e amplamente divulgado.

Art. 15.  A entrega dos recursos correspondentes à alimentação, hospedagem, quando for o caso, e locomoção urbana será efetuada antecipadamente, de uma só vez, exceto em situações excepcionais, devidamente fundamentadas na prestação de contas a ser realizada pelo servidor que efetuou a viagem.

Art. 16.  Na hipótese de a viagem não se confirmar conforme o previsto na requisição das diárias, caberá ao servidor:

I - restituir o valor da diária no exato montante recebido, caso a viagem não seja realizada;

II - restituir o excesso de numerário a ele entregue, caso a duração da viagem seja menor que a prevista ou;

III - requerer a complementação do numerário, caso a duração da viagem seja maior que a prevista.

Parágrafo único.  No caso do deslocamento ocorrer em data imediatamente posterior à prevista, nos termos do inc. III, deste artigo, deverá a despesa correspondente ser devidamente justificada no processo de concessão do adiantamento para fins da respectiva complementação.

Art. 17.  A entrega a servidor de recursos de adiantamento para viagens administrativas conforme estabelecido neste Decreto, não se aplica ao servidor quando designado para desenvolver atividades fora do Município por período superior a 15 (quinze) dias, cabendo, neste caso, adotar o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei Municipal nº 8.710/1995.

 
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
 

Art. 18.  A prestação de contas dos recursos provenientes de adiantamentos, bem como a respectiva liquidação da despesa, deverá ser realizada no prazo de até 10 (dez) dias, contados do termo final do período de aplicação de que trata o art. 6º deste Decreto.

§ 1º  Tratando-se de diária de viagem concedida a servidor a respectiva prestação de contas, quando for exigida a apresentação de documentos fiscais de que trata o § 2º, do art. 10, § 1º, do art. 12, e art. 13, deverá ser realizada no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados da data do seu retorno.

§ 2º  As prestações de contas, quando ocorridas no mês de dezembro, deverão ser finalizadas nos termos do art. 19, deste Decreto, e remetidas à CGM, impreterivelmente, até o dia 20 (vinte) do mesmo mês.

§ 3º  Tratando-se de adiantamento da Prefeita Municipal, a prestação de contas poderá ocorrer, excepcionalmente, até o dia 28 (vinte e oito) de dezembro.

Art. 19.  Deverão fazer parte da prestação de contas os seguintes procedimentos:

I - Apresentação de notas de despesas, bilhetes de passagem, no caso de viagens, ou recibos de pagamento, quando a operação envolver pessoas ou entidades dispensadas por lei da emissão de documentos fiscais;

II - análise e aprovação prévia, conforme art. 23, deste Decreto;

III - análise e aprovação final, conforme arts. 24 e 25, deste Decreto;

IV - devolução do saldo disponível na conta Fundo de Pagamento do cartão corporativo, quando for o caso;

V - conciliação bancária já analisada, com vistas a evitar inconsistência contábil.

Parágrafo único. Na hipótese do não atendimento às regras contidas nos arts. 18 e 19, ocasionando saldo a regularizar na conta contábil do responsável, o mesmo será inscrito como "Diversos Responsáveis” no relatório de prestação de contas anual enviado ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG.

Art. 20.  Na prestação de contas de adiantamento concedido para despesas com pequenas recepções, serão juntados os seguintes documentos:

I - orçamento prévio acompanhado do cardápio solicitado;

II - autorização expressa da autoridade administrativa responsável pela concessão do adiantamento para a realização das refeições;

III - relação nominal e detalhada das pessoas que participaram da recepção;

IV - justificativa quanto a impossibilidade de planejamento ordinário da despesa.

Art. 21.  As notas de despesa são aquelas emitidas consoante a legislação tributária vigente, contendo, no mínimo, os seguintes elementos, sem emendas ou rasuras:

I - data de emissão, com seu CNPJ;

II - descrição dos serviços contratados ou mercadorias adquiridas com a especificação da quantidade e valores unitários e total;

III - qualificação do fornecedor;

IV - se for o caso, chancela, carimbo ou autenticação mecânica apostos no documento.

§ 1º  Em se tratando de Nota Fiscal Simplificada, recibo ou outro documento no qual não se especifique a natureza da despesa, esta deverá ser detalhada em folha à parte com carimbo e assinatura do fornecedor.

§ 2º  Exceto no caso de emissão de bilhetes ou passagens rodoviárias ou aéreas, os comprovantes de despesas serão emitidos em nome do Município, Autarquias ou  Fundações, com indicação do CNPJ próprio.

§ 3º  Para as despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais, serão aceitas cópias dos comprovantes de despesas emitidas em nome da Prefeitura, do próprio requerente ou, ainda, de pessoa diversa deste, desde que vinculada diretamente à Procuradoria Geral do Município e devidamente atestada por superior imediato.

Art. 22.  A prestação de contas será feita pelo destinatário do recurso e para cada adiantamento recebido.

Art. 23.  As prestações de contas serão encaminhadas pelos responsáveis pelo adiantamento ao titular do DEIN/UNEI ou setor correspondente da respectiva Unidade Gestora da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para análise e aprovação prévia.

§ 1º  Os titulares de que trata o caput deste artigo, ao verificar que a prestação de contas não foi encaminhada no prazo estabelecido no art. 18, deste Decreto, deverão intimar, formalmente, o responsável pelo adiantamento, no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento deste prazo, para fazê-lo em até 03 (três) dias corridos, contados a partir da data de recebimento da referida intimação.

§ 2º  Recebida a prestação de contas e constatada a ocorrência de erros de natureza formal o responsável pelo adiantamento deverá ser intimado para retificações no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º  A não devolução pelo servidor do recurso disponível ou sua utilização indevida, bem como o descumprimento das demais regras estabelecidas neste Decreto, acarretará na adoção de medidas que visem a sanear as inconsistências apuradas.

§ 4º  As contas rejeitadas, total ou parcialmente, face à constatação de prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, também acarretarão verificação de responsabilidade a que se refere o § 5º.

§ 5º  Caso as providências previstas nos parágrafos anteriores não sejam suficientes para promover a devida prestação de contas, a devolução ou o ressarcimento ao erário, o servidor responsável será considerado em alcance, conforme Lei Municipal nº 12.027, de 14 de maio de 2010, com imediato encaminhamento de informações à Corregedoria Geral do Município da Controladoria Geral do Município - COGM/CGM para apuração de responsabilidade junto aos setores competentes nos termos da Lei Municipal nº 8.710/1995, e da Instrução Normativa nº 23, de 19 de julho de 2010.

Art. 24.  Nos casos de prestação de contas de adiantamentos em que forem responsáveis ou favorecidos a Prefeita Municipal, o Vice-Prefeito ou os titulares das Unidades Gestoras da Administração Direta, Autarquias e Fundações, as mesmas serão encaminhadas pelos responsáveis pela análise prévia à CGM para análise e aprovação final.

Art. 25.  Ressalvado o disposto no artigo anterior, a aprovação da prestação de contas de adiantamentos competirá aos titulares das respectivas Unidades Gestoras da Administração Direta, Autarquias e Fundações, a qual ficará condicionada à perfeita regularidade dos documentos e ao cumprimento integral das disposições legais vigentes, sem prejuízo da análise e acompanhamento, por amostragem, do Departamento de Auditoria Interna da Controladoria Geral do Município - DAI/CGM.

 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 

Art. 26.  Os processos e demais expedientes relativos aos adiantamentos ficarão arquivados à disposição da Câmara Municipal e do TCEMG.

Art. 27.  A CGM expedirá normas específicas com relação à aplicação e prestação de contas dos recursos concedidos a título de adiantamento, bem como dos modelos a serem utilizados para requisição e respectiva prestação de contas.

Art. 28.  Para a entrega de numerário em moeda estrangeira o portador do cartão de adiantamento poderá sacar a quantia necessária à aquisição da moeda estrangeira e efetuar a aquisição do numerário diretamente no operador de câmbio com menor valor entre, no mínimo, três operadores de câmbio consultados.

§ 1º  O portador do cartão de adiantamento deverá emitir o numerário em nome do Município de Juiz de Fora, ou da Entidade da Administração indireta e entregar, mediante recibo, ao servidor cuja viagem administrativa fora autorizada.

§ 2º  O portador do cartão de adiantamento deverá anexar o comprovante de aquisição de moeda estrangeira ao processo de prestação de contas.

§ 3º  Caso a moeda do país de destino seja distinta do dólar o valor a ser sacado deverá corresponder aos valores em dólares estipulados no anexo II.

Art. 29.  Fica revogado o Decreto nº 14.577, de 07 de junho de 2021 e suas alterações após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação oficial deste Decreto.

§ 1º  Os processos de adiantamentos instaurados com base no Decreto nº 14.577/2021 deverão seguir as determinações nele contido e finalizados dentro do prazo aludido no caput deste artigo, vedada a aplicação combinada dos regramentos dispostos nos referidos decretos.

§ 2º  Os novos adiantamentos a serem abertos deverão seguir as determinações contidas no presente Decreto.

Art. 30.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 
Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de março de 2023.
 
 
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa




ANEXO I


VALORES PARA CUSTEIO DAS DESPESAS COM HOSPEDAGEM (POR DIA)
 
Descrição Valor
Brasília e Cidade de São Paulo R$500,00 (quinhentos reais)
Capitais de Estado (excluído a Cidade de São Paulo) R$ 400,00 (quatrocentos reais)
Demais Cidades R$ 300,00 (trezentos reais)
Qualquer destino internacional US$ 300,00 (trezentos dólares)

OBS: Os valores tratam-se de referência para custeio de despesas mediante ressarcimento ou mediante contratação direta ou por intermédio de agência intermediadora.




ANEXO II


VALORES DE DIÁRIA PARA CUSTEIO DE ALIMENTAÇÃO E LOCOMOÇÃO URBANA EM VIAGENS ADMINISTRATIVAS
 
DIÁRIAS PARA ALIMENTAÇÃO
Descrição Valor
Viagem Nacional exceto para capitais dos Estados e Brasília R$ 120,00 (cento e vinte reais)
Viagem Nacional para Capitais dos Estados e Brasília R$ 180,00 (cento e oitenta reais)
Viagem Internacional US$ 100,00 (cem dólares)
 
VALORES DE REFERÊNCIA PARA LOCOMOÇÃO URBANA - LU
Descrição Valor
Locomoção da Rodoviária/Aeroporto para o hotel ou
Locomoção do hotel para o aeroporto/rodoviária
Máximo de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por trecho em viagens nacionais e US$100,00 (cem dólares) por trecho em viagens internacionais.
Locomoção interna Máximo de R$80,00 (oitenta reais) por dia em viagens nacionais e US$50,00 (cinquenta dólares) por dia em viagens internacionais.


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