Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal nº 8.056, de 27 de março de 1992, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2° O art. 22 da Lei n° 8.056, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. Ficam criados 5 (cinco) Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1° Os Conselhos Tutelares, como órgãos integrantes da administração pública local, serão compostos de 5 (cinco) membros, escolhidos mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Juiz de Fora, realizado em data unificada em todo território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§ 2° As sedes dos Conselhos Tutelares poderão ser ampliadas, instaladas e remanejadas a critério do Município, observados os requisitos mínimos constantes no art. 17 da Resolução CONANDA nº 231, de 28 de dezembro de 2022, e demais disposições, após oitiva formal do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente."
Art. 3° O art. 24 da Lei nº 8.056, de 1992, passa a vigorar com nova redação dada ao caput, além de ser acrescido do parágrafo único e dos incisos I e II, com a seguinte redação:
"Art. 24. Os 5 (cinco) candidatos mais votados por território, o qual será definido pela gestão do Município, serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo os demais candidatos considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância ou afastamento do cargo de qualquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal dará posse ao Conselheiro regularmente convocado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, o qual é competente para convocar imediatamente o respectivo suplente para o preenchimento da vaga.
I - o suplente receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licença e férias regulamentares;
II - caso esgotados os suplentes de determinado Conselho Tutelar, poderão ser convocados suplentes de outros territórios, respeitada a classificação geral conforme número de votos recebidos."
Art. 4° O art. 25 da Lei nº 8.056, de 1992, com redação dada pela Lei nº 14.325, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. O Conselheiro Tutelar fica sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 1º A jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada, total ou parcialmente, através de escala, de plantão ou de sobreaviso, a critério da Administração Pública Municipal, cujos parâmetros serão definidos por Decreto.
§ 2º Além do cumprimento do estabelecido no caput, o exercício da função exigirá que o conselheiro tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora da jornada normal a que está sujeito."
Art. 5º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 27 da Lei nº 8.056, de 1992, com a seguinte redação:
"Art. 27. (...)
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal prever que a candidatura será individual, não sendo admitida composição de chapas, bem como forma de registro de candidatos, forma e prazo para impugnações do registro das candidaturas, processo e Assembleia de escolha, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros."
Art. 6º Vetado.
Art. 7º Fica acrescido o art. 29-A à Lei nº 8.056, de 1992, com a seguinte redação:
"Art. 29-A. O não comparecimento ou não aprovação, em qualquer fase do processo eleitoral, implicará na eliminação imediata do candidato do aludido sufrágio."
Art. 8° O art. 30 da Lei nº 8.056, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. O processo eleitoral para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob a fiscalização do Ministério Público."
Art. 9° O art. 31 da Lei nº 8.056, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. A remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares se dará de acordo com o art. 8° da Lei Municipal nº 9.666, de 13 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei Municipal nº 14.325, de 23 de dezembro de 2021, combinada com a Lei Municipal n° 14.393, de 19 de abril de 2022.
Parágrafo único. Ficam revogados os §§ 5° (redação original) e 6º, acrescido pela Lei Municipal n° 8.597, de 20 de dezembro de 1994, do art. 31 da legislação aqui mencionada."
Art. 10. O art. 32 da Lei nº 8.056, de 1992, passa a vigorar com nova redação dada ao §1°, bem como acrescido dos incisos I a VI ao §2° e §§ 3° e 4°, com a seguinte redação:
"Art. 32. (...)
§ 1° A perda do mandato poderá ser decretada pelo Juiz Competente ou por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal após decisão oriunda de regular Processo Administrativo Disciplinar de que não caiba recurso, assegurado o contraditório e a ampla defesa, desde que haja justificativa fundamentada.
§ 2° São competentes para solicitar a instauração do Processo Administrativo Disciplinar referido no § 1º:
I - Chefe do Executivo Municipal;
II - Ministério Público;
III - Defensoria Pública;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Juiz de Fora;
V - Secretariado Municipal;
VI - qualquer cidadão que já tenha alcançado a maioridade civil, assegurado o direito de representação dos incapazes.
§ 3º Qualquer cidadão do Município e/ou autoridades poderão encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reclamações e/ou denúncias relativas à atuação dos Conselheiros Tutelares.
§ 4º As reclamações e/ou denúncias relativas à atuação dos Conselheiros Tutelares, realizadas em caráter anônimo, serão devidamente registradas e apuradas, garantido o sigilo em todas as etapas do procedimento."
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |