Norma:Lei 14587 / 2023
Data:31/03/2023
Ementa:Altera a Lei n° 8.056, de 27 de março de 1992, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4546/2023.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 31/03/2023 página 00


LEI Nº 14.587, de 31 de março de 2023.
 
Altera a Lei n° 8.056, de 27 de março de 1992, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4546/2023.
 
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei Municipal nº 8.056, de 27 de março de 1992, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2° O art. 22 da Lei n° 8.056, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Ficam criados 5 (cinco) Conselhos Tutelares dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1° Os Conselhos Tutelares, como órgãos integrantes da administração pública local, serão compostos de 5 (cinco) membros, escolhidos mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Juiz de Fora, realizado em data unificada em todo território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

§ 2° As sedes dos Conselhos Tutelares poderão ser ampliadas, instaladas e remanejadas a critério do Município, observados os requisitos mínimos constantes no art. 17 da Resolução CONANDA nº 231, de 28 de dezembro de 2022, e demais disposições, após oitiva formal do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente."

Art. 3° O art. 24 da Lei nº 8.056, de 1992, passa a vigorar com nova redação dada ao caput, além de ser acrescido do parágrafo único e dos incisos I e II, com a seguinte redação:

"Art. 24. Os 5 (cinco) candidatos mais votados por território, o qual será definido pela gestão do Município, serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo os demais candidatos considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.

Parágrafo único. Ocorrendo vacância ou afastamento do cargo de qualquer dos membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal dará posse ao Conselheiro regularmente convocado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, o qual é competente para convocar imediatamente o respectivo suplente para o preenchimento da vaga.

I - o suplente receberá remuneração proporcional aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licença e férias regulamentares;

II - caso esgotados os suplentes de determinado Conselho Tutelar, poderão ser convocados suplentes de outros territórios, respeitada a classificação geral conforme número de votos recebidos."

Art. 4° O art. 25 da Lei nº 8.056, de 1992, com redação dada pela Lei nº 14.325, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. O Conselheiro Tutelar fica sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1º A jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada, total ou parcialmente, através de escala, de plantão ou de sobreaviso, a critério da Administração Pública Municipal, cujos parâmetros serão definidos por Decreto.

§ 2º Além do cumprimento do estabelecido no caput, o exercício da função exigirá que o conselheiro tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda que fora da jornada normal a que está sujeito."

Art. 5º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 27 da Lei nº 8.056, de 1992, com a seguinte redação:

"Art. 27. (...)

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal prever que a candidatura será individual, não sendo admitida composição de chapas, bem como forma de registro de candidatos, forma e prazo para impugnações do registro das candidaturas, processo e Assembleia de escolha, proclamação dos eleitos e posse dos conselheiros."

Art. 6º Vetado.

Art. 7º Fica acrescido o art. 29-A à Lei nº 8.056, de 1992, com a seguinte redação:

"Art. 29-A. O não comparecimento ou não aprovação, em qualquer fase do processo eleitoral, implicará na eliminação imediata do candidato do aludido sufrágio."

Art. 8° O art. 30 da Lei nº 8.056, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. O processo eleitoral para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e sob a fiscalização do Ministério Público."

Art. 9° O art. 31 da Lei nº 8.056, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. A remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares se dará de acordo com o art. 8° da Lei Municipal nº 9.666, de 13 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei Municipal nº 14.325, de 23 de dezembro de 2021, combinada com a Lei Municipal n° 14.393, de 19 de abril de 2022.

Parágrafo único. Ficam revogados os §§ 5° (redação original) e 6º, acrescido pela Lei Municipal n° 8.597, de 20 de dezembro de 1994, do art. 31 da legislação aqui mencionada."

Art. 10. O art. 32 da Lei nº 8.056, de 1992, passa a vigorar com nova redação dada ao §1°, bem como acrescido dos incisos I a VI ao §2° e §§ 3° e 4°, com a seguinte redação:

"Art. 32. (...)

§ 1° A perda do mandato poderá ser decretada pelo Juiz Competente ou por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal após decisão oriunda de regular Processo Administrativo Disciplinar de que não caiba recurso, assegurado o contraditório e a ampla defesa, desde que haja justificativa fundamentada.

§ 2° São competentes para solicitar a instauração do Processo Administrativo Disciplinar referido no § 1º:

I - Chefe do Executivo Municipal;

II - Ministério Público;

III - Defensoria Pública;

IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Juiz de Fora;

V - Secretariado Municipal;

VI - qualquer cidadão que já tenha alcançado a maioridade civil, assegurado o direito de representação dos incapazes.

§ 3º Qualquer cidadão do Município e/ou autoridades poderão encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reclamações e/ou denúncias relativas à atuação dos Conselheiros Tutelares.

§ 4º As reclamações e/ou denúncias relativas à atuação dos Conselheiros Tutelares, realizadas em caráter anônimo, serão devidamente registradas e apuradas, garantido o sigilo em todas as etapas do procedimento."

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 31 de março de 2023.
 
 
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa




RAZÕES DE VETO


Vejo-me compelida a vetar parcialmente o Projeto de Lei oriundo da Mensagem do Executivo nº 4546/2023 que "Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação" nos pontos que foram alterados pela Emenda Substitutiva 1 do processo legislativo - art. 6º.

Em que pesem os motivos subjacentes à intenção dos nobres vereadores, a Emenda Substitutiva 1 não observou o disposto na Resolução nº 231 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar.

O art. 6º do Projeto de autoria do Executivo tinha como objetivo dar nova redação ao art. 28 da Lei n° 8.056, de 27 de março 1992, para adequar a lei local às disposições da referida Resolução. Entretanto, a alteração realizada pela Emenda Substitutiva contraria os critérios do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar definidos pela Resolução nº 231 do CONANDA.

O art. 12, § 2º, inciso I, da referida resolução estabelece a "comprovada experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no CMDCA" como requisito adicional para candidatura a membro do Conselho Tutelar a ser exigido pela legislação local. Por seu turno, a redação dada pela Emenda Substitutiva ao inciso IV do art. 28 da Lei n° 8.056, de 27 de março 1992, contraria essa regra ao exigir a comprovação de atuação emitida comprovação de atuação emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) somente para Conselheiros Tutelares em recondução e, ainda, acrescenta possibilidades de experiência em entidades socioassistenciais que não condizem com os regimes de atendimento citados no Art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90).

Ademais, através da Emenda Substitutiva foi inserido o § 3º ao art. 28 da Lei n° 8.056, de 27 de março 1992, prevendo que os "conselheiros Tutelares que sejam candidatos à recondução, nisto incluídos os suplentes da respectiva legislatura, que tenham exercido a função até o fim do período de inscrição, ficam dispensados das provas e avaliação psicológica (...)". Tal disposição afronta o previsto no art. 6º, §  1º, da Resolução nº 231 do CONANDA, que prevê o mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Prefeitura de Juiz de Fora, 31 de março de 2023.

MARGARIDA SALOMÃO
 Prefeita de Juiz de Fora

PROPOSIÇÃO VETADA

Art. 6º  O art. 28 da Lei n° 8.056, de 1992, com redação dada pela Lei nº 14.325, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 (...)

(...)

IV - ter comprovada atividade de voluntariado e/ou exercício profissional com criança e/ou adolescente em entidade ou instituição, que desenvolva programas de proteção e/ou sócioeducativos e/ou socioassistenciais destinados a crianças e adolescentes. No caso de Conselheiros Tutelares em recondução, deve ser apresentada comprovação de atuação emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

V - possuir comprovação de, no mínimo, conclusão do Ensino Médio.

§ 1º (...)

I - prova seletiva de conhecimento específico e redação sobre a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e legislações específicas previstas no edital;

II - prova prática de informática e elaboração de documento oficial;

III - entrevista e avaliação psicológica com profissional especializado.

§ 2º A aprovação se dará mediante o aproveitamento igual ou superior a 60% (sessenta por cento) nos incisos I e II e avaliação positiva no inciso III.

§ 3º Conselheiros Tutelares que sejam candidatos à recondução, nisso incluídos os suplentes da respectiva legislatura, que tenham exercido a função até o fim do período de inscrição, ficam dispensados das provas e avaliação psicológica de que fala o § 1º."

LEI Nº 14.587, DE 31 DE MARÇO DE 2023.
 
Altera a Lei n° 8.056, de 27 de março de 1992, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4.546/2023.
 
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga o seguinte dispositivo legal, objeto de Veto Parcial aposto pela Chefe do Executivo Municipal na Lei nº 14.587, de 31 de março de 2023:

"Art 6º O art. 28 da Lei n° 8.056, de 1992, com redação dada pela Lei nº 14.325, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28 (...)

(...)

IV - ter comprovada atividade de voluntariado e/ou exercício profissional com criança e/ou adolescente em entidade ou instituição, que desenvolva programas de proteção e/ou socioeducativos e/ou socioassistenciais destinados a crianças e adolescentes. No caso de Conselheiros Tutelares em recondução, deve ser apresentada comprovação de atuação emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

V - possuir comprovação de, no mínimo, conclusão do Ensino Médio.

§ 1º (...)

I - prova seletiva de conhecimento específico e redação sobre a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e legislações específicas previstas no edital;

II - prova prática de informática e elaboração de documento oficial;

III - entrevista e avaliação psicológica com profissional especializado.

§ 2º A aprovação se dará mediante o aproveitamento igual ou superior a 60% (sessenta por cento) nos incisos I e II e avaliação positiva no inciso III.

§ 3º Conselheiros Tutelares que sejam candidatos à recondução, nisso incluídos os suplentes da respectiva legislatura, que tenham exercido a função até o fim do período de inscrição, ficam dispensados das provas e avaliação psicológica de que fala o §1º."

Palácio Barbosa Lima, 25 de abril de 2023.

José Márcio Lopes Guedes
Presidente da Câmara Municipal


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