Norma:Lei 14594 / 2023
Data:19/04/2023
Ementa:Dispõe sobre a alteração da jornada semanal de trabalho dos servidores da Classe de Médico de Família e Comunidade e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4558/2023.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 20/04/2023 página 00
Referências:Memorando nº 39.167/2023


LEI Nº 14.594, de 19 de abril de 2023.
 
Dispõe sobre a alteração da jornada semanal de trabalho dos servidores da Classe de Médico de Família e Comunidade e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4558/2023.
 
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º  Os servidores efetivos da Classe de Médico Saúde da Família e Comunidade e da Classe de Médico, estes últimos desde que integrantes do Programa de Saúde da Família,  enquadrados na forma do inciso I do art. 4º da Lei nº 11.945, de 19 de janeiro de 2010, passarão a ter jornada de trabalho fixada em 40 (quarenta) horas semanais.
 
Parágrafo único.  Em decorrência do disposto neste artigo, o vencimento inicial dos servidores das Classes mencionadas no caput passará a ser de R$6.221,30 (seis mil, duzentos e vinte e um reais e trinta centavos).
 
Art. 2º  Os servidores da Classe de Médico, desde que integrantes do Programa de Saúde da Família, enquadrados na forma do inciso I do art. 4º da Lei nº 11.945, de 2010, deverão permanecer neste cargo até que ocorra uma das hipóteses de vacância do respectivo cargo, previstas no art. 36 da Lei nº 8.710 de 31 de julho de 1995, para que façam jus ao disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
 
Art. 3º  A remuneração dos servidores efetivos da Classe de Médico Saúde da Família e Comunidade passa a ser composta das seguintes verbas:
 
I -  vencimento básico;
 
II -  Adicional de Resultados; e
 
III -  Gratificação de Dedicação ao Programa Saúde da Família e Comunidade.
 
Art. 4º  O caput do art. 2º da Lei nº 11.945, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 2º  O Médico Saúde da Família e Comunidade exercerá suas atividades, obrigatoriamente, em regime de dedicação ao Programa Saúde da Família e comunidade com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.”
 
Art. 5º  Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 2º e o inciso I do art. 3º da Lei nº 11.945, de 2010.
 
Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
 
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de abril de 2023.
 
 
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa


22/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br