Altera o § 4º do art. 61 da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995.
Substitutivo ao Projeto nº 28/2022, de autoria do Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal.
Processo:
00000/0000 vol. 00
Publicação:
Diário Oficial do Legislativo do Município de Juiz de Fora em 04/05/2023 página 00
Referências:
EFICÁCIA SUSPENSA POR DECISÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE DEFERIU MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 1.0000.23.155924-6/000, ACÓRDÃO COMUNICADO EM 10/10/2023.
Observações:
Lei Complementar declarada inconstitucional pela ADI N.º 1.0000.23.155924-6/000
LEI COMPLEMENTAR Nº 191, de 03 de maio de 2023.
Altera o § 4º do art. 61 da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995.
Substitutivo ao Projeto nº 28/2022, de autoria do Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal.
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei Complementar, objeto de Veto Integral aposto pela Prefeita Municipal:
Art. 1º O § 4º do art. 61 da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61. Omissis
§ 4º A gratificação de que trata o inciso XIX deste artigo será paga, exclusivamente, aos servidores públicos municipais efetivos que estiverem no exercício de atividades de atendimento ao público nos setores do Departamento de Atenção ao Cidadão, no Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal, na Secretaria de Transformação Digital e Administrativa, Departamento de Gestão de Documentos e Arquivos, Supervisão do Arquivo Administrativo (STDA/DGDA/SAAD), na Supervisão de Atendimento e Controle Administrativo (SACA) e Supervisão de Admissão e Atendimento (SAAT), ambas subordinadas à Secretaria de Recursos Humanos, na Supervisão II de Regulação de Procedimentos Ambulatoriais de Média Complexidade (SS/SSREG/DRA/SRPAMC), subordinada à Secretaria de Saúde e na Agência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/JF), independentemente do cargo ocupado e de sua lotação, no valor mensal atual de R$407,75 (quatrocentos e sete reais e setenta e cinco centavos), proporcional aos dias trabalhados e reajustável, anualmente, no mesmo percentual concedido aos servidores públicos municipais no momento da revisão geral anual".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 03 de maio de 2023.
a) JOSÉ MÁRCIO LOPES GUEDES - Presidente da Câmara Municipal
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