Norma:Decreto do Executivo 15893 / 2023
Data:19/05/2023
Ementa:Altera o Decreto Municipal nº 13.652, de 14 de junho de 2019, que "Dispõe sobre a Autodeclaração de Imunidade Tributária e dá outras providências.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 20/05/2023 página 00
Referências:Processo Eletrônico nº 607/2022


DECRETO Nº 15.893, de 19 de maio de 2023.
 
Altera o Decreto Municipal nº 13.652, de 14 de junho de 2019, que "Dispõe sobre a Autodeclaração de Imunidade Tributária e dá outras providências.
 
A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e na forma do art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica Municipal, considerando o Código Tributário Municipal, considerando a Lei Municipal nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, considerando os artigos 150, VI e 156, § 1º-A da Constituição Federal, considerando o art. 9º, IV, do Código Tributário Nacional, e considerando a necessidade de melhoria no sistema de fiscalização e padronização nas declarações de Imunidade Tributária,
 
DECRETA:
 
Art. 1º  O caput do art. 2°, os incs. II, III, IV, V e VI do art. 2º e o § 3° do art. 2° do Decreto Municipal nº 13.652, de 14 de junho de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
 

"Art. 2º  O formulário de Autodeclaração de Imunidade Tributária (ADIT) deverá ser protocolizado pelo interessado através do Prefeitura Ágil (https://www.pjf.mg.gov.br/agil/), acompanhado dos seguintes documentos:

(...)

II - imunidade para órgãos governamentais:

a) cópia do Estatuto Social ou da Lei de sua criação;

b) cópia da publicação oficial de nomeação do servidor responsável pelo orgão;

c) cópia do título de propriedade do imóvel registrado em Cartório de Registro de Imóveis e atualizado até 30 (trinta) dias antes da data de protocolização do requerimento, para o caso de IPTU.

III - autarquias e fundações públicas:

a) cópia do Estatuto Social ou da Lei de sua criação;

b) cópia da ata da Assembleia que nomeou a última diretoria;

c) cópia do título de propriedade do imóvel registrado em Cartório de Registro de Imóveis e atualizado até 30 (trinta) dias antes da data de protocolização do requerimento, para o caso de IPTU.

d) declaração assinada pelo presidente ou representante da entidade, afirmando que o patrimônio a renda e os serviços estão relacionados com as finalidades essenciais da entidade, conforme dispõe o art. 150, § 2º, da Constituição Federal.

IV - imunidade para partido político e suas fundações:

a) cópia do Estatuto da entidade;

b) cópia da Ata de Assembleia que nomeou a última diretoria;

c) cópia do título de propriedade do imóvel registrado em Cartório de Registro de Imóveis e atualizado até 30 (trinta) dias antes da data de protocolização do requerimento, para o caso de IPTU;

d) declaração assinada pelo presidente ou representante da entidade, que não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título; que seus recursos são integralmente aplicados no país e na manutenção de seus objetivos institucionais e que mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, conforme o art. 14, do Código Tributário Nacional;

e) declaração assinada pelo presidente ou representante da entidade, afirmando que o patrimônio a renda e os serviços estão relacionados com as finalidades essenciais da entidade, conforme dispõe o art. 150, § 4º, da Constituição Federal.

V - imunidade para templos de qualquer culto, em caso de propriedade:

a) cópia do Estatuto da entidade ou documento equivalente;

b) cópia da Ata de Assembleia que nomeou a última diretoria;

c) cópia do título de propriedade do imóvel registrado em Cartório de Registro de Imóveis e atualizado até 30 (trinta) dias antes da data de protocolização do requerimento, para o caso de IPTU;

d) declaração assinada pelo presidente ou representante da entidade, afirmando que o patrimônio a renda e os serviços estão relacionados com as finalidades essenciais da entidade, conforme dispõe o art. 150, § 4º, da Constituição Federal.

VI - imunidade para templos de qualquer culto, em caso de locação:

a) cópia do Estatuto da entidade ou documento equivalente;

b) cópia da Ata de Assembleia que nomeou a última diretoria;

c) cópia do título de propriedade do imóvel registrado em Cartório de Registro de Imóveis e atualizado até 30 (trinta) dias antes da data de protocolização do requerimento, para o caso de IPTU;

d) declaração assinada pelo presidente ou representante da entidade, afirmando que o patrimônio a renda e os serviços estão relacionados com as finalidades essenciais da entidade, conforme dispõe o art. 150, § 4º, da Constituição Federal;

e) contrato de locação, em que conste o período de vigência contratual;

f) duas fotografias atuais do imóvel objeto de locação, sendo uma da fachada e a outra do interior;

g) Declaração do horário de funcionamento e atividades ofertadas pelo templo, no local cuja imunidade se pretende;

h) comprovantes de pagamentos dos alugueis referentes aos três meses antecedentes ao requerimento, em caso de contrato de locação por prazo indeterminado.

(...)

§ 3ºPoderão apresentar a ADIT, a qualquer tempo, as pessoas jurídicas que ainda não tenham a decisão de conformidade da autodeclaração de imunidade tributária."

 
Art. 2º  O caput do art. 3° do Decreto Municipal nº 13.652, de 14 de junho de 2019, bem como os § 3°, § 4º, § 6°, § 7º, § 8º e § 9º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação:
 

"Art. 3º  O formulário tratado no caput do art. 2º, e a respectiva documentação necessária serão encaminhados ao Gerente do Departamento de Receita Imobiliária e ao Gerente do Departamento de Receita Mobiliária.

(...)

§ 3º  A ADIT apresentada que atender ao disposto no art. 2º, será declarada em conformidade com este Decreto pelos Gerentes do Departamento de Receita Mobiliária e do Departamento de Receita Imobiliária, a quem competirá reconhecer a qualidade de imune perante o Município de Juiz de Fora.

§ 4º  A declaração de conformidade da ADIT poderá retroagir os seus efeitos à data que a entidade considera fazer jus ao benefício, desde que esta comprove por outros meios que efetivamente atendia aos requisitos para fruição da imunidade na época indicada, sendo-lhe facultado a apresentação de outros novos documentos para essa finalidade.

(...)   

§ 6º  A apresentação da Autodeclaração de Imunidade Tributária não eximirá o declarante de atender quaisquer convocações posteriores efetuadas pelo Fisco Municipal ou qualquer outro Órgão da Prefeitura de Juiz de Fora para apresentação de documentos comprobatórios de seu direito e condição ou de cumprir demais obrigações acessórias previstas na legislação municipal.

§ 7º  A apresentação da Autodeclaração de Imunidade Tributária não inibe a fiscalização pela autoridade competente, respeitado o prazo decadencial de constituição do crédito tributário.

§ 8º  Os interessados previstos nos incisos I a V do artigo 2º deverão formular a Autodeclaração de Imunidade Tributária a cada 05 (cinco) anos, visando a atualização do cadastro municipal, sob pena de suspensão do apontamento nos cadastros.

§ 9ºO interessado previsto no inciso VI do artigo 2º deverá a formular a Autodeclaração de Imunidade Tributária anualmente."

 
Art. 3º  O caput do art. 5° e o parágrafo único do art. 5° do Decreto Municipal nº 13.652, de 14 de junho de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
 

"Art. 5º  As pessoas jurídicas indicadas no art. 1º, deverão informar a Secretaria da Fazenda a alteração de condição que justificou a sua Autodeclaração de Imunidade Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do momento em que ocorreram.

Parágrafo único.Caso haja alteração que implique na suspensão da condição de imunidade, na forma do art. 150, VI, da Constituição Federal, o contribuinte deverá recolher os impostos imediatamente, na forma da Lei."

 
Art. 4º  Ficam revogados o § 4º do art. 2º e o § 5º do art. 3º, ambos do Decreto Municipal nº 13.652, de 14 de junho de 2019.
 
Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de maio de 2023.
 
 
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa


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