Norma:Decreto do Executivo 15946 / 2023
Data:16/06/2023
Ementa:Altera o Decreto Municipal nº 15.486, de 30 de agosto de 2022, que dispõe sobre as diretrizes e autorizações para intervenções em logradouros públicos de Juiz de Fora.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 17/06/2023 página 00
Referências:Processo Eletrônico nº 21.566/2022
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
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DECRETO Nº 15.946, de 16 de junho de 2023.
 
Altera o Decreto Municipal nº 15.486, de 30 de agosto de 2022, que dispõe sobre as diretrizes e autorizações para intervenções em logradouros públicos de Juiz de Fora.
 
A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município,
 
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 11.944, de 08 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade da recomposição das vias e logradouros públicos municipais, após realização de obras ou serviços, no prazo que menciona e dá outras providências;
 
CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 11.197, de 03 de agosto de 2006, que institui o Código de Posturas Municipal,
 
DECRETA:
 
Art. 1º  As instalações das redes de que trata o art.1º do Decreto nº 15.486/2022 serão autorizadas de acordo com a intensidade de fluxo na via a ser interditada, dias da semana e o tipo de bloqueio da pista - parcial ou total -, conforme indicado no ANEXO I, deste Decreto:
 
§ 1º  Para as obras que demandarem intervenção fora dos horários autorizados, ou que superarem os períodos determinados no ANEXO I, o requerente deverá apresentar justificativa técnica, para apreciação da Secretaria de Mobilidade Urbana, que poderá autorizar intervenção em horário especial.
 
§ 2º  Fica autorizado intervenções em dias e horários especiais a Administração Pública, em razão do interesse público.
 
§ 3º  A disposição prevista no caput não se aplica às obras emergenciais de qualquer natureza, que se enquadram no Art. 12º do Decreto 15.486/2022.
 
Art. 2º  O § 1º, do art. 4º do Decreto nº 15.486/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
 

"Art. 4º (...)

§ 1° O alvará será emitido com validade de acordo com o cronograma de execução apresentado e aprovado, em concordância aos horários autorizados para intervenção, necessidade de sinalização com distanciamento de segurança, informação do executor dos serviços, ciência de que o trecho deve se manter em perfeito estado e nivelado no prazo mínimo de 6 (seis) meses, para logradouros não calçados e não pavimentados, e de 18 (dezoito) meses para os demais, e cópia do Termo de Compromisso firmado. Nesta etapa, será solicitada a assinatura da autorizatária e, nos casos em que o serviço for terceirizado, assinatura da sociedade empresária encarregada da execução do serviço."

 
Art. 3º  O § 3º do art. 4º do Decreto nº 15.486/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
 

"Art. 4º  (...)

(...)

§ 3° O serviço de recomposição asfáltica poderá ser realizado pelo Executivo, desde que expresso no Termo de Compromisso e mediante pagamento integral de Documento de Arrecadação Municipal com o valor orçado e emitido pela Supervisão de Infraestrutura Urbana - SIUR. "

 
Art. 4º  Fica acrescido o § 5º ao art. 4º do Decreto n° 15.486/2022, com a seguinte redação:
 

"Art. 4º  (...)

(...)

§ 5º O serviço de recomposição da sinalização horizontal deverá ser realizado pelo Executivo, mediante pagamento integral de Documento de Arrecadação Municipal com o valor orçado e emitido pela Supervisão de Infraestrutura Urbana - SIUR."

 
Art. 5º  O caput do art. 11º do Decreto nº 15.486/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 11.  As ligações edilícias ficam dispensadas destas exigências desde que não gerem obstrução na via, devendo os responsáveis comunicarem à SESMAUR, com antecedência mínima de 7 dias, os locais de ligação que gerarem corte no pavimento."
 
Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de junho de 2023.
 
 
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa




ANEXO I

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ANEXO II

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