Acrescenta dispositivos na Lei n° 10.630, de 30 de dezembro de 2003, que "Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN", e dá outras providências.
Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4530/2022.
Processo:
00000/0000 vol. 00
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 03/07/2023 página 00
Referências:
Memorando nº 82.993/2022
LEI COMPLEMENTAR Nº 200, de 03 de julho de 2023.
Acrescenta dispositivos na Lei n° 10.630, de 30 de dezembro de 2003, que "Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN", e dá outras providências.
Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4530/2022.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O item 11 dos arts. 1° e 47 da Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:
"11 - (...)
(...)
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza."
Art. 2º A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) referente ao item 11.05 fica estabelecida em 5% (cinco por cento).
Art. 3º O art. 23 da Lei n° 10.630, de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 23. (...)
(...)
V - se tratar de prestador de algum dos serviços descritos no subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza."
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de julho de 2023.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) RENATO SAMPAIO PRESTE - Secretário de Transformação Digital e Administrativa - em substituição
14/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br