Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), nos termos da legislação federal vigente.
Projeto nº 171/2022, de autoria do Vereador Marlon Siqueira.
Processo:
00000/0000 vol. 00
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 02/08/2023 página 00
Referências:
Memorando nº 74.507/2023
LEI Nº 14.674, de 1º de agosto de 2023.
Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR) autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), nos termos da legislação federal vigente.
Projeto nº 171/2022, de autoria do Vereador Marlon Siqueira.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no Município de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel (ETR móvel) e Estação Transmissora de Radiocomunicação de pequeno porte (ETR de pequeno porte), cadastradas, autorizadas e/ou homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitas às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação federal vigente, observam-se as seguinte definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização da comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel (ETR móvel): conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte (ETR de pequeno porte): conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou a capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, que apresente dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos, definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1º de setembro de 2020.
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d"água etc.;
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamento que possa afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4º As infraestruturas de suporte para ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são consideradas bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos nas Portarias do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea) nº 145, nº 146 e nº 147, do Comando da Aeronáutica (Comaer), ou em outra que vier a substituí-la.
§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte para ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante à devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.
§ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte para ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, na qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da infraestrutura de suporte para ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte será outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
§ 4º Os equipamentos que compõem a infraestrutura de suporte para ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da infraestrutura de suporte para ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento padrão;
II - projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
III - contrato social da detentora e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
IV - documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
V - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela execução da infraestrutura de suporte para ETR;
VI - ART ou RRT pelo projeto/execução da instalação da infraestrutura de suporte para ETR;
VII - comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no importe de R$ 2.855,90 (dois mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos);
VIII - declaração de cadastro do Pré-Comar ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comaer nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente, ou ainda, caso tais declarações não estejam disponíveis ao tempo do cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo Comaer.
§ 1º O cadastramento de natureza autodeclaratória a que se refere o caput consubstancia autorização do Município para a instalação da infraestrutura de suporte para ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela detentora.
§ 2º A taxa para cadastramento será paga no ato do protocolo do respectivo requerimento, no valor de R$ 2.855,90 (dois mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), ajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 4 (quatro) anos ou quando ocorrer a modificação da infraestrutura de suporte instalada.
§ 4º A alteração de características técnicas decorrente do processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do §3º, observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a infraestrutura de suporte para ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte por outro similar;
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma ETR com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no art. 5º, bastando à detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação:
I - o compartilhamento de infraestrutura de suporte para ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;
II - a instalação de ETR móvel;
III - a instalação externa de ETR de pequeno porte.
Parágrafo único. A instalação de ETR de pequeno porte não estará sujeita à comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de infraestrutura de suporte para ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município a competente Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento padrão;
II - projeto executivo de implantação da infraestrutura de suporte e respectiva ART;
III - contrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ;
IV - documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
V - ART ou RRT pelo projeto/execução da instalação da infraestrutura de suporte para ETR;
VI - atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a infraestrutura de suporte para ETR atendem à legislação em vigor;
VII - comprovante de pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no importe de R$ 2.855,90 (dois mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos);
VIII - declaração de inexigibilidade de aprovação do Comaer ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo Comaer do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.
§ 2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.
§ 3º Não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para ETR, baseado nas informações prestadas pela detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, atestando que os elementos que compõem a infraestrutura de suporte para ETR atendem à legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana, a instalação da infraestrutura de suporte para ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender à distância de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
§ 1º Poderá ser autorizada a instalação de infraestrutura de suporte para ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, desobrigada das limitações previstas neste artigo, nos caso de impossibilidade técnica para prestação dos serviços compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
§ 2º As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam à ETR e à ETR de pequeno porte, edificadas ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da ETR é admitida, desde que respeitada a distância de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de infraestrutura de suporte para ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e nas fachadas de edificações, obedecerá às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das infraestrutura de suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou o cadastro tratado nesta Lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14. Compete ao órgão municipal responsável pela fiscalização do cumprimento das normas ambientais a ação fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta Lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte previamente cadastradas:
a) a intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
II - no caso de ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte instaladas sem a prévia licença ou o cadastro tratado nesta Lei:
a) a intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso IV deste artigo;
III - não observado o previsto no inciso I deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
IV - não observado o previsto no inciso II deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser exigida concomitantemente com o valor da taxa prevista nesta Lei.
§ 1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados anualmente pelo IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2º A multa será renovável anualmente enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, o Executivo poderá adotar as medidas para a remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinado à operação de serviços de telecomunicações.
§ 1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
§ 2º Fica facultada ao Executivo a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentada em Decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta Lei, de seu Decreto Regulamentar e das Normas Técnicas (NTs) vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de diligências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e das informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, da execução, da instalação e da manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, o Executivo bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE CADASTRAMENTO PRÉVIO
Art. 20. Fica instituída a Taxa de Cadastramento Prévio (TCP), cujo fato gerador é a atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação que disciplina a instalação e regularização das infraestruturas de telecomunicação disciplinadas por esta Lei.
§ 1º É sujeito passivo da TCP qualquer empresa prestadora de serviço que instale infraestruturas de telecomunicação no Município de Juiz de Fora.
§ 2º A cada 4 (quatro) anos, as empresas responsáveis pela instalação de infraestrutura de suporte para ETR deverão renovar o recolhimento da TCP, observada a data de vencimento não posterior a 10 de abril.
Art. 21. O valor da TCP será de R$ 2.855,90 (dois mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos) para cada infraestrutura de suporte para ETR, e as receitas advindas do seu recolhimento serão destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. Em caso de compartilhamento da infraestrutura de suporte para ETR, o valor previsto no caput deste artigo será exigido para cada ETR, ETR móvel e/ou ETR de pequeno porte.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. As infraestruturas de suporte para ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que estiverem instaladas na data de publicação desta Lei e não possuírem autorização municipal competente ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua detentora promover o cadastro, a comunicação ou a licença de instalação referidos, respectivamente, nos arts. 5º, 6º e 7º.
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, para que a detentora adeque as infraestruturas de suporte para ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando o cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos arts. 5º, 6º e 7º.
§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.
§ 3º Durante o prazo disposto no § 1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivada pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4º No caso de remoção de infraestruturas de suporte para ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento ou do licenciamento de instalação referidos nos arts. 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que substituirá a infraestrutura de suporte a ser remanejada.
Art. 23. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 24. Revoga-se a Lei nº 13.236, de 13 de novembro de 2015, mantendo as penalidades aplicadas até a data da publicação desta Lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de agosto de 2023.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa
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