Norma:Lei 14714 / 2023
Data:04/10/2023
Ementa:Altera o Anexo I, Quadro B.1, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo Mensagem nº 4565/2023.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 05/10/2023 página 00
Referências:Memorando nº 53418/2023
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 14714.pdf 05/10/2023 1482.6 KB


LEI Nº 14.714, de 04 de outubro de 2023.
 
Altera o Anexo I, Quadro B.1, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo Mensagem nº 4565/2023.
 
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º  A área da atual classe de Técnico de Nível Superior I - Engenheiro (Civil; Sanitarista), constante do Anexo I, Quadro B.1, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: 
 

"Engenheiro (Ambiental; Civil; Sanitarista)"

 
Art. 2º  Fica criado 1 (um) cargo na carreira de Técnico de Nível Superior Engenheiro (Ambiental; Civil; Sanitarista), do Quadro B.1, do Anexo I, da Lei nº 9.212, de 1998.
 
Parágrafo único.  O número total de cargos constantes do Anexo I, Quadro B.1, da Lei nº 9.212, de 1998, passa a ser de 5 (cinco), fixados conjuntamente, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei nº 9.212, de 1998, para as classes de Técnico de Nível Superior I - Engenheiro (Ambiental; Civil; Sanitarista), Técnico de Nível Superior II - Engenheiro (Ambiental; Civil; Sanitarista) e Técnico de Nível Superior III - Engenheiro (Ambiental; Civil; Sanitarista).
 
Art. 3º  Fica criada a carreira de Técnico de Nível Superior - Engenheiro (Eletricista / Energia), composta pelas classes de Técnico de Nível Superior I - Engenheiro (Eletricista / Energia), Técnico de Nível Superior II - Engenheiro (Eletricista / Energia) e Técnico de Nível Superior III - Engenheiro (Eletricista / Energia).
 
Parágrafo único.  São criados 2 (dois) cargos para a carreira de Técnico de Nível Superior - Engenheiro (Eletricista / Energia), fixados conjuntamente, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Municipal nº 9.212, de 1998, e do Anexo Único desta Lei.
 
Art. 4º  Fica criada a carreira de Técnico de Nível Superior - Analista de Sistemas (Engenharia da Computação / Sistema de Informação / Ciência da Computação), composta pelas classes de Técnico de Nível Superior I - Analista de Sistemas (Engenharia da Computação / Sistema de Informação / Ciência da Computação), Técnico de Nível Superior II - Analista de Sistemas (Engenharia da Computação / Sistema de Informação / Ciência da Computação) e Técnico de Nível Superior III - Analista de Sistemas (Engenharia da Computação / Sistema de Informação / Ciência da Computação).
 
Parágrafo único.  São criados 2 (dois) cargos para a carreira de Técnico de Nível Superior - Analista de Sistemas (Engenharia da Computação / Sistema de Informação / Ciência da Computação), fixados conjuntamente, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Municipal nº 9.212, de 1998, e do Anexo Único desta Lei.
 
Art. 5º  Fica criada a carreira de Técnico de Nível Superior - Administração Pública, composta pelas classes de Técnico de Nível Superior I - Administração Pública, Técnico de Nível Superior II - Administração Pública e Técnico de Nível Superior III - Administração Pública.
 
Parágrafo único.  É criado 1 (um) cargo para a carreira de Técnico de Nível Superior- Administração Pública, fixado conjuntamente, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Municipal nº 9.212, de 1998, e do Anexo Único desta Lei.
 
Art. 6º  Fica criada a carreira de Técnico de Nível Superior - Engenheiro (Mecatrônica / Automação / Produção), composta pelas classes de Técnico de Nível Superior I - Engenheiro (Mecatrônica / Automação / Produção), Técnico de Nível Superior II Engenheiro (Mecatrônica / Automação / Produção) e Técnico de Nível Superior III Engenheiro (Mecatrônica / Automação / Produção).
 
Parágrafo único.  São criados 2 (dois) cargos para a carreira de Técnico de Nível Superior - Engenheiro (Mecatrônica / Automação / Produção), fixados conjuntamente, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Municipal nº 9.212, de 1998, e do Anexo Único desta Lei.
 
Art. 7º  Fica criada a carreira de Técnico de Nível Médio - Técnico em Gestão Ambiental / Meio Ambiente, composta pelas classes de Técnico de Nível Médio I - Técnico em Gestão Ambiental / Meio Ambiente, Técnico de Nível Médio II - Técnico em Gestão Ambiental / Meio Ambiente e Técnico de Nível Médio III - Técnico em Gestão Ambiental / Meio Ambiente.
 
Parágrafo único.  São criados 2 (dois) cargos para a carreira de Técnico de Nível Médio - Técnico em Gestão Ambiental / Meio Ambiente, fixados conjuntamente, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Municipal nº 9.212, de 1998, e do Anexo Único desta Lei.
 
Art. 8º  Fica criada a carreira de Técnico de Nível Médio - Eletrotécnica, composta pelas classes de Técnico de Nível Médio I - Eletrotécnica, Técnico de Nível Médio II Eletrotécnica e Técnico de Nível Médio III - Eletrotécnica.
 
Parágrafo único.  São criados 2 (dois) cargos para a carreira de Técnico de Nível Médio - Eletrotécnica, fixados conjuntamente, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Municipal nº 9.212, de 1998, e do Anexo Único desta Lei.
 
Art. 9º  Fica criada a carreira de Técnico de Nível Médio - Mecânica, composta pelas classes de Técnico de Nível Médio I - Mecânica, Técnico de Nível Médio II - Mecânica e Técnico de Nível Médio III - Mecânica.
 
Parágrafo único.  São criados 2 (dois) cargos para a carreira de Técnico de Nível Médio - Mecânica, fixados conjuntamente, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Municipal nº 9.212, de 1998, e do Anexo Único desta Lei.
 
Art. 10.  As classes criadas nos termos dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º desta Lei são estruturadas conforme art. 27 da Lei Municipal nº 9.212, de 1998.
 
Art. 11.  Os padrões iniciais de vencimento das classes de Técnico de Nível Médio I, Técnico de Nível Médio II e Técnico de Nível Médio III, criadas nos arts. 7º, 8º e 9º desta Lei, são equivalentes, respectivamente, aos padrões iniciais de vencimento das classes de Técnico de Nível Médio I, Técnico de Nível Médio II e Técnico de Nível Médio III, conforme Quadro B.1, do Anexo I, da Lei nº 8.718, de 31 de agosto de 1995, com alterações posteriores.
 
Art. 12.  Os padrões iniciais de vencimento das classes de Técnico de Nível Superior I, Técnico de Nível Superior II e Técnico de Nível Superior III, criadas nos arts. 3º, 4º e 5º desta Lei, são equivalentes, respectivamente, aos padrões iniciais de vencimento das classes de Técnico de Nível Superior I, Técnico de Nível Superior II e Técnico de Nível Superior III, conforme Quadro B.1, do Anexo I, da Lei nº 8.718, de 31 de agosto de 1995, com alterações posteriores.
 
Art. 13.  O Anexo Único desta Lei passa a integrar o Anexo I, Quadro B.1, da Lei nº 9.212, de 1998.
 
Art. 14.  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Departamento Municipal de Limpeza Urbana.
 
Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de outubro de 2023.
 
 
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa




ANEXO ÚNICO

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