Norma:Lei Complementar 00220 / 2023
Data:20/11/2023
Ementa:Insere atividade no Anexo 7 da Lei nº 6.910, de 31 de maio de 1986. Projeto nº 35/2023, de autoria do Vereador Zé Márcio Garotinho.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 21/11/2023 página 00
Referências:Memorando nº 112.355/2023


LEI COMPLEMENTAR Nº 220, de 20 de novembro de 2023.
 
Insere atividade no Anexo 7 da Lei nº 6.910, de 31 de maio de 1986.

Projeto nº 35/2023, de autoria do Vereador Zé Márcio Garotinho.
 
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
 
Art. 1º  A atividade de torrefação e moagem de café, com um limite de até 45 (quarenta e cinco) kg diários, em horário comercial, é classificada como atividade de comércio e serviço local - Grupo L1.
 
Parágrafo único.  Quando exercida em ZR-2 e ZR-3, o porte máximo da atividade será de médio porte e, nas demais zonas, o porte já estabelecido para o Grupo L1.
 
Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de novembro de 2023.
 
 
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa


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