Norma: | Lei Complementar 00226 / 2023 | |||||||||||||||||||
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Data: | 05/12/2023 | |||||||||||||||||||
Ementa: | Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 115, de 4 de julho de 2020, e dá outras providências. Substitutivo ao Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4571/2023. | |||||||||||||||||||
Processo: | 00000/0000 vol. 00 | |||||||||||||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 06/12/2023 página 00 | |||||||||||||||||||
Referências: | Processo Eletrônico nº 3.195/2022 | |||||||||||||||||||
Anexos: |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 226, de 05 de dezembro de 2023. | ||||||||||||||||||||
Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 115, de 4 de julho de 2020, e dá outras providências. Substitutivo ao Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4571/2023. | ||||||||||||||||||||
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: | ||||||||||||||||||||
Art. 1º Fica acrescido, na Lei Complementar n° 115, de 4 de julho de 2020, o art. 108-A, com a seguinte redação: "Art. 108-A. Fica aportado mensalmente para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Juiz de Fora, para cobertura do déficit atuarial, a partir de 1º de janeiro de 2024, o valor financeiro correspondente à totalidade da retenção do imposto de renda incidente sobre os benefícios dos aposentados e pensionistas do RPPS do Município de Juiz de Fora do mês anterior, que vier a ser recolhido até 31 de dezembro de 2050. § 1º O valor previsto no caput pode ser aportado de forma direta pela Prefeitura de Juiz de Fora até que seja constituído um Fundo Especial de Administração Tributária. § 2º O disposto no caput também será aplicado ao abono anual de que trata o art. 38 da Lei Complementar n° 115, de 2020. § 3º O repasse definido no caput deverá ser realizado pela Administração Direta do Município até o 10º (décimo) dia útil de cada mês." Art. 2º O caput e o § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 115, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. Para a cobertura das despesas administrativas da Juiz de Fora Previdência (JFPREV) durante um exercício, fica estabelecida, a título de taxa de administração, o valor anual correspondente a 2,00% (dois inteiros por cento), considerando como base de cálculo o valor total da folha de contribuição dos servidores ativos, relativo ao exercício financeiro anterior. § 1º Fica autorizada a elevação da taxa de administração até 2,40% (dois inteiros e quarenta centésimos por cento), desde que embasada em Avaliação Atuarial e desde que o valor adicional em relação à taxa prevista no caput seja utilizado conforme definido no § 2º." Art. 3º O caput do art. 133 da Lei Complementar nº 115, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 133. Os bens imóveis elencados no Anexo II desta Lei ficam desafetados e destinados ao fundo de previdência municipal de que trata esta Lei, passando a compor os ativos garantidores do Plano de Benefícios do RPPS do Município de Juiz de Fora, ficando autorizada a sua alienação em até 2/3 (dois terços) do valor conjunto dos imóveis e a reversão dos valores obtidos pela venda ao RPPS do Município de Juiz de Fora, pelo preço mínimo do laudo de avaliação atualizado ou do disposto neste Anexo Único, o que for mais vantajoso financeiramente para a autarquia, observado o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021." Art. 4º Fica o art. 133 da Lei Complementar nº 115, de 2020, acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 133. Omissis (...) § 4º Os recursos oriundos da reversão dos valores obtidos na alienação dos bens imóveis serão administrados em uma conta específica, incluindo a sua rentabilização, só podendo ser utilizados caso ocorra insuficiência de saldo financeiro do RPPS do Município de Juiz de Fora, após o aporte do tesouro, no limite de 5,00% (cinco inteiros por cento) anual do valor necessário para arcar com a obrigação de pagamento dos benefícios previdenciários, com carência mínima de 10 (dez) anos para tal utilização." Art. 5º Os §§ 3º e 4º do art. 49-A da Lei Complementar nº 115, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 49-A. Omissis (...) § 3º A comprovação e a atualização a que se refere este artigo realizar-se-á anualmente, no mês do aniversário ou no mês anterior do aniversário do beneficiário da aposentadoria ou pensão. § 4º Os aposentados e/ou pensionistas deverão se apresentar, munidos dos seus respectivos documentos de identidade, na sede da JFPREV ou realizar o recadastramento por outros meios determinados pela JFPREV, os quais serão regulamentados através de resolução." Art. 6º Fica acrescido, na Lei Complementar nº 115, de 2020, o art. 49-B, com a seguinte redação: "Art. 49-B. A comprovação de vida de que trata o art. 49-A será dispensada se os servidores aposentados e pensionistas realizarem algum ato registrado em bases de dados dos órgãos, das entidades ou das instituições, mantidos ou administrados pelos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e privados que a JFPREV possa validar, na forma prevista, em acordos de cooperação ou outro instrumento que permita o acesso a estes dados oficiais, devendo o presente procedimento ser regulamentado através de resolução." Art. 7º Os incisos III e VII do art. 81 da Lei Complementar nº 115, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 81 Omissis (...) III - serem dotados de estabilidade funcional, no cargo efetivo em que estiverem ocupando, na data da inscrição de sua candidatura; (...) VII - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício do cargo ou função, em até 6 (seis) meses após a posse;" Art. 8º O caput e o § 1º do art. 95 da Lei Complementar nº 115, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 95. Os membros eleitos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única reeleição. § 1º O segurado que for eleito para integrar qualquer um dos colegiados e for reeleito 4 (quatro) anos depois para exercer novo mandato no mesmo colegiado será inelegível na eleição subsequente para integrar pela 3ª (terceira) vez consecutiva o mesmo colegiado, podendo ser eleito para integrar outro conselho." Art. 9º A síntese de atribuições do cargo de Diretor - Presidente, constante do Anexo I, Quadro F.2, B.1, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Responsável por promover a administração geral da Autarquia Previdenciária e auxiliar diretamente o Prefeito, nos termos do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, assessorando-o nos assuntos pertinentes à sua área de atuação, além de orientar, coordenar e supervisionar as competências e atividades regulamentares da autarquia." Art. 10. A síntese de atribuições do cargo de Diretor de Gestão Previdenciária, constante do Anexo I, Quadro F.2, B.1, da Lei nº 9.212, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Responsável por analisar e conceder benefícios previdenciários e por auxiliar o Diretor-Presidente, planejando, coordenando e orientando as atividades e projetos desenvolvidos pelas equipes integrantes da autarquia, de acordo com as competências e normas contidas nos atos regulamentadores pertinentes." Art. 11. O Diretor-Presidente da JFPREV passa a ser remunerado através de subsídio equivalente ao de Secretário da Administração Direta do Município. Art. 12. O vencimento do Diretor de Gestão Previdenciária passa a ser equivalente ao do cargo de Subsecretário da Administração Direta do Município. Art. 13. Ficam criados 2 (dois) cargos de Assessor IV, conforme disposto no Anexo Único desta Lei. Parágrafo único. O Anexo Único desta Lei passa a integrar o Anexo I, Quadro F.2, da Lei nº 9.212, de 1998. Art. 14. Ficam criadas 2 (duas) funções gratificadas de Supervisão II, passando o número total de funções gratificadas constante do Anexo I, Quadro F.2, B.3, da Lei nº 9.212, de 1998, a ser de 11 (onze). Art. 15. Fica criada 1 (uma) função pública de membro do Comitê de Política de Investimento, constante do Anexo I, Quadro F.2, B.3, da Lei nº 9.212, de 1998, passando o número total a ser de 4 (quatro). Art. 16. Compete ao Prefeito Municipal a indicação de um membro nato, servidor público municipal da JFPREV ou em condição de cedido para a JFPREV, para compor o Comitê de Política de Investimentos, ficando a cargo deste a responsabilidade pela gestão da aplicação de recursos do RPPS, devendo atender aos critérios de elegibilidade dispostos no art. 81 da Lei Complementar nº 115, de 2020. Art. 17. As alterações do art. 8º desta Lei são válidas para os mandatos dos atuais conselheiros eleitos e suplentes, desde que formalizadas por ato do Poder Executivo. Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento da JFPREV. Art. 19. Ficam revogados os incisos VII do art. 86 e o XII do art. 81, ambos da Lei Complementar nº 115, de 4 de julho de 2020. Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. | ||||||||||||||||||||
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de dezembro de 2023. | ||||||||||||||||||||
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