Art. 4º Este Decreto visa regulamentar as regras e os procedimentos a serem adotados pela Administração Pública na organização da programação oficial do Carnaval de Juiz de Fora em 2024.
Parágrafo único. A realização dos blocos carnavalescos e dos eventos de localização fixa, no período do Carnaval, observará as disposições da legislação municipal em vigor, em especial a Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006 (Código de Posturas do Município) e o Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007 e demais legislações pertinentes.
Art. 5º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Circuito da Folia: o conjunto de eventos pré-carnavalescos culturais e festivos que compõem a programação oficial do Carnaval de Juiz de Fora em 2024, incluindo aqueles organizados e oferecidos pela Prefeitura de Juiz de Fora, por meio da Funalfa, de suas secretarias e de empresas e artistas contratados;
II - Carnaval de rua: o conjunto de manifestações carnavalescas voluntárias, organizadas por proponentes da sociedade civil, de acesso gratuito ao público, não hierarquizadas, de cunho festivo e sem caráter competitivo, que ocorrem em diversos logradouros públicos da cidade na forma de blocos carnavalescos com deslocamento por vias públicas e de eventos de localização fixa, com a finalidade de mera fruição;
III - Blocos carnavalescos: eventos que realizem desfile em zonas públicas, com ou sem previsão de trios elétricos, veículos de apoio e similares, e que atendam aos seguintes requisitos:
a) não haja a delimitação por barreiras que impeçam o trânsito livre de pessoas, como palcos, gradis, barracas, tendas, mesas e cadeiras;
b) não haja previsão de público sobre estruturas provisórias, tais como arquibancadas, camarotes e similares;
c) não haja estruturas provisórias para comercialização, como barracas, tendas e similares;
d) não haja a utilização de palcos e similares;
e) caso utilizem trio elétrico, veículos de sonorização ou similares, que estes não permaneçam estacionados por mais de 120 (cento e vinte) minutos consecutivos, durante o cortejo, conforme legislação mais atual do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais.
IV - Eventos de localização fixa: blocos e atividades carnavalescos que utilizem montagem de palcos, barracas, tablados ou similares, façam comercialização de produtos e mantenham estacionados, por período superior a 120 (cento e vinte) minutos, veículos de sonorização ou similares;
V - Desfile de Escolas de Samba: desfile carnavalesco de agremiações e sociedades recreativas de carnaval, com caráter competitivo, organizado pela Liga Independente das Escolas de Samba de Juiz de Fora (LIESJUF), que ocorre na Passarela do Samba, estrutura construída para esse fim, prevendo arquibancadas, camarotes e similares, com finalidade lucrativa e acesso setorizado do público, pagante e/ou de acesso gratuito.
Art. 6º No regramento das atividades e de sua dinâmica será resguardado o conjunto de características próprias do carnaval de rua da cidade de Juiz de Fora, de modo a valorizar e perpetuar as tradições carnavalescas locais.
§ 1º Os eventos inseridos oficialmente no calendário do Carnaval da cidade de Juiz de Fora, através das Leis Municipais nos 13.302, de 1º de fevereiro de 2016 e 13.508, de 25 de abril de 2017, terão sua realização assegurada nas datas legalmente instituídas, desde que atendam a todas as demais condições previstas neste Decreto, bem como na legislação municipal em vigor, em especial a Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006 e o Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007.
§ 2º Para os fins do disposto no caput, não serão consideradas tradições carnavalescas, em nenhuma hipótese, atividades ilícitas, segregadoras, discriminatórias ou ofensivas a grupos étnicos, religiosos e minoritários, como blackface.
§ 3º Considera-se como blackface, práticas reconhecidamente racistas e segregacionistas, conscientes ou inconscientes, tais como pintar a pele, colocar cabelos crespos e peruca, fazer maquiagens para evidenciar o que se entende como lábios mais grossos e o nariz maior, além de roupas e comportamentos considerados piadas para o entretenimento.
§ 4º Raciocínio análogo se aplica a qualquer forma de preconceito tido como recreativo com relação a qualquer pessoa ou grupo minoritário.
§ 5º Não cabe o argumento de não intencionalidade racista ou discriminatória para as práticas descritas acima.
Art. 7º Na organização das manifestações carnavalescas, os órgãos públicos respeitarão, em todos os seus aspectos, as disposições contidas na Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, as Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais mais atuais e demais normas disciplinadoras do uso do espaço público, no âmbito local.
Art. 8º Poderá ser definido e implementado programa de patrocínios para o Carnaval de Juiz de Fora, visando assegurar o custeio de sua infraestrutura geral e dos demais serviços a serem prestados para a sua realização, mediante a elaboração de edital próprio para seleção de eventuais financiadores e patrocinadores.
Parágrafo único. O programa a que se refere o caput deste artigo não retira, da organização dos blocos e eventos, a autonomia para captação de recursos de patrocínio e outros meios de financiamento próprio. |