Norma:Decreto do Executivo 16286 / 2023
Data:21/12/2023
Ementa:Regulamenta o capítulo III da Lei Municipal nº 14.392, de 13 de abril de 2022, que institui o Programa Família Extensa no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 22/12/2023 página 00
Referências:Processo Eletrônico nº 8.864/2023


DECRETO Nº 16.286, de 21 de dezembro de 2023.
 
Regulamenta o capítulo III da Lei Municipal nº 14.392, de 13 de abril de 2022, que institui o Programa Família Extensa no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
 
A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições constantes do art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica Municipal;
 
CONSIDERANDO o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que determina: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;
 
CONSIDERANDO o artigo 98 da Lei nº 8.069, de 13 julho, de 1990, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece as medidas de proteção à criança e ao adolescente;
 
CONSIDERANDO a Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 - ESTATUTO DO IDOSO - Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
 
CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, (Art. 8º) “é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico”;
 
CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro, de 1993 - LOAS que regulamenta os artigos 203 e 204 da Constituição Federal de 1988, que tem como primeiro objetivo, (Art. 2º, inciso I)  “a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice”;
 
CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social de 2004, que estabelece a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, como funções da Assistência Social e as seguranças de sobrevivência (de rendimento e de autonomia); de acolhida; e de convívio ou vivência familiar como garantias da Proteção Social não contributiva prevista no texto constitucional de 1988, o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, as Orientações Técnicas de Acolhimento (Resolução Conjunta CONANDA/CNAS de nº 01 de 18 de junho de 2009) e a Resolução nº 109, de 11 de novembro, de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
 
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 21.966, de 11 de novembro, de 2016, que institui os Serviços Regionalizados de Proteção Social Especial de Alta complexidade no estado de Minas Gerais;
 
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, no art. 120, reafirma os preceitos da Constituição Federal, em seu art. 227, sendo “dever da família, da sociedade e do Poder Público Municipal assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;
 
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Políticas para a População em Situação de Rua de Juiz de Fora instituído pelo Decreto nº 16.242 de 1º de dezembro de 2023;
 
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 14.392, de 13 de abril de 2022, que institui no Capítulo III, artigos 18 ao 23, o Programa Família Extensa e Ampliada,
 
DECRETA:
 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Fica regulamentado por este Decreto, o Programa Família Extensa, instituído pela Lei nº 14.392, de 13 de abril de 2022, como parte integrante da política de assistência social do Município de Juiz de Fora.

§ 1º  Família Extensa ou Ampliada, é aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos ou pela rede social de apoio primário com os quais as crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e pessoas idosas, convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade.

§ 2º O Programa Família Extensa ou Ampliada visa prevenir o acolhimento ou a permanência prolongada em serviço de acolhimento, de crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e pessoas idosas, atendidas pelos serviços socioassistenciais, em situação de rua  e o sistema de garantia de direitos, em consonância com as respectivas normativas que se encontram em vigência.

§ 3º O programa abrangerá, também, os jovens em hipossuficiência financeira egressos de serviços de acolhimento institucional que alcançaram a maioridade sem perspectiva de reintegração familiar para que possam ter condições mínimas de sobrevivência ou que estejam em situação de rua.

§ 4º Terão prioridade no Programa Família Extensa ou Ampliada:

I - crianças e adolescentes, que estejam em situação de risco social ou de abandono, negligência familiar ou opressão, garantindo na forma do art. 101, inc. VIII, do ECA;

II - pessoas com deficiência e idosas, em situação de dependência, vulnerabilidade, risco social e pessoal, ou em situação de rua, cujas famílias não possuam meios de prover suas necessidades e cuidados da vida diária, objetivando ainda o não rompimento dos vínculos familiares e sociais e a não institucionalização;

III - jovens em hipossuficiência financeira egressos de serviços de acolhimento institucional que alcançaram a maioridade sem perspectiva de reintegração familiar para que possam ter condições mínimas de sobrevivência.

Art. 2º O Programa Família Extensa/Ampliada, possui como objetivos:

I - possibilitar a continuidade da convivência familiar e comunitária, evitando acolhimento institucional, em espaço já conhecido pela pessoa a ser protegida, primando pela expressão de sua individualidade e minimizando o seu sofrimento diante da crise que se coloca com o afastamento da família nuclear;

II - garantir o restabelecimento da autoconfiança da criança e/ou do adolescente, pessoa com deficiência e pessoa idosa; propiciando cuidado individualizado em ambiente familiar;

III - ofertar atenção especial a pessoa a ser protegida, bem como às suas famílias, através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais;

IV - romper com o ciclo da violência e da violação de direitos em famílias, independente do modelo de relação familiar;

V - inserir e acompanhar sistematicamente as famílias do Programa na rede de serviços públicos na área da educação, saúde, esporte, lazer, cultura, direitos humanos e outros eventualmente necessários, visando à proteção e o desenvolvimento integral;

VI - contribuir na superação de situações que envolvam violação de direitos;

VII - preservar a história da criança ou do adolescente, pessoa com deficiência ou idoso, inclusive com registros e fotografias, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

VIII - preservar o vínculo e o contato da pessoa a ser protegida com a sua família nuclear, salvo determinação judicial em contrário;

IX - oferecer apoio socioassistencial às famílias nucleares, favorecendo a sua reestruturação para o retorno do membro familiar, quando possível e indicado pela equipe de referência e acompanhamento;

X - garantir permanente comunicação com a Justiça da Infância e da Juventude, informando à autoridade judiciária sobre a situação das crianças e adolescentes atendidos e de suas famílias, assim como a articulação com Sistema de Garantia de Direitos no caso de pessoas adultas;

XI - realizar trabalho social em rede com articulação intersetorial; e

XII - criar condições de superação da situação de rua;

Art. 3º  O Programa Família Extensa/Ampliada, sob a responsabilidade do órgão gestor, da política pública de assistência social no município, organizada através de Serviços, Programas, Projetos e Benefícios, que compõem o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, ligada ao Departamento de Proteção Especial, consiste em:

I - manter crianças, adolescentes, jovens, pessoas com deficiência e pessoas idosas em convivência familiar, mediante impossibilidade da família nuclear, evitando assim acolhimento institucional e/ou situações de extrema vulnerabilidade e violação de direitos ou em situação de rua;

II - manter equipes profissionais qualificadas, formadas por servidores públicos concursados e/ou contratados, para conduzir o processo de acompanhamento das famílias extensas/ampliadas. O processo de acompanhamento será realizado por profissionais lotados e/ ou contratados pela Secretaria de Assistência Social - SAS. A equipe de acompanhamento das famílias extensas será composta por 1 assistente social e 1 psicólogo(a).

§ 1º Ao órgão gestor, responsável pela política pública de assistência social no município, organizada através de Serviços, Programas, Projetos e Benefícios, que compõem o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, compete ainda:

I - regular o acesso a bolsa auxílio mensal a partir da indicação (do CREAS e dos Serviços de Acolhimento) e acompanhamento da equipe de profissionais de referência do programa;

II - manter diálogo constante com o Sistema de Garantia de Direitos e Rede de Políticas Públicas, visando assegurar articulação intersetorial e interinstitucional necessária ao acompanhamento do Programa Família Extensa/Ampliada;

III - zelar pelo fiel cumprimento de todo o processo regulamentado por este Decreto;

IV - gerir o Serviço e a qualidade do atendimento prestado, além de realizar alterações nos processos de trabalho, em conjunto com SAS/SSPPS, com vistas ao seu aprimoramento;

V - coordenar a equipe técnica profissional, realizar capacitação sistemática desta, bem como orientar as equipes quanto aos parâmetros legais de organização do serviço;

VI - monitorar os indicadores do serviço, coordenando os processos de avaliação do programa construídos e demandados pela SAS/SSVM/DAGI;

VII - realizar avaliações, conforme a necessidade, quanto a execução do serviço, no que tange às perspectivas teórico-metodológicas, técnico-operativas e ético-políticas e se as mesmas estão de acordo com os parâmetros legais correlatos à proteção social do público atendido;

§ 2º Às equipes técnicas profissionais de CREAS e do Serviço de Acolhimento Institucional compete:

I - identificar pessoas interessadas no Programa Família Extensa, quando observar necessidade ou efetivação de Acolhimento Institucional de membro da família, e realizar estudo psicossocial do grupo familiar, composto por entrevistas individuais e coletivas e visitas domiciliares, para fins de avaliação quanto à compatibilidade com a função de cuidado e indicação para o Programa Família Extensa;

II - realizar o acolhimento e entrevista psicossocial da família extensa/ampliada, prestar os esclarecimentos necessários relacionados ao funcionamento do programa e verificar se as famílias atendem aos critérios mínimos exigidos para a função, inclusive em relação ao desejo, disponibilidade e concordância de todos os membros;

III - emitir parecer psicossocial para a equipe de referência do programa, que conste as condições da família interessada em ingressar no programa.

§ 3º Às equipes técnicas profissionais lotadas na SAS e responsáveis pelo acompanhamento das famílias compete:

I - Receber encaminhamentos de CREAS e Serviços de Acolhimento, verificar, de forma mais precisa se as famílias atendem aos critérios mínimos exigidos para a função, inclusive em relação ao desejo, disponibilidade e concordância de todos os membros, por meio de declaração expressa;

II - construir plano de acompanhamento da família extensa/ampliada, em conformidade com as necessidades do grupo familiar;

III - acompanhar a família extensa/ampliada, através de entrevistas, visitas domiciliares e outras estratégias de intervenção que melhor atenderem a demanda do caso, buscando fortalecer a capacidade protetiva das famílias, fomentar a convivência familiar e a promoção do cuidado para o público-alvo do programa;

IV - realizar contato para o matriciamento da rede socioassistencial, principalmente CRAS e CREAS, na qual a família extensa/ampliada está inserida para troca de informações, discussão de caso, dentre outras ações necessárias a assistência integral da mesma;

V - encaminhar,  com presteza, à Justiça da Infância e Juventude, toda a documentação necessária à emissão do respectivo termo de guarda provisório e responsabilidade, quando ocorrer necessidade de acionar Família Extensa/Ampliada para referência de algum membro da família com idade inferior a 18 anos;

VI - encaminhar ao Ministério Público, Defensoria Pública e a Justiça famílias inseridas no Programa Família Extensa/Ampliada, que necessitam de orientação e definições para se constituir como referência de pessoas maiores de 18 anos;

VII - promover articulação com a rede socioassistencial e demais atores;

VIII - acompanhar a família extensa/ampliada, através de entrevistas, visitas domiciliares e outras ações técnicas necessárias para atender a especificidade do caso, com vistas a prevenir riscos sociais e superação das vulnerabilidades caso a família tenha apresentado;

IX - viabilizar junto às equipes responsáveis pelo acompanhamento das famílias - nuclear e extensa/ampliada, encaminhamentos jurídico-administrativos e junto à rede de educação, saúde, dentre outros que se fizerem necessários;

X - avaliar com toda a rede de atendimento envolvida, a possibilidade de retorno à família nuclear;

XI - dar continuidade ao acompanhamento, em conjunto com as equipes dos CRAS e CREAS,  da família nuclear quando ocorrer a reintegração, por no mínimo de 06 (seis) meses;

XII - possibilitar situações de escuta individual de qualquer dos envolvidos;

XIII - produzir relatórios periódicos de acompanhamento e monitoramento relacionados à execução do serviço e outros necessários para avaliação do desempenho do mesmo;

XIV - elaborar periodicamente e disponibilizar, sempre que solicitado, relatórios técnicos, prontuários e Plano Individual de Atendimento - PIA dos casos atendidos;

XV - articular encontros com a rede de serviços socioassistenciais, para esclarecer o que é o programa, seus termos e regras, criando fluxos de referência e contra referência, fundamentalmente com as equipes profissionais do CREAS, para construir o processo de acompanhamento da família extensa/ampliada;

XVI - realizar processo de acompanhamento das famílias inseridas no Programa Família Extensa/Ampliada se possível, trabalhando ativamente os seguintes temas:

a)  Operacionalização jurídico-administrativa do serviço e particularidades do mesmo;

b)  Direitos da criança e do adolescente, pessoas com deficiência e pessoas idosas;

c)  Novas configurações familiares e realidade das famílias em situação de vulnerabilidade social;

d)  Etapas do desenvolvimento da criança e do adolescente, pessoas com deficiência e pessoas idosas (características, desafios, comportamentos típicos, fortalecimento da autonomia, desenvolvimento da sexualidade); brincadeiras e jogos adequados para cada faixa etária, exploração do ambiente, formas de lidar com conflitos, colocação de limites, etc.;

e)  Comportamentos frequentemente observados em pessoas separadas da família de origem/nuclear, que sofreram abandono, violência, etc;

f)  Práticas educativas;

g)  Conhecer e lidar com sentimentos, fortalecer a autoestima e contribuir para a construção da identidade;

h)  O cuidado com pessoas com deficiência e pessoas idosas;

i)  Políticas públicas, direitos humanos e cidadania.

XVII - realizar, a cada 6 meses, avaliação para continuidade ou não da família extensa/ampliada no Programa com emissão de relatório e parecer sobre o tema;

XVIII - Encaminhar relatórios periódicos de monitoramento dos casos que envolveram a superação de situação de rua ao Comitê PopRua.

§ 4º  A Família Extensa/Ampliada que assumir a responsabilidade na proteção e cuidado de crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e pessoas idosas tem como responsabilidades:

I - execução das funções de cuidadores e protetores da criança e/ou adolescente, bem como de cuidadores e responsáveis por pessoas com deficiência e pessoas idosas;

II - o exercício de todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião ou curador, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à pessoa a ser protegida e cuidada, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando for o caso;

III - preservar o vínculo e convivência entre irmãos e outros membros da família que possuem vínculo de afeto com a criança e adolescente, pessoa com deficiência e pessoa idosa, quando acontecer separação;

IV - nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda ou curatela, responsabilizando-se pelos cuidados da pessoa pela qual se responsabilizou até novo encaminhamento, o qual será definido pela equipe técnica de referência e/ou determinado pela autoridade judiciária.

Art. 4º São requisitos para que as famílias sejam inseridas no Programa Família Extensa/Ampliada:

I - Possuir, o “Titular Responsável”, maioridade legal, sem restrição de gênero ou estado civil;

II - Concordância expressa de todos os membros da família residentes da moradia, através de Declaração devidamente assinada;

III - ter o “Titular Responsável” e os demais membros da família, maiores de 18 anos, residentes da moradia, compromisso com a função de proteção;

IV - ter sido habilitada no processo de avaliação psicossocial realizado pela equipe de referência do programa.


CAPÍTULO II
PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA INCLUSÃO NO PROGRAMA FAMÍLIA EXTENSA E GUARDA OU CURATELA EM FAMÍLIA EXTENSA

Art. 5º  O processo de habilitação para a inclusão no Programa Família Extensa/Ampliada inclui:

I - a realização de estudo social detalhado pela equipe técnica de referência do programa e emissão de parecer psicossocial que conste os procedimentos realizados que subsidiaram a habilitação, ou não da família interessada em ingressar no programa;

II - a família extensa/ampliada interessada na inserção no Programa Família Extensa deverá apresentar os seguintes documentos, inicialmente, para o profissional de referência:

a) Documentos pessoais do Titular Responsável e dos maiores de 18 anos, moradores da residência, quais sejam, RG, CPF, Certidão de Casamento;

b) Certidão (ões) de Nascimento da (s) criança (s) e/ou adolescente (s) que compõe o grupo familiar;

c) Comprovantes de Rendimentos de todos os maiores de 18 anos moradores da residência;

d) Declaração consentindo expressamente com a realização da avaliação psicossocial familiar, a ser efetivada por assistentes social e psicólogo(a) que compõem a equipe técnica profissional de referência para o caso.

III- o comparecimento regular dos membros da família extensa/ampliada, principalmente do Titular Responsável e da pessoa a ser protegida aos atendimentos propostos pela equipe de referência do Programa;

IV - a adoção das medidas necessárias, no que couber, junto ao Sistema Judiciário, concernentes à solicitação de Guarda, bem como de curatela, que serão providenciadas pelas famílias extensas com o auxílio da equipe técnica de referência para o acompanhamento familiar.

Art. 6º  O Estudo psicossocial familiar será realizado pela equipe técnica de referência do programa, com o objetivo de observar, avaliar e emitir parecer sobre a dinâmica das relações intrafamiliar e extrafamiliar, como também das acomodações físicas estruturais da moradia, para a verificação de aspectos de segurança, individualidade, integridade, entre outros, a ser assegurado à pessoa que será acolhida.

Parágrafo único.  As atividades fundamentais para o estudo psicossocial consistem em:

I - Visitas domiciliares a família nuclear e família extensa, em diferentes momentos da convivência;

II - Entrevistas individuais e coletivas com os membros da família, com vizinhos, parentes e outras pessoas de referências dos membros da família;

III - Rodas de conversa e dinâmicas de grupo com a todos os moradores da residência que integram o grupo familiar em avaliação, observando, entre outras, as seguintes características:

a)  disponibilidade afetiva e emocional;

b)  relações familiares e comunitárias;

c)  rotina familiar;

d)  espaço e condições gerais da residência;

e)  motivação e aptidão para o cuidado do membro familiar.

IV - Ao final, emissão de relatório conclusivo, com base no estudo psicossocial realizado, indicando eventual necessidade de convivência/guarda em família extensa, evitando encaminhamento para Serviço de Acolhimento. A aptidão e a necessidade ou não da família extensa para inclusão no Programa também devem ser avaliadas.

Art. 7º As famílias inseridas no Programa Família Extensa/Ampliada receberão acompanhamento e preparação contínua através da equipe técnica formada por profissionais lotados na SAS, feito através de:

I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

II - participação nos encontros de estudo e troca de experiência com outras famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, legislação relativa à pessoa com deficiência, situações relativas à família de origem/nuclear, relações intrafamiliares, guarda, curatela e outras questões pertinentes;

III - supervisão e visitas periódicas da equipe técnica.


CAPÍTULO III
BOLSA-AUXÍLIO

Art. 8º  Para melhor qualidade e operacionalidade, as famílias extensas inseridas no Programa poderão ser responsáveis, cada qual, preferencialmente por 01 (uma) pessoa, devidamente encaminhada, nos termos deste Decreto. No caso de crianças e adolescentes, deverá ser emitido termo de guarda pela Vara da Infância e Juventude e em relação às pessoas idosas e pessoas com deficiência, deverá ocorrer comunicação oficial no que couber para o Ministério Público e providências, quando necessário, em relação ao processo de curatela. No caso de população em situação de rua deverá ser comunicado oficialmente ao Comitê PopRua.

Parágrafo único.  Quando se tratar de grupo de irmãos, ou de grupos familiares com forte vínculo estabelecido ou se a situação fática permitir e após prévio estudo de viabilidade, fica autorizado a responsabilização remunerada de até 04 (quatro) pessoas.

Art. 9º  Fica a Prefeitura de Juiz de Fora, por meio da Secretaria de Assistência Social, autorizada a conceder bolsa-auxílio, após estudo técnico da equipe de referência, pelo período máximo de 03 anos, mediante reavaliações semestrais, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sempre na perspectiva de evitar encaminhamentos para Serviços de Acolhimento, ao:

I - membro responsável da Família Extensa ou Ampliada;

II - jovem, que tenha completado maioridade em Serviço de Acolhimento Institucional, com ausência de vínculo familiar, com hipossuficiência financeira.

§ 1º  O valor da bolsa-auxílio será repassado através de depósito em conta bancária quando for o caso, em nome do membro designado no Termo de Guarda ou curador responsável, que deverá ser o mesmo que assinará o Termo de Adesão ao Programa Família Extensa.

§ 2º  Em casos de pessoas com deficiência física ou mental, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor do auxílio será ampliado em 1/3 (um terço).

§ 3º  Em caso de guarda/responsabilização, pela mesma família extensa, de mais de um indivíduo, será concedida uma bolsa-auxílio para cada pessoa.

§ 4º  Nos casos em que a guarda for inferior a 1 (um) mês, a família receberá o valor da bolsa-auxílio proporcional ao tempo do acolhimento, não podendo ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal.

§ 5º  Nos casos de desligamento, a família extensa receberá o valor da bolsa-auxílio proporcional aos dias de acolhimento.

§ 6º  O benefício será anualmente reajustado segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Art. 10.  A família que tenha recebido a bolsa-auxílio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade, o qual deverá ser devidamente atualizado, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme determina o art. 31 da Lei nº 14.392/2022.


CAPÍTULO IV
DESLIGAMENTO DA FAMÍLIA EXTENSA DO PROGRAMA

Art. 11.  A família poderá ser desligada do Programa Família Extensa:

I - por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes, por exemplo, ao retorno à família nuclear;

II - em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos neste Decreto ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento, incluindo o mau uso da bolsa-auxílio e término do tempo máximo previsto para recebimento de bolsa;

III - por solicitação expressa da própria família extensa; e

IV - por avaliação da equipe técnica de referência.

Art. 12.  Em qualquer caso de desligamento serão realizadas, pela equipe técnica de referência, as seguintes medidas:

I - acompanhamento da família extensa após o desligamento, atendendo às suas necessidades;

II - orientação e supervisão, quando os envolvidos avaliam como pertinente, do processo de visitas entre a família nuclear e a família extensa que recebeu o membro da família, visando à manutenção do vínculo.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13.  Fica autorizada a incorporação de famílias extensas que já são acompanhadas pelo CREAS e que são responsáveis pelo cuidado de membros da família, ao benefício "bolsa-auxílio", mediante parecer favorável do serviço de referência e no caso de ter ocorrido indicação para acolhimento institucional em momento anterior.

Art. 14.  O número total de benefícios da bolsa-auxílio previsto neste Decreto fica vinculado à existência de dotação orçamentária disponível.

Art. 15.  A criança ou adolescente originalmente radicado no Município de Juiz de Fora, cujo processo tenha tramitado na Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Juiz de Fora, poderá residir com a Família Extensa em outro município, não consistindo este fato em impeditivo para a concessão do subsídio financeiro, devendo a Família Extensa, em todo caso, frequentar os serviços do SUAS do Município em que vier a residir.

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 
Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de dezembro de 2023.
 
 
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa


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