Norma: | Lei 14791 / 2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Data: | 03/01/2024 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: | Dispõe sobre a prestação do serviço de transporte escolar do Município de Juiz de Fora. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4600/2023. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: | 00000/0000 vol. 00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 04/01/2024 página 00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Referências: | Processo Eletrônico nº 91.411/2021 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Anexos: |
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LEI Nº 14.791, de 03 de janeiro de 2024. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dispõe sobre a prestação do serviço de transporte escolar do Município de Juiz de Fora. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4600/2023. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO I | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 1º A presente Lei tem por objetivo dispor sobre a prestação do serviço de transporte escolar no Município de Juiz de Fora, assegurando que este seja prestado com qualidade e segurança. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 2º Considera-se como transporte escolar aquele realizado por veículo de passageiros especialmente equipado e padronizado, sem itinerário fixo, com o intuito de proporcionar o transporte privativo de estudantes no trajeto entre a sua residência e a escola e vice-versa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 3º O serviço de transporte escolar poderá ser prestado por profissionais autônomos, empresas individuais e coletivas ou pelos próprios estabelecimentos de ensino. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO II | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DA AUTORIZAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 4º A prestação do serviço de transporte escolar subordina-se à autorização da Secretaria de Mobilidade Urbana, a quem cabe fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares relativas à segurança dos estudantes. § 1º A prestação do serviço de transporte escolar no Município de Juiz de Fora será formalizada mediante assinatura de termo de autorização. § 2º O termo de autorização será expedido juntamente com o Cartão de Identificação do Veículo (CIV), o qual deverá ser renovado anualmente. Art. 5º A formalização do termo de autorização fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos: I - para os autorizatários enquadrados como pessoa física: a) documento de identidade/CPF (Cadastro de Pessoa Física); b) foto 3x4 recente e colorida; c) comprovante de residência atualizado com CEP (Código de Endereçamento Postal); d) Certidão Negativa de Débito Ampla (CNDA) com a Fazenda Municipal; e) certidão criminal e de execução penal negativa da Comarca de Juiz de Fora, expedida pelo TJMG; f) atestado de bons antecedentes, expedido pela Polícia Civil de Minas Gerais; g) cartão de inscrição municipal de autônomo, na atividade "transportador escolar"; h) ficha escolar corretamente preenchida, conforme modelo; i) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado, em nome do autorizatário, ou Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo registrada em cartório ou em meio digital; j) Laudo de Inspeção Técnica (LIT) ou Certificado de Segurança Veicular (CSV), emitido por Instituição Técnica Licenciada (ITL), o qual será visado pela Secretaria de Mobilidade Urbana (SMU); k) apólice de seguro relativa a acidentes em favor das pessoas transportadas e comprovante de pagamento de quitação total ou parcial (mais atualizada), na forma e condições estipuladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep); l) certificado de verificação do tacógrafo; m) comprovante de pagamento da taxa de vistoria - Prefeitura de Juiz de Fora (PJF) . II - Para os autorizatários enquadrados como pessoa jurídica: a) documento de Identidade/CPF do representante legal; b) comprovante de residência atualizado com CEP; c) CNDA com a Fazenda Municipal em nome da empresa; d) alvará de localização ou cartão de inscrição municipal da empresa - atividade transporte escolar; e) ficha escolar corretamente preenchida, conforme modelo; f) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); g) contrato social ou cópia da última alteração contratual; h) CRLV atualizado, em nome da empresa, ou a autorização para transferência de propriedade do veículo registrada em cartório ou em meio digital; i) LIT ou CSV, emitido por ITL , o qual será visado pela SMU; j) apólice de seguro relativa a acidentes em favor das pessoas transportadas e comprovante de pagamento de quitação total ou parcial ( mais atualizada), na forma e condições estipuladas pela Susep; k) certificado de verificação do tacógrafo; I) comprovante de pagamento da taxa de vistoria (PJF). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO III | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DA EXECUÇÃO E DOS PRESTADORES DO SERVIÇO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 6º Nos veículos, quando em serviço, deverá viajar, além do motorista, o monitor responsável por zelar pela segurança dos estudantes transportados. Parágrafo único. Fica proibido o transbordo de estudantes, salvo em caso de emergência. Art. 7º O número de estudantes transportados em cada veículo deverá corresponder à capacidade de ocupação do veículo, excluídos o motorista e o monitor, sendo essa capacidade definida no ato da vistoria realizada pela Secretaria de Mobilidade Urbana. Parágrafo único. Fica proibida a condução de estudantes menores de 10 (dez) anos no banco dianteiro. Art. 8º Além dos autorizatários, ficam os motoristas e os monitores obrigados a realizar cadastro junto à Secretaria de Mobilidade Urbana. Art. 9º Para fins de cadastro, os motoristas deverão apresentar os seguintes documentos: I - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias "D" ou "E", com a inscrição "exerce atividade remunerada"; II - foto 3x4 recente e colorida; III - comprovante de residência atualizado com CEP; IV - comprovante de conclusão de curso específico de transporte escolar emitido por entidade credenciada ou CNH constando o curso; V - certidão do prontuário - PRINT, emitida pelo Detran (Departamento Estadual de Trânsito), certificando não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses; VI - CNDA com a Fazenda Municipal de Juiz de Fora; VII - certidão criminal e de execução penal negativa da Comarca de Juiz de Fora, expedida pelo TJMG; VIII - atestado de bons antecedentes, expedido pela Polícia Civil de Minas Gerais; IX - cartão de inscrição municipal de autônomo, na atividade "motorista escolar". Art. 10. Para fins de cadastro, os monitores deverão ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade e apresentar os seguintes documentos: I - documento de identidade/CPF; II - foto 3x4 recente e colorida; III - comprovante de residência atualizado com CEP; IV - certidão criminal e de execução penal negativa da Comarca de Juiz de Fora, V - atestado de bons antecedentes, expedido pela Polícia Civil de Minas Gerais. Art. 11. Além do cadastro mencionado no art. 8º, deverão ser observados os seguintes procedimentos regulares: I - renovação do cadastro dos autorizatários, motoristas e monitores no mês de janeiro até a primeira quinzena de fevereiro de cada ano; II - recadastramento dos autorizatários e motoristas no mês de julho de cada ano. Art. 12. A renovação do cadastro, mencionada no art. 11, inciso I, desta Lei, fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos: I - para os autorizatários enquadrados como pessoa física: a) documento de identidade/CPF; b) comprovante de residência atualizado com CEP; c) CNDA com a Fazenda Municipal; d) certidão criminal e de execução penal negativa da Comarca de Juiz de Fora, expedida pelo TJMG; e) atestado de bons antecedentes, expedido pela Polícia Civil de Minas Gerais; f) ficha escolar corretamente preenchida, conforme modelo; g) CRLV atualizado, em nome do autorizatário; h) LIT ou CSV, emitido por ITL, o qual será visado pela SMU; i) apólice de seguro relativa a acidentes em favor das pessoas transportadas e comprovante de pagamento de quitação total ou parcial (mais atualizada), na forma e condições estipuladas pela Susep; j) certificado de verificação do tacógrafo; k) Comprovante de pagamento da taxa de vistoria (PJF); I) CIV. II - para os autorizatários enquadrados como pessoa jurídica: a) documento de identidade/CPF do representante legal; b) comprovante de residência atualizado com CEP; c) CNDA com a Fazenda Municipal em nome da empresa; d) alvará de localização ou cartão de inscrição municipal da empresa - atividade transporte escolar; e) ficha escolar corretamente preenchida, conforme modelo; f) inscrição no CNPJ; g) contrato social ou cópia da última alteração contratual; h) CRLV atualizado, em nome da empresa; i) LIT ou CSV, emitido por ITL, o qual será visado pela SMU; j) apólice de seguro relativa a acidentes em favor das pessoas transportadas e comprovante de pagamento de quitação total ou parcial (mais atualizada), na forma e condições estipuladas pela Susep; k) certificado de verificação do tacógrafo; l) comprovante de pagamento da taxa de vistoria (PJF) ; m) CIV. III - para os motoristas: a) CNH nas categorias "D" ou "E", com a inscrição "exerce atividade remunerada"; b) comprovante de residência atualizado com CEP; c) comprovante de conclusão de curso específico de transporte escolar emitido por entidade credenciada ou CNH constando o curso; d) certidão do prontuário - PRINT, emitida pelo Detran, certificando não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses; e) CNDA com a Fazenda Municipal de Juiz de Fora; f) certidão criminal e de execução penal negativa da Comarca de Juiz de Fora, expedida pelo TJMG; g) atestado de bons antecedentes, expedido pela Polícia Civil de Minas Gerais. IV - para os monitores: a) documento de identidade/CPF; b) comprovante de residência atualizado com CEP; c) certidão criminal e de execução penal negativa da Comarca de Juiz de Fora, expedida pelo TJMG; d) atestado de bons antecedentes, expedido pela Polícia Civil de Minas Gerais. Art. 13. O recadastramento, mencionado no art. 11, inciso II, desta Lei, fica condicionado à apresentação dos seguintes documentos: I - Para os autorizatários enquadrados como pessoa física: a) documento de identidade/CPF; b) ficha escolar corretamente preenchida, conforme modelo; c) CRLV atualizado, em nome do autorizatário; d) LIT ou CSV, emitido por ITL, o qual será visado pela SMU; e) comprovante de pagamento da taxa de vistoria (PJF); f) CIV. II - Para os autorizatários enquadrados como pessoa jurídica: a) documento de identidade/CPF do representante legal; b) ficha escolar corretamente preenchida, conforme modelo; c) CRLV atualizado, em nome da empresa; d) LIT ou CSV, emitido por ITL, o qual será visado pela SMU; e) comprovante de pagamento da taxa de vistoria (PJF); f) CIV. III - Para os motoristas: a) CNH nas categorias "D" ou "E", com a inscrição "exerce atividade remunerada"; b) comprovante de conclusão de curso específico de transporte escolar emitido por entidade credenciada ou CNH constando o curso; c) certidão do prontuário - PRINT, emitida pelo DETRAN, certificando não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses. Art. 14. Em caso de desistência quanto à prestação do serviço, a autorização deverá ser revogada, não sendo admitida sua transferência. Parágrafo único. A desistência, tanto para autorizatários quanto para motoristas e/ou monitores, deverá ser formalizada por meio de pedido na plataforma Prefeitura Ágil, dirigida à SMU, com os seguintes documentos: I - para os autorizatários: a) documento de identidade/CPF; b) CRLV atualizado; c) CIV. II - para os motoristas: a) documento de identidade/CPF; b) cartão de motorista escolar. III - Para os monitores: a) documento de identidade/CPF; b) cartão de monitor escolar. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO IV | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DOS VEÍCULOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 15. O serviço de transporte escolar somente poderá ser prestado por veículos de passageiros do tipo micro-ônibus e ônibus na zona urbana, e do tipo micro-ônibus, ônibus e automóvel, com capacidade superior a 7 (sete) passageiros, na zona rural, excluídos o motorista e o monitor, que preencham os seguintes requisitos: I - registro como veículo de passageiros; II - capacidade para transportar todos os escolares, assim como o monitor, sentados; III - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; IV - cinto de segurança em número igual à lotação; V - fecho interno de segurança nas portas e saída de emergência ; VI - sistema de comunicação tipo GPS (Sistema de Posicionamento Global) ou aplicativo; VII - extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou gás carbônico de 4 kg (quatro quilos); VIII - lanterna de luz branca, fosca ou amarela, disposta nas extremidades da parte superior dianteira, e lanternas de luz vermelha, dispostas na extremidade superior da parte traseira do veículo; IX - emplacado e licenciado no Município de Juiz de Fora; X -não ter sofrido qualquer modificação de suas características originais de fábrica, ressalvadas aquelas permitidas pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito); XI - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo Contran; XII - LIT ou CSV, emitido por ITL. Parágrafo único. Os veículos deverão ser submetidos à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. Art. 16. Para facilitar a fiscalização do uso de cintos e a lotação, não será permitida a colocação de películas refletivas ou adesivos nas áreas envidraçadas dos veículos. Art. 17. A vida útil dos veículos que prestam o serviço de transporte escolar será de 20 (vinte) anos, contados da data de fabricação, inclusive. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO V | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DA UTILIZAÇÃO DE GÁS METANO VEICULAR | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 18. Fica permitida a utilização do gás metano veicular nos veículos que prestam o serviço de transporte escolar no Município de Juiz de Fora. § 1º A adaptação dos veículos deverá seguir as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualificação (Inmetro) e da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran). § 2º Os veículos deverão ser previamente vistoriados pela Secretaria de Mobilidade Urbana, sendo exigida a apresentação de licença expedida pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama), conforme disposto na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, ou outra que vier a lhe suceder. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO VI | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DOS EQUIPAMENTOS RASTREADORES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 19. Os veículos que exploram o serviço de transporte escolar devem possuir rastreadores por satélite ou aplicativo que permitam a localização por meio do GPS. Parágrafo único. A instalação dos rastreadores ou utilização de aplicativo visa tão somente contribuir com a segurança e a integridade dos estudantes transportados e do motorista, servindo para, através da conexão de dados móvel, controlar a localização, a velocidade e o itinerário do veículo, como ferramenta eficaz para o combate às irregularidades no serviço. Art. 20. Os custos referentes à instalação e manutenção dos equipamentos serão de responsabilidade do autorizatário. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO VII | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DA IDENTIDADE VISUAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 21. Com relação à identidade visual, os veículos deverão apresentar as seguintes características: I - pintura de faixa horizontal, na cor amarela, com 40 cm (quarenta centímetros) de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira do veículo, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores indicadas devem ser invertidas; II - faixa com o limite de capacidade de lotação fixado na parte externa do veículo; III - adesivo ou pintura com o número do respectivo CIV, o contato para reclamações e a data de fabricação do veículo; IV- telefone celular de contato do autorizatário nas portas laterais conforme layout. Parágrafo único. O meio de contato para reclamações mencionado no inciso III será aquele indicado pela Secretaria de Mobilidade Urbana. Art. 22. Os Iayouts mencionados no artigo anterior deverão seguir o padrão definido pela Secretaria de Mobilidade Urbana. Parágrafo único. Caso o modelo da carroceria não permita a utilização do espaço determinado, poderá ser utilizado outro layout, desde que o autorizatário apresente modelo que melhor se enquadre ao seu veículo, o qual deverá ser aprovado pela Secretaria de Mobilidade Urbana. Art. 23. Nos veículos que exploram o serviço de transporte escolar, é obrigatória a afixação de listagem com nome completo dos passageiros, endereço, telefone e o nome do responsável pelos veículos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO VIII | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DA VISTORIA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 24. A fiscalização do serviço de transporte escolar será exercida pela Secretaria de Mobilidade Urbana, que poderá expedir avisos, notificações e instruções necessárias ao fiel cumprimento das disposições desta Lei. Art. 25. Os veículos utilizados no serviço de transporte escolar deverão ser vistoriados semestralmente, nos meses de janeiro e julho. Art. 26. Concluída a vistoria, será expedido o novo CIV , o qual deverá ser apresentado pelo autorizatário ou motorista sempre que solicitado pela fiscalização. Art. 27. Para a realização da vistoria, deverá o autorizatário recolher ao Fundo Municipal de Transportes o valor corresponde a R$ 43,20 (quarenta e três reais e vinte centavos), atualizado a cada 12 (doze) meses com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) ou outro que vier a substituí-lo. Art. 28. A SMU poderá, a seu critério, promover vistoria extraordinária nos veículos que prestam o serviço de transporte escolar quando julgar necessário para verificação do cumprimento das exigências desta Lei, sobretudo quanto à segurança, ao conforto e à aparência dos veículos. Art. 29. Os autorizatários têm o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do mês subsequente, para a realização ou conclusão da vistoria. Parágrafo único. Expirado o prazo mencionado no caput, além da aplicação de penalidade, deverá o autorizatário apresentar novamente todos os documentos necessários, sob pena de ter sua autorização inativada. Art. 30. Os veículos não aprovados na vistoria ficarão impossibilitados de trafegar, devendo se apresentar para nova vistoria quando sanadas as irregularidades indicadas. Art. 31. Em caso de interrupção dos serviços por motivos que impossibilitam o uso do veículo, o autorizatário deverá solicitar à Secretaria de Mobilidade Urbana a concessão de prazo para sanar o problema. Parágrafo único. O veículo substituto deverá atender aos seguintes requisitos: I - registro como veículo de passageiros; II - categoria aluguel; III - emplacado e licenciado no Município de Juiz de Fora ou no estado de Minas Gerais; IV - LIT ou CSV, emitido por ITL; V - limitador de janelas; VI - cortinas fechadas, caso possua; VII - possuir extintor de incêndio com carga de pó químico seco ou gás carbônico de 4 kg (quatro quilos); VIII - apresentar documento da oficina indicando prazo de manutenção do veículo; XI - comparecer à SMU para vistoria. Art. 32. Para a realização da troca de veículo que presta o serviço de transporte escolar, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - em caso de veículo usado: a) documento de identidade/CPF do autorizatário; b) CRLV atualizado, em nome do autorizatário ou da empresa, ou a autorização para transferência de propriedade do veículo registrada em cartório ou em meio digital; c) CIV; d) comprovante de pagamento da taxa de vistoria (PJF). II - em caso de veículos novos: a) formulário digital corretamente preenchido; b) nota fiscal do veículo; c) cadastro do veículo no site do Detran/MG; d) documento de identidade/CPF do autorizatário;
e) CIV; f) comprovante de pagamento da taxa de vistoria (PJF). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO IX | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DA PUBLICIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 33. Fica permitida a exploração de publicidade nos veículos que prestam o serviço de transporte escolar, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de Mobilidade Urbana. Parágrafo único. A publicidade se dará mediante a aposição ou anúncios, painéis decorativos e pinturas na área envidraçada traseira dos veículos, conforme as condições estabelecidas pelo Contran. Art. 34. A exploração de publicidade deverá ser autorizada pela Secretaria de Mobilidade Urbana, após a análise do contrato de publicidade apresentado pelo autorizatário e a constatação do integral cumprimento de todas as normas legais exigíveis. § 1º Para fins de obtenção da autorização de que trata o caput, deverá o autorizatário recolher, para cada veículo, o valor mensal de R$ 40,00 (quarenta reais), atualizado a cada 12 (doze) meses, com base no IPCA/IBGE ou outro que vier a substituí-lo. § 2º Os valores mencionados no § 1º serão destinados ao Fundo Municipal de Transportes, criado pela Lei Municipal nº 7.035, de 16 de janeiro de 1987. Art. 35. Fica permitida a formação de grupos ou a representação através de órgãos de classe para fins de contratação junto aos anunciantes. Art. 36. Fica vedada a veiculação de publicidade atentatória à moral e aos bons costumes, bem como de bebidas alcoólicas, cigarros, de conteúdo político-partidário, assim como de qualquer outra em desacordo com a Lei. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO X | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 37. Constitui infração toda ação ou omissão cometida pelos autorizatários ou seus auxiliares que contrarie as disposições legais e regulamentares. Art. 38. Serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo das penas cominadas pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e legislações complementares: I - multa; II - suspensão da autorização por 12 (doze) meses; III - recolhimento do CIV; IV - retenção do veículo. Art. 39. As multas previstas pelas infrações administrativas obedecerão aos limites expressos nos seguintes grupos de valores: I - Grupo A: R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais); II - Grupo B: R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais); III - Grupo C: R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais); IV - Grupo D: R$ 86,40 (oitenta e seis reais e quarenta centavos). Art. 40. As multas serão aplicadas ao autorizatário pelo cometimento das infrações constantes em seus dispositivos e no Anexo Único desta Lei. Art. 41. Lavrar-se-á o auto de infração no número de vias a ser determinado pela SMU, atendidas as disposições desta Lei, devendo o infrator receber cópia do auto de infração. Art. 42. Apurada a infração e finalizado o processo administrativo de aplicação da penalidade, serão a infração e a penalidade registradas no cadastro do infrator. Art. 43. Para os efeitos desta Lei, a lavratura do auto de infração dará início ao processo administrativo de aplicação da penalidade. § 1º O auto de infração será, quando possível, assinado pelo infrator, caso contrário, constatada alguma infração no trânsito e não sendo possível a abordagem do condutor, haverá autuação e o auto será encaminhado através de correspondência registrada. § 2º O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do auto de infração, para apresentar defesa à SMU em sede de primeira instância de julgamento. § 3º O infrator será notificado da decisão de julgamento de primeira instância, através de publicação no Diário Oficial do Município. § 4º Da decisão de primeira instância caberá recurso, em sede de segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da notificação da decisão de primeira instância. § 5º A decisão de segunda instância é definitiva, dela não cabendo recurso administrativo, passando a produzir seus efeitos após a notificação do recorrente, através de publicação no Diário Oficial do Município. § 6º Esgotadas as instâncias administrativas, será aplicada a penalidade ao infrator, que, em caso de multa, deverá recolher aos cofres públicos o valor correspondente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de juros e multa, além das correções legais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO XI | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 44. Com relação aos veículos que prestam o serviço de transporte escolar no Município, com os anos de fabricação de 2005, 2006 e 2007, cujo prazo de vida útil foi prorrogado em razão da Lei nº 14.409, de 2 de maio de 2022, será concedido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequar à vida útil prevista no art. 17 desta Lei. Art. 45. Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 11.695, de 12 de novembro de 2008, bem como as Leis nº 8.110, de 15 de julho de 1992, nº 8.509, de 25 de julho de 1994, nº 9.377, de 13 de novembro de 1998, nº 9.588, de 9 de setembro de 1999, nº 9.854, de 25 de agosto de 2000, nº 9.945, de 16 de janeiro de 2001, nº 10.079, de 31 de outubro de 2001, nº 10.588, de 19 de novembro de 2003, nº 10.664, de 16 de fevereiro de 2004, nº 12.062, de 28 de junho de 2010, nº 12.657, de 18 de setembro de 2012, nº 12.762, de 8 de fevereiro de 2013, e nº 13.440, de 10 de agosto de 2016. Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de janeiro de 2024. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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27/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||