Art. 1º O caput do art. 6º e o art. 7º da Lei nº 14.846, de 2 de abril de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Fica autorizada a concessão aos empregados públicos pertencentes ao Quadro de Pessoal Específico em Extinção (QPEE), desde que sejam berçaristas, recreadores, educadores sociais ou instrutores e estejam lotados na Secretaria de Educação, as seguintes vantagens:
(...)
Art. 7º Os empregados públicos pertencentes ao Quadro de Pessoal Específico em Extinção (QPEE), desde que sejam berçaristas, recreadores, educadores sociais ou instrutores e estejam lotados na Secretaria de Educação, farão jus ao recesso escolar de que trata o caput do art. 68 da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998.”
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |