Regulamenta o art 5º, inciso I, alínea “j” da Lei Municipal nº 14.321 de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a coordenação e execução da locação imobiliária, na modalidade de aluguel social, junto ao público elegível.
Processo:
00000/0000 vol. 00
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 05/04/2024 página 00
Referências:
Memorando nº 32.763/2024
DECRETO Nº 16.497, de 04 de abril de 2024.
Regulamenta o art 5º, inciso I, alínea “j” da Lei Municipal nº 14.321 de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a coordenação e execução da locação imobiliária, na modalidade de aluguel social, junto ao público elegível.
A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, regulamenta a locação social e cria o banco de imóveis administrados pela Companhia Municipal de Habitação e Inclusão Produtiva (EMCASA) e dá outras providências,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a ação de locação social na EMCASA, conforme previsto na Lei nº 14.321/2021, em seu art. 5º, inciso I, alínea “j”, onde consta a possibilidade de coordenar e executar a locação imobiliária, na modalidade de aluguel social, junto ao público elegível, visando promover o acesso à moradia digna para famílias de baixa renda no município de Juiz de Fora.
Art. 2º A locação social tem como objetivo facilitar o acesso à moradia para famílias em situação de vulnerabilidade social, por meio da locação de imóveis residenciais a preços acessíveis.
Art. 3º Para execução da locação social fica criado o Banco de Imóveis da EMCASA, destinado ao fomento da locação social em Juiz de Fora, com o objetivo de administrar a oferta e a demanda de unidades habitacionais para locação a preços acessíveis, visando atender às necessidades habitacionais da população de baixa renda, assim como a programas da assistência social, que trate de famílias em vulnerabilidade.
Art. 4º São critérios para elegibilidade de famílias participarem da locação social:
I - estar em programa de auxílio-moradia municipal;
II - não possuir imóvel residencial;
III - encaminhadas pelo órgão competente pela política habitacional, através de programas de habitação de interesse social.
Art. 5º Os imóveis integrantes do Banco de Imóveis da EMCASA deverão atender aos critérios previstos na Lei Municipal nº 14.214/2021.
I - cadastrar e avaliar os imóveis oferecidos para locação social;
II - selecionar e cadastrar as famílias beneficiárias;
III - gerir os contratos de locação, assegurando o cumprimento das condições estabelecidas.
Art. 6º O valor máximo de locação dos imóveis será definido anualmente pela EMCASA, baseado em pesquisa de mercado e considerando as particularidades das tipologias de imóveis e regiões do município, conforme instrução normativa a ser publicada.
Art. 7º A operacionalização da locação social e o Banco de Imóveis da EMCASA, reger-se-á pelos critérios a seguir:
I - a EMCASA será responsável pela operacionalização do Banco de Imóveis, que incluirá o cadastramento de imóveis, a definição de seu valor máximo de locação com base em pesquisa anual de mercado, a seleção de acordo com os requisitos mínimos, alocação e acompanhamento da ocupação dos imóveis, sendo o referido valor estipulado no contrato de locação;
II - o valor máximo de locação será estipulado pelo órgão executor e incluirá contribuições condominiais devidas pelo inquilino, excluindo obrigações de proprietários. A EMCASA poderá limitar o valor das contribuições condominiais cobertas pela locação social;
III - apenas os imóveis cujo aluguel não ultrapasse o valor máximo de locação estabelecido serão incluídos no Banco de Imóveis:
a) Imóveis que excederem este limite poderão ser suspensos da locação social a qualquer momento, com a possibilidade de responsabilização do proprietário;
b) Em casos de suspensão, as famílias inquilinas terão o direito de permanecer na locação social, sendo realocadas para outro imóvel adequado.
IV - a EMCASA receberá a título de remuneração pelo serviço prestado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do aluguel;
V - a EMCASA deverá analisar a possibilidade de contratação de seguro residencial para cada caso.
Art. 8º Os imóveis que comporão o Banco de Imóveis da EMCASA poderão ser indicados pelos beneficiários, pelos proprietários ou imóveis cujo direito real é pertencente a Organizações da Sociedade Civil.
Art. 9º O Poder Executivo e a EMCASA, não serão responsáveis por quaisquer ônus relacionados à reparação de danos eventualmente causados ao imóvel locado, pelos quais responderá exclusivamente o locatário.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de abril de 2024.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa
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