Norma:Decreto do Executivo 16545 / 2024
Data:29/04/2024
Ementa:Regulamenta a Lei Municipal nº 14.214, de 16 de julho de 2021, que “Institui o Programa Auxílio-Moradia no Município de Juiz de Fora e dá outras providências”.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 30/04/2024 página 00
Referências:Memorando nº 30.996/2021
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
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DECRETO Nº 16.545, de 29 de abril de 2024.
 
Regulamenta a Lei Municipal nº 14.214, de 16 de julho de 2021, que “Institui o Programa Auxílio-Moradia no Município de Juiz de Fora e dá outras providências”.
 
A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município,
 
DECRETA:
 

Art. 1º  O presente Decreto tem por finalidade regulamentar o disposto na Lei Municipal nº 14.214, de 16 de julho de 2021, que “Institui o Programa Auxílio-Moradia no Município de Juiz de Fora e dá outras providências”.

Art. 2º O Programa Auxílio-Moradia compreende o pagamento de subsídio mensal de caráter eventual destinado ao custeio de despesas com o pagamento de aluguel de imóvel residencial e demais gastos emergenciais relacionados à habitação, aos indivíduos e unidades familiares que cumpram os requisitos previstos na Lei nº 14.214, de 16 de julho de 2021, observando o seguinte:

I - na hipótese de o subsídio financeiro contemplar solução habitacional para um único indivíduo, o valor será de R$600,00 (seiscentos reais);

II - na hipótese de a solução habitacional contemplar unidade familiar composta de duas ou mais pessoas, o valor será de R$900,00 (novecentos reais).

§ 1º  Na hipótese em que haja alteração da composição familiar que justifique o aumento ou redução do valor do benefício, este somente será atualizado após a eventual prorrogação do benefício, mediante apresentação de justificativa a ser protocolada pela respectiva Unidade Encaminhadora.

§ 2º  Fica o município autorizado a repassar o subsídio, ou parte dele, inclusive através da EMCASA, para gestão junto ao beneficiário e locador.

§ 3º  O disposto no caput deste artigo não importará qualquer alteração nos valores dos benefícios já concedidos, ressalvados os casos:

I  - em que o benefício seja prorrogado; ou

II - em que o benefício seja da modalidade Auxílio-Moradia  - Emergencial, e desde que passados 12 (doze) meses da concessão.

Art. 3º Para habilitar-se no Programa, os beneficiários deverão atender aos seguintes requisitos:

I - apresentar CPF, Carteira de Identidade ou documento pessoal com foto, comprovante de renda atualizado e Certidão de Nascimento dos filhos menores de idade;

II - ter renda familiar em conformidade com os critérios vigentes para inscrição no  Cadastro Único para Programas Sociais;

III - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais;

IV - declarar ser morador do Município no mínimo há 12 (doze) meses;

V - declarar não possuir imóvel próprio no Município ou fora dele;

VI - apresentar documento emitido pela Prefeitura Municipal certificando de que não há lançamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em nome do beneficiário.

§ 1º  Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos previstos nos inc. IV, V e VI os beneficiários da modalidade Auxílio-Moradia  - Emergencial.

§ 2º  Na hipótese de o requerente não possuir algum dos documentos descritos no inc. I ou não estar inscrito no cadastro a que se refere o inc. III, a Unidade Encaminhadora deverá auxiliá-lo nos encaminhamentos para a sua obtenção ou seu cadastro, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da concessão do benefício.

§ 3º  Expirado o prazo previsto no § 2º sem que tenha sido possível a obtenção das informações, a Unidade Encaminhadora deverá apresentar relatório justificando o motivo da impossibilidade, sem prejuízo da manutenção do benefício.

§ 4º  Caberá a Unidade Encaminhadora a obtenção do documento previsto no inc. VI junto aos órgãos técnicos competentes do Município.

Art. 4º  Compete às respectivas Unidades Encaminhadoras descritas no art. 6º da referida Lei, de ofício ou mediante requerimento, a elaboração de cadastro padrão para fins de inclusão no Programa.

Parágrafo único.  Após a publicação da Portaria de concessão do benefício, o beneficiário terá direito a receber da respectiva Unidade Encaminhadora declaração de que está incluído no programa, nos termos do modelo constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 5º  Os beneficiários do Programa deverão cumprir as seguintes exigências:

I - assinar Termo de Compromisso com as regras e condicionalidades de concessão do Auxílio-Moradia, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto;

II - Comprovar a quitação do aluguel e dos demais gastos emergenciais relacionados à habitação mediante apresentação de recibo ou declaração do locador no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a liberação do benefício, observando-se, caso entenda necessário, o modelo constante do Anexo III deste Decreto.

§ 1º  Caso o beneficiário deixe de cumprir a exigência prevista no inc. II por 02 (dois) meses consecutivos, presumir-se-á a utilização indevida do subsídio, e o subsídio será suspenso.

§ 2º Configurada a hipótese do §1º, caso o beneficiário deixe de cumprir a exigência prevista no inc. II por mais 01 (um) mês, consecutivamente, o subsídio será revogado.

§ 3º  Revogado o subsídio pelo motivo descrito no §2º, o beneficiário somente poderá ter o benefício novamente concedido após 06 (seis) meses da revogação, e desde que cumpridos os demais requisitos, exceto na modalidade Auxílio-Moradia  - Emergencial.

§ 4º  Entende-se por gastos emergenciais relacionados à habitação, aqueles referentes ao gás de cozinha, a taxas ou tarifas de água, esgoto, luz, condomínio, IPTU e ITR.

Art. 6º  A Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil deverá verificar a condição do imóvel objeto de locação, sobretudo quanto aos riscos e insalubridade.

Art. 7º  De forma a atender o inc. V, do art. 25 da Lei nº 14.214, de 16 de julho de 2021, que institui o Programa Auxílio-Moradia no Município de Juiz de Fora, será criado o Grupo Operativo, através de Portaria, para acompanhar todos os procedimentos referentes à modalidade “Auxílio Moradia - Vulnerabilidade Social”, composto pelas seguintes Secretarias e órgãos do Município:

I - Secretaria Especial de Direitos Humanos;

II - Secretaria do Governo;

III - Secretaria de Assistência Social;

IV - Secretaria de Educação;

V - Secretaria de Agropecuária e Abastecimento;

VI - Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades (EMPAV);

VII - Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DEMLURB);

VIII - Companhia Municipal de Habitação e Inclusão Produtiva de Juiz de Fora (EMCASA);

IX - Consultório na Rua da Secretaria de Saúde;

X - Departamento de Saúde Mental da Secretaria de Saúde;

XI - Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade.

Parágrafo único.  Compete ao Grupo Operativo atender o disposto no inc. III, do art. 7º, da Lei nº 14.214, de 16 de julho de 2021, que é de acompanhar sistematicamente as famílias ou pessoas incluídas no Programa, através de atendimentos, visitas domiciliares, encaminhamentos para programas de geração de emprego e renda, segurança alimentar, educação, saúde contribuindo para que o beneficiário conquiste sua autonomia, empoderamento e supere a situação de vulnerabilidade social.

Art. 8º  Revoga-se o Decreto nº 14.686, de 23 de julho de 2021, e o Decreto nº 16.254, de 11 de dezembro de 2023.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 
Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de abril de 2024.
 
 
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa




ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

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