"Art. 17. Para o serviço de táxi, admitir-se-ão veículos automóveis com capacidade de até 7 (sete) passageiros, respeitadas a legislação federal e a que for definida pelo Município, e cuja data de fabricação não ultrapasse a 10 (dez) anos, comprovada pelo Certificado de Propriedade respectivo.
§ 1º Em casos de veículos adaptados para a promoção de acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, admitir-se-ão veículos automóveis cuja data de fabricação não ultrapasse a 15 (quinze) anos, comprovada pelo Certificado de Propriedade respectivo.
§ 2º A partir do 6º ano, inclusive, da data de fabricação do veículo, o permissionário deverá apresentar anualmente, durante o período de vistoria da Secretaria de Mobilidade Urbana (SMU), um laudo técnico de vistoria realizada por profissional legalmente habilitado ou por ITL com sede no estado de Minas Gerais, comprovando que o veículo está em condições de continuar sendo utilizado para o serviço de transporte de passageiros individual." |