Altera a redação do art. 18 da Lei nº 9.666, de 13 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a função pública de Conselheiro Tutelar do Município de Juiz de Fora.
Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4642/2024.
Processo:
00000/0000 vol. 00
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 05/07/2024 página 00
Referências:
Memorando nº 64.768/2024
LEI Nº 14.959, de 04 de julho de 2024.
Altera a redação do art. 18 da Lei nº 9.666, de 13 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a função pública de Conselheiro Tutelar do Município de Juiz de Fora.
Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4642/2024.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 18 da Lei nº 9.666, de 13 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. Ao Conselheiro Tutelar que concorrer a cargo eletivo será concedida, mediante prévio requerimento administrativo, licença durante o período de 03 (três) meses antecedentes ao pleito, garantida a percepção dos seus subsídios integrais durante o período do afastamento."
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de julho de 2024.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa
15/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br