Norma:Lei 14960 / 2024
Data:04/07/2024
Ementa:Dispõe sobre o profissional de apoio para estudantes nas escolas públicas municipais de Juiz de Fora. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4643/2024.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 05/07/2024 página 00
Erratas:
QTD Jornal Data Pág.
1 Diário Oficial Eletrônico 09/07/2024 00
Referências:Memorando nº 65.203/2024
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 14960.pdf 09/07/2024 808.5 KB


LEI Nº 14.960, de 04 de julho de 2024.
 
Dispõe sobre o profissional de apoio para estudantes nas escolas públicas municipais de Juiz de Fora.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4643/2024.
 
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º  No âmbito do Município de Juiz de Fora, a oferta de profissionais de apoio exigida pelo art. 28, XVII, da Lei Federal nº 13.146, 6 de julho de 2015, será atendida por Professores de Apoio (PDA) - PRA.
 
Art. 2º  Os Professores de Apoio (PDA) devem possuir formação continuada em contexto.
 
§ 1º  É obrigatória a realização de curso de formação para o profissional atuar como Professor de Apoio (PDA) - PRA no âmbito das escolas públicas municipais de Juiz de Fora.
 
§ 2º  Serão ofertados cursos de formação pelo Departamento de Inclusão e Atenção ao Educando (DIAE) para os profissionais se habilitarem a atuar como Professores de Apoio (PDA).
 
§ 3º  No ano de 2024, será ofertado curso de formação de 30 (trinta) horas, sendo este requisito obrigatório para a atuação como Professor de Apoio (PDA) no ano de 2025.
 
§ 4º  A partir do ano de 2025, será exigida formação anual de 60 (sessenta) horas, sendo 30 (trinta) horas por semestre.
 
§ 5º  A fim de garantir uma formação continuada e colaborativa, os cursos de formação ofertados pela Secretaria de Educação (SE) terão como corresponsáveis a Equipe Diretiva (coordenação e direção), os Professores de Atendimento Educacional Especializado (AEE) e os Professores Regentes.
 
§ 6º  Os demais requisitos para a contratação de Professores de Apoio (PDA) - PRA constarão em edital a ser publicado anualmente.
 
Art. 3º  Cada escola deverá explicitar no Projeto Político Pedagógico as ações formativas para efetivação de práticas inclusivas, envolvendo todos os profissionais que atuam na unidade escolar.
 
Art. 4º  O Plano de Aprendizagem e Desenvolvimento Individualizado (Padi) é um documento obrigatório e deverá ser elaborado de forma colaborativa, envolvendo todos os profissionais que atuam com o estudante público da educação especial.
 
Art. 5º  A Secretaria de Educação (SE) deverá ampliar, até a universalização, as Salas de Recursos Multifuncionais nas escolas municipais.
 
Art. 6º  O Professor de Atendimento Educacional Especializado (AEE) em conjunto com o Professor de Apoio (PDA) e o Professor Regente PRA e PRB deverão atuar como articuladores intersetoriais, em diálogo com as escolas, as famílias e demais profissionais envolvidos nos atendimentos de estudantes público da educação especial.
 
Art. 7º  Caberá à Prefeitura potencializar ações intersetoriais, visando garantir o pleno desenvolvimento e a aprendizagem de todos os estudantes matriculados na educação municipal, envolvendo a Secretaria de Educação (SE), Secretaria de Assistência Social (SAS), Secretaria de Saúde (SS), Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), Secretaria de Esporte e Lazer (SEL) e Fundação Alfredo Ferreira Lage (Funalfa).
 
Art. 8º  As proposições regulamentares estabelecerão as condições para a aplicação da Lei.
 
Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de julho de 2024.
 
 
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa


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