"Art. 68-A. Não serão permitidos o uso e a ocupação da construção antes da aceitação da obra pelo Poder Executivo.
§ 1º Após a conclusão da construção, reforma ou ampliação, o interessado solicitará ao Poder Executivo, através de requerimento padronizado, a aceitação da obra.
§ 2º Juntamente com o requerimento de aceitação da construção, será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I - título de propriedade atualizado e registrado em Cartório de Registro de Imóveis;
II - espelho de IPTU para levantamento de débitos;
III - Alvará de Licença para construção;
IV - documento de identificação de proprietário;
V - procuração devidamente assinada, nos moldes da legislação vigente, se couber; e
VI - documentação complementar que se fizer necessária.
§ 3º O Poder Executivo vistoriará a obra para verificar se esta foi executada em conformidade com o projeto aprovado.
§ 4º Nos casos de imóveis com uso residencial unifamiliar, além dos requisitos obrigatórios previstos neste artigo, a aceitação da obra será concedida quando verificado o atendimento de, no mínimo:
I - perímetro da unidade de acordo com o projeto aprovado;
II - áreas permeáveis e afastamentos de acordo com o projeto aprovado;
III - acabamento externo concluído com as esquadrias instaladas;
IV - instalações hidrossanitárias e elétricas ligadas à rede pública;
V - contrapiso concluído;
VI - não houver aumento de área construída que altere taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento;
VII - estrutura da cobertura ou do telhado devidamente executada;
VIII - uma cozinha e um banheiro em condições de uso; e
IX - exigências específicas anotadas no projeto aprovado para quando da aceitação da obra.
§ 5º Nos casos de imóveis com uso residencial multifamiliar, além dos requisitos obrigatórios previstos neste artigo, a aceitação da obra será concedida quando verificado o atendimento de, no mínimo:
I - perímetro da edificação de acordo com o projeto aprovado;
II - áreas permeáveis e afastamentos de acordo com o projeto aprovado;
III - acabamento externo concluído com as esquadrias instaladas;
IV - instalações hidrossanitárias e elétricas ligadas à rede pública;
V - contrapiso das unidades privativas concluído;
VI - não houver aumento de área construída que altere taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento nas áreas de uso comum e nas unidades privativas;
VII - estrutura da cobertura ou do telhado devidamente executada;
VIII - áreas de uso comum, inclusive as áreas de acesso restrito, devidamente concluídas, em condições de uso e garantida a acessibilidade a todas as unidades autônomas privativas;
IX - vagas de garagem devidamente numeradas e demarcadas, quando exigido; e
X - exigências específicas anotadas no projeto aprovado para quando da aceitação da obra.
§ 6º Nos casos de imóveis com uso comercial/serviço, institucional e industrial, além dos requisitos obrigatórios previstos neste artigo, a aceitação da obra será concedida quando verificado o atendimento de, no mínimo:
I - perímetro da unidade de acordo com o projeto aprovado;
II - áreas permeáveis e afastamentos de acordo com o projeto aprovado;
III - acabamento exterior concluído com as esquadrias instaladas;
IV - vagas de garagem devidamente numeradas e demarcadas, quando exigido;
V - instalações hidrossanitárias e elétricas ligadas à rede pública;
VI - contrapiso concluído;
VII - não houver aumento de área construída que altere taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento;
VIII - estrutura da cobertura ou do telhado devidamente executada; e
IX - exigências específicas anotadas no projeto aprovado para quando da aceitação da obra.
§ 7º Nos casos de imóveis com uso misto, além dos requisitos obrigatórios previstos neste artigo, a aceitação da obra será concedida quando verificado o atendimento de, no mínimo, de cada uso previsto nos §§ 5º e 6º, acrescido da necessidade de que todas as áreas de uso comum, inclusive as áreas de acesso restrito, estejam devidamente concluídas, em condições de uso e garantida a acessibilidade a todas as unidades autônomas privativas.
§ 8º O Poder Executivo poderá conceder a aceitação parcial somente se atendidos os seguintes requisitos:
I - perímetro da edificação de acordo com o projeto aprovado;
II - áreas permeáveis e afastamentos de acordo com o projeto aprovado;
III - acabamento exterior concluído com as esquadrias instaladas;
IV - vagas de garagem devidamente numeradas e demarcadas, quando exigido;
V - instalações hidrossanitárias e elétricas ligadas à rede pública;
VI - não houver aumento de área construída que altere taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento;
VII - estrutura da cobertura ou do telhado devidamente executada;
VIII - exigências específicas anotadas no projeto aprovado para quando da aceitação da obra;
IX - áreas de uso comum, inclusive as áreas de acesso restrito, devidamente acabadas, em condições de uso e garantida a acessibilidade a todas as unidades autônomas privativas, exceto as áreas de lazer, salão de reuniões e festas; e
X - nos casos de empreendimentos com mais de uma torre, as áreas de lazer, salão de festas e reuniões devem estar concluídos quando da última etapa do Habite-se parcial.
§ 9º É requisito obrigatório para aceitação da obra:
I - todos os passeios lindeiros ao lote devem estar devidamente acabados, com piso antiderrapante, com guias de meio-fio e atendendo às condições de acessibilidade universalprevistas na legislação vigente e nas normas regulamentadoras; e
II - o lote esteja devidamente cercado e/ou murado nos moldes do Código de Posturas.
§ 10. A aceitação da obra será indeferida por parte do Poder Executivo após 3 (três) tentativas de vistoria sem êxito, sendo os casos devidamente registrados nos autos do Processo de Licenciamento." |