Norma:Lei Complementar 00249 / 2024
Data:05/09/2024
Ementa:Insere o art. 45-A no Capítulo IV, na Lei nº 10.777, de 15 de julho de 2004, que "Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural do Município de Juiz de Fora e dá outras providências". Projeto nº 3/2024, de autoria dos Vereadores André Luiz, João Wagner Antoniol, Vagner de Oliveira, Cido Reis, Zé Márcio-Garotinho.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial do Legislativo do Município de Juiz de Fora em 06/09/2024 página 00
Referências:Memorando nº 64.983/2024


LEI COMPLEMENTAR Nº 249, de 05 de setembro de 2024.
 
Insere o art. 45-A no Capítulo IV, na Lei nº 10.777, de 15 de julho de 2004, que "Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural do Município de Juiz de Fora e dá outras providências".

Projeto nº 3/2024, de autoria dos Vereadores André Luiz, João Wagner Antoniol, Vagner de Oliveira, Cido Reis, Zé Márcio-Garotinho.
 
O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuiçõeslegais, tendo em vista o disposto nos §§ 5° e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 5° e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei, objeto de Veto Integral aposto pela Prefeita Municipal:
 
Art. 1º  Insere o art. 45-A no Capítulo IV na Lei nº 10.777, de 15 de julho de 2004, que "Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Cultural do Município de Juiz de Fora e dá outras providências", com a seguinte redação:
 

"Art. 45-A. O proprietário de imóvel tombado que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que este requerer, levará ao conhecimento do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural (Comppac) a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pelo imóvel.

§1º Recebida a comunicação e consideradas necessárias as obras, o Comppac mandará executá-las, às expensas do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural (Fumpac), devendo estas serem iniciadas dentro do prazo de 6 (seis) meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação do imóvel.

§2º Na falta de quaisquer das providências previstas no §1º deste artigo, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento do imóvel.

§ 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer imóvel tombado, poderá o Comppac tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, às expensas do Fumpac, independente da comunicação a que alude este artigo por parte do proprietário."

 
Palácio Barbosa Lima, 05 de setembro de 2024.
 
 
a) JOSÉ MÁRCIO LOPES GUEDES - Presidente da Câmara Municipal


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