Dispõe sobre a prorrogação da exigência prevista no art. 17 da Lei nº 14.158, de 18 de janeiro de 2021.
Projeto nº 154/2024, de autoria do Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal.
Processo:
00000/0000 vol. 00
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 03/10/2024 página 00
Referências:
Memorando nº 95.235/2024
LEI Nº 15.005, de 03 de outubro de 2024.
Dispõe sobre a prorrogação da exigência prevista no art. 17 da Lei nº 14.158, de 18 de janeiro de 2021.
Projeto nº 154/2024, de autoria do Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O prazo estabelecido no caput do art. 17 da Lei nº 14.158, de 18 de janeiro de 2021, excepcionalmente, será exigido em 25 de setembro de 2027 para os veículos comuns do serviço de táxi, ressalvada a exigência de apresentação anual, durante o período de vistoria da Secretaria de Mobilidade Urbana (SMU), de um laudo técnico de vistoria realizado por profissional legalmente habilitado ou por ITL, com sede no estado de Minas Gerais, comprovando que o veículo está em condições de continuar sendo utilizado para o serviço de transporte de passageiros individual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de outubro de 2024.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa
23/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br