Norma:Decreto do Executivo 16879 / 2024
Data:25/11/2024
Ementa:Altera o inc. VI do art. 2º, revoga o § 8 ao art. 3º e inclui o parágrafo único ao inc. V do art. 2º, do Decreto Municipal nº 13.652, de 14 de junho de 2019, que dispõe sobre a Autodeclaração de Imunidade Tributária e dá outras providências e revoga o Decreto Municipal 16.530, de 19 de abril de 2024.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 26/11/2024 página 00
Referências:Processo Eletrônico nº 5.508/2024


DECRETO Nº 16.879, de 25 de novembro de 2024.
 
Altera o inc. VI do art. 2º, revoga o § 8 ao art. 3º e inclui o parágrafo único ao inc. V do art. 2º, do Decreto Municipal nº 13.652, de 14 de junho de 2019, que dispõe sobre a Autodeclaração de Imunidade Tributária e dá outras providências e revoga o Decreto Municipal 16.530, de 19 de abril de 2024.
 
A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e arts. 9º, 11 e 79, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019,
 
DECRETA:
 
Art. 1º  O inc. VI, do art. 2º, do Decreto Municipal nº 13.652, de 14 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
 

"Art. 2º  (…)

(...)

VI - imunidade para templos de qualquer culto:

a) cópia do Estatuto da entidade ou documento equivalente;

b) cópia da Ata de Assembleia que nomeou a última diretoria;

c) cópia do título de propriedade do imóvel registrado em Cartório de Registro de Imóveis e atualizado até 30 (trinta) dias antes da data de protocolização do requerimento, para o caso de IPTU;

d) declaração assinada pelo presidente ou representante da entidade, afirmando que o patrimônio a renda e os serviços estão relacionados com as finalidades essenciais da entidade, conforme dispõe o art. 150, § 4º, da Constituição Federal;

e) contrato de locação, em que conste o período de vigência contratual;

f) duas fotografias atuais do imóvel objeto de locação, sendo uma da fachada e a outra do interior;

g) Declaração do horário de funcionamento e atividades ofertadas pelo templo, no local cuja imunidade se pretende;

h) comprovantes de pagamentos dos aluguéis referentes aos três meses antecedentes ao requerimento, em caso de contrato de locação por prazo indeterminado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 15.893/2023).

§ 1º  Na hipótese de apresentação de protocolo de pedido do CEBAS, a pessoa jurídica deverá complementar a Autodeclaração, apresentando cópia do CEBAS, em até 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão.

§ 2º  Tratando-se de pessoa jurídica já beneficiada com a imunidade, o prazo para apresentar a ADIT será de até 60 (sessenta) dias a contar da data de notificação que dispõe o art. 6º deste Decreto.

§ 3º  Poderão apresentar a ADIT, a qualquer tempo, as pessoas jurídicas não beneficiadas com a imunidade.

§ 4º  Deverão também apresentar a ADIT as entidades que protocolaram o requerimento para a concessão de imunidade tributária pendentes de decisão administrativa."

 
Art. 2º  O inc. V, do art. 2º, do Decreto Municipal nº 13.652, de 14 de junho de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
 

"Art. 2º (...)

(...)

V - (...)

(...)

Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação do título de propriedade, nos casos em que o imóvel não possuir matrícula ou registro, devendo ser substituído por documento que comprove a justa posse."

 
Art. 3º  Fica revogado o § 8º, do art. 3º, do Decreto Municipal nº 13.652, de 14 de junho de 2019.
 
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto Municipal nº 16.530, de 19 de abril de 2024.
 
Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de novembro de 2024.
 
 
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) EDUARDO FLORIANO - Secretário de Transformação Digital e Administrativa


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