"Art. 2º (…)
(...)
VI - imunidade para templos de qualquer culto:
a) cópia do Estatuto da entidade ou documento equivalente;
b) cópia da Ata de Assembleia que nomeou a última diretoria;
c) cópia do título de propriedade do imóvel registrado em Cartório de Registro de Imóveis e atualizado até 30 (trinta) dias antes da data de protocolização do requerimento, para o caso de IPTU;
d) declaração assinada pelo presidente ou representante da entidade, afirmando que o patrimônio a renda e os serviços estão relacionados com as finalidades essenciais da entidade, conforme dispõe o art. 150, § 4º, da Constituição Federal;
e) contrato de locação, em que conste o período de vigência contratual;
f) duas fotografias atuais do imóvel objeto de locação, sendo uma da fachada e a outra do interior;
g) Declaração do horário de funcionamento e atividades ofertadas pelo templo, no local cuja imunidade se pretende;
h) comprovantes de pagamentos dos aluguéis referentes aos três meses antecedentes ao requerimento, em caso de contrato de locação por prazo indeterminado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 15.893/2023).
§ 1º Na hipótese de apresentação de protocolo de pedido do CEBAS, a pessoa jurídica deverá complementar a Autodeclaração, apresentando cópia do CEBAS, em até 30 (trinta) dias a contar da data de sua emissão.
§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica já beneficiada com a imunidade, o prazo para apresentar a ADIT será de até 60 (sessenta) dias a contar da data de notificação que dispõe o art. 6º deste Decreto.
§ 3º Poderão apresentar a ADIT, a qualquer tempo, as pessoas jurídicas não beneficiadas com a imunidade.
§ 4º Deverão também apresentar a ADIT as entidades que protocolaram o requerimento para a concessão de imunidade tributária pendentes de decisão administrativa." |