Norma:Decreto do Executivo 16942 / 2025
Data:01/01/2025
Ementa:Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria Segurança Urbana e Cidadania - SESUC, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 01/01/2025 página 00
Referências:Processo Eletrônico nº 17.313/2024


DECRETO Nº 16.942, de 1º de janeiro de 2025.
 
Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria Segurança Urbana e Cidadania - SESUC, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.
 
A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto nos art. 27 da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, com suas alterações posteriores,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Art. 1º A Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC, órgão da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, subordinada diretamente à Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto.

Art. 2º O Secretário de Segurança Urbana e Cidadania, editará, por Resolução, o Regimento Interno da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania, com objetivo de definir as supervisões e detalhar as atribuições e competências de cada órgão previsto neste decreto.

 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
 

Art. 3º A Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania é composta pelos seguintes níveis e órgãos:

I - Nível de Direção Superior:

a) Gabinete do Secretário de Segurança Urbana e Cidadania:

1) Secretaria Executiva

2) Assessoria Técnica

II - Nível de Execução Instrumental:

a)  Supervisão de Apoio à Execução Instrumental - SAEIN.

III - Nível de Execução Programática:

a) Subsecretaria de Comando da Guarda Municipal - SSCGM

1) Subcomando da Guarda Municipal - SUBCGM;

2) Departamento de Inteligência - DINT;

b) Ouvidoria da Guarda Municipal - OUVGM.

c) Corregedoria da Guarda Municipal - CORREGM.

IV - Assessoria Jurídica Local.

 
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
 

Art. 4º À Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, além das atribuições previstas no art. 27, da Lei nº 13.830, 31 de janeiro de 2019, com as modificações posteriores, compete:

I - planejar e executar as políticas públicas de segurança urbana e social no âmbito do Município, através das ações da Guarda Municipal,

II - exercício das competências de trânsito que lhes forem atribuídas.

 
Seção I
Nível de Direção Superior
 
Subseção I
Gabinete do Secretário de Segurança Urbana e Cidadania
 

Art. 5º O Gabinete do Secretário de Segurança Urbana e Cidadania será composto por:

I - Secretaria Executiva de Gabinete;

II - Assessoria Técnica de Gabinete.

Art. 6º À Secretaria Executiva de Gabinete compete:

I - auxiliar o Secretário de Segurança Urbana e Cidadania no exercício de suas atribuições;

II - controlar os processos e demais expedientes recebidos no Gabinete;

III - dar suporte administrativo ao Secretário e Subsecretários,

IV - atender ao público e demais servidores;

V - controlar a agenda de atividades e reuniões do gabinete;

Art. 7º À Assessoria Técnica de Gabinete compete:

I - elaborar os programas estratégicos e operacionais da secretaria;

II - elaborar o sistema de indicadores para as ações e programas da Secretaria;

III - realizar a articulação intersetorial da Secretaria;

IV - subsidiar o Secretário com estudos e análises técnicas sobre assuntos de interesse da Secretaria;

V - participar e coordenar a elaboração das leis orçamentárias para aprovação pelo Secretário;

VI - analisar e instruir os expedientes, processos e petições, dirigidos ao Secretário;

VII - exercer outras atividades delegadas pelo Secretário;

 
Seção II
Nível de Execução Instrumental
 
Subseção I
Supervisão de Apoio à Execução Instrumental
 

Art. 8º Compete à Supervisão de Apoio à Execução Instrumental prestar apoio às atividades de execução orçamentária-financeira, de monitoramento profissional, de acompanhamento de fundos e convênios, de controle de suprimentos, de planejamento de compras, de apoio administrativo dentre outras funções, conforme regulamento próprio.

 
Seção III
Nível de Execução Programática
 
Subseção I
Subsecretaria do Comando da Guarda Municipal
 

Art. 9º  À Subsecretaria do Comando da Guarda Municipal compete:

I - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

II - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

III - prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

IV - interagir e apoiar os Fiscais de Posturas Municipais, os Fiscais Ambientais da Administração Direta e os demais agentes públicos municipais, no exercício do poder de polícia administrativa para cessar as atividades que violarem as normas de posturas, saúde, sossego, higiene, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;

V - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

VI - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VII - exercer competências de trânsito concorrentemente com o órgão de trânsito municipal - SMU, em estrita conformidade com o estipulado em regulamento;

VIII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

IX - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

X - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

XI - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais, da União ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XII - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XIII - integrar-se com os demais órgãos de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipais;

XIV - encaminhar à autoridade policial, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário, podendo acionar a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, quando não dispuser de meios para o encaminhamento;

XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme Plano Diretor Municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

XVII - atuar, mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

Art. 10. A Subsecretaria do Comando da Guarda Municipal será composta pelo Subcomando da Guarda Municipal e pelo Departamento de Inteligência.

Art. 11. Ao Subcomando da Guarda Municipal compete:

I - coordenar os trabalhos entre os setores administrativos e operacionais da Guarda Municipal, em consonância com as orientações e diretrizes do seu Comandante;

II - estabelecer as ações dos Supervisores na coordenação das respectivas equipes de trabalho;

III - auxiliar e substituir o Comandante da Guarda Municipal em suas faltas ou impedimentos, atuando como intermediário na expedição de todas as ordens relativas a disciplina, instrução e serviços gerais, cuja execução incumbe-lhe fiscalizar;

IV - promover movimentações internas de pessoal, mediante delegação do Comandante da Guarda Municipal;

V - contribuir para a elaboração de projetos visando à melhoria contínua dos serviços da Guarda Municipal;

VI - coordenar os trabalhos de comissões instituídas pelo Comandante da Guarda Municipal;

VII - auxiliar o Comandante da Guarda Municipal no planejamento de atuações isoladas ou em conjunto com outros órgãos;

VIII - auxiliar o Comandante da Guarda Municipal na elaboração do calendário anual de ações, atividades, eventos e empenhos destinados ao desenvolvimento dos trabalhos da Guarda Municipal;

IX - promover integração de membros da Guarda Municipal na formação de espírito corporativo;

X - atuar nas relações públicas junto à comunidade, em apoio ao Comandante da Guarda Municipal;

XI - emitir certidões de competência da Guarda Municipal, na ausência de seu Comandante;

Art. 12. Ao Departamento de Inteligência compete:

I - atuar em programas municipais de prevenção à violência para jovens em comunidades com alto índice de homicídios;

II - atuar no sentido de impedir a criminalização da pobreza, fortalecendo grupos vulneráveis com programas e projetos continuados em educação para a promoção de uma cultura de paz.;

III - fomentar junto as instituições de ensino superior, a produção de pesquisas voltadas para a problematização e o apontamento de estratégias relacionadas à segurança pública cidadã, à prevenção social, à violência e a criminalidade;

IV - criar, no âmbito municipal, conselhos regionais de segurança pública cidadã (CRESPs) com ampla participação de lideranças e atores sociais locais;

V - criar e coordenar o observatório de segurança cidadã, em parceria com instituições públicas e privadas de ensino, com a finalidade de realizar estudos e diagnósticos sobre a criminalidade na cidade de juiz de fora, a fim de produzir dados para subsidiar as mais diversas políticas públicas na área de segurança;

VI - atuar de forma transversal com outros órgãos da administração pública direta e indireta buscando um diálogo permanente para uma atuação orgânica na prevenção a criminalidade;

VII - atuar em parceria com o conselho municipal de Segurança Pública e Cidadania com a finalidade de fortalecer as representações populares do conselho na busca por uma cidade mais segura;

VIII - atuar em sintonia com a guarda municipal no combate e prevenção a criminalidade;

IX - atuar em parceria com demais órgãos de segurança a nível estadual e federal no combate e prevenção a criminalidade.

 
Subseção II
Ouvidoria da Guarda Municipal
 

Art. 13. À Ouvidoria da Guarda Municipal compete:

I - receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca das atividades e da conduta dos dirigentes e integrantes da Guarda Municipal;

II - atuar com imparcialidade na administração e prevenção de conflitos, visando ao bom funcionamento da Guarda Municipal e à satisfação dos cidadãos quanto aos serviços prestados pela mesma;

III - encaminhar as demandas e diligenciar para que as unidades administrativas competentes prestem informações e esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias;

IV - acompanhar, até a solução final, as denúncias, reclamações e sugestões que tenham por objeto a correção de erro, omissão ou abuso de autoridade, a instauração de sindicâncias e processos disciplinares e os procedimentos adotados para a prevenção e melhoria dos serviços prestados aos cidadãos pela Guarda Municipal;

V - propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados ao comando da Guarda Municipal, garantindo aos interessados orientação, informação e resposta;

VI - colaborar junto ao Comando da Guarda Municipal com o aperfeiçoamento das atividades da Subsecretaria da Guarda Municipal - SSGM;

VII - propor medidas administrativas e sugerir ações necessárias para evitar a repetição das irregularidades constatadas;

VIII - assegurar o sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante, desde que por ele requerido de forma expressa e justificada e desde que instruída a denúncia ou reclamação respectiva com informações ou documentos que lhes atribuam verossimilhança, lhe competindo, em seguida, encaminhar comunicação aos órgãos responsáveis pela apuração dos fatos noticiados;

IX - produzir relatórios semestrais ou sempre que solicitada, contendo dados estatísticos e análises referentes ao nível de satisfação dos cidadãos em relação aos serviços prestados pela Guarda Municipal, a partir de manifestações, pedidos de informação, reclamações, sugestões, denúncias e elogios recebidos;

X - planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar normas e procedimentos padrões para as atividades da Ouvidoria, seguindo as orientações padronizadas pela Controladoria Geral do Município - CGM;

XI - estabelecer canais de comunicação que venham a facilitar e a agilizar o trâmite das manifestações apresentadas pelo cidadão e a solução dos pleitos delas decorrentes;

XII - agir com urbanidade, integridade, transparência, imparcialidade e justiça, afastando- e de qualquer prejulgamento;

XIII - acompanhar e colaborar nas ações do Município relacionadas à Guarda Municipal e à sua participação no sistema de segurança urbana e cidadania;

XIV - garantir a tempestividade das comunicações ao Controlador Geral do Município e ao Secretário de Segurança Urbana e Cidadania sobre as situações irregulares apuradas que demandem decisões da parte do mesmo para o seu equacionamento;

XV - emitir certidões ou documentos de sua competência;

XVI - coletar, agrupar dados, analisar e construir indicadores da Ouvidoria da Guarda Municipal - OUVGM;

XVII - elaborar relatório mensal com informações das atividades da Ouvidoria da Guarda Municipal - OUVGM, remetendo o mesmo ao Controlador Geral do Município, ao Secretário da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC e ao Comando da Guarda Municipal para conhecimento;

XVIII - executar outras atividades correlatas.

 
Subseção III
Corregedoria da Guarda Municipal
 

Art. 14. À Corregedoria da Guarda Municipal compete:

I - coordenar e responder pelos atos da Corregedoria da Guarda Municipal - CORREGM;

II - realizar de ofício visitas de inspeção e correições em qualquer unidade ou posto da Guarda Municipal de Juiz de Fora, sempre remetendo relatório reservado ao Comandante da Guarda Municipal e ao Secretário para conhecimento;

III - providenciar a publicação de recomendações no Boletim Informativo da Guarda Municipal;

IV - receber denúncias encaminhadas pela Ouvidoria ou por terceiros e Comunicados Disciplinares encaminhados pelo Comandante da Guarda Municipal, adotando as providências previstas no Regime Disciplinar da Guarda Municipal, atinentes à apuração de condutas irregulares dos servidores integrantes da Guarda Municipal de Juiz de Fora, sempre pautado pelas orientações e atos normativos provenientes da Controladoria Geral do Município -CGM;

V - atuar como membro permanente das Comissões de Processos Administrativos Disciplinares instituídas para apurar infrações cometidas por servidores efetivos integrantes da classe Guarda Municipal de Juiz de Fora;

VI - responder às consultas formuladas sobre assuntos de sua competência;

VII - remeter ao Controlador Geral do Município, ao Secretário de Segurança Urbana e Cidadania e ao Comandante da Guarda Municipal relatório circunstanciado sobre a atuação funcional dos servidores públicos ocupantes dos cargos da carreira de Guarda Municipal, propondo, se for o caso, a adoção de procedimento padrão, observada a legislação pertinente, servindo tal relatório, inclusive, para fundamentar a concessão de recompensas previstas na legislação própria e para avaliação de circunstâncias atenuantes ou agravantes de penalidades;

VIII - submeter ao Comandante da Guarda Municipal relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação funcional do servidor público ocupante do cargo da carreira de Guarda Municipal indicado para o exercício de funções de direção, assessoramento e supervisão, observada a legislação em vigor;

IX - acompanhar o funcionamento das Comissões de Sindicância e Processos Administrativos Disciplinares, instituídas com objetivo de apurar infrações atribuídas a integrantes da Guarda;

X - receber recurso hierárquico atinente à aplicação de penalidades, providenciando sua anexação ao Processo Administrativo Disciplinar próprio e encaminhando-o à Controladoria Geral do Município - CGM e a Procuradoria Geral do Município - PGM, para emissão do parecer que instruirá a decisão de segunda e última instância;

XI - acompanhar ocorrências policiais envolvendo membros da Guarda Municipal, prestando informações ao Controlador geral do Município, ao Comandante da Guarda Municipal e ao Secretário de Segurança Urbana e Cidadania, quando necessário;

XII - garantir a tempestividade das comunicações ao Controlador Geral do Município, ao Secretário de Segurança Urbana e Cidadania e ao Comandante da Guarda Municipal sobre as situações irregulares apuradas que demandem, para o seu equacionamento, decisões por parte dos mesmos;

XIII - emitir certidões e documentos de sua competência;

XIV - coletar, agrupar dados, analisar e construir indicadores da Corregedoria da Guarda Municipal - CORREGM;

XV - elaborar relatório mensal com informações das atividades da Corregedoria da Guarda Municipal - CORREGM, remetendo o mesmo ao Secretário da SESUC e ao Comando da Guarda Municipal para conhecimento;

XVI - propor soluções, recomendações e sugerir ações necessárias para evitar a repetição das irregularidades constatadas;

XVII - executar outras atividades correlatas.

 
Seção IV
Assessoria Jurídica Local
 

Art. 15. À Assessoria Jurídica Local - AJL, somente preenchida se lotada por procurador municipal integrante da carreira, reger-se-á pela legislação do Sistema Jurídico Municipal.

 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 

Art. 16. Ao Secretário de Segurança Urbana e Cidadania será substituído em seus impedimentos pelo Comandante da Guarda Municipal.

Art. 17. O Secretário de Segurança Urbana e Cidadania será ordenador de despesas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.

Art. 18. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida à Chefe do Executivo, após a oitiva da Secretaria de Recursos Humanos - SRH e da Procuradoria-Geral do Município - PGM.

Art. 19. O quadro de cargos e provimento em comissão dos grupos de direção superior e de direção executiva da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania o constante do Anexo Único deste Decreto, observados os preceitos da Lei n° 13.830, de 31 de janeiro de 2019, com suas alterações.

Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 14.346, de 19 de fevereiro de 2021.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 
Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de janeiro de 2025.
 
 
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) MATHEUS JACOMETTI MASSON - Secretário de Recursos Humanos




ANEXO ÚNICO


QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO DOS GRUPOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO EXECUTIVA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA URBANA E CIDADANIA
 
Cargos Quantidade
Secretário de Segurança Urbana e Cidadania 1
Subsecretário do Comando da Guarda Municipal 1
Subcomandante da Guarda Municipal 1
Gerente do Departamento de Inteligência 1
Ouvidor da Guarda Municipal 1
Corregedor da Guarda Municipal 1


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