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| Norma: | Decreto do Executivo 16943 / 2025 | |||||||||||||||
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| Data: | 01/01/2025 | |||||||||||||||
| Ementa: | Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Segurança Alimentar - SEAPA, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019. | |||||||||||||||
| Processo: | 00000/0000 vol. 00 | |||||||||||||||
| Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 01/01/2025 página 00 | |||||||||||||||
| Erratas: |
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| Referências: | Processo Eletrônico nº 5.592/2024 | |||||||||||||||
| Anexos: |
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| DECRETO Nº 16.943, de 1º de janeiro de 2025. | ||||||||||||||||
| Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Segurança Alimentar - SEAPA, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019. | ||||||||||||||||
| A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto nos art. 37 da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, com suas alterações posteriores, | ||||||||||||||||
| DECRETA: | ||||||||||||||||
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Segurança Alimentar - SEAPA, órgão da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, subordinada diretamente à Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto. Art. 2º A Secretária de Agricultura, Pecuária e Segurança Alimentar editará, por Resolução, o Regimento Interno da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Segurança Alimentar, com objetivo de definir as supervisões e detalhar as atribuições e competências de cada órgão previsto neste Decreto.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Segurança Alimentar é composta pelos seguintes níveis e órgãos: I - Nível de Direção Superior: a) Gabinete da Secretária de Agricultura, Pecuária e Segurança Alimentar: 1. Secretaria Executiva; 2. Assessoria Técnica. II - Nível de Execução Instrumental: a) Supervisão de Apoio à Execução Instrumental - SAEIN. III - Nível de Execução Programática: a) Departamento de Apoio à Produção e Comercialização - DAPCOM; b) Departamento de Gestão do Mercado Municipal - DGMM; c) Departamento de Abastecimento e Compras Institucionais - DACI; d) Departamento de Equipamentos de Alimentação Popular - DEAP. IV - Assessoria Jurídica Local.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º À Secretaria de Agricultura, Pecuária e Segurança Alimentar dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, além das atribuições previstas no art. 37, da Lei nº 13.830, 31 de janeiro de 2019, com as modificações posteriores, compete: I - planejar, promover, organizar, articular, integrar, coordenar, executar, regular, controlar, monitorar e avaliar as políticas municipais relativas às áreas da agricultura, da pecuária, da agroecologia do abastecimento e da segurança alimentar e nutricional sustentável e de combate à fome, incluindo o fornecimento de informações e orientações à sociedade, em articulação com demais Secretarias da Administração Pública Municipal, em sua área de competência; II - planejar e executar as atividades, ações, projetos, planos, programas e políticas públicas na área de competência do órgão, garantindo o enfoque necessário ao acesso à água e ao desenvolvimento das juventudes rurais, das mulheres do campo, da floresta e das águas e dos povos originários e comunidades tradicionais; III - articular a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional em consonância com as políticas de segurança alimentar e nutricional estaduais e federais; IV - articular e coordenar a elaboração e execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional com a contribuição das demais secretarias e entes municipais pertinentes bem como os conselhos da área; V - articular, celebrar parcerias e realizar troca de experiências e saberes com instituições públicas e/ou privadas regionais, estaduais, nacionais e internacionais; VI - apoiar, articular, impulsionar, promover, acompanhar e executar ações em educação alimentar e nutricional, promoção ao consumo de alimentos saudáveis entre instituições públicas e privadas, em âmbito municipal, regional e estadual; VII - fomentar estudos e pesquisas sobre agricultura familiar, agroecologia, situação socioeconômica do campo, acesso à água e outros temas voltados para as ações da Secretaria; VIII - promover a realização de eventos de interesse do setor agropecuário e agroecológico municipal, assim como participar de iniciativas promovidas por outros parceiros; IX - implementar o desenvolvimento socioeconômico do setor agropecuário que compreenda a implantação de um conjunto articulado e integrado de programas; X - promover a integração entre os ambientes rural e urbano; XI - fomentar a assistência técnica e a extensão rural das atividades agropecuárias e agroecológicas; XII - fomentar a capacitação técnica e gerencial de produtores; XIII - promover as boas práticas na defesa sanitária animal e vegetal, e orientar a certificação dos produtos em seus programas e projetos de fomento agropecuário, conforme legislação vigente; XIV - promover o desenvolvimento da agricultura familiar, apoiando a comercialização do âmbito do Sistema Agroalimentar; XV - apoiar o associativismo, cooperativismo e as organizações formais de agricultores familiares, produtores e comerciantes de produtos agropecuários; XVI - apoiar o acesso dos produtores ao crédito e seguro rurais; XVII - coordenar e administrar os processos de compra e distribuição de alimentos com a colaboração da Administração Pública direta e indireta; XVIII - apoiar, estimular, formular, monitorar e coordenar, em conjunto com Administração Pública direta e indireta, as políticas públicas e os programas de promoção de segurança alimentar e nutricional no município; XIX - formular, em conjunto com as outras Secretarias da Prefeitura de Juiz de Fora, programas e projetos para a captação de recursos e ações de desenvolvimento socioeconômico na área de sua competência; XX - promover a integração com os municípios da região visando à concepção, promoção e implementação de políticas regionais de desenvolvimento agropecuário e agroecológico; XXI - promover a prestação de serviços ao produtor e à agricultura familiar; XXII - promover e fomentar a produção agrícola, pecuária e agroecológica; XXIII - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais sob responsabilidade da Secretaria; XXIV - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação; XXV - organizar as ações da política de informação e comunicação rural, de acordo com as atribuições dos Departamentos em consonância com a Secretaria de Comunicação Pública; XXVI - gerir os Fundos Municipais sob responsabilidade da Secretaria. Seção I Nível de Direção Superior
Subseção I Gabinete da Secretária de Agricultura, Pecuária e Segurança Alimentar Art. 5º O Gabinete da Secretária de Agricultura, Pecuária e Segurança Alimentar será composto por: I - Secretaria Executiva de Gabinete; II - Assessoria Técnica de Gabinete. Art. 6º À Secretaria Executiva de Gabinete compete: I - auxiliar a Secretária de Agricultura, Pecuária e Segurança Alimentar no exercício de suas atribuições; II - controlar os processos e demais expedientes recebidos no Gabinete; III - dar suporte administrativo à Secretária e Subsecretários, IV - atender ao público e demais servidores; V - controlar a agenda de atividades e reuniões do gabinete. Art. 7º À Assessoria Técnica de Gabinete compete: I - elaborar os programas estratégicos e operacionais da Secretaria; II - elaborar o sistema de indicadores para as ações e programas da Secretaria; III - realizar a articulação intersetorial da Secretaria; IV - subsidiar a Secretária com estudos e análises técnicas sobre assuntos de interesse da Secretaria; V - participar e coordenar a elaboração das leis orçamentárias para aprovação pelo Secretária; VI - analisar e instruir os expedientes, processos e petições, dirigidos à Secretária; VII - exercer outras atividades delegadas pela Secretária.
Seção II Nível de Execução Instrumental
Subseção I Supervisão de Apoio à Execução Instrumental Art. 8º Compete à Supervisão de Apoio à Execução Instrumental prestar apoio às atividades de execução orçamentária-financeira, de monitoramento profissional, de acompanhamento de fundos e convênios, de controle de suprimentos, de planejamento de compras, de apoio administrativo dentre outras funções, conforme regulamento próprio. Seção III Nível de Execução Programática
Subseção I Departamento de Apoio à Produção e Comercialização
Art. 9º Ao Departamento de Apoio à Produção e Comercialização compete: I - estabelecer critérios e normas de produção que beneficiem e promovam o desenvolvimento socioeconômico da agricultura e pecuária; II - executar a política municipal de fomento da produção, da produtividade e sustentabilidade do setor agropecuário; III - apoiar as ações da pesquisa agropecuária, da assistência técnica e extensão rural; IV - fomentar o uso de novas técnicas, apoiando programas de intercâmbio de tecnologia orientados para o aumento da produção e da produtividade e melhoria da qualidade dos produtos agropecuários no município; V - promover o desenvolvimento sustentável das atividades agropecuárias, agroflorestais, agroecológicas e de produção orgânica; VI - estruturar e coordenar a prestação de serviços de mecanização agrícola e o apoio à infraestrutura das propriedades rurais e urbanas; VII - promover ações de sustentabilidade nas propriedades rurais, como práticas e manejos da sociobiodiversidade e de recursos hídricos para aumento da geração de água de qualidade; VIII - articular e acompanhar o desenvolvimento de estratégias inovadoras de apoio à inclusão produtiva; IX - gerenciar as feiras livres do município, seus processos para implementação e funcionamento; X - promover a articulação institucional com órgãos públicos e entidades privadas de fomento à produção e à produtividade do setor agropecuário; XI - orientar a elaboração de contratos de permissão de uso com empresas públicas e privadas; XII - coordenar a realização e a promoção de eventos municipais ligados ao setor agropecuário, em consonância com a Administração Pública direta e indireta; XIII - estruturar, registrar e organizar informações referentes aos produtos, produção, preços, comercialização, abastecimento e outras estatísticas afins em nível municipal, estadual e federal, disponibilizando-as aos produtores, empresários e demais interessados; XIV - colaborar no registro de dados e na elaboração de indicadores de desempenho dos programas e projetos da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Segurança Alimentar, incluindo as ações de parceria com outras Secretarias da Prefeitura de Juiz de Fora; XV - participar, como representante da Secretaria, de conselhos, comissões, fóruns, comitês, coletivos, capacitação, seminários, grupos de trabalho, e de planejamento nas ações afetas ao Departamento e sempre que solicitado pela Gestão. Subseção II Departamento de Gestão do Mercado Municipal
Art. 10. Ao Departamento de Gestão do Mercado Municipal compete: I - gerenciar o Mercado Municipal, seus processos para implementação e funcionamento; II - promover a articulação institucional com órgãos públicos e entidades privadas de fomento à gastronomia, cultura e turismo; III - Apoiar e fortalecer a comercialização de produtos locais; IV - orientar a elaboração de contratos de permissão de uso com empresas públicas e privadas; V - coordenar a realização e a promoção de eventos ligados ao setor gastronômico, cultural e turístico, em consonância com a Administração Pública direta e indireta. VI - colaborar no registro de dados e na elaboração de indicadores de desempenho dos programas e projetos da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Segurança Alimentar, incluindo as ações de parceria com outras Secretarias da Prefeitura de Juiz de Fora; VII - participar, como representante da Secretaria, de conselhos, comissões, fóruns, comitês, coletivos, capacitação, seminários, grupos de trabalho, e de planejamento nas ações afetas ao Departamento e sempre que solicitado pela Gestão. Subseção III Departamento Abastecimento e Compras Institucionais Art. 11. Ao Departamento de Abastecimento e Compras Institucionais compete: I - promover o abastecimento de gêneros alimentícios, em consonância com as políticas públicas de segurança alimentar e nutricional no município; II - adquirir e distribuir alimentos para a alimentação escolar, instituições socioassistenciais e demais instituições públicas e de segurança alimentar da Prefeitura de Juiz de Fora; III - estruturar, registrar e organizar de forma permanente as informações referentes ao abastecimento realizado pela Prefeitura de Juiz de Fora e outros dados afins, disponibilizando-as aos interessados; IV - apoiar as ações de educação alimentar e nutricional em articulação com as secretarias e os demais órgãos e entidades envolvidos; V - apoiar as diretrizes para a adoção de cardápios saudáveis por instituições públicas no Município, em consonância com a Política Nacional de Alimentação e Nutrição e o Guia Alimentar para a População Brasileira; VI - apoiar a confecção de materiais educativos e de comunicação para promoção da alimentação adequada e saudável; VII - assegurar a aquisição e distribuição de alimentos em consonância com o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, do Programa Municipal Comida Boa e demais políticas e/ou programas afins; VIII - colaborar no registro de dados e elaboração de indicadores de desempenho dos programas e projetos da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Segurança Alimentar, incluindo as ações de parceria com outras Secretarias da Prefeitura de Juiz de Fora; IX - subsidiar à Secretaria de Educação nas prestações de contas do PNAE ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ao Conselho de Alimentação Escolar de Juiz de Fora - CAE; X - promover a interlocução com instituições governamentais e não governamentais, que possam contribuir para a realização de ações prioritárias ao acesso a alimentação saudável e sustentável; XI - estruturar, registrar e organizar informações referentes aos produtos, produção, preços, comercialização, abastecimento e outras estatísticas afins em nível municipal, estadual e federal, disponibilizando-as aos produtores, empresários e demais interessados; XII - participar, como representante da Secretaria, de conselhos, comissões, fóruns, comitês, coletivos, capacitação, seminários, grupos de trabalho, e de planejamento nas ações afetas ao Departamento e sempre que solicitado pela Gestão. Subseção IV Departamento de Equipamentos de Alimentação Popular Art. 12. Ao Departamento de Equipamentos de Alimentação Popular compete: I - apoiar, articular, impulsionar, promover, acompanhar e executar ações em educação alimentar e nutricional, promoção ao consumo de alimentos saudáveis que envolvam os equipamentos de competência do departamento, entre instituições públicas e privadas no âmbito municipal, regional e estadual; II - apoiar, acompanhar e executar a implementação e o funcionamento de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional; III - articular a captação de recursos públicos e privados para ações regionais e municipais de segurança alimentar e nutricional sustentável; IV - firmar parcerias, acordos de cooperação, convênios, contratos, demais instrumentos congêneres para aprovisionamento de recursos financeiros e não financeiros com vistas na criação, gestão,, operacionalização, manutenção e modernização de equipamento públicos de segurança alimentar e nutricional; V - acompanhar e articular os programas e ações de combate à fome, enfrentamento à insegurança alimentar e nutricional pertinentes aos equipamentos de segurança alimentar e nutricional; VI - estabelecer parcerias, projetos e similares para fins de ensino, pesquisa e extensão com instituições de ensino e pesquisa que contemplem os temas relativos à segurança alimentar e nutricional no que se refere aos equipamentos de segurança alimentar e nutricional; VII - garantir a gestão, operacionalização e manutenção dos Restaurantes Populares e Refeitórios Populares, cozinha comunitárias e similares, bancos de alimentos públicos e similares e demais equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional; VIII - apoiar e incentivar a criação, gestão, operacionalização e manutenção de equipamentos de Segurança Alimentar e Nutricional de iniciativa social sejam cozinhas solidárias ou iniciativas similares;bancos de alimentos e demais equipamentos de segurança alimentar e nutricional de iniciativa social ou privada; IX- registrar dados e elaborar indicadores de desempenho dos programas e projetos para análise da gestão e execução de políticas públicas de segurança alimentar nutricional da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Segurança Alimentar, incluindo as ações de parceria com outras Secretarias e entes da Prefeitura de Juiz de Fora; X - participar, como representante da Secretaria, de conselhos, comissões, fóruns, comitês, coletivos, capacitação, seminários, grupos de trabalho, e de planejamento nas ações afetas ao Departamento e sempre que solicitado pela Gestão. Seção IV Assessoria Jurídica Local Art. 13. À Assessoria Jurídica Local - AJL, somente preenchida se lotada por procurador municipal integrante da carreira, reger-se-á pela legislação do Sistema Jurídico Municipal.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 14. A Secretária de Agricultura, Pecuária e Segurança Alimentar será substituída em seus impedimentos por um dos seus Gerentes ou assessores, designado através de ato da Chefe do Executivo. Art. 15. A Secretária de Agricultura, Pecuária e Segurança Alimentar será ordenador de despesas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019. Art. 16. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida à Chefe do Executivo, após a oitiva da Secretaria de Recursos Humanos - SRH e da Procuradoria-Geral do Município - PGM. Art. 17. O quadro de cargos e provimento em comissão dos grupos de direção superior e de direção executiva da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Segurança Alimentar é o constante do Anexo Único deste Decreto, observados os preceitos da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, com suas alterações. Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 16.652, de 1º de julho de 2024. Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. | ||||||||||||||||
| Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de janeiro de 2025. | ||||||||||||||||
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05/02/2026 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | ||||||||||||||||