Norma:Decreto do Executivo 16949 / 2025
Data:01/01/2025
Ementa:Institui o Sistema de Controle Interno e regulamenta as atribuições da Controladoria Geral do Município - CGM, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019 e dá outras providências.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 01/01/2025 página 00
Referências:Processo Eletrônico nº 15.234/2024


DECRETO Nº 16.949, de 1º de janeiro de 2025.
 
Institui o Sistema de Controle Interno e regulamenta as atribuições da Controladoria Geral do Município - CGM, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019 e dá outras providências.
 
A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e art. 15, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Art. 1º  A Controladoria Geral do Município - CGM, Órgão central do controle interno do Poder Executivo, tem como competência orientar os órgãos da Administração Municipal quanto aos corretos procedimentos de execução orçamentária-financeira e contratações públicas, realizar o controle interno, auditoria pública e correição, garantir a transparência da gestão e o acesso à informação no âmbito da Administração Pública Municipal.

Art. 2º  O Controlador Geral do Município editará, por Resolução, o Regimento Interno da Controladoria Geral do Município, com objetivo de definir as supervisões e detalhar as atribuições e competências de cada órgão previsto neste decreto.

 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
 

Art. 3º  A Controladoria Geral do Município - CGM é composta pelos seguintes níveis e órgãos:

I - Nível de Direção Superior:

a)  Gabinete do Controlador Geral do Município.

1. Secretaria Executiva

2. Assessoria Técnica

II - Nível de Execução Instrumental:

a)  Supervisão de Apoio à Execução Instrumental - SAEIN.

III - Nível de Execução Programática:

a)  Departamento de Auditoria Interna - DAI;

b)  Departamento de Controle da Gestão Operacional - DCGO;

c)  Ouvidoria Geral do Município - OGM;

d)  Corregedoria Geral do Município - COGM.

IV - Assessoria Jurídica Local

Parágrafo único. Subordinam-se às normativas técnicas e procedimentais expedidas pela CGM as Ouvidorias e Corregedorias dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.

 
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
 

Art. 4º  A Controladoria Geral do Município - CGM, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, além das atribuições previstas no art.13, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, compete:

I - promover a defesa do patrimônio público, o controle interno, auditoria pública, correição, prevenção, incremento da transparência da gestão e acesso à informação no âmbito da Administração Pública Municipal;

II - celebrar acordos de leniência, após manifestação da Procuradoria Geral do Município, com pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos à Administração Pública Municipal previstos no art. 5º, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

III - manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos;

IV - desenvolver mecanismos de acompanhamento sistemático das ações da Administração, avaliando e melhorando a eficácia dos controles e do gerenciamento de riscos;

V - assegurar o fiel cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto aos limites de gastos determinados pela mesma e a fidedignidade das informações constantes nos instrumentos de transparência da gestão fiscal;

VI - comprovar a eficiência operacional, garantindo que os recursos públicos sejam empregados eficientemente nas operações cotidianas, como forma de se obter a economicidade invocada pelo art. 70, da Constituição Federal;

VII - propor, juntamente à SRH, a capacitação contínua dos servidores do seu quadro e demais servidores públicos, objetivando melhorar o desempenho e minimizar a ocorrência de falhas e distorções da execução orçamentária, financeira, patrimonial e outras relacionadas à atuação do controle;

VIII - normatizar os procedimentos de controle da Administração, objetivando o aprimoramento do Controle Interno;

IX - propor mudanças nas legislações municipais de modo a buscar a melhoria dos instrumentos de controle;

X - auditar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial na Administração Direta e Indireta do Município;

XI - apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua função institucional;

XII - cientificar o Ministério Público, ouvida a Procuradoria Geral do Município - PGM, dos atos praticados contra o erário que possam configurar crime;

XIII - coordenar as ações relacionadas com o controle interno e apoiar o relacionamento com o controle externo;

XIV - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado - TCE das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tomou providências, visando à apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;

XV - analisar as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas;

XVI - coordenar e executar atividades de corregedoria, por meio de instauração e julgamento de processos de sindicância e processos administrativos disciplinares, bem como apreciação de recursos cabíveis;

XVII - analisar e encaminhar as manifestações referentes à prestação de serviços públicos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal;

XVIII - propor o orçamento anual da Secretaria.

 
Seção I
Nível de Direção Superior
 
Subseção I
Gabinete do Controlador Geral do Município
 

Art. 5º O Gabinete do Controlador Geral do Município será composto por:

I - Secretaria Executiva de Gabinete;

II - Assessoria Técnica de Gabinete.

Art. 6º À Secretaria Executiva de Gabinete compete:

I - auxiliar o Controlador-Geral do Município no exercício de suas atribuições;

II - controlar os processos e demais expedientes recebidos no Gabinete;

III - dar suporte administrativo ao Controlador Geral do Município e Gerentes;

IV - atender ao público e demais servidores;

V - controlar a agenda de atividades e reuniões do gabinete.

Art. 7º À Assessoria Técnica de Gabinete compete:

I - elaborar os programas estratégicos e operacionais da secretaria;

II - elaborar o sistema de indicadores para as ações e programas da Controladoria Geral do Município;

III - realizar a articulação intersetorial da Controladoria Geral do Município;

IV - subsidiar o Controlador Geral do Município com estudos e análises técnicas sobre assuntos de interesse da Controladoria;

V - participar e coordenar a elaboração das leis orçamentárias para aprovação pelo Controlador;

VI - analisar e instruir os expedientes, processos e petições, dirigidos ao Controlador Geral do Município;

VII - exercer outras atividades delegadas pelo Controlador Geral do Município.

 
Seção II
Nível de Execução Instrumental
 
Subseção I
Supervisão de Apoio à Execução Instrumental - SAEIN
 

Art. 8º  Compete à Supervisão de Apoio à Execução Instrumental prestar apoio às atividades de execução orçamentária-financeira, de monitoramento profissional, de acompanhamento de fundos e convênios, de controle de suprimentos, de planejamento de compras, de apoio administrativo dentre outras funções, conforme regulamento próprio.

 
Seção III
Nível de Execução Programática
 
Subseção I
Departamento de Auditoria Interna - DAI
 

Art. 9º  Ao Departamento de Auditoria Interna - DAI, compete:

I - realizar, em caráter periódico, auditorias internas, para medir e avaliar, sob a ótica da legalidade e da legitimidade, os procedimentos de controle adotados nas unidades executoras da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora, quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e operacional;

II - expedir recomendações aos gestores das unidades auditadas, a fim de prevenir a ocorrência de irregularidades ou sanar aquelas já apuradas;

III - avaliar, sob o aspecto da economicidade, eficiência e eficácia, o desempenho dos programas e atividades governamentais, visando contribuir para o aperfeiçoamento da gestão pública, atuando como instrumento de accountability e transparência;

IV - auditar a folha de pagamento dos servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora, observando a legalidade estrita imposta à Administração Pública;

V - alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, quando for detectada qualquer irregularidade ou ilegalidade;

VI - contribuir para o acompanhamento e avaliação do cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora, averiguando a eficiência das ações em relação aos gastos públicos e garantindo a responsabilização pelos atos de gestão;

VII - articular com os demais Departamentos da Controladoria Geral do Município, visando fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade das ações de controle interno;

VIII - Promover, de forma independente ou com os demais Departamentos da Controladoria Geral do Município, juntamente à SRH, capacitações e treinamentos contínuos dos servidores públicos, objetivando melhorar o desempenho e minimizar a ocorrência de falhas e distorções na execução orçamentária, financeira, patrimonial e outras relacionadas à atuação da CGM;

IX - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna e apresentar informações acerca das atividades de auditoria consignadas no mesmo, avaliando a conformidade de sua execução e justificando as eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e executadas;

X - emitir relatórios finais de auditoria, a fim de comunicar ao gestor da Unidade auditada as providências cabíveis, sempre precedida de contraditório e ampla defesa;

XI - exigir e avaliar os feedbacks, de forma a acompanhar a implementação das recomendações de auditoria;

XII - comunicar ao Controlador Geral do Município os casos de sonegação de informações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria;

XIII - elaborar, implementar e acompanhar a Política Municipal de Integridade, promovendo a ética, a transparência, a capacitação e a articulação com setores públicos e privados, além de apoiar auditorias e controles internos.

IV - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção, antes de processos corretivos ou sancionadores;

XV - Desenvolver outras atribuições relacionadas ao departamento, que sejam demandadas pelo titular da Controladoria Geral do Município - CGM.

 
Subseção II
Departamento de Controle da Gestão Operacional - DCGO
 

Art. 10.  Ao Departamento de Controle da Gestão Operacional - DCGO compete:

I - avaliar os procedimentos operacionais, instrumentos gerenciais, controles, sistemas informatizados e técnicas de administração, adotados pelo Município, quanto à eficiência, eficácia e economia de recursos;

II - garantir a eficácia dos controles existentes, minimizando a possibilidade de falhas na execução de rotinas operacionais de trabalho estabelecidas nas Unidades Gestoras;

III - alertar a autoridade administrativa competente para que instaure as ações destinadas a apurar fatos inquinados de ilegalidade, ilegitimidade ou antieconomicidade que resultem prejuízo ao erário;

IV - monitorar a gestão orçamentária, financeira, operacional, patrimonial e gerencial utilizadas na execução das atividades do Município, podendo para tanto, promover o exame prévio, concomitante e posterior aos atos administrativos sujeitos à fiscalização da Controladoria;

V - dar sustentação à administração nas questões operacionais internas frente ao controle externo e que envolvam a legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;

VI - monitorar o cumprimento das atribuições legais estabelecidas para o sistema de controle interno, acompanhando o registro e o cumprimento dos limites constitucionais e os estabelecidos na LRF - Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

VII - acompanhar e aperfeiçoar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal e as informações prestadas ao Tribunal de Contas do Estado, aferindo a sua consistência e cumprimento de prazos;

VIII - definir procedimentos de integração de dados, consolidando informações relativas às atividades de controle interno;

IX - elaborar Relatório de Controle Interno Mensal com resultados dos acompanhamentos e avaliações efetuadas, para apresentação ao Controlador Geral do Município;

X - elaborar Relatório de Controle Interno Anual conforme as diretrizes expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

XI - providenciar dados e relatórios, para apresentação nas Audiências Públicas quadrimestrais na Câmara Municipal, acerca do cumprimento das metas Fiscais, Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária - RREO e Relatórios da Gestão Fiscal - RGF;

XII - monitorar as prestações de contas de convênios e termos congêneres firmados pelo Município quanto a sua efetivação e cumprimento de prazos de acordo com a legislação aplicável;

XIII - auxiliar o Controlador Geral do Município no exercício das atividades concernentes à finalidade do sistema de controle interno, de acordo com a legislação pertinente;

XIV - avaliar e monitorar relatórios de gestão dos dados enviados no SICOM - Sistema Informatizado de Contas dos Municípios, bem como o cumprimento de prazos de envio;

XV - acompanhar as atualizações das normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e andamentos processuais de interesse do Município, bem como realizar estudos, análises e propor normativos próprios para a aplicação das legislações relacionadas a planejamento, contabilidade aplicada ao setor público, licitações e contratos, convênios e parcerias e processos de execução de despesa pública, com a participação da Assessoria Técnica;

XVI - Promover, de forma independente ou com os demais Departamentos da Controladoria Geral do Município, juntamente à SRH, capacitações e treinamentos contínuos dos servidores públicos, objetivando melhorar o desempenho e minimizar a ocorrência de falhas e distorções na execução orçamentária, financeira, patrimonial e outras relacionadas à atuação da CGM;

XVII - Realizar o acompanhamento da regularidade fiscal do município, junto com demais unidades da administração, bem como a emissão das certidões;

XVIII - Desenvolver outras atribuições relacionadas ao departamento, que sejam demandadas pelo titular da Controladoria Geral do Município - CGM.

 
Subseção III
Ouvidoria Geral do Município - OGM
 

Art. 11.  À Ouvidoria Geral do Município - OGM compete:

I - executar as atividades de Ouvidoria previstas na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, promovendo a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;

II - executar as atividades previstas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, promovendo o acesso à informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;

III- executar as atividades previstas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, promovendo a privacidade, confidencialidade, segurança e tratamento de dados pessoais na Administração Pública Municipal;

IV - acompanhar a prestação dos serviços, visando garantir a sua efetividade;

V -  propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;

VI - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nas referidas Leis;

VII - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações das referidas Leis;

VIII - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula;

IX - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes;

X - Promover, de forma independente ou com os demais Departamentos da Controladoria Geral do Município, juntamente à SRH, capacitações e treinamentos contínuos dos servidores públicos, objetivando melhorar o desempenho e minimizar a ocorrência de falhas e distorções na execução orçamentária, financeira, patrimonial e outras relacionadas à atuação da CGM;

XI - propor medidas administrativas e sugerir ações necessárias para evitar a repetição das irregularidades constatadas;

XII - assegurar o sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante, desde que por ele requerido de forma expressa e justificada e desde que instruída a denúncia ou reclamação respectiva com informações ou documentos que lhes atribuam verossimilhança, lhe competindo, em seguida, encaminhar comunicação aos órgãos responsáveis pela apuração dos fatos noticiados;

XIII - produzir relatórios semestrais e/ou sempre que solicitado, contendo dados estatísticos e análise referentes ao nível de satisfação dos cidadãos em relação aos serviços prestados pela Prefeitura de Juiz de Fora, a partir de manifestações, pedidos de informação, reclamações, sugestões, denúncias e elogios recebidos;

XIV - planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar normas e procedimentos padrões para as atividades da Ouvidoria Geral do Município - OGM;

XV - Subsidiar todas as Ouvidorias Setoriais da Administração Direta e Indireta com normativas, treinamentos, capacitações e orientações sobre as diretrizes e regramentos relacionados à ouvidoria, acesso à informações e proteção de dados;

XVI - Coordenar, monitorar e orientar os demais órgãos da Administração os questionários e mecanismos de avaliação e monitoramento da gestão, realizadas por órgãos de controle externo e demais órgãos públicos. E, propor em conjunto com demais órgãos da Prefeitura mecanismos de otimização com base nas avaliações realizadas;

XVII - elaborar, em conjunto com o Controlador Geral, o plano de ação e metas, bem como o orçamento da Ouvidoria;

XVIII - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação;

XIX - coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar procedimentos padrões para as atividades relacionadas ao Portal da Transparência em conjunto com o Departamento de Controle da Gestão Operacional (CGM/DCGO) e demais Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta, para atender as legislações vigentes e futuras, assim como as normativas e metodologias de avaliações dos órgãos de controle externo;

XX - desenvolver outras atribuições relacionadas à OGM, que sejam demandadas pelo titular da Controladoria Geral do Município - CGM.

 
Subseção IV
Corregedoria Geral do Município - COGM
 

Art. 12.  À Corregedoria Geral do Município - COGM, compete:

I - exercer as atividades de órgão central de Correição do Poder Executivo Municipal, orientando e supervisionando as Unidades Setoriais de Corregedoria da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora;

II - propor medidas que visem a definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;

III - propor medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores contra o patrimônio público;

IV - analisar as representações e as denúncias apresentadas contra servidores, empregados públicos e entes privados, indicando, preliminarmente, as providências cabíveis;

V - apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações do controle interno e das decisões do controle externo da Administração Pública Municipal;

VI - instaurar Sindicâncias Administrativas - SA, procedimentos e/ou Processos Administrativos Disciplinares - PADs;

VII - requisitar, em caráter irrecusável, servidores para compor comissões disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;

VIII - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação da Chefe do Poder Executivo ou Secretários Municipais;

IX - solicitar pedidos de perícias, laudos técnicos e outros procedimentos que se fizerem necessários junto aos órgãos competentes, inclusive, fora do âmbito da Administração Municipal;

X - emitir relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;

XI - receber notícias e denúncias de irregularidades que envolvam a atuação de pessoas jurídicas e estabelecer critérios para o devido encaminhamento das mesmas, seja para abertura de investigação preliminar, Processo Administrativo de Responsabilização - PAR ou arquivamento;

XII - subsidiar o Controlador Geral do Município em investigações, coleta de provas e celebração de Acordos de Leniência entre a Administração Pública Municipal e empresas privadas;

XIII - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso;

XIV - arquivar e manter sob sua guarda todas as sindicâncias, PADs e instaurados e arquivados no âmbito da Corregedoria, para referências, quando necessárias;

XV - realizar inspeções nas Unidades de Correição, bem como em qualquer Unidade Gestora da Administração Direta e Indireta do Município;

XVI - sugerir procedimentos para promover a integração com outros órgãos de fiscalização e auditoria;

XVII - responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência;

XVIII - Promover, de forma independente ou com os demais Departamentos da Controladoria Geral do Município, juntamente à SRH, capacitações e treinamentos contínuos dos servidores públicos, objetivando melhorar o desempenho e minimizar a ocorrência de falhas e distorções na execução orçamentária, financeira, patrimonial e outras relacionadas à atuação da CGM;

XIX - Subsidiar todas as Corregedorias Setoriais da Administração Direta e Indireta com normativas, treinamentos, capacitações e orientações sobre as diretrizes e regramentos relacionados à ouvidoria, acesso à informações e proteção de dados.

XX - desenvolver outras atribuições relacionadas à COGM, que sejam demandadas pela titular da Controladoria Geral do Município - CGM.

 
Subseção V
Assessoria Jurídica de Local - AJL
 

Art. 13.  À Assessoria Jurídica Local - AJL, somente preenchida se lotada por procurador municipal integrante da carreira, reger-se-á pela legislação do Sistema Jurídico Municipal.

 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 

Art. 14. O Controlador Geral do Município será substituído em seus impedimentos por um dos seus Gerentes ou Assessores, designado através de Ato da Chefe do Executivo.

Art. 15. O Controlador Geral do Município será ordenador de despesas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.

Art. 16. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida à Chefe do Executivo, após a oitiva da Secretaria de Recursos Humanos - SRH e da Procuradoria-Geral do Município - PGM.

Art. 17. O quadro de cargos e provimento em comissão dos grupos de direção superior e de direção executiva da Controladoria Geral do Município o constante do Anexo Único deste Decreto, observados os preceitos da Lei n° 13.830, de 31 de janeiro de 2019, com suas alterações.

Art. 18. Fica revogado o Decreto nº 14.336, de 19 de fevereiro de 2021.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 
Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de janeiro de 2025.
 
 
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) MATHEUS JACOMETTI MASSON - Secretário de Recursos Humanos




ANEXO ÚNICO


QUADRO DE LOTAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DOS GRUPOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO EXECUTIVA DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM
 
CARGO QUANTIDADE
Controlador Geral do Município 01
Gerente do Departamento de Auditoria Interna 01
Gerente do Departamento de Controle da Gestão Operacional 01
Ouvidor(a) Geral do Município 01
Corregedor(a) Geral do Município 01


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