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| Norma: | Decreto do Executivo 16958 / 2024 | |||||||||||||||||||||
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| Data: | 01/01/2025 | |||||||||||||||||||||
| Ementa: | Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria Assistência Social - SAS, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019. | |||||||||||||||||||||
| Processo: | 00000/0000 vol. 00 | |||||||||||||||||||||
| Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 01/01/2025 página 00 | |||||||||||||||||||||
| Erratas: |
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| Referências: | Processo Eletrônico nº 18.501/2022 | |||||||||||||||||||||
| Anexos: |
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| DECRETO Nº 16.958, de 1º de janeiro de 2025. | ||||||||||||||||||||||
| Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria Assistência Social - SAS, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019. | ||||||||||||||||||||||
| A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto nos art. 26 da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, com suas alterações posteriores, | ||||||||||||||||||||||
| DECRETA: | ||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Secretaria de Assistência Social - SAS, órgão da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, subordinada diretamente à Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto. Art. 2º A Secretária de Assistência Social, editará, por Resolução, o Regimento Interno da Secretaria de Assistência Social, com objetivo de definir as supervisões e detalhar as atribuições e competências de cada órgão previsto neste Decreto. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º A Secretaria de Assistência Social é composta pelos seguintes níveis e órgãos: I - Nível de Direção Superior: a) Gabinete da Secretária de Assistência Social: 1. Secretaria Executiva; 2. Assessoria Técnica. II - Nível de Execução Instrumental: a) Supervisão de Apoio à Execução Instrumental - SAEIN. III - Nível de Execução Programática: a) Subsecretaria de Proteção Social - SSPS: 1. Departamento de Proteção Básica - DPB; 2. Departamento de Proteção Especial de Média Complexidade - DPEMC; 3. Departamento de Proteção Especial de Alta Complexidade - DPEAC. b) Departamento de Regulação do Sistemas Único da Assistência Social - DRSUAS; c) Departamento de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único - DAGICAD; d) Departamento de Planejamento e Gestão - DPG. IV - Assessoria Jurídica Local. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º À Secretaria de Assistência Social, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, além das atribuições previstas no art. 26, da Lei nº 13.830, 31 de janeiro de 2019, com as modificações posteriores, compete: I - planejar e executar a política de assistência social, garantindo os direitos socioassistenciais da população vulnerabilizada e em risco social, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS); II - gerir, no âmbito municipal, o cadastro único e o programa Bolsa Família; III - coordenar os programas municipais de fomento a atividades socioassistenciais; IV - estabelecer prioridades e metas visando à prevenção e ao enfrentamento da pobreza, desigualdade, das vulnerabilidades e dos riscos sociais; V - normatizar e regular a política da assistência social em sua esfera de governo em consonância com as normas gerais do estado e da União; VI - definir os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à Assistência Social; VII - estabelecer diretrizes de expansão, melhorias e manutenção de infraestrutura dos equipamentos de proteção social do Município; VIII - coordenar as atividades de controle e avaliação do sistema de Assistência Social no Município, de acordo com a política nacional de assistência social e as normas legais que regem o SUAS; IX - interagir com as demais Secretarias garantindo a intersetorialidade e a transversalidade entre as políticas; X - realizar o monitoramento e avaliação da política de assistência social no município; XI - organizar as ofertas socioassistenciais de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com diagnóstico socioassistencial; XII - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede socioassistencial; XIII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XIV - ordenar a formação de recursos humanos na área da assistência social; XV - articular ações que promovam o acesso e defesa de direitos ao público-alvo da assistência social; XVI - participar dos órgãos colegiados que discutem e definem as políticas públicas e suas pactuações das áreas afins a Assistência Social; XVII - participar, conjuntamente com outras secretarias, da captação de recursos para projetos, programas e ações para a assistência social e inclusão ao mundo do trabalho; XVIII - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Assistência Social; XIX - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, bem como os demais Fundos de sua competência; XX - propor o orçamento anual da Secretaria; XXI - assessorar a Prefeita e demais Secretarias em assuntos relativos à área de sua competência; XXII - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes à sua área de atuação; XXIII - propor objetivos, programas e ações para o Plano Plurianual - PPA, por cronograma físico e financeiro; XXIV - coordenar as atribuições da Subsecretaria e dos Departamentos subordinados, visando ao cumprimento de seus objetivos; XXV - firmar Parcerias, Acordos, Convênios e Contratos; XXVI - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente previstas para os cargos ou funções em que estejam investidos; XXVII - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Secretaria. § 1º Ainda com a finalidade de desempenhar suas atribuições, a Secretaria da Assistência Social executará a gestão dos equipamentos públicos de Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e Centro de Referência Especializado para Pessoas em Situação de Rua - Centro POP. § 2º A Secretaria da Assistência Social - SAS contará com apoio da rede socioassistencial a fim de complementar os serviços, programas, projetos e benefícios no âmbito da política de Assistência Social do Município. Seção I Nível de Direção Superior Subseção I Gabinete da Secretária de Assistência Social Art. 5º O Gabinete da Secretária de Assistência Social será composto por: I - Secretaria Executiva de Gabinete; II - Assessoria Técnica de Gabinete. Art. 6º À Secretaria Executiva de Gabinete compete: I - auxiliar a Secretária de Assistência Social no exercício de suas atribuições; II - controlar os processos e demais expedientes recebidos no Gabinete; III - dar suporte administrativo à Secretária e Subsecretário; IV - atender ao público e demais servidores; V - controlar a agenda de atividades e reuniões do gabinete. Art. 7º À Assessoria Técnica de Gabinete compete: I - elaborar os programas estratégicos e operacionais da secretaria; II - elaborar o sistema de indicadores para as ações e programas da Secretaria; III - realizar a articulação intersetorial da Secretaria; IV - subsidiar o Secretário com estudos e análises técnicas sobre assuntos de interesse da Secretaria; V - participar e coordenar a elaboração das leis orçamentárias para aprovação pela Secretária; VI - analisar e instruir os expedientes, processos e petições, dirigidos à Secretária; VII - exercer outras atividades delegadas pela Secretária. Seção II Nível de Execução Instrumental Subseção I Supervisão de Apoio à Execução Instrumental Art. 8º Compete à Supervisão de Apoio à Execução Instrumental prestar apoio às atividades de execução orçamentária-financeira, de monitoramento profissional, de acompanhamento de fundos e convênios, de controle de suprimentos, de planejamento de compras, de apoio administrativo dentre outras funções, conforme regulamento próprio. Seção III Nível de Execução Programática Subseção I Subsecretaria de Proteção Social - SSPS Art. 9º À Subsecretaria de Proteção Social - SSPS compete: I - participar do planejamento, implantação, articulação e implementação das diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social no Município; II - coordenar a proposição e a operacionalização das ações municipais de desenvolvimento social e de integração ao mundo do trabalho; III - coordenar, através de seus departamentos, a implantação e o pleno funcionamento da rede socioassistencial municipal no âmbito da proteção social básica e proteção social especial; IV - articular com demais políticas setoriais visando o atendimento integral das famílias e indivíduos em vulnerabilidade e ou risco social; V - articular com órgãos e entidades federais, estaduais, deste e de outros municípios, a fim de potencializar as ações da Secretaria de Assistência Social - SAS; VI - coordenar o processo de supervisão, orientação e acompanhamento da rede parceira; VII - contribuir na elaboração de projetos para a captação e gestão de recursos para a viabilização de programas e projetos especiais de desenvolvimento e assistência social; VIII - coordenar ações para defesa de direitos do público-alvo da assistência social; IX - participar da formulação de critérios de avaliação e controle do impacto da política de assistência social desenvolvidas para o Município; X - coordenar os serviços, programas, projetos e benefícios de caráter permanente afetos à sua área de atuação procedendo aos ajustes necessários; XI - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de atuação; XII - coordenar e executar as atividades relativas à aplicação da legislação de pessoal. Parágrafo único. A Subsecretaria de Proteção Social - SSPS será composta pelos seguintes departamentos: I - Departamento de Proteção Básica - DPB; II - Departamento de Proteção Especial de Média Complexidade - DPEMC; III - Departamento de Proteção Especial de Alta Complexidade - DPEAC. Art. 10. Ao Departamento de Proteção Básica compete: I - gerir a operacionalização da Política Municipal de Assistência Social, no âmbito da Proteção Social Básica; II - planejar, padronizar, avaliar, acompanhar e direcionar tecnicamente as ações desenvolvidas pelos CRAS, pelos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, - SCFV, além dos programas e benefícios no âmbito da Proteção Social Básica; III - acompanhar tecnicamente a rede socioassistencial no âmbito da Proteção Básica no município; IV - coordenar análises qualitativas dos serviços e programas de rede de Proteção Social Básica, em que sejam avaliados tanto os aspectos de ordem técnica quanto a adequação dos serviços e programas à sua tipificação, elaborando planos de ação corretiva e preventiva para sanar as dificuldades encontradas; V - apontar e disseminar as diretrizes para execução da política de assistência social em âmbito municipal, através das demandas dos territórios socioassistenciais, no que tange à proteção social básica; VI - promover ações para socialização e protagonismo do idoso, do adulto, do jovem, do adolescente e da criança, por meio de serviços e programas da proteção social básica; VII - acompanhar, junto à rede parceira, a aplicação de recursos financeiros destinados às ações da Proteção Social Básica, avaliando seus resultados; VIII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria de Proteção Social, o plano de ação e metas, bem como a previsão orçamentária do Departamento; IX - acompanhar os recursos de cofinanciamento dos serviços, programas e benefícios no âmbito da Proteção Social Básica; X - manter atualizado o banco de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; XI - fazer a intersetorialidade entre as políticas de Assistência Social, Saúde e Educação, visando à regulamentação do processo de acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família; XII atuar em cooperação com os respectivos coordenadores municipais do Programa de Transferência de Renda do Governo Federal na Saúde e na Educação para garantir a coleta das informações de acordo com os calendários definidos pelo Governo Federal; XIII - monitorar a Taxa de Atualização Cadastral (TAC), a Taxa de Acompanhamento de Frequência Escolar (TAFE) e a Taxa de Acompanhamento da Agenda Saúde (TAAS) que compõem o cálculo do índice de gestão descentralizada (IGD); XIV - receber e avaliar os recursos administrativos relacionados aos benefícios de transferência de renda, observadas as orientações do Governo Federal; XV - monitorar a cobertura e qualidade do registro do atendimento ou acompanhamento das famílias realizadas pelos CRAS e CREAS em descumprimento no Sistema de Condicionalidades; XVI - promover capacitação continuada nas unidades, a partir das necessidades identificadas; XVII - gerenciar os benefícios eventuais, bem como o Programa Auxílio Moradia; XVIII - normatizar os procedimentos e fluxos da oferta na prestação dos benefícios eventuais municipais e Programa Auxílio Moradia; XIX - avaliar e acompanhar a execução, bem como o atingimento de metas e resultados das parcerias firmadas através de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil, com base nas determinações da Lei Federal nº 13.019/2014; XX - participar, como representante da SAS, de conselhos, eventos, capacitação e seminários no âmbito da Proteção Social Básica; XXI - elaborar os Termos de Referência para a composição de Editais de Chamamento Público para a execução do SCFV e demais programas e projetos da Proteção Social Básica no município; XXII - Fornecer ao Departamento de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, quando solicitado, informações e dados de ordem técnica quanto a rede socioassistencial deste nível de proteção. Art. 11. Ao Departamento de Proteção Especial de Média Complexidade - DPEMC compete: I - gerir a política municipal de assistência social no âmbito da Proteção Social Especial de Média Complexidade; II - atuar nas ações de média complexidade para garantir que os vínculos familiares e comunitários possam ser reconstruídos e reforçados; III - planejar, padronizar, acompanhar e direcionar tecnicamente as ações desenvolvidas pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS e Centro POP; IV - acompanhar e avaliar qualitativamente os serviços, programas e projetos da rede da Proteção Social Especial Média Complexidade, considerando os aspectos de ordem técnica e sua adequação à respectiva tipificação; V - elaborar planos de ação corretiva e preventiva, quando necessárias; VII - gerir o atendimento à pessoas e suas famílias em situação de vulnerabilidade e extrema vulnerabilidade social com direitos violados, acompanhando a realização do trabalho social com famílias por meio da função de proteção; VIII - gerir a aplicação do Plano Individual de Atendimento - PIA em todas as unidades da Proteção Social Especial de Média Complexidade; IX - gerir os serviços de atendimento à população em situação de rua, Serviço Especializado de Abordagem Social e Núcleos POP Rua; X - acompanhar a oferta do Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), previstas no ECA e desenvolvida pelos CREAS; XI - estabelecer protocolos de atendimento e respectivos fluxos entre o SUAS e o Sistema de Justiça, respeitando as competências e os papéis dos profissionais nos respectivos sistemas; XII - relacionar-se com o Judiciário e Ministério Público no campo da Proteção Social Especial XIII - avaliar o andamento da parceria, a execução do referido objeto pactuado, bem como as metas e resultados alcançados; XIV - promover campanhas de enfrentamento à violação de direitos; XV - fornecer ao Departamento de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, quando solicitado, informações e dados de ordem técnica quanto a rede socioassistencial deste nível de proteção. Art. 12. Ao Departamento de Proteção Especial de Alta Complexidade - DPEAC compete: I - gerir a operacionalização da Política Municipal de Assistência Social no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade; II- planejar, padronizar, avaliar, acompanhar e direcionar tecnicamente as ações desenvolvidas nos Serviços de Acolhimento Institucional e Familiar voltados para o atendimento de crianças e adolescentes, pessoas em situação de rua, pessoas com deficiência e idosos; III- acompanhar tecnicamente a rede socioassistencial no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade no município; IV- coordenar análises qualitativas dos serviços e programas de rede de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, em que sejam avaliados tanto os aspectos de ordem técnica quanto a adequação dos serviços e programas à sua tipificação, elaborando planos de ação corretiva e preventiva para sanar as dificuldades encontradas; VII- promover ações para socialização e protagonismo do idoso, da pessoa em situação de rua, do jovem, da pessoa com deficiência, do adolescente e da criança, por meio de serviços e programas deste nível de proteção; VIII - participar, como representante da SAS/JF, de conselhos, eventos, capacitação e seminários; IX - monitorar e avaliar os fluxos de referência e contrarreferência entre os Serviços da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial; X- acompanhar os recursos de cofinanciamento dos serviços e programas, no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade; XI - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Parcerias relativos à Proteção Social Especial de Alta Complexidade XII - supervisionar, direcionar e coordenar equipes de trabalho ligadas ao DPEAC; XIII - Fornecer ao Departamento de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, quando solicitado, informações e dados de ordem técnica quanto a rede socioassistencial deste nível de proteção. Subseção II Departamento de Regulação do Sistema Único da Assistência Social - DRSUAS Art. 13. Ao Departamento de Regulação do Sistema Único da Assistência Social - DRSUAS compete: I - desenvolver ações pertinentes à regulação de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, transferência de renda e Cadastro Único para Programas Sociais; II - gerir o processo de elaboração e atualização de normas sobre os processos organizacionais da atenção e das provisões dos serviços, dos programas, dos projetos, dos benefícios socioassistenciais, da transferência de renda e do Cadastro Único para Programas Sociais, bem como sobre os processos internos, intersetoriais e interinstitucionais para a regulação do SUAS. III - elaborar parâmetros técnicos para construção de referência e contrarreferência, garantindo a oferta integrada de serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda no SUAS; IV - acompanhar a execução dos serviços e programas das entidades parceiras, firmadas com base na Lei Federal nº 13.019/2014, estabelecendo parâmetros técnicos e auxiliando a elaboração dos instrumentos das parcerias; V - acompanhar e disseminar periodicamente as normativas expedidas, as atualizações ou alterações no âmbito da União, do Estado e do Município e respectivas instâncias de controle e participação social; VI - elaborar, implementar e disseminar protocolos de proteção social básica e de média e alta complexidade do SUAS; VII - formular estratégias de fortalecimento institucional, através da identificação de oportunidades e articulação de novas parcerias com o setor privado e organizações da sociedade civil, com vistas a compatibilizar a política municipal de assistência social com a política nacional; VIII - definir diretrizes, conforme a tipificação, para balizar o estabelecimento de parcerias com a rede socioassistencial; IX - atuar de forma integrada com outros setores e instituições buscando a garantia da equidade do acesso ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS; X - orientar e capacitar a rede socioassistencial sobre normas técnicas e portarias dos entes federal, estadual e municipal responsáveis pela política de assistência social; XI - manter cadastro atualizado dos prestadores de serviços e programas de assistência social, tais como CNEAS, CAD SUAS, CENSO SUAS, entre outros; XII - acompanhar, analisar e emitir pareceres acerca dos projetos de lei afetos à Política Pública de Assistência Social e ao SUAS; XIII - manter atualizado e dar transparência ao acervo digital das normativas do SUAS; XIV - acompanhar, subsidiar e apoiar o CMAS/JF na formulação das resoluções; Subseção III Departamento de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único - DAGICAD Art. 14. Ao Departamento de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único - DAGICAD compete: I - realizar o monitoramento, avaliação e acompanhamento das ações desenvolvidas pela rede socioassistencial cofinanciada e pública do município, produzindo dados e sistematizando informações que assegurem a qualidade da oferta de serviços à população; II - mapear a oferta e a demanda dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais e indicar os territórios prioritários para a atuação da política de Assistência Social; III - mapear as áreas de maior vulnerabilidade social da cidade e indicar as urgências sociais a serem desenvolvidas pelas Políticas Públicas da Cidade; IV - sistematizar informações, construir indicadores e índices territorializados das situações de risco e vulnerabilidade social, que incidem sobre famílias e sobre os indivíduos nos diferentes ciclos de vida; V - fornecer informações da vigilância socioassistencial às unidades da Secretaria de Assistência Social - SAS, visando subsidiar a elaboração dos diagnósticos, planos, projetos e atividades; VI - gerir os sistemas de informação e comunicação da SAS, centralizando as ações e informações disponíveis em bancos de dados e disponibilizando-as para os demais Departamentos; VII - estudar e propor o desenvolvimento de sistemas informatizados e a implantação de banco de dados e cadastros próprios, sugerindo os requisitos e integrações necessárias do sistema à rede SUAS; VIII - orientar quanto aos procedimentos de registro das informações referentes aos atendimentos realizados pelas unidades da rede socioassistencial, zelando pela padronização e qualidade dos mesmos; IX - produzir e disseminar informações, possibilitando conhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da Política de Assistência Social no âmbito municipal; X - auxiliar nas ações de busca ativa e subsidiar as atividades de planejamento e avaliação dos serviços socioassistenciais; fornecendo sistematicamente aos Centro de Referência em Assistência Social (CRAS) e Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) listagens territorializadas das famílias beneficiárias do Benefício da Prestação Continuada (BPC), e dos benefícios eventuais e monitorar a realização da busca ativa destas famílias pelas referidas unidades para inserção nos respectivos serviços; XI - acompanhar a identificação das demandas para formação e educação permanente dos trabalhadores sociais e encaminhadas a Supervisão II de Educação Permanente no SUAS e Avaliação de Indicadores Sociais; XII - implantar e implementar, juntamente com a Supervisão II de Educação Permanente no SUAS e Avaliação de Indicadores Sociais, o Plano Municipal de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social de Juiz de Fora; XIII - acompanhar e monitorar a execução dos serviços, programas, projetos e benefícios do SUAS; disponibilizando informações para todas as áreas da Secretaria, com elaboração de relatórios periódicos e de acordo com demandas diversas; XIV - realizar a gestão municipal do Cadastro Único e dos Programas de Transferência de Renda do Governo Federal; XV - promover o permissionamento e atualização de acesso nos sistemas operacionais do Cadastro Único e Programas de Transferência de Renda do Governo Federal dos profissionais do SUAS, dos profissionais de referência das Secretarias de Educação e Saúde e dos conselheiros membros da Comissão Intersetorial do Programa de Transferência de Renda do Governo Federal, designados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; XVI - fazer a intersetorialidade, em conjunto com a Supervisão de Gestão do Cadastro Único, entre as políticas de Assistência Social, Saúde e Educação, visando à regulamentação do processo de acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família; XVII - atuar em cooperação com os respectivos coordenadores municipais do Programa de Transferência de Renda do Governo Federal na Saúde e na Educação para garantir a coleta das informações de acordo com os calendários definidos pelo Governo Federal; XVIII - acompanhar o monitoramento da Taxa de Atualização Cadastral (TAC), da Taxa de Acompanhamento de Frequência Escolar (TAFE) e da Taxa de Acompanhamento da Agenda Saúde (TAAS) que compõem o cálculo do índice de gestão descentralizada (IGD); XIX - receber e avaliar os recursos administrativos apresentados pelas famílias, observadas as orientações do Governo Federal; XX - acompanhar o monitoramento da cobertura e qualidade do registro do atendimento ou acompanhamento das famílias realizadas pelos CRAS e CREAS em descumprimento no Sistema de Condicionalidades; XXI - facilitar a capacitação continuada nas unidades que atuam com o Cadastro Único para Programas Sociais; XXII - promover e supervisionar a alimentação e atualização sistemática das bases de dados dos subsistemas e aplicativos da rede SUAS, componentes do sistema nacional de informação, nas unidades responsáveis pela gestão e execução dos serviços e benefícios socioassistenciais; XXIII - zelar pelas informações prestadas no aplicativo nacional informatizado, acompanhar o processo de preenchimento, analisar os resultados e utilizar as informações com o fim de subsidiar o planejamento e as ações do SUAS; XXIV - analisar, periodicamente, os dados e as informações referentes ao acompanhamento e avaliação do cumprimento do Pacto de Aprimoramento do SUAS pelas unidades de assistência social, visando aferir a execução do planejamento e o alcance das metas; XXV - interagir com os órgãos responsáveis na Prefeitura de Juiz de Fora pela elaboração e gestão de sistemas de informação e bancos de dados; XXVI - interagir com os demais Departamentos da Secretaria de Assistência Social de Juiz de Fora para troca de experiências e informações; XXVII - propor e estabelecer os procedimentos para o acompanhamento e avaliação das ações do Fundo Municipal de Assistência Social gerido pela Secretaria de Assistência Social; XXXIV - representar a Secretaria, quando solicitado, nos diversos conselhos, comissões, fóruns, comitês, coletivos, grupos de trabalho, e de planejamento nas ações afetas ao Departamento. Subseção IV Departamento de Planejamento e Gestão - DPG Art. 15. Ao Departamento de Planejamento e Gestão - DPG compete: I - Organizar e coordenar os recursos técnicos e administrativos necessários para o funcionamento eficiente das unidades, serviços, programas, projetos e benefícios da Secretaria de Assistência Social, incluindo: a) a gestão de equipamentos, materiais e espaços físicos para as unidades; b) a supervisão de contratos de manutenção e fornecimento de bens e serviços; c) o suporte na elaboração de cronogramas operacionais e logísticos para as ações de assistência social. II - apoiar às atividades do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal de Assistência Social, visando a disponibilização de infraestrutura adequada para o atendimento ao público e a realização de reuniões deliberativas, bem como apopio no logístico e administrativo; III - orientar a elaboração dos relatórios de gestão, dos planos, das programações e da agenda municipal de Assistência Social de acordo com o Plano Municipal de Assistência Social e com a legislação aplicável ao setor público; V - auxiliar na elaboração dos instrumentos de planejamento tais como: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA e Plano Municipal de Assistência Social; VI- elaborar indicadores de gestão visando o auxílio na tomada de decisão da Gestão; VII - auxíliar a verificação de elaboração de processos de trabalhos com os diferentes Departamento da Secretaria, com o objetivo de aperfeiçoar /aprimorar na execução orçamentária e financeira dos instrumentos de planejamento; VIII - coordenar e monitorar a execução de contratos e convênios firmados pela Secretaria de Assistência Social; IX - Acompanhar através do Diário Oficial dos três entes da federação os assuntos relativos a Secretaria de Assistência Social e encaminhar para os setores competentes. Seção IV Assessoria Jurídica Local Art. 16. À Assessoria Jurídica Local - AJL, somente preenchida se lotada por procurador municipal integrante da carreira, reger-se-á pela legislação do Sistema Jurídico Municipal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. A Secretária de Assistência Social será substituída em seus impedimentos pelo Subsecretário de Proteção Social. Art. 18. A Secretária de Assistência Social e o Subsecretário de Proteção Social serão ordenadores de despesas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019. § 1º À Secretária de Assistência Social compete autorizar e liquidar despesas e firmar contratos de valores iguais e superiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). § 2º Ao Subsecretário de Proteção Social compete autorizar e liquidar despesas e firmar contratos de valores inferiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Art. 19. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida à Chefe do Executivo, após a oitiva da Secretaria de Recursos Humanos - SRH e da Procuradoria-Geral do Município - PGM. Art. 20. O quadro de cargos e provimento em comissão dos grupos de direção superior e de direção executiva da Secretaria de Assistência Social o constante do Anexo Único deste Decreto, observados os preceitos da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, com suas alterações. Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 14.344, de 19 de fevereiro de 2021. Art. 22. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. | ||||||||||||||||||||||
| Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de janeiro de 2025. | ||||||||||||||||||||||
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05/02/2026 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | ||||||||||||||||||||||