Norma:Decreto do Executivo 16958 / 2024
Data:01/01/2025
Ementa:Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria Assistência Social - SAS, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 01/01/2025 página 00
Erratas:
QTD Jornal Data Pág.
1 Diário Oficial Eletrônico 03/04/2025 00
Referências:Processo Eletrônico nº 18.501/2022
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
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DECRETO Nº 16.958, de 1º de janeiro de 2025.
 
Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria Assistência Social - SAS, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.
 
A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto nos art. 26 da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, com suas alterações posteriores,
 
DECRETA:
 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A Secretaria de Assistência Social - SAS, órgão da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, subordinada diretamente à Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto.

Art. 2º A Secretária de Assistência Social, editará, por Resolução, o Regimento Interno da Secretaria de Assistência Social, com objetivo de definir as supervisões e detalhar as atribuições e competências de cada órgão previsto neste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3º A Secretaria de Assistência Social é composta pelos seguintes níveis e órgãos:

I - Nível de Direção Superior:

a) Gabinete da Secretária de Assistência Social:

1.  Secretaria Executiva;

2.  Assessoria Técnica.

II - Nível de Execução Instrumental:

a)  Supervisão de Apoio à Execução Instrumental - SAEIN.

III - Nível de Execução Programática:

a) Subsecretaria de Proteção Social - SSPS:

1.  Departamento de Proteção Básica - DPB;

2.  Departamento de Proteção Especial de Média Complexidade - DPEMC;

3.  Departamento de Proteção Especial de Alta Complexidade - DPEAC.

b) Departamento de Regulação do Sistemas Único da Assistência Social - DRSUAS;

c) Departamento de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único - DAGICAD;

d) Departamento de Planejamento e Gestão - DPG.

IV - Assessoria Jurídica Local.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º À Secretaria de Assistência Social, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, além das atribuições previstas no art. 26, da Lei nº 13.830, 31 de janeiro de 2019, com as modificações posteriores, compete:

I - planejar e executar a política de assistência social, garantindo os direitos socioassistenciais da população vulnerabilizada e em risco social, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

II - gerir, no âmbito municipal, o cadastro único e o programa Bolsa Família;

III - coordenar os programas municipais de fomento a atividades socioassistenciais;

IV - estabelecer prioridades e metas visando à prevenção e ao enfrentamento da pobreza, desigualdade, das vulnerabilidades e dos riscos sociais;

V - normatizar e regular a política da assistência social em sua esfera de governo em consonância com as normas gerais do estado e da União;

VI - definir os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à Assistência Social;

VII - estabelecer diretrizes de expansão, melhorias e manutenção de infraestrutura dos equipamentos de proteção social do Município;

VIII - coordenar as atividades de controle e avaliação do sistema de Assistência Social no Município, de acordo com a política nacional de assistência social e as normas legais que regem o SUAS;

IX - interagir com as demais Secretarias garantindo a intersetorialidade e a transversalidade entre as políticas;

X - realizar o monitoramento e avaliação da política de assistência social no município;

XI - organizar as ofertas socioassistenciais de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com diagnóstico socioassistencial;

XII - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede socioassistencial;

XIII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;

XIV - ordenar a formação de recursos humanos na área da assistência social;

XV - articular ações que promovam o acesso e defesa de direitos ao público-alvo da assistência social;

XVI - participar dos órgãos colegiados que discutem e definem as políticas públicas e suas pactuações das áreas afins a Assistência Social;

XVII - participar, conjuntamente com outras secretarias, da captação de recursos para projetos, programas e ações para a assistência social e inclusão ao mundo do trabalho;

XVIII - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Assistência Social;

XIX - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, bem como os demais Fundos de sua competência;

XX - propor o orçamento anual da Secretaria;

XXI - assessorar a Prefeita e demais Secretarias em assuntos relativos à área de sua competência;

XXII - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes à sua área de atuação;

XXIII - propor objetivos, programas e ações para o Plano Plurianual - PPA, por cronograma físico e financeiro;

XXIV - coordenar as atribuições da Subsecretaria e dos Departamentos subordinados, visando ao cumprimento de seus objetivos;

XXV - firmar Parcerias, Acordos, Convênios e Contratos;

XXVI - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente previstas para os cargos ou funções em que estejam investidos;

XXVII - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Secretaria.

§ 1º Ainda com a finalidade de desempenhar suas atribuições,  a Secretaria da Assistência Social executará a gestão dos equipamentos públicos de Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e Centro de Referência Especializado para Pessoas em Situação de Rua  - Centro POP.

§ 2º A Secretaria da Assistência Social - SAS contará com apoio da rede socioassistencial a fim de complementar os serviços, programas, projetos e benefícios no âmbito da política de Assistência Social do Município.

 

Seção I

Nível de Direção Superior

 

Subseção I

Gabinete da Secretária de Assistência Social

 

Art. 5º O Gabinete da Secretária de Assistência Social será composto por:

I - Secretaria Executiva de Gabinete;

II - Assessoria Técnica de Gabinete.

Art. 6º À Secretaria Executiva de Gabinete compete:

I - auxiliar a Secretária de Assistência Social no exercício de suas atribuições;

II - controlar os processos e demais expedientes recebidos no Gabinete;

III - dar suporte administrativo à Secretária e Subsecretário;

IV - atender ao público e demais servidores;

V - controlar a agenda de atividades e reuniões do gabinete.

Art. 7º À Assessoria Técnica de Gabinete compete:

I - elaborar os programas estratégicos e operacionais da secretaria;

II - elaborar o sistema de indicadores para as ações e programas da Secretaria;

III - realizar a articulação intersetorial da Secretaria;

IV - subsidiar o Secretário com estudos e análises técnicas sobre assuntos de interesse da Secretaria;

V - participar e coordenar a elaboração das leis orçamentárias para aprovação pela Secretária;

VI - analisar e instruir os expedientes, processos e petições, dirigidos à Secretária;

VII - exercer outras atividades delegadas pela Secretária.

 

Seção II

Nível de Execução Instrumental

 

Subseção I

Supervisão de Apoio à Execução Instrumental

 

Art. 8º Compete à Supervisão de Apoio à Execução Instrumental prestar apoio às atividades de execução orçamentária-financeira, de monitoramento profissional, de acompanhamento de fundos e convênios, de controle de suprimentos, de planejamento de compras, de apoio administrativo dentre outras funções, conforme regulamento próprio.

 

Seção III

Nível de Execução Programática

 

Subseção I

Subsecretaria de Proteção Social - SSPS

 

Art. 9º À Subsecretaria de Proteção Social - SSPS compete:

I - participar do planejamento, implantação, articulação e implementação das diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social no Município;

II - coordenar a proposição e a operacionalização das ações municipais de desenvolvimento social e de integração ao mundo do trabalho;

III - coordenar, através de seus departamentos, a implantação e o pleno funcionamento da rede socioassistencial municipal no âmbito da proteção social básica e proteção social especial;

IV - articular com demais políticas setoriais visando o atendimento integral das famílias e indivíduos em vulnerabilidade e ou risco social;

V - articular com órgãos e entidades federais, estaduais, deste e de outros municípios, a fim de potencializar as ações da Secretaria de Assistência Social - SAS;

VI - coordenar o processo de supervisão, orientação e acompanhamento da rede parceira;

VII - contribuir na elaboração de projetos para a captação e gestão de recursos para a viabilização de programas e projetos especiais de desenvolvimento e assistência social;

VIII - coordenar ações para defesa de direitos do público-alvo da assistência social;

IX - participar da formulação de critérios de avaliação e controle do impacto da política de assistência social desenvolvidas para o Município;

X - coordenar os serviços, programas, projetos e benefícios de caráter permanente afetos à sua área de atuação procedendo aos ajustes necessários;

XI - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de atuação;

XII - coordenar e executar as atividades relativas à aplicação da legislação de pessoal.

Parágrafo único.  A Subsecretaria de Proteção Social - SSPS será composta pelos seguintes departamentos:

I - Departamento de Proteção Básica - DPB;

II - Departamento de Proteção Especial de Média Complexidade - DPEMC;

III - Departamento de Proteção Especial de Alta Complexidade - DPEAC.

Art. 10. Ao Departamento de Proteção Básica compete:

I - gerir a operacionalização da Política Municipal de Assistência Social, no âmbito da Proteção Social Básica;

II - planejar, padronizar, avaliar, acompanhar e direcionar tecnicamente as ações desenvolvidas pelos CRAS, pelos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, - SCFV, além dos programas e benefícios no âmbito da Proteção Social Básica;

III - acompanhar tecnicamente a rede socioassistencial no âmbito da Proteção Básica no município;

IV - coordenar análises qualitativas dos serviços e programas de rede de Proteção Social Básica, em que sejam avaliados tanto os aspectos de ordem técnica quanto a adequação dos serviços e programas à sua tipificação, elaborando planos de ação corretiva e preventiva para sanar as dificuldades encontradas;

V - apontar e disseminar as diretrizes para execução da política de assistência social  em âmbito municipal, através das demandas dos territórios socioassistenciais, no que tange à proteção social básica;

VI - promover ações para socialização e protagonismo do idoso, do adulto, do jovem, do adolescente e da criança, por meio de serviços e programas da proteção social básica;

VII - acompanhar, junto à rede parceira, a aplicação de recursos financeiros destinados às ações da Proteção Social Básica, avaliando seus resultados;

VIII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria de Proteção Social, o plano de ação e metas, bem como a previsão orçamentária do Departamento;

IX - acompanhar os recursos de cofinanciamento dos serviços, programas e benefícios no âmbito da Proteção Social Básica;

X - manter atualizado o banco de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

XI - fazer a intersetorialidade entre as políticas de Assistência Social, Saúde e Educação, visando à regulamentação do processo de acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família;

XII  atuar em cooperação com os respectivos coordenadores municipais do Programa de Transferência de Renda do Governo Federal na Saúde e na Educação para garantir a coleta das informações de acordo com os calendários definidos pelo Governo Federal;

XIII - monitorar a Taxa de Atualização Cadastral (TAC), a Taxa de Acompanhamento de Frequência Escolar (TAFE) e a Taxa de Acompanhamento da Agenda Saúde (TAAS) que compõem o cálculo do índice de gestão descentralizada (IGD);

XIV - receber e avaliar os recursos administrativos relacionados aos benefícios de transferência de renda, observadas as orientações do Governo Federal;

XV - monitorar a cobertura e qualidade do registro do atendimento ou acompanhamento das famílias realizadas pelos CRAS e CREAS em descumprimento no Sistema de Condicionalidades;

XVI - promover capacitação continuada nas unidades, a partir das necessidades identificadas;

XVII - gerenciar os benefícios eventuais, bem como  o Programa Auxílio Moradia;

XVIII - normatizar os procedimentos e fluxos da oferta na prestação dos benefícios eventuais municipais e Programa Auxílio Moradia;

XIX - avaliar e acompanhar a execução, bem como o atingimento de metas e resultados das parcerias firmadas através de parcerias com as Organizações da Sociedade Civil, com base nas determinações da Lei Federal nº 13.019/2014;

XX - participar, como representante da SAS, de conselhos, eventos, capacitação e seminários no âmbito da Proteção Social Básica;

XXI - elaborar os Termos de Referência para a composição de Editais de Chamamento Público para a execução do SCFV e demais programas e projetos da Proteção Social Básica no município;

XXII - Fornecer ao Departamento de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, quando solicitado, informações e dados de ordem técnica quanto a rede socioassistencial deste nível de proteção.

Art. 11. Ao Departamento de Proteção Especial de Média Complexidade - DPEMC compete:

I - gerir a política municipal de assistência social no âmbito da Proteção Social Especial de Média Complexidade;

II - atuar nas ações de média complexidade para garantir que os vínculos familiares e comunitários possam ser reconstruídos e reforçados;

III - planejar, padronizar, acompanhar e direcionar tecnicamente as ações desenvolvidas pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS e Centro POP;

IV - acompanhar e avaliar qualitativamente os serviços, programas e projetos da rede da Proteção Social Especial Média Complexidade, considerando os aspectos de ordem técnica e sua adequação à respectiva tipificação;

V - elaborar planos de ação corretiva e preventiva, quando necessárias;

VII - gerir  o atendimento à pessoas e suas famílias em situação de vulnerabilidade e extrema vulnerabilidade social com direitos violados, acompanhando a realização do trabalho social com famílias por meio da função de proteção;

VIII - gerir a aplicação do Plano Individual de Atendimento - PIA em todas as unidades da Proteção Social Especial de Média Complexidade;

IX - gerir os  serviços de atendimento à população em situação de rua, Serviço Especializado de Abordagem Social e Núcleos POP Rua;

X - acompanhar a oferta do Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), previstas no ECA e desenvolvida pelos CREAS;

XI - estabelecer protocolos de atendimento e respectivos fluxos entre o SUAS e o Sistema de Justiça, respeitando as competências e os papéis dos profissionais nos respectivos sistemas;

XII - relacionar-se com o Judiciário e Ministério Público no campo da Proteção Social Especial
Média Complexidade;

XIII - avaliar o andamento da parceria, a execução do referido objeto pactuado, bem como as metas e resultados alcançados;

XIV - promover campanhas de enfrentamento à violação de direitos;

XV - fornecer ao Departamento de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, quando solicitado, informações e dados de ordem técnica quanto a rede socioassistencial deste nível de proteção.

Art. 12. Ao Departamento de Proteção Especial de Alta Complexidade - DPEAC compete:

I - gerir a operacionalização da Política Municipal de Assistência Social no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade;

II- planejar, padronizar, avaliar, acompanhar e direcionar tecnicamente as ações desenvolvidas nos Serviços de Acolhimento Institucional e Familiar voltados para o atendimento de crianças e adolescentes, pessoas em situação de rua, pessoas com deficiência e idosos;

III- acompanhar tecnicamente a rede socioassistencial no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade no município;

IV- coordenar análises qualitativas dos serviços e programas de rede de Proteção Social Especial de Alta Complexidade, em que sejam avaliados tanto os aspectos de ordem técnica quanto a adequação dos serviços e programas à sua tipificação, elaborando planos de ação corretiva e preventiva para sanar as dificuldades encontradas;

VII- promover ações para socialização e protagonismo do idoso, da pessoa em situação de rua, do jovem, da pessoa com deficiência, do adolescente e da criança, por meio de serviços e programas deste nível de proteção;

VIII - participar, como representante da SAS/JF, de conselhos, eventos, capacitação e seminários;

IX - monitorar e avaliar os fluxos de referência e contrarreferência entre os Serviços da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;

X- acompanhar os recursos de cofinanciamento dos serviços e programas, no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade;

XI - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Parcerias relativos à Proteção Social Especial de Alta Complexidade

XII - supervisionar, direcionar e coordenar equipes de trabalho ligadas ao DPEAC;

XIII - Fornecer ao Departamento de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, quando solicitado, informações e dados de ordem técnica quanto a rede socioassistencial deste nível de proteção.

 

Subseção II

Departamento de Regulação do Sistema Único da Assistência Social - DRSUAS

 

Art. 13. Ao Departamento de Regulação do Sistema Único da Assistência Social - DRSUAS compete:

I - desenvolver ações pertinentes à regulação de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, transferência de renda e Cadastro Único para Programas Sociais;

II - gerir o processo de elaboração e atualização de normas sobre os processos organizacionais da atenção e das provisões dos serviços, dos programas, dos projetos, dos benefícios socioassistenciais, da transferência de renda e do Cadastro Único para Programas Sociais, bem como sobre os processos internos, intersetoriais e interinstitucionais para a regulação do SUAS.

III - elaborar parâmetros técnicos para construção de referência e contrarreferência, garantindo a oferta integrada de serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda no SUAS;

IV - acompanhar a execução dos serviços e programas das entidades parceiras, firmadas com base na Lei Federal nº 13.019/2014, estabelecendo parâmetros técnicos e auxiliando a elaboração dos instrumentos das parcerias;

V - acompanhar e disseminar periodicamente as normativas expedidas, as atualizações ou alterações no âmbito da União, do Estado e do Município e respectivas instâncias de controle e participação social;

VI - elaborar, implementar e disseminar protocolos de proteção social básica e de média e alta complexidade do SUAS;

VII - formular estratégias de fortalecimento institucional, através da identificação de oportunidades e articulação de novas parcerias com o setor privado e organizações da sociedade civil, com vistas a compatibilizar a política municipal de assistência social com a política nacional;

VIII - definir diretrizes, conforme a tipificação, para balizar o estabelecimento de parcerias com a rede socioassistencial;

IX - atuar de forma integrada com outros setores e instituições buscando a garantia da equidade do acesso ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

X - orientar e capacitar a rede socioassistencial sobre normas técnicas e portarias dos entes federal, estadual e municipal responsáveis pela política de assistência social;

XI - manter cadastro atualizado dos prestadores de serviços e programas de assistência social, tais como CNEAS, CAD SUAS, CENSO SUAS, entre outros;

XII - acompanhar, analisar e emitir pareceres acerca dos projetos de lei afetos à Política Pública de Assistência Social e ao SUAS;

XIII - manter atualizado e dar transparência ao acervo digital das normativas do SUAS;

XIV - acompanhar, subsidiar e apoiar o CMAS/JF na formulação das resoluções;

 

Subseção III

Departamento de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único - DAGICAD

 

Art. 14. Ao Departamento de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único - DAGICAD compete:

I - realizar o monitoramento, avaliação e acompanhamento das ações desenvolvidas pela rede socioassistencial cofinanciada e pública do  município, produzindo dados e sistematizando informações que assegurem a qualidade da oferta de serviços à população;

II - mapear a oferta e a demanda dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais e indicar os territórios prioritários para a atuação da política de Assistência Social;

III - mapear as áreas de maior vulnerabilidade social da cidade e indicar as urgências sociais a serem desenvolvidas pelas Políticas Públicas da Cidade;

IV - sistematizar informações, construir indicadores e índices territorializados das situações de risco e vulnerabilidade social, que incidem sobre famílias e sobre os indivíduos nos diferentes ciclos de vida;

V - fornecer informações da vigilância socioassistencial às unidades da Secretaria de Assistência Social - SAS, visando subsidiar a elaboração dos diagnósticos, planos, projetos e atividades;

VI - gerir os sistemas de informação e comunicação da SAS, centralizando as ações e informações disponíveis em bancos de dados e disponibilizando-as para os demais Departamentos;

VII - estudar e propor o desenvolvimento de sistemas informatizados e a implantação de banco de dados e cadastros próprios, sugerindo os requisitos e integrações necessárias do sistema à rede SUAS;

VIII - orientar quanto aos procedimentos de registro das informações referentes aos atendimentos realizados pelas unidades da rede socioassistencial, zelando pela padronização e qualidade dos mesmos;

IX - produzir e disseminar informações, possibilitando conhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da Política de Assistência Social no âmbito municipal;

X - auxiliar nas ações de busca ativa e subsidiar as atividades de planejamento e avaliação dos serviços socioassistenciais; fornecendo sistematicamente aos Centro de Referência em Assistência Social (CRAS) e Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) listagens territorializadas das famílias beneficiárias do Benefício da Prestação Continuada (BPC), e dos benefícios eventuais e monitorar a realização da busca ativa destas famílias pelas referidas unidades para inserção nos respectivos serviços;

XI - acompanhar a identificação das demandas para formação e educação permanente dos trabalhadores sociais e encaminhadas a Supervisão II de Educação Permanente no SUAS e Avaliação de Indicadores Sociais;

XII - implantar e implementar, juntamente com a Supervisão II de Educação Permanente no SUAS e Avaliação de Indicadores Sociais,  o Plano Municipal de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social de Juiz de Fora;

XIII - acompanhar e monitorar a execução dos serviços, programas, projetos e benefícios do SUAS; disponibilizando informações para todas as áreas da Secretaria, com elaboração de relatórios periódicos e de acordo com demandas diversas;

XIV - realizar a gestão municipal do Cadastro Único e dos Programas de Transferência de Renda do Governo Federal;

XV - promover o permissionamento e atualização de acesso nos sistemas operacionais do Cadastro Único e Programas de Transferência de Renda do Governo Federal dos profissionais do SUAS, dos profissionais de referência das Secretarias de Educação e Saúde e dos conselheiros membros da Comissão Intersetorial do Programa de Transferência de Renda do Governo Federal, designados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

XVI - fazer a intersetorialidade, em conjunto com a Supervisão de Gestão do Cadastro Único, entre as políticas de Assistência Social, Saúde e Educação, visando à regulamentação do processo de acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família;

XVII - atuar em cooperação com os respectivos coordenadores municipais do Programa de Transferência de Renda do Governo Federal na Saúde e na Educação para garantir a coleta das informações de acordo com os calendários definidos pelo Governo Federal;

XVIII - acompanhar o monitoramento da Taxa de Atualização Cadastral (TAC), da Taxa de Acompanhamento de Frequência Escolar (TAFE) e da Taxa de Acompanhamento da Agenda Saúde (TAAS) que compõem o cálculo do índice de gestão descentralizada (IGD);

XIX - receber e avaliar os recursos administrativos apresentados pelas famílias, observadas as orientações do Governo Federal;

XX - acompanhar o monitoramento da cobertura e qualidade do registro do atendimento ou acompanhamento das famílias realizadas pelos CRAS e CREAS em descumprimento no Sistema de Condicionalidades;

XXI - facilitar  a capacitação continuada nas unidades que atuam com o Cadastro Único para Programas Sociais;

XXII - promover e supervisionar a alimentação e atualização sistemática das bases de dados dos subsistemas e aplicativos da rede SUAS, componentes do sistema nacional de informação, nas unidades responsáveis pela gestão e execução dos serviços e benefícios socioassistenciais;

XXIII - zelar pelas informações prestadas no aplicativo nacional informatizado, acompanhar o processo de preenchimento, analisar os resultados e utilizar as informações com o fim de subsidiar o planejamento e as ações do SUAS;

XXIV - analisar, periodicamente, os dados e as informações referentes ao acompanhamento e avaliação do cumprimento do Pacto de Aprimoramento do SUAS pelas unidades de assistência social, visando aferir a execução do planejamento e o alcance das metas;

XXV - interagir com os órgãos responsáveis na Prefeitura de Juiz de Fora pela elaboração e gestão de sistemas de informação e bancos de dados;

XXVI - interagir com os demais Departamentos da Secretaria de Assistência Social de Juiz de Fora para troca de experiências e informações;

XXVII  - propor e estabelecer os procedimentos para o acompanhamento e avaliação das ações do Fundo Municipal de Assistência Social gerido pela Secretaria de Assistência Social;

XXXIV - representar a Secretaria, quando solicitado, nos diversos conselhos, comissões, fóruns, comitês, coletivos, grupos de trabalho, e de planejamento nas ações afetas ao Departamento.

 

Subseção IV

Departamento de Planejamento e Gestão - DPG

 

Art. 15. Ao Departamento de Planejamento e Gestão - DPG compete:

I - Organizar e coordenar os recursos técnicos e administrativos necessários para o funcionamento eficiente das unidades, serviços, programas, projetos e benefícios da Secretaria de Assistência Social, incluindo:

a) a gestão de equipamentos, materiais e espaços físicos para as unidades;

b) a supervisão de contratos de manutenção e fornecimento de bens e serviços;

c) o suporte na elaboração de cronogramas operacionais e logísticos para as ações de assistência social.

II - apoiar às atividades do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal de Assistência Social, visando a disponibilização de infraestrutura adequada para o atendimento ao público e a realização de reuniões deliberativas, bem como apopio no logístico e administrativo;

III - orientar a elaboração dos relatórios de gestão, dos planos, das programações e da agenda municipal de Assistência Social de acordo com o Plano Municipal de Assistência Social e com a legislação aplicável ao setor público;

V - auxiliar na elaboração dos instrumentos de planejamento tais como: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA e Plano Municipal de Assistência Social;

VI- elaborar indicadores de gestão visando o auxílio na tomada de decisão da Gestão;

VII - auxíliar a verificação de elaboração de processos de trabalhos com os diferentes Departamento da Secretaria, com o objetivo de aperfeiçoar /aprimorar na execução orçamentária e financeira dos instrumentos de planejamento;

VIII - coordenar e monitorar a execução de contratos e convênios firmados pela Secretaria de Assistência Social;

IX - Acompanhar através do Diário Oficial dos três entes da federação os assuntos relativos a Secretaria de Assistência Social e encaminhar para os setores competentes.

 

Seção IV

Assessoria Jurídica Local

 

Art. 16. À Assessoria Jurídica Local - AJL, somente preenchida se lotada por procurador municipal integrante da carreira, reger-se-á pela legislação do Sistema Jurídico Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 17. A Secretária de Assistência Social será substituída em seus impedimentos pelo Subsecretário de Proteção Social.

Art. 18. A Secretária de Assistência Social e o Subsecretário de Proteção Social serão ordenadores de despesas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.

§ 1º À Secretária de Assistência Social compete autorizar e liquidar despesas e firmar contratos de valores iguais e superiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 2º Ao Subsecretário de Proteção Social compete autorizar e liquidar despesas e firmar contratos de valores inferiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

Art. 19. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida à Chefe do Executivo, após a oitiva da Secretaria de Recursos Humanos - SRH e da Procuradoria-Geral do Município - PGM.

Art. 20. O quadro de cargos e provimento em comissão dos grupos de direção superior e de direção executiva da Secretaria de Assistência Social o constante do Anexo Único deste Decreto, observados os preceitos da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, com suas alterações.

Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 14.344, de 19 de fevereiro de 2021.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

 
Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de janeiro de 2025.
 
 
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) MATHEUS JACOMETTI MASSON - Secretário de Recursos Humanos




ANEXO ÚNICO


QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO DOS GRUPOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO EXECUTIVA DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
Cargos Quantidade
Secretária de Assistência Social 1
Subsecretária de Proteção Social - SSPS 1
Gerente do Departamento de Proteção Básica 1
Gerente do Departamento de Proteção Especial de Média Complexidade - DPEMC 1
Gerente do Departamento de Proteção Especial de Alta Complexidade - DPEAC 1
Gerente do Departamento de Regulação do Sistemas Único da Assistência Social - DRSUAS 1
Gerente do Departamento de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único - DAGICAD 1
Gerente do Departamento de Planejamento e Gestão - DPG 1


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