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| Norma: | Decreto do Executivo 16975 / 2025 | |||||||||||||||||||
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| Data: | 08/01/2025 | |||||||||||||||||||
| Ementa: | Regulamenta a organização e as atribuições da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”. | |||||||||||||||||||
| Processo: | 00000/0000 vol. 00 | |||||||||||||||||||
| Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 09/01/2025 página 00 | |||||||||||||||||||
| Referências: | Memorando nº 1.215/2025 | |||||||||||||||||||
| Anexos: |
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| DECRETO Nº 16.975, de 08 de janeiro de 2025. | ||||||||||||||||||||
| Regulamenta a organização e as atribuições da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”. | ||||||||||||||||||||
| A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e art. 43, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, | ||||||||||||||||||||
| DECRETA: | ||||||||||||||||||||
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, Órgão da Administração Indireta do Município de Juiz de Fora, subordinada indiretamente à Chefe do Poder Executivo, constitui-se de entidade com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e funcional, criada ou autorizada para fins definidos em leis específicas, nos termos da Lei Orgânica do Município, fica organizada nos termos deste Decreto. Art. 2º A FUNALFA é titularizada e chefiada por seu Diretor-Geral, autoridade superior hierárquica de todos os agentes e Departamentos que a integram. Art. 3º O Diretor-Geral editará, por Resolução, o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto e a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal. Art. 4º O Regimento Interno da FUNALFA deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe, inclusive, a definição de competências dos órgãos enumerados nos incs. II e III, do art. 5º, deste Decreto. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 5º A estrutura organizacional da FUNALFA é composta pelos seguintes níveis e órgãos: I - Nível de Direção Superior: a) Diretor-Geral da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage. II - Nível de Execução Instrumental: a) Departamento de Gestão de Pessoas e Processos Administrativos - DGPPA. III - Nível de Execução Programática: a) Departamento de Captação e Fomento - DCF; b) Departamento de Formação de Agentes Culturais e Produção - DFAP; c) Departamento de Gestão de Espaços e Formação de Público- DGEFP; d) Departamento de Inovação e Articulação Estratégica - DIAE; e) Departamento de Memória e Patrimônio Cultural - DEMPAC; f) Comitê Intersetorial de Articulação e Território - CIARTE; g) Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA; h) Assessoria de Comunicação - AC; i) Assessoria Especial de Desenvolvimento do Polo de Audiovisual - AE.POLO; IV - Assessoria Jurídica Local - AJL; V - Conselho Curador; VI - Conselho Fiscal; VII - Conselhos de Políticas Públicas: a) Conselho Municipal de Cultura - CONCULT; b) Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - COMPPAC. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 6º À Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA dotada de autonomia administrativa, técnica e financeira, patrimônio próprio, além das atribuições previstas no art. 43, da Lei nº 13.830, 31 de janeiro de 2019, compete: I - formular, implementar e fiscalizar políticas públicas que garantam a democratização e acesso universal aos meios de fruição e produção cultural, desenvolvendo ações para formação de público; II - realizar ações que promovam a diversidade cultural em todas as suas linguagens e nos variados territórios do Município; III - desenvolver em articulação com a SEDIC e a SETUR iniciativas que visem a criação de um polo de economia criativa no Município; IV - gerir o investimento de recursos municipais em realizações artísticas e culturais; V - gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FUMIC através do Programa Cultural Murilo Mendes; VI - gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural - FUMPAC através da execução de programas próprios; VII - buscar complementaridade orçamentária por meio de parcerias com pessoas físicas ou jurídicas e através de órgãos municipais, estaduais e federais; VIII - coordenar, manter e colocar à disposição da comunidade os equipamentos culturais públicos do Município, como a Biblioteca Municipal Murilo Mendes, o Centro Cultural Bernardo Mascarenhas, o Teatro Paschoal Carlos Magno, Centro Cultural Dnar Rocha, Museu Ferroviário, Centro de Artes e Esportes Unificados Coronel Adelmir Romualdo de Oliveira - Praça CEU e Programa Gente em Primeiro Lugar e outros que vierem a se somar; IX - preservar o Patrimônio Cultural material e imaterial do Município, resguardando bens, documentos, acervos,atividades, saberes e tradições, ligados à memória comum. SEÇÃO I Nível de Direção Superior SUBSEÇÃO I Diretor-Geral da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA Art. 7º Ao Diretor-Geral compete: I - representar a Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; II - elaborar o plano de trabalho e a proposta orçamentária que regerão a Fundação anualmente, demandando os departamentos de acordo com as prioridades por ele elencadas; III - promover a articulação com outras esferas da administração municipal, estadual e federal, objetivando o cumprimento das finalidades da Fundação e a destinação de recursos municipais para a área da cultura; IV - dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da FUNALFA de acordo com o Plano de Governo vigente e as diretrizes apontadas pelo Plano Municipal de Cultura; V - submeter à apreciação e deliberação dos Conselhos que integram o Nível de Administração Superior da FUNALFA as matérias que a eles competirem, conforme art. 5º; VI - cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à Fundação; VII - fornecer suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais sob responsabilidade da Fundação; VIII - gerir os Fundos Municipais sob responsabilidade da FUNALFA; IX - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação procedendo aos ajustes necessários; X - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento de seus objetivos; XI - coordenar as ações do Comitê Intersetorial de Articulação e Território - CIARTE; XII - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes à sua área de atuação; XIII - propor objetivos, programas e ações para o Plano Plurianual - PPA e o cronograma físico e financeiro; XIV - elaborar em conjunto com os Departamentos o plano de ação e de metas, bem como o orçamento respectivo; XV - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente previstas para os cargos ou funções em que estejam investidos; XVI - assessorar a Prefeita e demais Secretarias em assuntos relativos à sua área de atuação; XVII - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Fundação. SEÇÃO II Nível de Execução Instrumental SUBSEÇÃO I Departamento de Gestão de Pessoas e Processos Administrativos - DGPPA Art. 8º Ao Gestão de Pessoas e Processos Administrativos - DGPPA compete: I - prestar serviços de apoio a todas as unidades da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, inclusive no que diz respeito aos processos de gestão de pessoas, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação e infraestrutura de acordo com regulamento específico sobre o funcionamento das atividades-meio das Unidades Administrativas da Administração Direta e Indireta do Município; II - apoiar nas atividades de prestação de contas dos demais departamentos da Funalfa; III - acompanhar fornecer suporte logístico e administrativo aos demais departamentos na realização dos eventos e programas culturais; IV - elaborar relatórios de acompanhamento das suas áreas de competência que possam subsidiar o Diretor Geral na tomada de decisões da Fundação. SEÇÃO III Nível de Execução Programática SUBSEÇÃO I Departamento de Captação e Fomento - DCF Art. 9º Ao Departamento de Captação e Fomento - DCF compete: I - elaborar Plano Estratégico de Captação e Compartilhamento de recursos externos para o desenvolvimento de programas e projetos culturais da FUNALFA e de seus departamentos, gerindo os contratos e convênios decorrentes desta captação desde a fase do recebimento do recurso até a prestação de contas final; II - realizar, em conjunto com os demais departamentos, busca ativa de recursos externos através da prospecção e participação em editais de órgãos federais e estaduais, Lei Rouanet, assim como empresas que tenham políticas de financiamento cultural; III - elaborar editais a fim de promover o fomento de projetos culturais e artísticos de interesse público da Fundação, definindo critérios de avaliação, metodologias e indicadores para o acompanhamento e avaliação dos mesmos; IV - coordenar, através do Programa Cultural Murilo Mendes e demais mecanismos legais, a distribuição de recursos próprios, captados ou advindos do FUMIC, promovendo reuniões periódicas com a classe artística para fins de esclarecimento sobre os principais mecanismos de fomento à cultura; V - conceber os projetos de iniciativa própria da FUNALFA, através da definição e do planejamento de ações e procedimentos indicados pelo Diretor-Geral, em conformidade com o Plano Municipal de Cultura e demais departamentos da Fundação; VI - desenvolver estratégias de formação dos agentes culturais para as diversas demandas da captação de recursos, elaboração e execução de projetos culturais; VII - elaborar, em conjunto com o Diretor-Geral, o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento; VIII - acompanhar e monitorar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação; IX - propor em conjunto com a Diretor-Geral medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; X - elaborar relatórios de acompanhamento das suas áreas de competência que possam subsidiar o Diretor Geral na tomada de decisões da Fundação. SUBSEÇÃO II Departamento de Formação de Agentes Culturais e Produção - DFAP Art. 10. Ao Departamento de Formação de Agentes Culturais e Produção - DFAP compete: I - atuar na produção e execução dos eventos e projetos culturais realizados ou apoiados pela FUNALFA; II - manter interlocução com os produtores culturais externos para mediação nos processos de execução das ações culturais da FUNALFA; III - fiscalizar e aprimorar contratos de gestão necessários ao funcionamento dos programas e projetos de inclusão sociocultural desenvolvidos pela FUNALFA; IV - manter atualizado, em conjunto com o Departamento de Gestão de Espaços e Formação de Público - DGEFP, o cadastro de equipamentos e recursos técnicos utilizados nos eventos e projetos promovidos ou apoiados pela FUNALFA; V - atuar, em conjunto com o Comitê Intersetorial de Articulação e Território - CIARTE, na prospecção e promoção dos fazedores de cultura do Município, disseminando as ações, editais e programas culturais da Funalfa; VI - gerenciar e manter atualizado o CadCultural Municipal; VII - desenvolver estratégias e programas de formação dos agentes culturais para as diversas demandas de captação, fomento, elaboração, execução e prestação de contas de projetos culturais; VIII - programar, desenvolver e conceder apoio logístico a eventos culturais promovidos ou apoiados pela Administração Municipal, disponibilizando mão de obra, recursos, equipamentos e materiais necessários à sua execução; IX - emitir relatórios periódicos contendo informações quanto ao status de cada convênio, disponibilizando-os sempre que necessário; X - elaborar, em conjunto com o Diretor-Geral, o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento; XI - acompanhar e monitorar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação; XII - executar de forma direta programas que garantam o acesso universal às atividades artísticas bem como aos equipamentos culturais do Município pertinentes a tais programas; XIII - propor em conjunto com o Diretor-Geral medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XIV - elaborar relatórios de acompanhamento das suas áreas de competência que possam subsidiar o Diretor Geral na tomada de decisões da Fundação. SUBSEÇÃO III Departamento de Gestão de Espaços e Formação de Público - DGEFP Art. 11. Ao Departamento de Gestão de Espaços e Formação de Público - DGEFP compete: I - gerenciar as equipes que coordenam os espaços mantidos pela FUNALFA, sendo estes a Biblioteca Municipal Murilo Mendes, a Casa de Leitura Delfina Fonseca Lima, o Centro Cultural Bernardo Mascarenhas, o Museu Ferroviário de Juiz de Fora, o Teatro Paschoal Carlos Magno, o Novo Mercado Municipal, bem como outros que vierem a se somar ao patrimônio e ou administração da FUNALFA; II - dinamizar os espaços de acordo com o interesse público, traçando objetivos e metas com as equipes de cada setor, na tentativa de efetivar os preceitos de políticas públicas voltadas para a cultura; III - desenvolver meios que tornem os espaços culturais públicos convidativos para ocupações artísticas de diferentes linguagens, oferecendo, assim, ao cidadão juiz-forano, acesso a uma programação cultural diversificada; IV - acolher e encaminhar as demandas de produção artística e cultural do Município, estabelecendo um canal de escuta aprimorada dos agentes culturais; V - desenvolver políticas de formação de público através de projetos e programas em parceria com as Secretarias da Administração Direta e demais instituições culturais do Município; VI - conceder assessoramento técnico a eventos culturais apoiados pela Administração Municipal, disponibilizando recursos, equipamentos e materiais disponíveis à sua execução; VII - manter atualizado, em conjunto com o Departamento de Formação de Agentes Culturais e Produção - DFAP, o cadastro de equipamentos e recursos técnicos utilizados nos eventos e projetos promovidos ou apoiados pela FUNALFA; VIII - fornecer suporte técnico de montagem cenográfica, sonorização e iluminação para produções da Fundação ou por ela apoiadas; IX - elaborar, em conjunto com o Diretor-Geral, o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento; X - acompanhar e monitorar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação; XI - propor em conjunto com o Diretor-Geral medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XII - elaborar relatórios de acompanhamento das suas áreas de competência que possam subsidiar o Diretor Geral na tomada de decisões da Fundação. SUBSEÇÃO IV Departamento de Inovação e Articulação Estratégica - DIAE Art. 12. Ao Departamento de Inovação e Articulação Estratégica - DIAE compete: I - elaborar e acompanhar a execução do Plano Estratégico e de Inovação das ações da FUNALFA; II - prestar assessoramento técnico e administrativo ao Diretor-Geral ou às áreas da FUNALFA designadas, colaborando na implementação, avaliação e articulação intersetorial dos programas estratégicos, táticos e operacionais da Fundação; III - coordenar a elaboração do sistema de indicadores para os programas e projetos da Fundação, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes; IV - desenvolver e executar as ações de articulação nos territórios de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Intersetorial de Articulação e Território - CIARTE; V - manter cadastro atualizado dos fazedores de cultura do Município; VI - promover a interlocução dos pontos de cultura com o CIARTE e departamentos de execução programática da FUNALFA; VII - desenvolver em conjunto com a SEDIC e a SETUR políticas de economia criativa, tais como: incubadora de projetos e programas culturais, polo de audiovisual, dentre outras; VIII - constituir a rede municipal de produtores e profissionais ligados à economia criativa; IX - promover o intercâmbio cultural através de ações em parceria com entes nacionais e internacionais; X - disponibilizar recursos, mão de obra e equipamentos para atendimento e suporte aos eventos promovidos ou apoiados pela Fundação, impulsionando e estimulando projetos alinhados ao Plano Municipal de Cultura; XI - promover a prática sistematizada da inovação, com a responsabilidade de conduzir e acompanhar os planos das diversas ações específicas dos departamentos da Funalfa; XII - promover a ocorrência de inovações, envolvendo todas as ações, buscando oportunidades de transformação de natureza estrutural, institucional, estratégica, cultural, tecnológica, humana, ou de qualquer outro componente e que gere impacto na atuação da Funalfa; XIII - elaborar, em conjunto com o Diretor-Geral, o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento; XIV - acompanhar e monitorar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação; XV - elaborar relatórios de acompanhamento das suas áreas de competência que possam subsidiar o Diretor Geral na tomada de decisões da Fundação. SUBSEÇÃO V Departamento de Memória e Patrimônio Cultural - DEMPAC Art. 13. Ao Departamento de Memória e Patrimônio Cultural - DEMPAC compete: I - gerir patrimônio cultural bem como a preservação da memória no âmbito do município; II - identificar, inventariar, registrar e implementar diretrizes de proteção e conservação do Patrimônio Cultural, bem como promover a conservação de acervos relacionados à memória do Município sob a tutela da FUNALFA; III - divulgar, auxiliar e promover a conservação de acervos relacionados à memória do município sob a tutela da FUNALFA; IV - elaborar o ICMS Patrimônio Cultural do município, gerando a documentação necessária e encaminhando-a ao IEPHA - Instituto Nacional do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais; V - prestar suporte técnico-administrativo e dar providências cabíveis às deliberações do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - COMPPAC, fornecendo consultoria técnica na elaboração de normas, padrões e procedimentos relacionados à gestão do Patrimônio Cultural do Município; VI - orientar o público em geral sobre demandas relativas ao patrimônio cultural, incluindo os proprietários de bens protegidos; VII - monitorar a execução de obras em bens protegidos e em seu entorno; VIII - gerir o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural - FUMPAC, oferecendo suporte ao COMPPAC no que tange a seleção de demandas e coordenação dos investimentos; IX - promover e fomentar a salvaguarda da Memória e do Patrimônio Cultural, incluindo as manifestações, por múltiplas formas, do modo de viver, pensar e agir dos diversos grupos sociais, a história, a arquitetura, o folclore, a tradição, a música, a arte, o teatro, os hábitos e os costumes produzidos diversos territórios da cidade; X - implementar ações educativas de apropriação, valorização e preservação da Memória e do Patrimônio Cultural e das múltiplas manifestações culturais; XI - manter documentos, arquivos, processos administrativos e bancos de dados, bem como gerenciar o acesso aos mesmos pelo público em geral; XII - realizar gestão integrada com o órgão de proteção do patrimônio cultural, nas esferas federal e estadual, em relação aos bens culturais no município bem como dos demais órgãos municipais; XIII - elaborar, em conjunto com o Diretor-Geral, o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento; XIV - acompanhar e monitorar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação; XV - elaborar relatórios de acompanhamento das suas áreas de competência que possam subsidiar o Diretor Geral na tomada de decisões da Fundação. Art. 14. Os Departamentos integrantes da FUNALFA serão dirigidos pelos respectivos Gerentes. SUBSEÇÃO VI Comitê Intersetorial de Articulação e Território - CIARTE Art. 15. Composto pelas gerências do Nível de Execução Programática da FUNALFA, o CIARTE deve se reunir bimestralmente para discussão, elaboração e promoção das políticas públicas da FUNALFA voltadas à articulação e ao desenvolvimento das ações culturais nos diversos territórios do Município. Compete ao CIARTE: I - elaborar e coordenar as diretrizes de articulação cultural do Município, promovendo a integração entre os agentes culturais, Pontos de Cultura e afins; II - conceber ações que desenvolvam atividades artísticas e culturais nos diversos territórios do município, acolhendo os fazedores de culturas, fortalecendo o sentimento de apropriação e o trabalho conjunto em torno dos equipamentos; III - prestar atendimento e suporte aos fazedores de cultura da comunidade, direcionando as demandas aos departamentos da FUNALFA de acordo com suas atribuições; IV - elaborar e apresentar ao Diretor-Geral estratégias para melhoria no atendimento à comunidade e disseminação das ações culturais da FUNALFA. SUBSEÇÃO VII Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA Art. 16. À Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA compete: I - elaborar os programas estratégicos, táticos e operacionais da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, observando as competências estabelecidas nos seus níveis de execução instrumental e programática; II - elaborar o sistema de indicadores para os programas e projetos da Fundação, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes; III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da FUNALFA; IV - subsidiar o Diretor-Geral na avaliação periódica dos resultados e na elaboração do relatório de gestão anual da FUNALFA; V - participar na elaboração e consolidar as propostas da Secretaria para o Plano Plurianual - PPA; VI - receber e consolidar as informações das propostas para os orçamentos da Fundação e seus departamentos, consolidar as propostas anuais da Fundação e encaminhar, após a aprovação pelo Diretor-Geral/FUNALFA, para o setor de orçamento da Prefeitura de Juiz de Fora; VII - organizar e coordenar as atividades dos trâmites processuais do gabinete da Diretor-Geral/ FUNALFA; VIII - analisar e instruir os expedientes, processos e petições, dirigidos ao Diretor-Geral dando ciência ao mesmo dos encaminhamentos sugeridos; IX - receber, preparar e divulgar informações relativas à comunicação institucional da FUNALFA, de acordo as diretrizes da Secretaria de Comunicação Pública - SECOM; X - exercer outras atividades correlatas à Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA, conforme orientação do titular da FUNALFA. SUBSEÇÃO VIII Assessoria de Comunicação - AC Art. 17. À Assessoria de Comunicação - AC compete: I - tratar da relação institucional da FUNALFA, internamente e com os meios de comunicação, visando à ampla divulgação de eventos, ações, editais, concursos e políticas públicas realizados na área da cultura; II - desenvolver e manter atualizado o site e as redes sociais da FUNALFA, mantendo interface com os departamentos do Nível de Execução Programática para promoção dos projetos e programas da Fundação; III - monitorar e responder às demandas dos cidadãos, por meios físicos e digitais, esclarecendo dúvidas e garantindo o acesso à informação e a transparência dos serviços prestados pela Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA; IV - conceber e elaborar conteúdo comunicacional para a divulgação de eventos promovidos ou apoiados pela Fundação; V - registrar os eventos e ações promovidos pela FUNALFA, ou por ela demandados, por meio de cobertura fotográfica e clipping físico e digital; VI- exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO IX Assessoria Especial de Desenvolvimento do Polo de Audiovisual - AE.POLO Art. 18. À Assessoria Especial de Desenvolvimento do Polo de Audiovisual - AE.POLO compete: I - elaborar e coordenar o projeto de criação e desenvolvimento do Polo de Audiovisual de Juiz de Fora; II - promover a interlocução com os produtores locais e regionais de audiovisual; III - atuar, em conjunto com os demais departamentos da FUNALFA e demais secretarias da Prefeitura de Juiz de Fora, na captação de recursos e enquadramento nas ações de criação e desenvolvimento do Polo; IV - promover eventos locais e regionais para discussão das diretrizes de criação e desenvolvimento do Polo, subsidiando o Diretor-Geral na tomada de decisões e condução do projeto. SEÇÃO IV Assessoria Jurídica Local - AJL Art. 19. À Assessoria Jurídica Local - AJL, somente preenchida se lotada por procurador municipal integrante da carreira, reger-se-á pela legislação do Sistema Jurídico Municipal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. O Diretor-Geral da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage será substituído em seus impedimentos por um dos seus Assessores ou Gerentes, designado através de ato da Chefe do Executivo. Art. 21. O Conselho Curador, o Conselho Fiscal e os Conselhos de Políticas Públicas vinculados à Fundação serão regidos por Leis e Regulamentos próprios, conforme dispuser os referidos atos normativos. Art. 22. O Diretor-Geral da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage será ordenador de despesas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019. Art. 23. A Secretaria da Fazenda fará as adequações necessárias na peça orçamentária de acordo com as alterações na estrutura criada no presente Decreto. Art. 24. O quadro de cargos e provimento em comissão dos grupos de direção superior e executiva e de Assessoramento da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA é o constante na Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998. Parágrafo único. O quadro do Grupo de Direção Superior e Executiva da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA é estruturado conforme disposto no anexo único deste decreto. Art. 25. Fica revogado o Decreto nº 14.564, de 28 de maio de 2021. Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025. | ||||||||||||||||||||
| Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de janeiro de 2025. | ||||||||||||||||||||
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05/02/2026 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | ||||||||||||||||||||