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| Norma: | Decreto do Executivo 17048 / 2025 | ||||||||
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| Data: | 30/01/2025 | ||||||||
| Ementa: | Altera disposições do Decreto nº 9990, de 24 de setembro de 2009, que "Dispõe sobre a Constituição da Junta de Recursos Fiscais (JRF)". | ||||||||
| Processo: | 00000/0000 vol. 00 | ||||||||
| Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 31/01/2025 página 00 | ||||||||
| Referências: | Processo Eletrônico nº 2.051/2021 | ||||||||
| Anexos: |
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| DECRETO Nº 17.048, de 30 de janeiro de 2025. | |||||||||
| Altera disposições do Decreto nº 9990, de 24 de setembro de 2009, que "Dispõe sobre a Constituição da Junta de Recursos Fiscais (JRF)". | |||||||||
| A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no gozo de suas atribuições legais lhe confere o art. 47, incs. VI e VIII, da Lei Orgânica do Município; | |||||||||
| CONSIDERANDO a Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, e suas alterações; | |||||||||
| CONSIDERANDO a Lei nº 15.026, de 09 de dezembro de 2024, que altera a estrutura da Administração Pública Municipal; | |||||||||
| CONSIDERANDO o Decreto nº 16.951, de 1º de janeiro de 2025, que regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular - SEDUPP; | |||||||||
| CONSIDERANDO o disposto no Código de Posturas, instituído pela Lei nº 11.197, de 04 de agosto de 2006, e suas alterações; e | |||||||||
| CONSIDERANDO o disposto no Código Sanitário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 64, de 24 de julho de 2017, | |||||||||
| DECRETA: | |||||||||
| Art. 1º Os arts. 1º, 2º, § 3º § 4º; 3º, 6º e 7º, do Decreto nº 9990, de 24 de setembro de 2009, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com as seguintes redações: | |||||||||
"Art. 1º Fica constituída no Município de Juiz de Fora a Junta de Recursos Fiscais, unidade funcional colegiada responsável pela análise e julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pela junta de 1ª Instância, e dos autos de infração que tenham sido julgados em 1ª Instância nos prazos definidos pelo Código de Posturas e Código Sanitário Municipal, se requerido pelo infrator, em decorrência de infração aos dispositivos da legislação de posturas municipais e sanitária. Art. 2º Compete à Junta de Recursos Fiscais: (…) § 3º Encaminhar ao órgão responsável pelo planejamento e controle da fiscalização de posturas e de fiscalização sanitária as informações sobre problemas observados nas autuações, objetivando melhoria, simplificação e clareza nas formas de redação dos documentos fiscais. § 4º Dar ciência aos Secretários da Secretaria de Saúde e da Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular - SEDUPP, das decisões tomadas pela Junta contidas nas atas das reuniões. (...) Art. 3º A Junta de Recursos Fiscais será presidida pelo(a) Secretário(a) da Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular - SEDUPP ou um(a) representante por ele(a) designado(a) e será composta por 09 (nove) membros. § 1º Os membros da Junta de Recursos Fiscais, bem como seu Presidente e Vice-Presidente devem ser servidores efetivos e estáveis. § 2º A composição da Junta de Recursos Fiscais se dará da seguinte forma: I - 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos: a) Departamento Municipal de Limpeza Urbana - Demlurb; b) Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade - SEDIC; c) Secretaria de Mobilidade Urbana - SMU. II - 03 (três) representantes de cada um dos seguintes órgãos: a) Secretaria de Saúde - SS; b) Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular - SEDUPP. (...) Art. 6º A Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular - SEDUPP, prestará apoio administrativo e financeiro à Junta de Recursos Fiscais, em conta própria e deverão existir, no mínimo, dois servidores do quadro efetivo, nível médio, e dois estagiários com especialização em uma das áreas afins à legislação pertinente para esse apoio. Art. 7º A Junta de Recursos Fiscais observará nos julgamentos dos recursos o disposto no Código de Posturas e no Código Sanitário Municipal e, subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº 9784/99." | |||||||||
| Art. 2º Ficam integralmente revogados os Decretos nº 16.029, de 07 de agosto de 2023, e nº 16.845, de 29 de outubro de 2024. | |||||||||
| Art. 3º Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se. | |||||||||
| Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. | |||||||||
| Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de janeiro de 2025. | |||||||||
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