"Art. 359. (...)
(...)
§ 11. Fica o autorizado impedido de solicitar licença e realizar novos eventos, pelo período de 06 (seis) meses, contados da data da constatação, sem prejuízo das demais sanções administrativas, se:
a) O evento autorizado pela Prefeitura de Juiz de Fora, foi realizado em desconformidade com o licenciado e/ou com as informações constantes do requerimento;
b) o responsável pelo evento, não tenha promovido a segurança e a estrutura adequados à realização do mesmo ou em desacordo com o plano de segurança apresentado, colocando em risco os participantes;
c) o evento incorrer em infrações administrativas graves ou gravíssimas;
d) o evento extrapolou a área para ele determinada, causando prejuízos à mobilidade urbana e/ou ao conforto urbanos.
§ 12. Serão considerados para a concessão da licença solicitada:
a) A manifestação da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG e/ou Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG quanto a critérios de impacto à segurança pública e à prevenção de riscos e desastres;
b) A manifestação do Departamento de Monitoramento e Fiscalização Urbana / SEDUPP, quanto às questões relacionadas ao histórico de irregularidades cometidas pelo(s) proponente(s) e/ ou eventos similares realizados em um mesmo local." |