Norma:Lei 15078 / 2025
Data:26/03/2025
Ementa:Dispõe sobre a autorização para concessão de reajuste dos vencimentos dos servidores da educação básica do magistério municipal, ativos e inativos, em conformidade com o disposto na Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que "Regulamenta a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica" e sobre a redução da jornada semanal de trabalho dos Secretários Escolares. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n° 4683/2025.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 26/03/2025 página 00
Erratas:
QTD Jornal Data Pág.
1 Diário Oficial Eletrônico 04/12/2025 00
Referências:Processo Eletrônico nº 2.939/2025
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 15078.pdf 04/12/2025 649.5 KB


LEI Nº 15.078, de 26 de março de 2025.
 
Dispõe sobre a autorização para concessão de reajuste dos vencimentos dos servidores da educação básica do magistério municipal, ativos e inativos, em conformidade com o disposto na Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, que "Regulamenta a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica" e sobre a redução da jornada semanal de trabalho dos Secretários Escolares.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n° 4683/2025.
 
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º  É a Prefeita Municipal autorizada, em cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, a conceder reajuste de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento) sobre o vencimento base dos servidores da educação básica do magistério municipal, ativos e inativos, pertencentes às Classes de Professor Regente A, Professor Regente B, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar, a partir da competência de janeiro de 2025.
 
Parágrafo único.  As diferenças remuneratórias mensais e individuais, relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, decorrentes do reajuste previsto no caput deste artigo, serão pagas da seguinte forma:
 
I -  no mês de março de 2025, as diferenças referentes ao mês de janeiro de 2025; e
 
II -  no mês de abril de 2025, as diferenças referentes ao mês de fevereiro de 2025.
 
Art. 2º  Fica alterado o Anexo I - Quadro A2 da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, no que se refere às Classes de Secretário Escolar I, II e III, que passarão a ter jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, conforme disposto no Anexo Único desta Lei.
 
Art. 3º  A redução da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para 30 (trinta) horas semanais não representará redução dos vencimentos.
 
Art. 4º  As escolas, por meio da Direção Escolar, deverão adequar a rotina escolar à nova carga horária, considerando as especificidades de cada unidade escolar.
 
Art. 5º  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.
 
Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de março de 2025.
 
 
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) RONALDO PINTO JÚNIOR - Secretário de Governo




ANEXO ÚNICO


ANEXO I

A.2 - QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
 
CLASSE ÁREA (S) JORNADA DE TRABALHO ESCOLARIDADE/REQUISITOS FORMA DE PROVIMENTO SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES VENCIMENTO INICIAL (R$)
TOTAL DE CARGOS
(SE-I / SE-II E SE-III)
SECRETÁRIO
ESCOLAR I
(SE-I)
Escolas Municipais e Secretaria Municipal de Educação 30 horas semanais Ensino médio com uma das seguintes habilitações: magistério, técnico em contabilidade, técnico em administração, técnico em processamento de dados e técnico em secretariado, e/ou registro de secretário de escola de 1° e 2° graus.
 
Concurso Público de provas ou de provas e títulos Realizar trabalhos no campo do secretariado em unidade municipal de educação e na Secretaria Municipal de Educação; proceder à escrituração escolar conforme disposto na legislação específica; responsabilizar na área de sua competência, pelo cumprimento da legislação e ensino e disposições regimentais; instruir, informar e decidir sobre expediente e escrituração escolar, submetendo à apreciação superior, casos que ultrapassem sua área de decisão.
 
R$ 3.242,12
 
300
SECRETÁRIO
ESCOLAR II
(SE-II)
 
2 (dois) anos de efetivo exercício na classe de Secretário Escolar I; ensino médio e/ou uma das seguintes habilitações: magistério, técnico em contabilidade, técnico em administração, técnico em processamento de dados, técnico de secretariado, e/ou registro de secretário de escola de 1° e 2° graus.
 
. Provas ou provas e títulos nos termos do inciso I do art. 31 da Lei n° 9212/1998.
 
Realizar trabalhos no campo do secretariado em unidade de educação e na Secretaria Municipal de Educação; proceder a escrituração escolar conforme disposto na legislação específica; responsabilizar, na área de sua competência, pelo cumprimento da legislação de ensino e disposições regimentais; instruir, informar e decidir sobre expediente e escrituração escolar, submetendo à apreciação superior, casos que ultrapassem sua área de decisão. Colaborar com a direção da unidade escolar no planejamento, execução e controle das atividades escolares; coordenar as atividades da secretaria da escola e do pessoal auxiliar; proceder à escrituração escolar conforme disposto na legislação vigente.
 
R$ 3.669,12
SECRETÁRIO ESCOLAR III (SE-III) 6 (seis) anos de efetivo exercício na carreira de Secretário Escolar; ensino médio e/ou uma das seguintes habilitações: magistério, técnico em contabilidade, técnico em administração, técnico em processamento de dados, técnico de secretariado, e/ou registro de secretário de escola de 1° e 2° graus.
 
Provas ou provas e títulos nos termos do inciso I do art. 31 da Lei n° 9212/1998. Realizar trabalhos no campo do secretariado em unidade de educação e na Secretaria Municipal de Educação; proceder a escrituração escolar conforme disposto na legislação específica; responsabilizar, na área de sua competência, pelo cumprimento da legislação de ensino e disposições regimentais; instruir, informar e decidir sobre expediente e escrituração escolar, submetendo à apreciação superior, casos que ultrapassem sua área de decisão. Colaborar com a direção da unidade escolar no planejamento, execução e controle das atividades escolares; coordenar as atividades da secretaria da escola e do pessoal auxiliar; proceder à escrituração escolar conforme disposto na legislação vigente.” R$5.493,61
 


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