Art. 1º O Curso de Formação Profissional de Taxista visa à promoção da formação básica dos profissionais que atuam no Transporte Individual por Táxi do Município de Juiz de Fora, dotando-os do aparato teórico mínimo para conhecer a atividade e atender os usuários de forma satisfatória e cidadã.
Art. 2º Para o credenciamento das entidades e empresas aptas a ministrarem os cursos obrigatórios para os taxistas permissionários e auxiliares junto à Secretaria de Mobilidade Urbana, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I - Comprovante de Homologação do curso e das plataformas tecnológicas realizadas perante o órgão máximo executivo de trânsito da União;
II - Cópia do contrato social e/ou alterações contratuais, ou outro documento equivalente, contendo em seu objeto social “qualificação de condutores”;
III - Cópia dos documentos pessoais dos sócios (Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF);
IV - Cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
V - Cópia do alvará de localização;
VI - Certidão conjunta da União (Débitos da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN);
VII - Certidão negativa da Fazenda Pública Estadual;
VIII - Certidão negativa de débitos relativos aos tributos municipais e à dívida ativa do Município de Juiz de Fora;
IX - Certidão negativa de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (Caixa Econômica Federal - CEF);
X - Certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT.
§ 1º Os documentos acima referidos deverão ser apresentados anualmente objetivando a manutenção do credenciamento das entidades e empresas aptas a ministrarem os cursos obrigatórios para os taxistas permissionários e auxiliares junto à Secretaria de Mobilidade Urbana.
§ 2º Além dos documentos acima, as entidades e empresas aptas deverão seguir o conteúdo programático para o curso de qualificação para o táxi convencional previsto no Anexo I da Portaria CONTRAN nº 456/2013.
Art. 3º Os cursos de qualificação profissional poderão ser ministrados de forma presencial ou na modalidade de ensino à distância (EAD).
§ 1º O curso ministrado na modalidade de ensino à distância deverá ocorrer de forma síncrona, de modo a permitir a interação entre o instrutor e o aluno.
§ 2º Nas aulas ministradas na modalidade de ensino à distância é obrigatória a apresentação do aluno visualmente.
§ 3º A entidade ministrante do curso deverá informar previamente aos alunos inscritos sobre as datas e horários em que as aulas serão ministradas.
Art. 4º As entidades e empresas que oferecerem o curso na modalidade presencial deverão possuir sala de aula com ventilação ou climatização, iluminação e banheiros adequados para atender turmas de até 30 (trinta) alunos, além de equipamentos para treinamentos necessários dos módulos de Primeiros Socorros e Mecânica Básica e Elétrica Básica.
Art. 5º As entidades e empresas que oferecerem o curso na modalidade presencial, deverão possuir câmeras de filmagem nas salas em que o treinamento for realizado para comprovação da realização do curso e participação de todos os alunos.
Parágrafo único. As imagens deverão ser armazenadas por um período de 06 (seis) meses, devendo as mesmas serem imediatamente disponibilizadas para a Secretaria de Mobilidade Urbana quando solicitadas.
Art. 6º Compete à Secretaria de Mobilidade Urbana realizar a qualquer momento vistoria nas instalações das entidades e empresas visando a comprovação dos requisitos mencionados na presente Resolução.
Art. 7º As entidades e empresas deverão ter no quadro permanente de funcionários, com o devido registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, equipe multidisciplinar composta dos seguintes profissionais:
I - Formação superior na área de Turismo;
II - Formação superior na área de Psicologia;
III - Formação técnica em Mecânica;
IV - Formação superior na área de Educação, podendo ser Ciências Sociais, Letras, Pedagogia, Comunicação Social, e credenciado como instrutor de trânsito pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Parágrafo único. Deverão ser apresentados à Secretaria de Mobilidade Urbana, cópias da Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF, registros profissionais e respectivos currículos dos instrutores.
Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 091 - SETTRA, de 05 de novembro de 2015.
Art. 9º Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. |