"Art. 5º-A. Os estabelecimentos obrigados a disponibilizar Desfibrilador Automático Externo (DAE) nos termos desta Lei deverão garantir que pelo menos 1 (um) funcionário ou responsável por turno tenha sido capacitado para o uso do equipamento.
§ 1º A capacitação será realizada em parceria com o Núcleo de Educação Permanente (NEP) ou outra entidade pública ou privada devidamente habilitada.
§ 2º A capacitação abordará noções básicas de primeiros socorros, uso adequado do DAE e protocolos de emergência para situações de parada cardiorrespiratória.
§ 3º Após a realização do treinamento, será emitido um certificado ao participante, que terá validade de 12 (doze) meses e deverá ser renovado anualmente.
§ 4º O estabelecimento deverá manter, em local visível, uma cópia do certificado atualizado do funcionário capacitado, para fins de fiscalização.
§ 5º O descumprimento desta obrigação sujeitará o estabelecimento às penalidades previstas no art. 6º desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas aplicáveis." |