Norma:Lei Complementar 00269 / 2025
Data:26/06/2025
Ementa:Altera a Lei Municipal nº 11.825, de 26 de outubro de 2009, e dá outras providências. Projeto nº 7/2025, de autoria do Vereador Dr. Marcelo Condé.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 27/06/2025 página 00
Referências:Memorando nº 50.236/2025


LEI COMPLEMENTAR Nº 269, de 26 de junho de 2025.
 
Altera a Lei Municipal nº 11.825, de 26 de outubro de 2009, e dá outras providências.

Projeto nº 7/2025, de autoria do Vereador Dr. Marcelo Condé.
 
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
 
Art. 1º  A Lei Municipal nº 11.825, de 26 de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
 

"Art. 5º-A. Os estabelecimentos obrigados a disponibilizar Desfibrilador Automático Externo (DAE) nos termos desta Lei deverão garantir que pelo menos 1 (um) funcionário ou responsável por turno tenha sido capacitado para o uso do equipamento.

§ 1º A capacitação será realizada em parceria com o Núcleo de Educação Permanente (NEP) ou outra entidade pública ou privada devidamente habilitada.

§ 2º A capacitação abordará noções básicas de primeiros socorros, uso adequado do DAE e protocolos de emergência para situações de parada cardiorrespiratória.

§ 3º Após a realização do treinamento, será emitido um certificado ao participante, que terá validade de 12 (doze) meses e deverá ser renovado anualmente.

§ 4º O estabelecimento deverá manter, em local visível, uma cópia do certificado atualizado do funcionário capacitado, para fins de fiscalização.

§ 5º O descumprimento desta obrigação sujeitará o estabelecimento às penalidades previstas no art. 6º desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas aplicáveis."

 
Art. 2º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
 
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de junho de 2025.
 
 
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) RONALDO PINTO JÚNIOR - Secretário de Governo


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