Norma:Decreto do Executivo 17393 / 2025
Data:04/08/2025
Ementa:Regulamenta o capítulo III da Lei Municipal nº 14.392, de 13 de abril de 2022, que institui o Programa Família Extensa no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 05/08/2025 página 00
Referências:Processo Eletrônico nº 8.864/2023


DECRETO Nº 17.393, de 04 de agosto de 2025.
 
Regulamenta o capítulo III da Lei Municipal nº 14.392, de 13 de abril de 2022, que institui o Programa Família Extensa no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
 
A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições constantes do art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica Municipal, e considerando a Lei Municipal nº 14.392, de 13 de abril de 2022, que institui no Capítulo III, arts. 18º ao 23º, o Programa Família Extensa e Ampliada,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Art. 1º Fica regulamentado por este Decreto, o Programa Família Extensa, instituído pela Lei nº 14.392, de 13 de abril de 2022, como parte integrante da Política de Assistência Social do Município de Juiz de Fora.

Art. 2º O Programa Família Extensa/Ampliada, possui como objetivos:

I - possibilitar a continuidade da convivência familiar e comunitária, evitando acolhimento institucional, em espaço já conhecido pela pessoa a ser protegida, primando pela expressão de sua individualidade e minimizando o seu sofrimento diante da crise que se coloca com o afastamento da família de origem;

II - garantir o restabelecimento da autoconfiança da criança e/ou do adolescente, pessoa com deficiência e pessoa idosa; propiciando cuidado individualizado em ambiente familiar;

III - ofertar atenção especial a pessoa a ser protegida, bem como às suas famílias, através de trabalho socioassistencial em conjunto com as demais políticas sociais;

IV - romper com o ciclo da violência e da violação de direitos em famílias, independente do modelo de relação familiar;

V - inserir e acompanhar sistematicamente as famílias do Programa na rede de serviços públicos na área da educação, saúde, esporte, lazer, cultura, direitos humanos e outros eventualmente necessários, visando à proteção e o desenvolvimento integral;

VI - contribuir na superação de situações que envolvam violação de direitos;

VII - preservar a história da criança ou do adolescente, pessoa com deficiência ou idoso, inclusive com registros e fotografias, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

VIII - preservar o vínculo e o contato da pessoa a ser protegida com a sua família de origem, salvo determinação judicial em contrário;

IX - oferecer apoio socioassistencial às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno do membro familiar, quando possível e indicado pela equipe de referência e acompanhamento;

X - garantir permanente comunicação com a Justiça da Infância e da Juventude, informando à autoridade judiciária sobre a situação das crianças e adolescentes atendidos e de suas famílias, assim como a articulação com Sistema de Garantia de Direitos no caso de pessoas adultas;

XI - realizar trabalho social em rede com articulação intersetorial;

XII - criar condições de superação da situação de rua.

 
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO E PERMANÊNCIA NO PROGRAMA
 

Art. 3º  São perfis integrantes de inserção e acompanhamento no Programa Família Extensa/Ampliada, em ordem de prioridade:

I - crianças e adolescentes, que estejam em situação de risco social ou de abandono, negligência familiar ou opressão, garantido na forma do art. 101, inc. VIII, do ECA;

II - pessoas com deficiência e pessoas idosas, em situação de dependência, vulnerabilidade, risco social e pessoal, ou em situação de rua, cujas famílias não possuam meios de prover suas necessidades e cuidados da vida diária, objetivando ainda o não rompimento dos vínculos familiares e sociais e a não institucionalização;

III - jovens em hipossuficiência financeira egressos de serviços de acolhimento institucional que alcançaram a maioridade sem perspectiva de reintegração familiar para que possam ter condições mínimas de sobrevivência.

Art. 4º Poderão ser incluídas e permanecer no Programa Família Extensa/Ampliada as famílias que atenderem aos seguintes requisitos:

I - preferencialmente perfil CADÚNICO, e/ou que não possuam renda suficiente, tornando-se indispensável o subsídio do programa;

II - declararem interesse e disponibilidade dos membros da família extensa/ampliada em assumir a guarda ou curatela do beneficiário;

III - possuírem moradia em condições adequadas, garantindo a segurança e acessibilidade do beneficiário;

IV - apresentarem condições objetivas de cuidado, incluindo assistência material, educacional, cuidados com a saúde e segurança;

V - o Titular Responsável pela gestão das bolsas deverá possuir maioridade legal, sem restrição de gênero ou estado civil;

VI - todos os membros da família residentes na moradia deverão manifestar concordância expressa com a inclusão da família no programa, mediante Declaração assinada;

VII - o Titular Responsável e os demais membros da família residentes maiores de 18 anos deverão demonstrar compromisso com a função de proteção e cuidado do beneficiário.

Parágrafo único. Nos casos em que os critérios socioeconômicos, conforme inciso I, não forem preenchidos, a inclusão no programa deverá ser justificada e fundamentada por meio de encaminhamento técnico elaborado pela equipe de referência.

 
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO
 

Art. 5º O processo de habilitação para a inclusão no Programa Família Extensa/Ampliada inclui:

I - apresentação dos seguintes documentos para o profissional de referência:

a)  documentos pessoais do Titular Responsável e dos maiores de 18 anos, moradores da residência, quais sejam, RG, CPF, Certidão de Casamento;

b)  Certidão de Nascimento da(s) criança(s) e/ou do adolescente(s) que compõe o grupo familiar;

c)  Comprovantes de Rendimentos de todos os maiores de 18 anos moradores da residência;

d)  Termo de Guarda Provisória, nos casos de criança e adolescente;

e)  comprovante de conta bancária do Titular Responsável em instituição financeira parceira indicada pela Prefeitura de Juiz de Fora;

f)  Laudo médico atestando a deficiência nos casos em que o acolhido por família extensa/ampliada se tratar de pessoa com deficiência.

II - assinatura da Declaração Expressa de Adesão ao Programa Família Extensa/Ampliada;

III - comparecimento regular dos membros da família extensa/ampliada, principalmente do Titular Responsável e da pessoa a ser protegida, aos atendimentos propostos pela equipe de referência dos equipamentos encaminhadores;

IV - a adoção das medidas necessárias, no que couber, junto ao Sistema Judiciário, quanto à solicitação de Guarda ou curatela, que serão providenciadas pelas famílias extensas, com o auxílio das equipes técnicas de referência;

V - a realização de estudo socioassistencial detalhado das famílias extensas/ampliadas pelas equipes de referência de CREAS e Serviços de Acolhimento e emissão de parecer que conste os procedimentos realizados que possam subsidiar a habilitação ou não da família interessada em ingressar no Programa.

Art. 6º O Estudo socioassistencial será realizado pelas equipes técnicas de referência do Programa, com o objetivo de observar, avaliar e emitir parecer sobre a dinâmica das relações intrafamiliar e extrafamiliar, como também das acomodações físicas estruturais da moradia, para a verificação de aspectos de segurança, individualidade, integridade, entre outros, a ser assegurado à pessoa que será acolhida.

Parágrafo único. Os instrumentais técnicos para o estudo socioassistencial consistem em:

I - visitas domiciliares a família de origem e família extensa, em diferentes momentos da convivência;

II - entrevistas individuais e coletivas com os membros da família, com vizinhos, parentes e outras pessoas de referências dos membros da família;

III - rodas de conversa e dinâmicas de grupo com todos os moradores da residência que integram o grupo familiar em avaliação, observando, entre outras, as seguintes características:

a)  disponibilidade afetiva e emocional;

b)  relações familiares e comunitárias;

c)  rotina familiar;

d)  espaço e condições gerais da residência;

e)  motivação e aptidão para o cuidado do membro familiar.

IV - ao final, emissão de relatório conclusivo, com base na avaliação familiar realizada, indicando eventual necessidade de convivência/guarda em família extensa, evitando encaminhamento para Serviço de Acolhimento. A aptidão e a necessidade ou não da família extensa para inclusão no Programa também devem ser avaliadas.

Art. 7º As famílias inseridas no Programa Família Extensa/Ampliada receberão acompanhamento e preparação contínua através das equipes de referência do Programa, feito por:

I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

II - participação nos encontros de estudo e troca de experiência com outras famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, legislação relativa à pessoa com deficiência, situações relativas à família de origem/nuclear, relações intrafamiliares, guarda, curatela e outras questões pertinentes;

III - supervisão e visitas periódicas da equipe técnica.

 
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO
 
Seção I
Da Comissão Técnica
 

Art. 8º Fica instituída a Comissão Técnica do Programa Família Extensa/Ampliada, responsável por acompanhar e monitorar a execução do Programa, a qual caberá:

I - avaliar e deliberar sobre a inclusão, permanência e desligamento das famílias no Programa;

II - analisar relatórios técnicos e propor encaminhamentos adequados aos casos atendidos;

III - monitorar o cumprimento das diretrizes do Programa e sugerir adequações para aprimoramento dos serviços prestados;

IV - realizar reuniões periódicas para avaliação dos casos e da gestão do Programa;

V - acompanhar e dar suporte técnico às equipes responsáveis pela execução do Programa.

Art. 9º A Comissão Técnica será composta por quatro representantes, nomeados por ato normativo próprio da Secretaria de Assistência Social, sendo eles:

I - Supervisor(a) de Gestão e Acompanhamento do Programa Família Extensa;

II - representante da Proteção Social Básica;

III - representante da Proteção Social Especial de Média Complexidade;

IV - representante da Proteção Social Especial de Alta Complexidade.

Art. 10. A Comissão Técnica será presidida pelo(a) Supervisor(a) de Gestão e Acompanhamento do Programa Família Extensa, a quem caberá: coordenar as reuniões da comissão; deliberar sobre as demandas encaminhadas; representar a comissão em reuniões interinstitucionais e junto aos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.

 
Seção II
Das Atribuições
 

Art. 11. Ficam estabelecidas as competências das Equipes Técnicas da Secretaria de Assistência Social, conforme descrito a seguir:

I - compete ao Centro de Referência em Assistência Social (CRAS):

a)  identificar e referenciar para o CREAS as famílias com perfil de atendimento no Programa, após estudo de caso conjunto entre as equipes;

b)  assumir o acompanhamento das famílias extensas residentes em sua área de abrangência, após 06 meses de acompanhamento pelo órgão encaminhador (CREAS ou Serviço de Acolhimento), desde que não apresentem demandas de violação de direitos;

c)  dar continuidade ao acompanhamento das famílias desligadas do Programa devido ao retorno da criança ou adolescente à família de origem, pelo período mínimo de 06 meses.

II - compete ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS):

a)  avaliar os casos elegíveis para inclusão no Programa, considerando o risco iminente de acolhimento de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;

b)  comunicar oficialmente à Vara da Infância e Juventude (VIJ), por meio de relatório técnico, os casos de crianças e adolescentes com parecer favorável à inclusão no Programa, encaminhando a documentação necessária para a emissão do termo de guarda provisória e responsabilidade;

c)  encaminhar a família extensa à Defensoria Pública para solicitação de guarda e curatela;

d)  encaminhar para o CREAS de referência as famílias extensas pertencentes a outro território, garantindo os procedimentos necessários à inclusão no Programa e ao acompanhamento adequado;

e)  encaminhar para o CRAS as famílias que não apresentem demandas de violação de direitos, mantendo o acompanhamento por no mínimo 06 meses, independentemente da superação da violação antes desse prazo.

III - compete aos Serviços de Acolhimento:

a)  acompanhar as famílias extensas nos casos de crianças e adolescentes acolhidos, conforme prazo determinado pela autoridade judicial;

b)  após o desacolhimento de pessoas idosas e pessoas com deficiência, encaminhar o caso para acompanhamento no CREAS de referência, mediante estudo de caso entre as equipes.

IV - compete conjuntamente ao CREAS e aos Serviços de Acolhimento:

a)  identificar e realizar estudo socioassistencial dos casos elegíveis para inclusão no Programa, por meio de entrevistas individuais e coletivas, visitas domiciliares e análise da estrutura da moradia, segurança, acessibilidade, individualidade e integridade do beneficiário;

b)  avaliar e atender as famílias extensas interessadas no Programa, verificando sua compatibilidade com a função de cuidado;

c)  emitir formulário de encaminhamento para a Comissão Técnica, indicando a necessidade de convivência, guarda ou curatela em família extensa/ampliada e informando as condições da família candidata;

d)  auxiliar as famílias extensas na organização dos documentos necessários para a habilitação no Programa;

e)  orientar e acompanhar as famílias nas providências junto ao Sistema Judiciário para solicitação de guarda e curatela;

f)  encaminhar para acompanhamento no CREAS de referência os casos de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, conforme prazo determinado pela autoridade judicial ou avaliação da equipe técnica.

Art. 12. O acompanhamento dos casos será realizado pelas equipes de referência (CRAS, CREAS e Serviço de Acolhimento), respeitando as particularidades de cada serviço, e incluirá:

I - a construção de um Plano de Acompanhamento da família extensa/ampliada, de acordo com as necessidades do grupo familiar;

II - a realização de ações contínuas para qualificação e fortalecimento das famílias através de encontros educativos, abordando temas como Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, direitos da pessoa com deficiência, relações intrafamiliares, guarda, curatela e outros pertinentes;

III - o desenvolvimento de estratégias de intervenção como entrevistas, visitas domiciliares e articulação com a rede socioassistencial para prevenção de riscos e fortalecimento da capacidade protetiva das famílias;

IV - a emissão de relatório técnico trimestral sobre a situação da família para a Comissão Técnica, além da avaliação semestral com parecer técnico sobre a permanência da família extensa no Programa;

V - a articulação e o matriciamento com a rede socioassistencial e demais políticas setoriais, com definição de fluxos de referência e contrarreferência;

VI - a inserção e acompanhamento da família de origem no âmbito do PAEFI, visando à superação do contexto de violação de direitos e possibilitando o retorno da criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência ao seu convívio familiar, quando viável;

VII - a participação das equipes em reuniões periódicas com a Comissão Técnica para avaliação dos casos em acompanhamento e novos encaminhamentos.

Art. 13. A Família Extensa/Ampliada que assumir a responsabilidade na proteção e cuidado de crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e pessoas idosas, tem como responsabilidades:

I - execução das funções de cuidadores e protetores da criança e/ou adolescente, bem como de cuidadores e responsáveis por pessoas com deficiência e pessoas idosas;

II - o exercício de todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião ou curador, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à pessoa a ser protegida e cuidada, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando for o caso;

III - preservar o vínculo e convivência entre irmãos e outros membros da família que possuem vínculo de afeto com a criança e adolescente, pessoa com deficiência e pessoa idosa, quando acontecer separação;

IV - nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda ou curatela, responsabilizando-se pelos cuidados da pessoa pela qual se responsabilizou até novo encaminhamento, o qual será definido pela equipe técnica de referência e/ou determinado pela autoridade judiciária.

 
CAPÍTULO V
BOLSA AUXÍLIO
 

Art. 14. Para melhor qualidade e operacionalidade, as famílias extensas inseridas no Programa poderão ser responsáveis, cada qual, preferencialmente por 01 (uma) pessoa, devidamente encaminhada, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. No caso de crianças e adolescentes, deverá ser emitido termo de guarda pela Vara da Infância e Juventude e em relação às pessoas idosas e pessoas com deficiência, deverá ocorrer comunicação oficial no que couber para o Ministério Público e providências, quando necessário, em relação ao processo de curatela.

Art. 15. Fica a Prefeitura de Juiz de Fora, por meio da Secretaria de Assistência Social, autorizada a conceder bolsa-auxílio, após estudo técnico da equipe de referência, pelo período máximo de 03 anos, mediante reavaliações semestrais, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sempre na perspectiva de evitar encaminhamentos para Serviços de Acolhimento, ao:

I - membro responsável da Família Extensa ou Ampliada;

II - jovem, que tenha completado maioridade em Serviço de Acolhimento Institucional, com ausência de vínculo familiar, com hipossuficiência financeira.

§ 1º O valor da bolsa-auxílio será repassado através de depósito em conta bancária quando for o caso, em nome do membro designado no Termo de Guarda ou curador responsável, que deverá ser o mesmo que assinará a Declaração Expressa de Adesão ao Programa Família Extensa.

§ 2º Em casos de pessoas com deficiência física ou mental, devidamente comprovadas com laudo médico, o valor do auxílio será ampliado em 1/3 (um terço).

§ 3º Em caso de guarda/responsabilização pela mesma família extensa, de mais de um indivíduo, poderão ser concedidas mais bolsas mediante estudo socioassistencial das equipes encaminhadoras e posterior avaliação da Comissão Técnica, limitado a até 05 (cinco) pessoas.

§ 4º A concessão da segunda bolsa e das subsequentes estará condicionada à disponibilidade orçamentária do Município, adotando-se o seguinte: para cada criança ou adolescente adicional no mesmo núcleo familiar, será concedido o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor de uma bolsa-auxílio.

§ 5º Nos casos em que a guarda for inferior a 1 (um) mês, a família receberá o valor da bolsa-auxílio proporcional ao tempo do acolhimento, não podendo ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal.

Art. 16. Nos casos de desligamento previstos no Capítulo VI deste decreto, a família extensa receberá o valor da bolsa-auxílio proporcional aos dias de acolhimento.

Art. 17. O benefício poderá ser anualmente reajustado segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), de acordo com disponibilidade orçamentária.

Art. 18. A família que tenha recebido a bolsa-auxílio e não tenha cumprido as prescrições deste Decreto fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade, por meio de emissão de guia de recolhimento, o qual deverá ser devidamente atualizado, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme determina o art. 31 da Lei nº 14.392/2022.

 
CAPÍTULO VI
DESLIGAMENTO DA FAMÍLIA EXTENSA DO PROGRAMA
 

Art. 19. A família poderá ser desligada do Programa Família Extensa:

I - por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes, por exemplo, ao retorno à família de origem;

II - em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos neste Decreto ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento, incluindo o mau uso da bolsa-auxílio e término do tempo máximo previsto para recebimento de bolsa;

III - por solicitação expressa da própria família extensa;

IV - por óbito do beneficiário;

V - por verificação socioeconômica da família extensa e da situação indicada na avaliação das equipe técnicas de referência.

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos acima, a equipe de referência deverá solicitar à Comissão Técnica, por meio de relatório, o desligamento da família.

Art. 20. Em qualquer caso de desligamento serão realizadas, pela equipe técnica de referência, as seguintes medidas:

I - acompanhamento da família extensa após o desligamento, atendendo às suas necessidades;

II - orientação e supervisão, quando os envolvidos avaliam como pertinente, do processo de visitas entre a família de origem e a família extensa que recebeu o membro da família, visando à manutenção do vínculo.

Parágrafo único. Na hipótese de desligamento em função de retorno à família de origem, o CREAS deve encaminhar o caso para o CRAS de referência, visando dar continuidade ao acompanhamento por no mínimo 06 meses.

 
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
 

Art. 21. A criança ou adolescente originalmente radicado no Município de Juiz de Fora, cujo processo tenha tramitado na Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Juiz de Fora, poderá residir com a Família Extensa em outro município, não consistindo este fato impeditivo para a concessão do subsídio financeiro, devendo a Família Extensa, em todo caso, frequentar os serviços do SUAS do Município em que residir.

Art. 22. O número total de benefícios da bolsa-auxílio previsto neste Decreto fica vinculado à existência de dotação orçamentária disponível.

Art. 23.  Revoga-se o Decreto nº 16.286, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 
Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de agosto de 2025.
 
 
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo


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