Art. 11. Ficam estabelecidas as competências das Equipes Técnicas da Secretaria de Assistência Social, conforme descrito a seguir:
I - compete ao Centro de Referência em Assistência Social (CRAS):
a) identificar e referenciar para o CREAS as famílias com perfil de atendimento no Programa, após estudo de caso conjunto entre as equipes;
b) assumir o acompanhamento das famílias extensas residentes em sua área de abrangência, após 06 meses de acompanhamento pelo órgão encaminhador (CREAS ou Serviço de Acolhimento), desde que não apresentem demandas de violação de direitos;
c) dar continuidade ao acompanhamento das famílias desligadas do Programa devido ao retorno da criança ou adolescente à família de origem, pelo período mínimo de 06 meses.
II - compete ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS):
a) avaliar os casos elegíveis para inclusão no Programa, considerando o risco iminente de acolhimento de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;
b) comunicar oficialmente à Vara da Infância e Juventude (VIJ), por meio de relatório técnico, os casos de crianças e adolescentes com parecer favorável à inclusão no Programa, encaminhando a documentação necessária para a emissão do termo de guarda provisória e responsabilidade;
c) encaminhar a família extensa à Defensoria Pública para solicitação de guarda e curatela;
d) encaminhar para o CREAS de referência as famílias extensas pertencentes a outro território, garantindo os procedimentos necessários à inclusão no Programa e ao acompanhamento adequado;
e) encaminhar para o CRAS as famílias que não apresentem demandas de violação de direitos, mantendo o acompanhamento por no mínimo 06 meses, independentemente da superação da violação antes desse prazo.
III - compete aos Serviços de Acolhimento:
a) acompanhar as famílias extensas nos casos de crianças e adolescentes acolhidos, conforme prazo determinado pela autoridade judicial;
b) após o desacolhimento de pessoas idosas e pessoas com deficiência, encaminhar o caso para acompanhamento no CREAS de referência, mediante estudo de caso entre as equipes.
IV - compete conjuntamente ao CREAS e aos Serviços de Acolhimento:
a) identificar e realizar estudo socioassistencial dos casos elegíveis para inclusão no Programa, por meio de entrevistas individuais e coletivas, visitas domiciliares e análise da estrutura da moradia, segurança, acessibilidade, individualidade e integridade do beneficiário;
b) avaliar e atender as famílias extensas interessadas no Programa, verificando sua compatibilidade com a função de cuidado;
c) emitir formulário de encaminhamento para a Comissão Técnica, indicando a necessidade de convivência, guarda ou curatela em família extensa/ampliada e informando as condições da família candidata;
d) auxiliar as famílias extensas na organização dos documentos necessários para a habilitação no Programa;
e) orientar e acompanhar as famílias nas providências junto ao Sistema Judiciário para solicitação de guarda e curatela;
f) encaminhar para acompanhamento no CREAS de referência os casos de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, conforme prazo determinado pela autoridade judicial ou avaliação da equipe técnica.
Art. 12. O acompanhamento dos casos será realizado pelas equipes de referência (CRAS, CREAS e Serviço de Acolhimento), respeitando as particularidades de cada serviço, e incluirá:
I - a construção de um Plano de Acompanhamento da família extensa/ampliada, de acordo com as necessidades do grupo familiar;
II - a realização de ações contínuas para qualificação e fortalecimento das famílias através de encontros educativos, abordando temas como Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, direitos da pessoa com deficiência, relações intrafamiliares, guarda, curatela e outros pertinentes;
III - o desenvolvimento de estratégias de intervenção como entrevistas, visitas domiciliares e articulação com a rede socioassistencial para prevenção de riscos e fortalecimento da capacidade protetiva das famílias;
IV - a emissão de relatório técnico trimestral sobre a situação da família para a Comissão Técnica, além da avaliação semestral com parecer técnico sobre a permanência da família extensa no Programa;
V - a articulação e o matriciamento com a rede socioassistencial e demais políticas setoriais, com definição de fluxos de referência e contrarreferência;
VI - a inserção e acompanhamento da família de origem no âmbito do PAEFI, visando à superação do contexto de violação de direitos e possibilitando o retorno da criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência ao seu convívio familiar, quando viável;
VII - a participação das equipes em reuniões periódicas com a Comissão Técnica para avaliação dos casos em acompanhamento e novos encaminhamentos.
Art. 13. A Família Extensa/Ampliada que assumir a responsabilidade na proteção e cuidado de crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e pessoas idosas, tem como responsabilidades:
I - execução das funções de cuidadores e protetores da criança e/ou adolescente, bem como de cuidadores e responsáveis por pessoas com deficiência e pessoas idosas;
II - o exercício de todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião ou curador, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à pessoa a ser protegida e cuidada, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando for o caso;
III - preservar o vínculo e convivência entre irmãos e outros membros da família que possuem vínculo de afeto com a criança e adolescente, pessoa com deficiência e pessoa idosa, quando acontecer separação;
IV - nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda ou curatela, responsabilizando-se pelos cuidados da pessoa pela qual se responsabilizou até novo encaminhamento, o qual será definido pela equipe técnica de referência e/ou determinado pela autoridade judiciária. |