Estabelece condições gerais dos editais do Programa Cultural Murilo Mendes, institui a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC, regulamenta sua composição e dá outras providências.
Processo:
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Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 03/09/2025 página 00
Referências:
Processo Eletrônico nº 12.055/2025
DECRETO Nº 17.440, de 02 de setembro de 2025.
Estabelece condições gerais dos editais do Programa Cultural Murilo Mendes, institui a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC, regulamenta sua composição e dá outras providências.
A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 8.525, de 27 de agosto de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece as condições gerais dos editais do Programa Cultural Murilo Mendes(PCMM), e instituída a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC, para o triênio 2025/2028, órgão ao qual competirá selecionar os projetos a serem contemplados, no âmbito do Programa Cultural Murilo Mendes, com a percepção de recursos oriundos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FUMIC, a título de incentivo financeiro.
CAPÍTULO I
DA COMIC
Art. 2º A COMIC será composta por 5 (cinco) membros titulares e 4 (quatro) membros suplentes, com mandato para o período de 2025/2028, conforme indicado a seguir:
I - o Diretor-Geral da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, que a presidirá;
II - 02 (dois) representantes titulares e dois suplentes da FUNALFA, indicados pelo seu/sua Diretor-Geral;
III - 02 (dois) especialistas titulares e 02 (dois) suplentes, representantes da sociedade civil, selecionados a partir de eleição realizada no Conselho Municipal de Cultura - Concult.
§ 1º A COMIC poderá convidar, para integrar as reuniões, profissionais especialistas, em situações específicas, com o propósito de aprimorar a atuação da Comissão.
§ 2º Ao Diretor-Geral da FUNALFA caberá o voto de desempate nas decisões da COMIC.
§ 3º Caberá a FUNALFA providenciar as condições infraestruturais e administrativas necessárias para o bom funcionamento da COMIC.
Art. 3º Os membros da COMIC serão nomeados por Portaria do Diretor-Geral da FUNALFA e terão mandato de 03 (três) anos.
Art. 4º A FUNALFA elaborará, por resolução do Diretor-Presidente, o regimento interno da COMIC.
Art. 5º Na ausência do Diretor-Geral, este indicará, entre os representantes da Funalfa, um membro para substituí-lo na Presidência da Comissão.
CAPÍTULO II
DOS EDITAIS
Art. 6º Cada edital especificará:
I - o montante total a ser destinado aos projetos aprovados;
II - a forma de seleção dos projetos e os prazos e condições para participação dos interessados.
Art. 7º Os Editais, que objetivam financiar a realização de projetos de cunho artístico e cultural, em conformidade com o art. 2º, da Lei Municipal nº 8.525/1994, serão divulgados no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. 8º As ações afirmativas e reparatórias de direitos poderão ser realizadas por meio de editais específicos, de linhas exclusivas em editais, da previsão de cotas, da definição de bônus de pontuação, da adequação de procedimentos relativos à execução de instrumento ou prestação de contas, entre outros mecanismos similares direcionados a territórios, povos, comunidades, grupos ou populações específicas.
Art. 9º Poderão submeter projetos os artistas e os produtores culturais locais, doravante denominados proponentes. Cada edital especificará os critérios próprios para a participação dos proponentes.
Art. 10. Não poderão participar do Programa Cultural Murilo Mendes como proponentes ou membros de equipe:
I - os agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores), ocupantes de cargos de provimento em comissão da Administração Direta e Indireta do Município;
II - servidores da FUNALFA, incluindo efetivos, comissionados, temporários e quaisquer pessoas que mantenham, com a Fundação, vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista;
III - cônjuges, companheiros e familiares, até o 2º (segundo) grau de parentesco, dos membros da COMIC;
IV - proponentes com projeto não concluído em editais anteriores do Programa Cultural Murilo Mendes ou sem a devida entrega da Prestação de Contas à Funalfa até o primeiro dia de inscrição nos editais.
Art. 11. Para serem analisados, os projetos deverão apresentar Formulário de Inscrição, além da documentação/arquivo complementar detalhada nos Editais específicos.
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 12. Os proponentes cujos projetos forem contemplados deverão estar em situação regular com as obrigações fiscais, comprovadas através das certidões municipais, estaduais e federais.
Art. 13. Os recursos financeiros poderão ser transferidos em cota única ou em até 06 (seis) parcelas.
Art. 14. Os projetos contemplados pelo Programa Cultural Murilo Mendes deverão ser executados, prioritariamente, no âmbito territorial do Município.
Parágrafo único. A pessoa proponente contemplada é responsável por todas as atividades de produção que sejam necessárias para a devida execução do projeto, inclusive as licenças necessárias para a sua realização.
Art. 15. É obrigatória a utilização de citações e logomarcas da Administração Pública determinada pela FUNALFA, nos produtos resultantes da realização dos projetos e nas peças produzidas para divulgação dos mesmos, exceto quando existirem vedações legais em função de período eleitoral.
§ 1º Todo o material de comunicação e divulgação dos projetos executados deverá ser aprovado previamente pela FUNALFA.
§ 2º O(A) proponente contemplado(a) pelo PCMM se compromete a fazer menção ao edital que foi selecionado do Programa Cultural Murilo Mendes em todos os anúncios, divulgações e publicidade do seu projeto, realizados nos meios de comunicação, inclusive mídia escrita, falada e entrevistas, bem como a divulgá-lo em suas redes sociais.
§ 3º O proponente deverá oferecer à Funalfa uma amostra representativa do seu produto final, que integrará o acervo do Programa Cultural Murilo Mendes. No caso dos projetos que resultem em materiais tangíveis, estes deverão ainda, ceder à Funalfa, 15% (quinze por cento) deste quantitativo, para fins de composição do acervo e demais demandas da Fundação.
Art. 16. Serão permitidas alterações justificadas na realização do projeto contemplado, desde que previamente aprovadas pela COMIC e em eventual período de vacância da comissão, pelo Departamento de Captação e Fomento da Funalfa.
Parágrafo único. As alterações no projeto que comprometam o percentual máximo de 20% do valor bruto da planilha de despesas poderão ser realizadas pelo proponente sem a necessidade de autorização prévia da administração pública e/ou da Comic.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Caso algum proponente desista da realização do projeto, antes do início de sua execução, o recurso retornará ao FUMIC.
Art. 18. O termo de execução cultural, referente aos projetos contemplados, poderá definir que os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da ação objeto do fomento serão de titularidade do agente cultural desde a data de sua aquisição, nas hipóteses previstas pelo Art. 16 da Lei 14.903, de 27 de junho de 2024 (Marco Regulatório do Fomento à Cultura).
Art. 19. A prestação de contas dos termos de execução Cultural ocorrerá, conforme a hipótese aplicável, por meio de uma das seguintes modalidades:
I - Relatório de Objeto da Execução Cultural, apresentado no prazo previsto no edital que não será superior a 90 (noventa) dias, contado do fim da vigência do instrumento;
II - Relatório Financeiro da Execução Cultural, apresentado no prazo definido no edital que não será superior a 90 (noventa) dias, contado do recebimento de notificação específica.
Parágrafo único. A apresentação de Relatório Financeiro será exigida sempre que a administração pública considere os elementos contidos no Relatório de Objeto da Execução Cultural e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou o cumprimento parcial justificado e nos casos em que for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que avalie os elementos fáticos apresentados.
Art. 20. O proponente que não obtiver aprovação de sua prestação de contas ficará sujeito a ressarcir ao Município o valor recebido, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento) a título de multa, ficando ainda excluído da participação em quaisquer novos projetos culturais abrangidos pelo mencionado Programa ou desenvolvidos pela FUNALFA, enquanto o mesmo permanecer na condição de inadimplente, sem prejuízo das medidas cíveis e criminais cabíveis, com a inscrição de seu débito na dívida ativa do Município.
Art. 21. As demais condições para participação no Programa Cultural Murilo Mendes serão especificadas e detalhadas nos editais a serem publicados.
Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 14.522, de 05 de maio de 2021.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 02 de setembro de 2025.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo
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