Norma:Decreto do Executivo 17496 / 2025
Data:10/10/2025
Ementa:Regulamenta a aplicação das penalidades decorrentes de infrações à legislação ambiental local por parte dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMAD e dá outras providências.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 11/10/2025 página 00
Referências:Processo Eletrônico nº 11.648/2025


DECRETO Nº 17.496, de 10 de outubro de 2025.
 
Regulamenta a aplicação das penalidades decorrentes de infrações à legislação ambiental local por parte dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMAD e dá outras providências.
 
A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no art. 42, da Lei Municipal nº 9.896, de 16 de novembro de 2000, alterada pela Lei nº 12.653, de 06 de setembro de 2012,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 

Art. 1º  O presente Decreto regulamenta a aplicação das penalidades decorrentes de infrações à legislação ambiental local por parte dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMAD, sistema este, criado e definido pela Lei Municipal nº 9.590, de 14 de setembro de 1999.

 
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
 

Art. 2º  Para fins deste Decreto, serão considerados os seguintes conceitos:

I - Auto de Notificação: é o instrumento preliminar hábil a determinar o cumprimento aos dispositivos na legislação ambiental;

II - Auto de Fiscalização: é o instrumento de fiscalização a ser lavrado pelos agentes fiscais no ato da fiscalização e, se constatada alguma irregularidade ou indícios, é lavrado o auto aplicável;

III - Auto de Infração: é o instrumento de registro da ocorrência de infração;

IV - Auto de Apreensão: é o instrumento de registro da retenção de bens;

V - Auto de Embargo e/ou Suspensão: é o instrumento de registro do impedimento de continuidade da atividade ou da obra;

VI - Auto de Interdição: é o instrumento de registro do impedimento de trânsito ou utilização de estabelecimento, equipamento ou aparelho, conforme previsto em regulamento ou outros instrumentos legalmente estabelecidos pelo órgão executor e/ou deliberativo do SISMAD, não configurando penalidade e sendo aplicável para proteção da integridade física e/ou patrimonial de terceiros e/ou do próprio infrator;

VII - Indivíduo arbóreo: espécime ou espécimes vegetais lenhosos, com Diâmetro do Caule à Altura do Peito - DAP (aproximadamente 1,30 m acima do solo) superior a 0,05 m (cinco centímetros);

VIII - Árvores Isoladas: Aquelas definidas como os indivíduos que apresentam mais de 2 m (dois metros) de altura e diâmetro do caule à altura do peito - DAP maior ou igual a 5,0 cm (cinco centímetros), cujas copas ou partes aéreas não estejam em contato entre si ou, quando agrupadas, suas copas superpostas ou contíguas não ultrapassem 0,2 hectares;

IX - Poda simples: Ação que suprime até 50% da massa verde da copa da árvore, realizada com base em critério técnico, sem descaracterizar a arquitetura original da espécie, sem provocar desequilíbrio estético e/ou estrutural, nem tornar a árvore vulnerável a pragas, doenças ou estresse, o que poderia levá-la à morte;

X - Poda drástica: Ação que suprime entre 50% e 80% da massa verde da copa de uma árvore, podendo ser realizada com base em critério técnico, desde que não descaracterize a arquitetura original da espécie, não provoque desequilíbrio estético e/ou estrutural, nem torne a árvore vulnerável a pragas, doenças ou estresse, o que poderia levá-la à morte;

XI - Corte de árvore - Ação que consiste na remoção total do exemplar arbóreo ou na poda superior a 80% da massa verde da copa, realizada sem critério técnico e que descaracteriza a arquitetura original da espécie, ocasionando desequilíbrio estético e/ou estrutural, além de tornar a árvore vulnerável a pragas, doenças e estresse, podendo levar à sua morte.

 
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
 

Art. 3º  O controle do cumprimento das disposições deste Decreto, das normas decorrentes bem como da Legislação Ambiental Federal e Estadual, será realizado pelos agentes que integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMAD, pelos servidores públicos, pelas entidades não governamentais e população em geral, nos limites da lei.

Art. 4º  Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas - Meio Ambiente, em conjunto com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização Urbana - DMFURB, cumprir e fazer cumprir as normas, padrões e procedimentos, fiscalizando as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente.

Art. 5º  Para garantir a execução das medidas estabelecidas neste Decreto e nas normas dele decorrentes, fica assegurada aos técnicos e fiscais nas ações de vistoria e/ou fiscalização, a entrada em estabelecimento público ou privado, durante o período de qualquer atividade, ainda que noturno e a permanência nele pelo tempo necessário, respeitado o domicílio nos termos do inc. XI, do art. 5º, da Constituição Federal.

§ 1º  Nas ações de fiscalização ou vistoria técnica, cabe ao servidor credenciado identificar-se através da respectiva credencial funcional.

§ 2º  Para garantir o cumprimento do disposto neste artigo, dentro dos limites do Município, o servidor poderá requisitar apoio policial e/ou dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA e/ou dos Órgãos Setoriais do SISMAD.

Art. 6º  À Fiscalização, compete:

I - verificar a ocorrência da infração à legislação ambiental;

II - lavrar de imediato o Auto de Fiscalização e, auto de embargo/suspensão, quando for o caso, se constatada irregularidade, lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado, observado o disposto no § 1º, do art. 2º, do presente Decreto;

III - determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente, recursos hídricos ou para as atividades sociais e econômicas, medidas emergenciais e a interdição ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco ou até correção das irregularidades.

Parágrafo único.  Quando for lavrado algum dos demais autos, poderá, a critério do agente fiscal, ser dispensada a lavratura do Auto de Fiscalização.

 
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DAS SANÇÕES
 

Art. 7º Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto em 03 (três) vias, destinando-se a primeira à formação do Processo Administrativo, a segunda ao autuado e a terceira destinada ao controle do Departamento de Fiscalização Ambiental, devendo aquele instrumento conter:

I - nome do autuado, com o respectivo endereço quando identificado no ato fiscal;

II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação;

III - a disposição legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação;

IV - o prazo para apresentação de defesa;

V - a assinatura do autuante.

§ 1º  Na hipótese do infrator se recusar a assinar o Auto de Infração, o Fiscal responsável deverá certificar o fato no referido Auto.

§ 2º   O autuado tomará ciência do Auto de Infração, através de publicação no Diário Oficial do Município e/ou por escrito ao infrator, por meio eletrônico como e-mail, pessoalmente ou através de carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), neste caso quando o autuado não possuir cadastro junto ao sistema eletrônico da Prefeitura.

§ 3º Caso, por alguma razão, não seja efetivada a notificação nos termos do disposto no § 2º deste artigo, a notificação será feita pelo Órgão Executor do SISMAD através de publicação no Órgão Oficial do Município.

Art. 8º  O autuado poderá apresentar defesa, por meio do site da Prefeitura, na seção “Protocolos”, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência do referido Auto de Infração.

§ 1º  A peça de defesa deverá conter os seguintes dados:

I - a autoridade administrativa ou órgão a que se dirige;

II - identificação completa do autuado, com a apresentação do documento de inscrição no Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ) e, quando for o caso, contrato social e última alteração;

III - número do Auto de Infração correspondente ou cópia xerográfica deste;

IV - o endereço do autuado ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;

V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;

VI - apresentação de provas e demais documentos de interesse do autuado;

VII - a data e assinatura do requerente ou de seu procurador.

§ 2º  O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo instrumento de procuração.

§ 3º  Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.

§ 4º  As provas apresentadas dentro do prazo de defesa serão avaliadas pelo órgão julgador.

§ 5º  As provas propostas cuja produção seja requerida pelo autuado poderão ser objeto de deliberação do órgão julgador, mediante decisão fundamentada.

§ 6º  O autuado poderá protestar pela juntada de outros documentos complementares dentro do prazo de defesa ou recurso.

Art. 9º O Departamento de Monitoramento e Fiscalização Urbana determinará a formação de processo relativo à autuação e encaminhará o expediente Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas para apreciação da Câmara do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA competente para dele conhecer.

§ 1º  O processo referido no caput deste artigo deverá conter no mínimo:

I - instrumento fiscal com relatório fotográfico, quando for o caso;

II - parecer do Departamento de Fiscalização Ambiental contendo histórico do empreendimento junto a este departamento e análise técnica da defesa apresentada, se for o caso;

III - parecer jurídico contendo relatório circunstanciado e análise da situação econômica do infrator conforme documentação apresentada por este, indicação de atenuantes e agravantes, objetivando subsidiar o julgamento;

IV - parecer do conselheiro que tiver solicitado vistas ao processo, quando houver ocorrido pedido de vistas.

§ 2º  O processo referido no caput deste artigo poderá conter Relatório do Conselheiro relator do processo, conforme previsto no art. 13, da Deliberação Normativa nº 01, de 18 de dezembro de 2000, que estabelece o Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Juiz de Fora - COMDEMA.

§ 3º  Em casos específicos poderão ser solicitados pareceres técnicos complementares aos demais departamentos da Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas.

 
CAPÍTULO V
DO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
 

Art. 10.  Após a ciência do Auto de Infração, poderá o infrator solicitar assinatura de um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, objetivando um acordo com soluções para cessar ou corrigir a degradação ambiental, promovendo as necessárias correções de suas atividades para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e assim poderá obter a conversão de até 50% (cinquenta por cento) da multa em medidas de controle ambiental e/ou reparação e mitigação do eventual dano.

§ 1º  O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta poderá ser solicitado no prazo previsto de defesa ou recurso, conforme art. 8°.

§ 2º  Cabe ao órgão julgador a deliberação sobre a proposta de celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta.

§ 3º  O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta poderá ser celebrado sem que haja auto de infração na hipótese prevista no art. 45, deste Decreto.

Art. 11.  Para solicitação do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, deverão ser observados, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - requerimento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração ou 30 (trinta) dias do recebimento da Notificação de Imposição de Penalidade conforme previsto no art. 39, deste Decreto;

II - proposta de adoção das medidas necessárias à reparação ou minimização do dano, com o respectivo cronograma e orçamento;

III - anotação de Responsabilidade Técnica do responsável pela proposta citada no inciso anterior;

IV - atos autorizativos ambientais, ou a formalização do requerimento destes pelo infrator, ainda que em caráter corretivo; e

V - desistência expressa do prazo de defesa e/ou de recurso.

§ 1º  O requerimento de celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento de plano.

§ 2º  A proposta citada no inc. II, deste artigo, deverá ser objeto de análise técnica e aprovação pela  Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas.

Art. 12.  Não será celebrado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com infratores que possuam outras obrigações e/ou irregularidades pendentes junto à Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas no prazo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único.  No caso de indeferimento do pedido de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, o COMDEMA, através da Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas deverá fundamentar sua decisão junto ao órgão julgador.

Art. 13.  Com a anuência da Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas e aprovação da Câmara competente do COMDEMA pela assinatura do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, até 50% (cinquenta por cento) do valor da multa poderá ser convertido em ações de controle ambiental, reparadoras e/ou mitigadoras do dano, em valor equivalente ao da redução, atendendo as condições dispostas pelo art. 11.

§ 1º  O resíduo da multa proveniente da celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, será recolhido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, sob o código específico.

§ 2º  O cálculo do investimento será realizado pelo Responsável Técnico, contratado pelo infrator e apresentado conforme previsto no inc. II, do art. 11, deste Decreto.

Art. 14.  No Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta devem constar:

I - o número do processo administrativo, se houver;

II - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

III - histórico sucinto e a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto para cessar ou corrigir a degradação ambiental, modo e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, conforme proposta apresentada pelo infrator e aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas;

IV - os considerandos;

V - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas;

VI - o prazo de vigência do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá ser no máximo de 01 (um) ano, com possibilidade de prorrogação por igual período;

VII - a data, o local e assinatura do compromissado.

§ 1º  Considera-se rescindido de pleno direito o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, quando descumpridas quaisquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior.

§ 2º  Deverá ser anexada ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável pelos projetos e execução das ações para cessar ou corrigir a degradação ambiental previstas no inc. III, do caput deste artigo.

§ 3º  Deverá ser anexado ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta a cópia do recolhimento do valor residual da multa.

Art. 15.  A verificação do cumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta deverá ser realizada pela Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas que analisará e, se for o caso, aprovará o relatório apresentado pelo compromissado comprovando a reparação do dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento e da adoção das medidas de controle ambiental exigidas pelo órgão ambiental competente.

Art. 16.  Em caso do compromissado não efetivar as medidas constantes do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta a que se refere este capítulo, dentro do seu cronograma, será sustada de imediato a redução da multa, quando houver, com o consequente pagamento integral da mesma, através de um Documento de Arrecadação Municipal - DAM complementar com valor devidamente atualizado e estando ainda o compromissado sujeito a nova autuação.

Art. 17.  A assinatura do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta será de competência do Secretário de Meio Ambiente, ou por quem dele receber delegação, vedada a subdelegação, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização.

 
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
 

Art. 18.  As infrações administrativas previstas neste Decreto serão punidas com as seguintes sanções, independente da reparação do dano:

I - advertência;

II - apreensão de material;

III - multa simples;

IV - multa diária;

V - suspensão parcial ou total das atividades até a correção das irregularidades, salvo em casos reservados à competência do Estado e da União;

VI - embargo e/ou suspensão de obra ou atividade;

VII - restrição de direitos.

§ 1º As penalidades previstas neste artigo estão apenas enumeradas, não havendo uma ordem pré-estabelecida para sua aplicação, o que dependerá de análise do órgão julgador.

§ 2º Independentemente de existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade.

Art. 19.  A caracterização das infrações como leve, moderada, grave ou gravíssima será realizada de acordo com o Anexo I, deste Decreto.

Art. 20.  As penalidades previstas nos incs. II, IV, V e VI, do art. 17, deste Decreto serão aplicadas pelo Conselho de Julgamentos Fiscais do COMDEMA, cabendo recurso em segunda instância  à Câmara Especializada competente do COMDEMA.

Parágrafo único.  As penalidades previstas nos incs. I, III e VII, do art. 17, deste Decreto serão aplicadas pela Câmara de Julgamentos Fiscais do COMDEMA, cabendo recurso do infrator à Câmara Especializada competente do referido Conselho.

Art. 21.  Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

Art. 22.  A advertência somente poderá ser aplicada quando forem praticadas infrações classificadas como leves considerando as circunstâncias atenuantes.

§ 1º  Quando da advertência poderá ser lavrado Auto de Notificação onde será determinado prazo ao infrator responsável para adotar as medidas visando cessar ou corrigir a degradação ambiental, promovendo as necessárias correções para o atendimento das exigências impostas pelo órgão ambiental.

§ 2º  O descumprimento da notificação citada no parágrafo anterior implicará em nova autuação.

Art. 23.  A multa simples será aplicada nas hipóteses previstas no Anexo I deste Decreto.

Art. 24.  O valor da multa simples aplicada por infração às normas previstas no Código Ambiental Municipal, seguirá os valores constantes da tabela do Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único.  Os valores constantes da tabela do Anexo II deste Decreto, serão corrigidos anualmente, por ato do Poder Executivo Municipal, observado o limite da variação inflacionária do período anterior.

Art. 25.  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - reincidência: a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de 05 (cinco) anos;

II - reincidência específica: prática de nova infração de mesma tipificação daquela previamente cometida; e

III - reincidência genérica: prática de nova infração de tipificação diversa daquela anteriormente cometida.

§ 1º  Para os fins deste artigo somente serão consideradas as infrações cuja aplicação da penalidade tornou-se definitiva há menos de 05 (cinco) anos da data da nova autuação.

§ 2º  A reincidência genérica implica no aumento da penalidade pecuniária aplicável em 30% (trinta por cento).

§ 3º  A reincidência específica implica no aumento da penalidade pecuniária aplicável em 50% (cinquenta por cento).

Art. 26.  Para fins da fixação do valor da multa deverão ser levados em consideração os antecedentes do infrator, do empreendimento e/ou instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental, devendo, se não houver reincidência, o valor base da multa ser fixado no valor mínimo da respectiva faixa.

Parágrafo único.  Para fins de aplicação deste artigo, considera-se:

I - faixa: intervalo de valores estabelecidos; e

II - variação: diferença entre o valor máximo e mínimo da faixa.

Art. 27.  A multa diária incidirá a partir da constatação do descumprimento de medidas impostas ao infrator pelo órgão competente, quando da lavratura de Auto de Infração cujo fato constitutivo caracterize a existência de poluição ou degradação ambiental.

§ 1º  O Órgão Executor do SISMAD indicará as medidas e prazos adequados à cessação da poluição ou degradação ambiental, por meio de Auto de Notificação, Parecer ou Termo de Compromisso, com a participação do empreendedor que se responsabilizará pela comprovação da regularização da situação.

§ 2º  Caso verificada a inveracidade da comunicação referente à cessação do fato que ensejou a autuação, após notificação ao empreendedor, a multa diária incidirá durante os próximos 30 (trinta) dias até que o infrator comprove a execução das medidas acordadas com o órgão competente.

§ 3º  O valor da multa diária corresponderá a 05% (cinco por cento) do valor da multa simples multiplicado pelo período (dias) que se prolongou no tempo à poluição ou degradação a que se refere o § 2º.

§ 4º  Ultrapassados 30 (trinta) dias do prazo improrrogável a que se refere o § 2º, caso o infrator não tenha comunicado a regularização da situação, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades de suspensão das atividades, multa simples e multa diária, após notificação ao empreendedor.

§ 5º  Por ocasião do julgamento do Auto de Infração, à Câmara competente do COMDEMA deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa diária, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.

Art. 28.  A aplicação da multa diária será suspensa a partir da comunicação escrita do infrator de que foram tomadas as providências exigidas.

§ 1º  O efeito suspensivo, de que trata este artigo, cessará se verificada a inveracidade da comunicação.

§ 2º  Após a comunicação mencionada neste artigo, será feita inspeção, retroagindo o termo final de aplicação da penalidade à data da comunicação.

Art. 29.  A penalidade de Apreensão será aplicada indistintamente em infrações leves, moderadas, grave ou gravíssimas, desde que os bens apreendidos constituam prova material da infração.

§ 1º  O Auto de Apreensão deverá conter a descrição dos bens apreendidos e a indicação do lugar onde serão depositadas.

§ 2º  No caso de impossibilidade de remoção dos bens apreendidos, os mesmos poderão ser mantidos no local da infração, ficando o próprio infrator como seu Fiel Depositário, constando tal situação no respectivo Auto de Apreensão.

§ 3º  A penalidade de apreensão poderá ser aplicada, cumulativamente, às demais penalidades previstas neste Decreto.

Art. 30.  A penalidade de suspensão de atividade será aplicada nas hipóteses em que o infrator estiver exercendo atividade sem a licença ou a autorização ambiental competente.

§ 1º  A suspensão de atividades será efetivada tão logo seja verificada a infração.

§ 2º  Se não houver viabilidade técnica para a imediata suspensão das atividades, deverá ser estabelecido cronograma para cumprimento da penalidade.

§ 3º  A suspensão de atividade, ao infrator que estiver exercendo atividade sem a licença ou a autorização ambiental competente, prevalecerá até que o infrator obtenha a licença ou autorização devida ou firme Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta conforme diretrizes estabelecidas no Capítulo V, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização.

§ 4º  A penalidade de suspensão poderá ser aplicada nos casos de segunda reincidência em infração punida com a pena de multa.

Art. 31.  O embargo e/ou suspensão de obra ou atividade será determinado e efetivado, de imediato, nas hipóteses em que haja grave risco para o meio ambiente, a saúde ou a ordem pública, cabendo a aplicação subsidiária do Decreto Estadual nº 47.383, de 02 de março de 2018.

§ 1º  O embargo  e/ou suspensão de obra ou atividade prevalecerá até que o infrator tome as medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental ou firme Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nos termos do Capítulo V, com as condições e prazos para funcionamento até a sua regularização.

§ 2º  O embargo da atividade ou obra será efetivado tão logo seja verificada a infração.

§ 3º  Se não houver viabilidade técnica para o imediato embargo das atividades, deverá ser estabelecido cronograma para cumprimento da penalidade.

Art. 32.  A Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas, por intermédio do Departamento de Monitoramento e Fiscalização Urbana poderá determinar imediatamente o embargo e/ou suspensão total ou parcial, independente de maiores investigações de natureza técnica.

§ 1º  Quando necessário, deverá ser elaborado parecer técnico a fim de subsidiar as ações referidas no caput deste artigo devendo o referido parecer ser concluído em até no máximo 30 (trinta) dias da autuação.

§ 2º  Em casos específicos poderão ser solicitados pareceres técnicos complementares aos demais departamentos da Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas.

§ 3º  Será considerado prioritário pela Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas a elaboração dos pareceres citados nos § 1º e 2º, deste artigo.

§ 4º  O autuado poderá requerer a retomada das atividades suspensas mediante apresentação do requerimento acompanhado de proposta de medidas mitigadoras e emergenciais, conquanto que comprove a eficácia das medidas propostas.

Art. 33.  As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas poderão ser cumuladas com quaisquer das penas atribuídas às infrações previstas neste Decreto e serão efetivadas quando a decisão se tornar definitiva no âmbito administrativo.

Art. 34.  As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 03 (três) anos.

§ 1º  As sanções previstas nos incs. I, III, IV e V, serão aplicadas pela Câmara de Julgamentos Fiscais, cabendo recurso do infrator à Câmara Especializada competente do COMDEMA.

§ 2º  A penalidade prevista no inc. II, deste artigo será aplicada pelo Plenário do COMDEMA, ouvida a Câmara de Julgamentos Fiscais.

Art. 35.  O Departamento de Fiscalização Ambiental deverá elaborar parecer, fundamentado sobre o tema, a fim de subsidiar o órgão julgador.

Parágrafo único.  Na elaboração do parecer serão considerados os seguintes critérios:

I - a maior ou menor gravidade, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;

III - os antecedentes do infrator, do empreendimento ou da instalação relacionados ao fato;

IV - a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente, quando houver; e

V - a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta.

Art. 36.  São consideradas circunstâncias atenuantes as relacionadas abaixo, as quais isoladamente reduzem o valor da multa em 30% (trinta por cento):

I - a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos, incluídas medidas de reparação ou de limitação da degradação causada, se realizadas de modo imediato;

II - comunicação imediata do dano ou perigo à autoridade ambiental;

III - menor gravidade dos fatos tendo em vista os motivos e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

IV - tratar-se o infrator de micro-produtor rural ou unidade produtiva em regime de agricultura familiar e/ou baixo nível socioeconômico mediante apresentação de documentos comprobatórios atualizados emitidos pelo órgão competente;

V - a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta;

VI - tratar-se de infração cometida por produtor rural em propriedade rural que possua reserva legal devidamente averbada e preservada;

VII - a existência de matas ciliares e nascentes preservadas na área objeto da infração;

VIII - ser o infrator detentor de certificação ambiental válida, de adesão voluntária, devidamente aprovada pela instituição certificadora;

IX - ter o infrator dado início ao procedimento de licenciamento ambiental corretivo antes de vir a sofrer qualquer procedimento fiscalizatório, na hipótese de não ser aplicável o disposto no art. 45, deste Decreto.

Art. 37.  São consideradas circunstâncias agravantes as quais isoladamente aumentam o valor da multa em 30% (trinta por cento):

I - maior gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, inclusive interrupção do abastecimento público;

II - dano ou perigo de dano à saúde humana;

III - dano sobre a propriedade alheia;

IV - dano à Unidade de Conservação e/ou a bacias hidrográficas destinadas ao abastecimento público;

V - poluição ou degradação que provoque morte de espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, assim indicada em lista oficial;

VI - ter o agente cometido a infração em período de estiagem, contanto que esta tenha efeito de agravar os impactos ambientais negativos advindos de sua conduta;

VII - o ato de dano ou perigo de dano praticado à noite, em domingos ou feriados;

VIII - poluição que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de área ou região;

IX - poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana e/ou para o cultivo pastoreio;

X - o dano a fragmentos florestais;

XI - obtenção de vantagem pecuniária, no caso de infração à Lei Estadual nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002 e Lei Municipal nº 9.896, de 16 de novembro de 2000;

XII - cometimento de infração aproveitando-se da ocorrência de fenômenos naturais que a facilitem, no caso de infrações à Lei Estadual nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002 e à Lei Municipal nº 9.896, de 16 de novembro de 2000; e

XIII - cometimento de infração em Unidade de Conservação, no caso de infração a Lei Estadual nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002 e a Lei Municipal nº 9.896, de 16 de novembro de 2000.

Art. 38.  As atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente após, sobre o valor-base da multa após aplicação dos arts. 36 e 37, observados os seguintes limites:

I - as atenuantes, cumulativamente, não poderão ultrapassar a redução de 50% (cinquenta por cento);

II - as agravantes, cumulativamente, não poderão ultrapassar o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

§ 1º  Em circunstâncias excepcionais, a critério do órgão julgador e fundamentadamente, as penalidades de natureza pecuniária poderão ser reduzidas em até 50% (cinquenta por cento), observados os seguintes aspectos:

I - a capacidade econômica do infrator;

II - o histórico do infrator.

§ 2º  Em situações excepcionais, a critério do órgão julgador e fundamentadamente, as penalidades de natureza pecuniária poderão ser aumentadas até o décuplo (10 vezes), após aplicação dos arts. 36, 37 e § 1º do 38, observados os seguintes aspectos:

I - a capacidade econômica do infrator;

II - a extensão do dano ambiental causado;

III - a não reparação do dano ambiental causado;

IV - o histórico do infrator.

Art. 39.  A imposição das penalidades de que trata este Decreto será notificada, por intermédio de publicação no Diário Oficial do Município e/ou por escrito, ao infrator, por meio eletrônico como e-mail ou através de carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), neste caso quando o autuado não possuir cadastro junto ao sistema eletrônico da Prefeitura.

Art. 40.  As multas previstas neste regulamento deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação para o seu recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa.

§ 1º  O recolhimento deverá ser feito na agência de estabelecimento de crédito, a favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente depois de autorizado o pagamento com emissão de DAM pela Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas.

§ 2º  Caso haja interposição tempestiva de recurso, a exigibilidade do recolhimento da multa ficará suspensa até o julgamento do recurso.

 
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
 

Art. 41.  O autuado poderá interpor recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, contados da data da Notificação de Imposição de Penalidade aplicada em primeira instância.

§ 1º  Caso se frustre a intimação pessoal ou por meio eletrônico e/ou carta registrada, o prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da publicação no Diário Oficial do Município.

§ 2º  Dentro do prazo previsto no caput, o autuado terá nova oportunidade para solicitar celebração de Termo de Compromisso nos termos do Capítulo V, deste Decreto.

§ 3º  O improvimento do recurso ou indeferimento da solicitação de celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta acarretará a cobrança da multa suspensa, quando for o caso, com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação de outras cominações.

Art. 42.  Os recursos serão julgados pela Câmara Especializada competente do COMDEMA.

§ 1º  As decisões de segunda instância são irrecorríveis na esfera administrativa.

§ 2º  As decisões a que se refere este artigo serão notificadas ao infrator pela Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas, por publicação no Diário Oficial do Município, meio eletrônico e/ou por carta registrada.

Art. 43.  No caso de cancelamento de multa já paga, decorrente de provimento de recurso neste sentido, a sua restituição será efetuada, sempre, pelo valor recolhido, sem qualquer acréscimo.

Parágrafo único.  A restituição da multa recolhida deverá ser requerida à Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas, através de ofício instruído com:

I - nome do requerente e seu endereço;

II - número do Processo Administrativo a que se refere a restituição pleiteada;

III - cópia da Guia de Recolhimento;

IV - certidão do provimento do recurso.

 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 

Art. 44.  Deverão ser publicados no Diário Oficial do Município os dados referentes às sanções aplicadas em decorrência deste Decreto conforme previsto na Lei Estadual nº 15.971, de 12 de janeiro de 2006.

Art. 45.  A responsabilidade por infração ambiental decorrente da instalação ou operação de empreendimento ou atividade sem as licenças ambientais competentes ou sem a autorização ambiental de funcionamento será excluída pela denúncia espontânea, se o infrator, concomitantemente com a denúncia formalizar pedido de LI ou LO, em caráter corretivo, ou autorização ambiental de funcionamento e, demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento, obtendo a licença, nos prazos previstos na legislação e estipulados pela Secretaria de Meio Ambiente.

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com o empreendimento.

§ 2º  A denúncia espontânea na forma do caput não exclui a responsabilidade administrativa pelas demais infrações cometidas em decorrência da instalação ou operação do empreendimento ou atividade.

§ 3º  A partir da denúncia espontânea, a Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas e/ou Departamento de Monitoramento e Fiscalização Urbana poderá convocar o responsável pelo empreendimento para celebração de um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nos termos do Capítulo V, onde serão fixados prazos para atendimento a legislação ambiental.

§ 4º  Na hipótese do não cumprimento dos prazos legais ou estabelecidos pela Secretaria de Meio Ambiente, ficará sem efeito a desoneração da penalidade prevista no caput deste artigo.

Art. 46.  Fica revogado o Decreto nº 12.793, de 04 de novembro de 2016.

Art. 47.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito sobre os atos fiscais praticados a partir da presente data.

 
Prefeitura de Juiz de Fora, 10 de outubro de 2025.
 
 
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo




ANEXO I


I - Enquadramento das infrações, nos termos do art. 18, deste Decreto:

A) INFRAÇÕES LEVES:

1. deixar de atender a convocação para licenciamento ou procedimento corretivo de PGRSS Simplificado;

2. atender intempestivamente o prazo de condicionantes aprovadas em licenciamentos ambientais, em dois períodos sucessivos ou em cinco no período da vigência, caso o fato, por si só, não constitua elemento de infração mais grave;

3. sonegar dados ou informações solicitadas pelos órgãos fiscalizadores ou setoriais de apoio.

B) INFRAÇÕES MODERADAS:

1. deixar de atender a convocação para licenciamento ou procedimento corretivo, formulada pelos órgãos fiscalizadores ou setoriais de apoio;

2. efetuar a queima de resíduos domésticos, lixo, restos de podas, capina, resíduos da construção civil e quaisquer outros tipos de materiais em via pública ou área particular,  caso o fato, por si só, não constitua elemento de infração mais grave;

3. lançar efluentes em desconformidade com os parâmetros estabelecidos em normas legais vigentes, conforme demonstrado em dois laudos, referentes a períodos diversos, sucessivos ou não, caso o fato, por si só, não constitua elemento de infração mais grave;

4. efetuar intervenção em área de preservação permanente sem prévia autorização do órgão ambiental competente, caso o fato, por si só, não constitua elemento de infração mais grave;

5. obstar ou dificultar a ação fiscalizadora pelos órgãos fiscalizadores ou setoriais de apoio;

6. deixar de comunicar a ocorrência de acidentes com danos ambientais às autoridades ambientais competentes;

7. matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos.

C) INFRAÇÕES GRAVES:

1. Efetuar, sem autorização do órgão ambiental competente, a poda drástica ou o corte de elementos arbóreos exóticos e isolados, quando não situados em Área de Preservação Permanente – APP, até o limite de 9 (nove) indivíduos;

2. lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, árvores de logradouros públicos e/ou particulares;

3. exercer atividade licenciada em desacordo com as condições estabelecidas na Licença Ambiental;

4. instalar, construir, parcelar, testar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em desacordo com as condições estabelecidas quando da Licença Ambiental, exceto em atividades de extração;

5. emitir ou lançar efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, causadores de degradação ambiental ou provoquem danos a terceiros, cursos d’água, vias e bens públicos, bem como a sistemas de drenagem em desacordo com o estabelecido em Deliberações Normativas ou outras normas legais;

6. fabricar, transportar, comercializar ou armazenar produtos em desacordo com as normas e padrões ambientais vigentes;

7. causar intervenção que resulte ou possa resultar em danos aos recursos hídricos;

8. utilizar produtos nocivos às formas de vegetação sem a devida autorização do órgão responsável.

D) INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS:

1. efetuar, sem autorização do órgão ambiental competente, a poda drástica ou o corte de elementos arbóreos exóticos e isolados, a partir de 10 (dez) indivíduos;

2. efetuar, sem autorização do órgão competente, poda drástica ou corte de elementos arbóreos nativos e isolados, situados ou não em Área de Preservação Permanente;

3. explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas, fragmentos florestais e demais formas de vegetação de espécies nativas, sem licença ou autorização do órgão ambiental;

4. realizar poda e/ou corte de árvores nativas constantes na listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção ou possuem legislações específicas de proteção;

5. praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio em formações vegetais do município, sem autorização do órgão ambiental;

6. instalar, construir, parcelar, testar, ampliar ou prosseguir atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licença Ambiental;

7. instalar, construir, testar ou ampliar atividade de extração em desacordo com as condições estabelecidas a Licença Ambiental concedida;

8. causar poluição ou degradação ambiental de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

9. causar poluição, degradação ambiental e/ou intervenção de qualquer natureza que resulte ou possa resultar em dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população em Unidades de Conservação;

10. causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água;

11. causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de um quarteirão urbano ou localidade equivalente;

12. causar poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

13. transportar, comercializar, armazenar, dispor ou utilizar resíduos perigosos em fabricação de produtos sem licenciamento ambiental ou em desacordo com ele;

14. fabricar, transportar, comercializar ou armazenar produtos em desacordo com as normas e padrões ambientais vigentes, que impliquem dano à saúde humana, meio ambiente ou recursos hídricos;

15. lançar resíduos sólidos e/ou líquidos in natura a céu aberto, no Município;

16. queimar resíduos sólidos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para essa finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente;

17. intervir em área de preservação permanente, ainda que esta esteja descoberta de vegetação, sem autorização do órgão competente;

18. desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;

19. descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso;

20. prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pela Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas ou pelos órgãos setoriais de apoio;

21. descumpir o auto de suspensão e/ou interdição.




ANEXO II

 
  Porte Inferior Porte Pequeno
FAIXAS Mínima Máxima Mínima Máxima
LEVE R$ 128,38 R$ 440,92 R$ 442,68 R$ 1.234,52
MODERADA R$ 881,85 R$ 1.763,55 R$ 1.765,45 R$ 5.291,11
GRAVE R$ 1.765,60 R$ 5.291,10 R$  5.291,34 R$ 12.345,81
GRAVÍSSIMA R$ 12.347,60 R$ 29.982,72 R$ 29.984,47 R$ 44.092,22
 
  Porte Médio Porte Grande
FAIXAS Mínima Máxima Mínima Máxima
LEVE R$ 1.236,34 R$ 2.645,38 R$ 2.647,68 R$ 5.290,76
MODERADA R$ 5.292,90 R$ 12.345,81 R$ 12.347,60 R$ 29.939,62
GRAVE R$ 12.347,60 R$ 29.982,71 R$ 29.981,58 R$ 44.092,22
GRAVÍSSIMA R$ 44.094,00 R$ 79.366,55 R$ 79.367,76 R$ 128.378,87


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