Art. 18. As infrações administrativas previstas neste Decreto serão punidas com as seguintes sanções, independente da reparação do dano:
I - advertência;
II - apreensão de material;
III - multa simples;
IV - multa diária;
V - suspensão parcial ou total das atividades até a correção das irregularidades, salvo em casos reservados à competência do Estado e da União;
VI - embargo e/ou suspensão de obra ou atividade;
VII - restrição de direitos.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo estão apenas enumeradas, não havendo uma ordem pré-estabelecida para sua aplicação, o que dependerá de análise do órgão julgador.
§ 2º Independentemente de existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade.
Art. 19. A caracterização das infrações como leve, moderada, grave ou gravíssima será realizada de acordo com o Anexo I, deste Decreto.
Art. 20. As penalidades previstas nos incs. II, IV, V e VI, do art. 17, deste Decreto serão aplicadas pelo Conselho de Julgamentos Fiscais do COMDEMA, cabendo recurso em segunda instância à Câmara Especializada competente do COMDEMA.
Parágrafo único. As penalidades previstas nos incs. I, III e VII, do art. 17, deste Decreto serão aplicadas pela Câmara de Julgamentos Fiscais do COMDEMA, cabendo recurso do infrator à Câmara Especializada competente do referido Conselho.
Art. 21. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art. 22. A advertência somente poderá ser aplicada quando forem praticadas infrações classificadas como leves considerando as circunstâncias atenuantes.
§ 1º Quando da advertência poderá ser lavrado Auto de Notificação onde será determinado prazo ao infrator responsável para adotar as medidas visando cessar ou corrigir a degradação ambiental, promovendo as necessárias correções para o atendimento das exigências impostas pelo órgão ambiental.
§ 2º O descumprimento da notificação citada no parágrafo anterior implicará em nova autuação.
Art. 23. A multa simples será aplicada nas hipóteses previstas no Anexo I deste Decreto.
Art. 24. O valor da multa simples aplicada por infração às normas previstas no Código Ambiental Municipal, seguirá os valores constantes da tabela do Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. Os valores constantes da tabela do Anexo II deste Decreto, serão corrigidos anualmente, por ato do Poder Executivo Municipal, observado o limite da variação inflacionária do período anterior.
Art. 25. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - reincidência: a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de 05 (cinco) anos;
II - reincidência específica: prática de nova infração de mesma tipificação daquela previamente cometida; e
III - reincidência genérica: prática de nova infração de tipificação diversa daquela anteriormente cometida.
§ 1º Para os fins deste artigo somente serão consideradas as infrações cuja aplicação da penalidade tornou-se definitiva há menos de 05 (cinco) anos da data da nova autuação.
§ 2º A reincidência genérica implica no aumento da penalidade pecuniária aplicável em 30% (trinta por cento).
§ 3º A reincidência específica implica no aumento da penalidade pecuniária aplicável em 50% (cinquenta por cento).
Art. 26. Para fins da fixação do valor da multa deverão ser levados em consideração os antecedentes do infrator, do empreendimento e/ou instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental, devendo, se não houver reincidência, o valor base da multa ser fixado no valor mínimo da respectiva faixa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação deste artigo, considera-se:
I - faixa: intervalo de valores estabelecidos; e
II - variação: diferença entre o valor máximo e mínimo da faixa.
Art. 27. A multa diária incidirá a partir da constatação do descumprimento de medidas impostas ao infrator pelo órgão competente, quando da lavratura de Auto de Infração cujo fato constitutivo caracterize a existência de poluição ou degradação ambiental.
§ 1º O Órgão Executor do SISMAD indicará as medidas e prazos adequados à cessação da poluição ou degradação ambiental, por meio de Auto de Notificação, Parecer ou Termo de Compromisso, com a participação do empreendedor que se responsabilizará pela comprovação da regularização da situação.
§ 2º Caso verificada a inveracidade da comunicação referente à cessação do fato que ensejou a autuação, após notificação ao empreendedor, a multa diária incidirá durante os próximos 30 (trinta) dias até que o infrator comprove a execução das medidas acordadas com o órgão competente.
§ 3º O valor da multa diária corresponderá a 05% (cinco por cento) do valor da multa simples multiplicado pelo período (dias) que se prolongou no tempo à poluição ou degradação a que se refere o § 2º.
§ 4º Ultrapassados 30 (trinta) dias do prazo improrrogável a que se refere o § 2º, caso o infrator não tenha comunicado a regularização da situação, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades de suspensão das atividades, multa simples e multa diária, após notificação ao empreendedor.
§ 5º Por ocasião do julgamento do Auto de Infração, à Câmara competente do COMDEMA deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa diária, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.
Art. 28. A aplicação da multa diária será suspensa a partir da comunicação escrita do infrator de que foram tomadas as providências exigidas.
§ 1º O efeito suspensivo, de que trata este artigo, cessará se verificada a inveracidade da comunicação.
§ 2º Após a comunicação mencionada neste artigo, será feita inspeção, retroagindo o termo final de aplicação da penalidade à data da comunicação.
Art. 29. A penalidade de Apreensão será aplicada indistintamente em infrações leves, moderadas, grave ou gravíssimas, desde que os bens apreendidos constituam prova material da infração.
§ 1º O Auto de Apreensão deverá conter a descrição dos bens apreendidos e a indicação do lugar onde serão depositadas.
§ 2º No caso de impossibilidade de remoção dos bens apreendidos, os mesmos poderão ser mantidos no local da infração, ficando o próprio infrator como seu Fiel Depositário, constando tal situação no respectivo Auto de Apreensão.
§ 3º A penalidade de apreensão poderá ser aplicada, cumulativamente, às demais penalidades previstas neste Decreto.
Art. 30. A penalidade de suspensão de atividade será aplicada nas hipóteses em que o infrator estiver exercendo atividade sem a licença ou a autorização ambiental competente.
§ 1º A suspensão de atividades será efetivada tão logo seja verificada a infração.
§ 2º Se não houver viabilidade técnica para a imediata suspensão das atividades, deverá ser estabelecido cronograma para cumprimento da penalidade.
§ 3º A suspensão de atividade, ao infrator que estiver exercendo atividade sem a licença ou a autorização ambiental competente, prevalecerá até que o infrator obtenha a licença ou autorização devida ou firme Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta conforme diretrizes estabelecidas no Capítulo V, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização.
§ 4º A penalidade de suspensão poderá ser aplicada nos casos de segunda reincidência em infração punida com a pena de multa.
Art. 31. O embargo e/ou suspensão de obra ou atividade será determinado e efetivado, de imediato, nas hipóteses em que haja grave risco para o meio ambiente, a saúde ou a ordem pública, cabendo a aplicação subsidiária do Decreto Estadual nº 47.383, de 02 de março de 2018.
§ 1º O embargo e/ou suspensão de obra ou atividade prevalecerá até que o infrator tome as medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental ou firme Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nos termos do Capítulo V, com as condições e prazos para funcionamento até a sua regularização.
§ 2º O embargo da atividade ou obra será efetivado tão logo seja verificada a infração.
§ 3º Se não houver viabilidade técnica para o imediato embargo das atividades, deverá ser estabelecido cronograma para cumprimento da penalidade.
Art. 32. A Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas, por intermédio do Departamento de Monitoramento e Fiscalização Urbana poderá determinar imediatamente o embargo e/ou suspensão total ou parcial, independente de maiores investigações de natureza técnica.
§ 1º Quando necessário, deverá ser elaborado parecer técnico a fim de subsidiar as ações referidas no caput deste artigo devendo o referido parecer ser concluído em até no máximo 30 (trinta) dias da autuação.
§ 2º Em casos específicos poderão ser solicitados pareceres técnicos complementares aos demais departamentos da Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas.
§ 3º Será considerado prioritário pela Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas a elaboração dos pareceres citados nos § 1º e 2º, deste artigo.
§ 4º O autuado poderá requerer a retomada das atividades suspensas mediante apresentação do requerimento acompanhado de proposta de medidas mitigadoras e emergenciais, conquanto que comprove a eficácia das medidas propostas.
Art. 33. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas poderão ser cumuladas com quaisquer das penas atribuídas às infrações previstas neste Decreto e serão efetivadas quando a decisão se tornar definitiva no âmbito administrativo.
Art. 34. As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 03 (três) anos.
§ 1º As sanções previstas nos incs. I, III, IV e V, serão aplicadas pela Câmara de Julgamentos Fiscais, cabendo recurso do infrator à Câmara Especializada competente do COMDEMA.
§ 2º A penalidade prevista no inc. II, deste artigo será aplicada pelo Plenário do COMDEMA, ouvida a Câmara de Julgamentos Fiscais.
Art. 35. O Departamento de Fiscalização Ambiental deverá elaborar parecer, fundamentado sobre o tema, a fim de subsidiar o órgão julgador.
Parágrafo único. Na elaboração do parecer serão considerados os seguintes critérios:
I - a maior ou menor gravidade, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III - os antecedentes do infrator, do empreendimento ou da instalação relacionados ao fato;
IV - a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente, quando houver; e
V - a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta.
Art. 36. São consideradas circunstâncias atenuantes as relacionadas abaixo, as quais isoladamente reduzem o valor da multa em 30% (trinta por cento):
I - a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos, incluídas medidas de reparação ou de limitação da degradação causada, se realizadas de modo imediato;
II - comunicação imediata do dano ou perigo à autoridade ambiental;
III - menor gravidade dos fatos tendo em vista os motivos e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
IV - tratar-se o infrator de micro-produtor rural ou unidade produtiva em regime de agricultura familiar e/ou baixo nível socioeconômico mediante apresentação de documentos comprobatórios atualizados emitidos pelo órgão competente;
V - a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta;
VI - tratar-se de infração cometida por produtor rural em propriedade rural que possua reserva legal devidamente averbada e preservada;
VII - a existência de matas ciliares e nascentes preservadas na área objeto da infração;
VIII - ser o infrator detentor de certificação ambiental válida, de adesão voluntária, devidamente aprovada pela instituição certificadora;
IX - ter o infrator dado início ao procedimento de licenciamento ambiental corretivo antes de vir a sofrer qualquer procedimento fiscalizatório, na hipótese de não ser aplicável o disposto no art. 45, deste Decreto.
Art. 37. São consideradas circunstâncias agravantes as quais isoladamente aumentam o valor da multa em 30% (trinta por cento):
I - maior gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, inclusive interrupção do abastecimento público;
II - dano ou perigo de dano à saúde humana;
III - dano sobre a propriedade alheia;
IV - dano à Unidade de Conservação e/ou a bacias hidrográficas destinadas ao abastecimento público;
V - poluição ou degradação que provoque morte de espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, assim indicada em lista oficial;
VI - ter o agente cometido a infração em período de estiagem, contanto que esta tenha efeito de agravar os impactos ambientais negativos advindos de sua conduta;
VII - o ato de dano ou perigo de dano praticado à noite, em domingos ou feriados;
VIII - poluição que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de área ou região;
IX - poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana e/ou para o cultivo pastoreio;
X - o dano a fragmentos florestais;
XI - obtenção de vantagem pecuniária, no caso de infração à Lei Estadual nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002 e Lei Municipal nº 9.896, de 16 de novembro de 2000;
XII - cometimento de infração aproveitando-se da ocorrência de fenômenos naturais que a facilitem, no caso de infrações à Lei Estadual nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002 e à Lei Municipal nº 9.896, de 16 de novembro de 2000; e
XIII - cometimento de infração em Unidade de Conservação, no caso de infração a Lei Estadual nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002 e a Lei Municipal nº 9.896, de 16 de novembro de 2000.
Art. 38. As atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente após, sobre o valor-base da multa após aplicação dos arts. 36 e 37, observados os seguintes limites:
I - as atenuantes, cumulativamente, não poderão ultrapassar a redução de 50% (cinquenta por cento);
II - as agravantes, cumulativamente, não poderão ultrapassar o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
§ 1º Em circunstâncias excepcionais, a critério do órgão julgador e fundamentadamente, as penalidades de natureza pecuniária poderão ser reduzidas em até 50% (cinquenta por cento), observados os seguintes aspectos:
I - a capacidade econômica do infrator;
II - o histórico do infrator.
§ 2º Em situações excepcionais, a critério do órgão julgador e fundamentadamente, as penalidades de natureza pecuniária poderão ser aumentadas até o décuplo (10 vezes), após aplicação dos arts. 36, 37 e § 1º do 38, observados os seguintes aspectos:
I - a capacidade econômica do infrator;
II - a extensão do dano ambiental causado;
III - a não reparação do dano ambiental causado;
IV - o histórico do infrator.
Art. 39. A imposição das penalidades de que trata este Decreto será notificada, por intermédio de publicação no Diário Oficial do Município e/ou por escrito, ao infrator, por meio eletrônico como e-mail ou através de carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), neste caso quando o autuado não possuir cadastro junto ao sistema eletrônico da Prefeitura.
Art. 40. As multas previstas neste regulamento deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação para o seu recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 1º O recolhimento deverá ser feito na agência de estabelecimento de crédito, a favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente depois de autorizado o pagamento com emissão de DAM pela Secretaria de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas.
§ 2º Caso haja interposição tempestiva de recurso, a exigibilidade do recolhimento da multa ficará suspensa até o julgamento do recurso. |