Norma:Decreto do Executivo 17531 / 2025
Data:07/11/2025
Ementa:Regulamenta a base de contribuição de que trata o art. 107, da Lei Complementar nº 115, de 04 de julho de 2020 e dá outras providências.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 08/11/2025 página 00
Referências:Processo Eletrônico nº 10.585/2025


DECRETO Nº 17.531, de 07 de novembro de 2025.
 
Regulamenta a base de contribuição de que trata o art. 107, da Lei Complementar nº 115, de 04 de julho de 2020 e dá outras providências.
 
A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 47, incs. VI e VIII, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no § 4º, do art. 107, da Lei Complementar nº 115, de 04 de julho de 2020,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 

Art. 1º  Este Decreto:

I - se presta a sistematizar a base de contribuição ao Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora - RPPS, de que trata o §4º, do art. 107, da Lei Complementar nº 115, de 04 de julho de 2020;

II - se aplica aos casos de opção de inclusão na base de contribuição ao RPPS das parcelas remuneratórias em decorrência de local de trabalho e/ou condições de trabalho e das parcelas remuneratórias percebidas em razão do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, de que trata o §2º, do art. 107, da Lei Complementar nº 115, de 2020;

III - visa à limitação da base de contribuição ao RPPS aos servidores vinculados ao Regime de Previdência Complementar do Município de Juiz de Fora - RPC, nos termos da Lei nº 14.276, de 08 de novembro de 2021.

 
CAPÍTULO II
DA SISTEMATIZAÇÃO DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
 
Seção I
Do Servidor Efetivo Vinculado Ao Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora
 

Art. 2º  Considera-se base de contribuição destinada ao RPPS, nos termos do art. 107, §1º, da Lei Complementar nº 115, de 2020, o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente, observadas as vedações do §9º, do art. 39, da Constituição Federal.

§ 1º Entende-se como vantagens pecuniárias de caráter permanente:

I - aquelas elencadas nos incs. I e XVI, do art. 61, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995;

II - o adicional de que tratam o art. 10, da Lei nº 8.718, de 31 de agosto de 1995, e o art. 36, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998;

III - as incorporações legalmente concedidas até 12 de novembro de 2019, conforme estabelecido no art. 13, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

IV - as incorporações concedidas com base no art. 41-A, da Lei nº 9.212, de 1998;

V - as incorporações concedidas com base no art. 140, da Lei Complementar nº 115, de 2020; e

VI - as incorporações concedidas com base no art. 5º, da Lei Complementar nº 158, de 28 de janeiro de 2022;

VII - as vantagens pessoais nominalmente identificáveis (VPNI), definidas no art. 249, da Lei nº 8.710, de 1995 e no art. 59, da Lei nº 9.212, de 1998.

§ 2º Deverá ser mantida a contribuição previdenciária destinada ao RPPS quando da concessão ao servidor público municipal das seguintes licenças ou afastamentos:

I - aquelas elencadas nos incs. I, V, VI, VIII e IX, do art. 91, da Lei nº 8.710, de 1995;

II - aquela elencada no inc. II, do art. 91, da Lei nº 8.710, de 1995, exclusivamente quando remunerada;

III - aquele definido no art. 112, da Lei nº 8.710, de 1995, em atendimento ao parágrafo único do mencionado artigo;

IV - aqueles elencados no art. 113, e nos incs. II, III, V e VII, do art. 115, da Lei nº 8.710, de 1995;

V - aquelas elencadas nas alíneas a e c do inc. VI, do art. 115, da Lei nº 8.710, de 1995. e

VI - durante o período de férias regulamentares, excluído o adicional de que trata o art. 81, da Lei nº 8.710, de 1995.

§ 3º Além do disposto no caput deste artigo, quando da percepção da gratificação natalina de que trata o art. 61, II, da Lei nº 8.710, 1995, será mantida a contribuição previdenciária destinada ao RPPS, a ser descontada sobre o valor total devido, no momento da percepção da segunda parcela ou parcela única.

§ 4º Poderá haver contribuição previdenciária facultativa, desde que respeitadas as hipóteses e determinações estabelecidas no §4º, do art. 106, da Lei Complementar nº 115, de 2020.

 
Seção II
Dos Aposentados e Pensionista Vinculados Ao Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora
 

Art. 3º  Considera-se base de contribuição destinada ao RPPS a parcela correspondente ao valor do provento ou pensão que superar o limite máximo do benefício do Regime Geral da Previdência Social-RGPS, nos termos do art. 114, da Lei Complementar nº 115, de 2020, inclusive sobre o abono anual de previsto no art. 38, do mesmo diploma legal.

 
Seção III
Da Validação da Base de Contribuição Nos Sistemas Informatizados Dos Entes Patrocinadores
 

Art. 4º  Compete ao titular da Juiz de Fora Previdência-JFPREV, em conjunto com o titular da unidade administrativa responsável pela política de gestão de pessoas Administração Direta, das autarquias e fundações e da Câmara Municipal, validar a implementação da base de contribuição de que trata este Decreto, bem como modificações posteriores, sempre que necessário, nos sistemas informatizados destinados aos cálculos de pagamento de pessoal ativo, aposentados e pensionista vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora.

§ 1º A competência estabelecida no caput poderá ser delegada:

I - a servidor da autarquia previdenciária pelo titular da JFPREV;

II - a servidor lotado na unidade administrativa responsável pela política de gestão de pessoas da Administração Direta, das autarquias e fundações e da Câmara, conforme o caso, por seu titular.

§ 2º As validações deverão ser registradas em processo administrativo eletrônico da JFPREV, específico para cada ente patrocinador.

§ 3º A inclusão ou exclusão de rubrica nos sistemas informatizados destinados aos cálculos de pagamento de pessoal ativo, aposentados e pensionista vinculados ao RPPS, de cada ente patrocinador, após a validação de que trata este artigo, deverá ser objeto de novo procedimento de validação.

 
CAPÍTULO III
DO OPÇÃO PELA INCLUSÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS NA BASE DE CONTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO §2º DO ART. 107, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 04 DE JULHO DE 2020
 

Art. 5º A solicitação de inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local e/ou condições de trabalho e/ou parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança na base de contribuição previdenciária para o RPPS somente poderá ser realizada pelo servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, nos termos do art. 107, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 115, de 2020.

§ 1º O servidor ocupante de cargo efetivo somente poderá optar pela inclusão das parcelas remuneratórias previstas no caput deste artigo, para efeito de concessão de benefícios previdenciários calculados, exclusivamente, pela média das remunerações, conforme previsão legal, respeitando, em qualquer hipótese, o limite de remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, assim entendido como o vencimento mensal acrescido de vantagens pecuniárias de caráter permanente.

§ 2º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada através de formulário próprio definido por meio de Portaria a ser expedida pelo titular da JFPREV.

§ 3º. Na solicitação de que trata o caput deste artigo, o servidor público ocupante de cargo efetivo deverá, obrigatoriamente:

I - declarar o seu conhecimento acerca das limitações definidas no § 3º do art. 107 da Lei Complementar nº 115, de 2020;

II - indicar, de forma clara e precisa, quais parcelas remuneratórias (verbas) pretende que sejam incluídas na remuneração de contribuição para o RPPS;

III - declarar o seu conhecimento quanto à impossibilidade de devolução de valores descontados, a partir do deferimento da solicitação firmada pelo mesmo quanto à inclusão na remuneração de contribuição para o RPPS de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local e/ou condições de trabalho e/ou parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e

IV - datar (dia/mês/ano) e assinar, podendo a mesma ser formalizada por procurador devidamente habilitado, situação em que deverá estar instruída com o competente instrumento de mandato.

§ 4º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada junto ao ente patrocinador de lotação do servidor, conforme art. 108, I, a, da Lei Complementar nº 115, de 2020, que após a validação das parcelas remuneratórias a serem incluídas na remuneração de contribuição do RPPS, a encaminhará para a JFPREV para aprovação.

§ 5º Os entes patrocinadores definidos no art. 108, I, a, da Lei Complementar nº 115, de 2020, somente estão autorizados a incluir na base de contribuição previdenciária destinada ao RPPS, as parcelas remuneratórias (verbas) decorrentes de local e/ou condições de trabalho e/ou parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, se realizada a opção do servidor, na forma deste Decreto, com a respectiva aprovação da JFPREV.

§ 6º O servidor que realizar a opção de que trata o caput deste artigo poderá solicitar seu cancelamento, a qualquer tempo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no inc. III, do § 3º, deste artigo.

 
CAPÍTULO IV
DA LIMITAÇÃO DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA DOS SERVIDORES VINCULADOS AO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
 

Art. 6º A base de contribuição previdenciária destinada ao RPPS fica limitada ao valor máximo do benefício do RGPS para os servidores efetivos da Administração Direta, autarquias, fundações e Câmara Municipal:

I - admitidos a partir de 16/02/2023, data do início da vigência do RPC de que trata a Lei nº 14.276, de 2021; e

II - admitidos em data anterior a 16/02/2023 e que tenham exercido a opção de que trata o art. 5º, da Lei nº 14.276, de 2021.

 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
 

Art. 7º O titular da JFPREV poderá editar normas complementares para cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de dezembro de 2025.

 
Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de novembro de 2025.
 
 
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo


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