Art. 2º Considera-se base de contribuição destinada ao RPPS, nos termos do art. 107, §1º, da Lei Complementar nº 115, de 2020, o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente, observadas as vedações do §9º, do art. 39, da Constituição Federal.
§ 1º Entende-se como vantagens pecuniárias de caráter permanente:
I - aquelas elencadas nos incs. I e XVI, do art. 61, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995;
II - o adicional de que tratam o art. 10, da Lei nº 8.718, de 31 de agosto de 1995, e o art. 36, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998;
III - as incorporações legalmente concedidas até 12 de novembro de 2019, conforme estabelecido no art. 13, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
IV - as incorporações concedidas com base no art. 41-A, da Lei nº 9.212, de 1998;
V - as incorporações concedidas com base no art. 140, da Lei Complementar nº 115, de 2020; e
VI - as incorporações concedidas com base no art. 5º, da Lei Complementar nº 158, de 28 de janeiro de 2022;
VII - as vantagens pessoais nominalmente identificáveis (VPNI), definidas no art. 249, da Lei nº 8.710, de 1995 e no art. 59, da Lei nº 9.212, de 1998.
§ 2º Deverá ser mantida a contribuição previdenciária destinada ao RPPS quando da concessão ao servidor público municipal das seguintes licenças ou afastamentos:
I - aquelas elencadas nos incs. I, V, VI, VIII e IX, do art. 91, da Lei nº 8.710, de 1995;
II - aquela elencada no inc. II, do art. 91, da Lei nº 8.710, de 1995, exclusivamente quando remunerada;
III - aquele definido no art. 112, da Lei nº 8.710, de 1995, em atendimento ao parágrafo único do mencionado artigo;
IV - aqueles elencados no art. 113, e nos incs. II, III, V e VII, do art. 115, da Lei nº 8.710, de 1995;
V - aquelas elencadas nas alíneas a e c do inc. VI, do art. 115, da Lei nº 8.710, de 1995. e
VI - durante o período de férias regulamentares, excluído o adicional de que trata o art. 81, da Lei nº 8.710, de 1995.
§ 3º Além do disposto no caput deste artigo, quando da percepção da gratificação natalina de que trata o art. 61, II, da Lei nº 8.710, 1995, será mantida a contribuição previdenciária destinada ao RPPS, a ser descontada sobre o valor total devido, no momento da percepção da segunda parcela ou parcela única.
§ 4º Poderá haver contribuição previdenciária facultativa, desde que respeitadas as hipóteses e determinações estabelecidas no §4º, do art. 106, da Lei Complementar nº 115, de 2020. |