Dispõe sobre a regulamentação dos §§6º e 6º-A do art. 6º da Lei nº 10.759, de 23 de junho de 2004, que trata dos prazos para execução e prorrogação das obras de infraestrutura de loteamentos aprovados no município de juiz de fora, e dá outras providências.
Processo:
00000/0000 vol. 00
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 25/11/2025 página 00
Referências:
Processo Eletrônico nº 16.183/2025
DECRETO Nº 17.547, de 24 de novembro de 2025.
Dispõe sobre a regulamentação dos §§6º e 6º-A do art. 6º da Lei nº 10.759, de 23 de junho de 2004, que trata dos prazos para execução e prorrogação das obras de infraestrutura de loteamentos aprovados no município de juiz de fora, e dá outras providências.
A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nos §§6º e 6º-A do art. 6º da Lei nº 10.759, de 23 de junho de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os prazos e procedimentos relativos à execução das obras de infraestrutura dos loteamentos aprovados, de modo a conferir segurança jurídica aos empreendedores e à Administração Pública;
CONSIDERANDO a possibilidade, prevista em lei, de prorrogação do prazo de execução mediante novo cronograma físico-financeiro, e a conveniência de disciplinar a suspensão temporária do alvará de execução das obras, quando justificável;
CONSIDERANDO a importância de verificar, por meio de vistoria técnica, a efetiva situação física do empreendimento antes da concessão de qualquer suspensão ou prorrogação de prazos,
DECRETA:
Art. 1º Para os fins deste Decreto considera-se:
I - data de aprovação do projeto de loteamento: a data de publicação do ato administrativo que o aprova formalmente;
II - prazo de execução: o período de dois anos previsto no §6º do art. 6º da Lei nº 10.759/2004;
III - obra não iniciada: ausência de qualquer intervenção física no local, caracterizada pela inexistência de terraplenagem, abertura de vias, instalação de redes ou outras obras de infraestrutura obrigatórias, conforme vistoria técnica;
IV - Suspensão Temporária do Alvará de Execução das Obras: ato administrativo que interrompe temporariamente a eficácia do Alvará de Execução das Obras, a partir de justificativa fundamentada, impedindo o início das obras;
V - Reativação do Alvará de Execução das Obras: ato que restabelece a eficácia do Alvará após deferimento de prorrogação das pendências.
Art. 2º O prazo para execução e conclusão das obras de infraestrutura de que trata o §6º do art. 6º da Lei nº 10.759/2004 é de 2 (dois) anos, contados da data de aprovação do projeto de loteamento.
§ 1º Decorrido o prazo referido no caput, caso as obras ainda não tenham sido iniciadas, o interessado poderá requerer, em protocolo específico, a Suspensão Temporária do Alvará de Execução das Obras, por motivo devidamente justificado, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 2º Após o pedido de suspensão temporária, o órgão municipal responsável pelo licenciamento urbano, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, deverá realizar vistoria técnica para verificar se as obras previstas para execução do loteamento, conforme os projetos aprovados, não foram iniciadas.
§ 3º Atestado o não início das obras, o órgão municipal competente pelo licenciamento urbano, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, deverá emitir o Ato de Suspensão do Alvará de Execução das Obras por meio do documento constante no Anexo I deste Decreto e informar ao órgão responsável pela fiscalização.
§ 4º Caso a vistoria prevista no §2º ateste o início parcial das obras, conforme os projetos aprovados, não será permitida a emissão da Suspensão Temporária do Alvará de Execução das Obras, ficando permitido ao interessado solicitar apenas a prorrogação, conforme previsto no §6º-A do art. 6º da Lei nº 10.759/2004.
§ 5º Durante o período de suspensão temporária, o interessado poderá, a qualquer tempo, requerer, em protocolo específico, a reativação do Alvará de Execução das Obras, instruído com o novo cronograma físico-financeiro e garantia.
§ 6º Após o pedido de reativação, o órgão municipal responsável pelo licenciamento urbano, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, deverá realizar vistoria técnica para verificar se as obras previstas para execução do loteamento, conforme os projetos aprovados, foram iniciadas no período de suspensão.
§ 7º Atestado o não início das obras, o órgão municipal competente pelo licenciamento urbano, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, deverá analisar e aprovar o novo cronograma físico-financeiro e, caso aprovado, deverá emitir o Ato de Reativação do Alvará de Execução das Obras (Anexo II).
§ 8º Após a reativação, o prazo do Alvará de Execução continuará do ponto em que foi interrompido na data da suspensão, somando-se ao período já utilizado, até completar o total máximo de 2 (dois) anos de validade.
§ 9º Findo o prazo de suspensão sem solicitação de reativação, o alvará de execução das obras será considerado sem validade, devendo o empreendimento ser submetido a nova análise de diretrizes e aprovação, conforme a legislação vigente.
Art. 3º A suspensão objeto deste Decreto não prejudica o direito de prorrogação do alvará, conforme previsto no §6º-A do art. 6º da Lei nº 10.759/2004.
Art. 4º A suspensão do alvará deverá ser averbada na matrícula da gleba originária do loteamento junto ao Cartório.
§ 1º Deverá ser realizado ato de transposição para as matrículas individualizadas, quando existente.
§ 2º O interessado deverá encaminhar, no mesmo protocolo de solicitação de Suspensão Temporária do Alvará de Execução, a(s) matrícula(s) atualizada(s) conforme caput em até 15 (quinze) dias úteis da emissão da Suspensão Temporária, sob pena de cancelamento da referida Suspensão.
Art. 5º A suspensão do alvará não exime o loteador das obrigações legais, contratuais e garantias prestadas para execução das obras, salvo decisão fundamentada do órgão responsável pelo licenciamento urbano, em conjunto com o órgão jurídico competente, que delibere pela suspensão ou substituição de garantias.
Art. 6º Os casos omissos e as situações excepcionais decorrentes da aplicação deste Decreto serão analisados pelo órgão responsável pelo licenciamento urbano, mediante parecer técnico e jurídico, observados os princípios da razoabilidade e do interesse público.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de novembro de 2025.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo
ANEXO I
ATO SUSPENSIVO TEMPORÁRIO DO ALVARÁ DE EXECUÇÃO DE OBRAS PARA LOTEAMENTO
ASSUNTO: Suspensão Temporária do Alvará de Execução de Obras - Loteamento [Nome do Loteamento]
Requerente:
Nome/Razão Social: __________________________
CNPJ/CPF:__________________________
Data do Alvará de execução de obras:__________________________
Número e data de aprovação do loteamento:__________________________
Localização do loteamento: __________________________
Considerando:
O disposto nos §§6º e 6º-A do art. 6º da Lei Complementar nº 10.759/2004, que trata dos prazos para execução e prorrogação das obras de loteamentos aprovados;
O requerimento apresentado pelo interessado, datado de ________________, através do Protocolo nº ______________ solicitando a suspensão do alvará de execução das obras;
A vistoria técnica realizada em ________________, que atestou a inexistência de início de obras e a conformidade do terreno com o projeto aprovado;
A necessidade de garantir a observância dos prazos legais e do cronograma físico-financeiro, bem como a proteção do interesse público;
Resolve:
i) Fica suspenso o Alvará de Execução de Obras emitido em ________________, referente ao loteamento [Nome do Loteamento], pelo período de ________________ meses, a contar da data deste ato, nos termos do Art. 2º do Decreto nº _____/2025.
ii) Durante o período de suspensão, o interessado poderá, a qualquer tempo, requerer a reativação do alvará e solicitar a prorrogação prevista no §6º-A do art. 6º da LC nº 10.759/2004, mediante apresentação de novo cronograma físico-financeiro, aprovado pelo órgão competente.
iii) O interessado permanece responsável pelo cumprimento de todas as obrigações legais, contratuais e das garantias prestadas para execução das obras, ressalvadas disposições expressamente modificadas por este ato.
iv) Este ato produz efeitos a partir da data de sua assinatura e deve ser protocolado na Análise de Projeto e registrado no Processo Administrativo referente à Aprovação do Projeto de Loteamento, permanecendo disponível para fiscalização.
[Assinatura do responsável pela emissão]
[Nome do responsável pela emissão]
[Cargo e setor do responsável pela emissão]
ANEXO II
ATO DE REATIVAÇÃO DO ALVARÁ DE EXECUÇÃO DE OBRAS PARA LOTEAMENTO
Pelo presente Ato de Reativação do Alvará de Execução de Obras para Loteamento, expedido com base na celebração do Termo de Compromisso e Responsabilidade entre o Município e a Loteadora, fica a Loteadora autorizada a executar os seguintes serviços:
Demarcação de lotes, de quadras, de logradouros e demais áreas, terraplenagem, meio-fio, pavimentação, sinalização viária, redes de água potável e de esgoto sanitário, redes de água pluvial, distribuição de energia elétrica e iluminação pública, arborização das vias e passeios.
Informações:
Nome do Loteamento:
______________________________________________
Número de Aprovação:
______________________________________________
Data de Aprovação:
______________________________________________
Processo Eletrônico:
______________________________________________
Proprietário (a):
______________________________________________
Endereço da Obra:
______________________________________________
Responsável Técnico:
______________________________________________
Data da Suspensão:
______________________________________________
Data da reativação:
______________________________________________
Validade:
______________________________________________
[Assinatura do responsável pela emissão]
[Nome do responsável pela emissão]
[Cargo e setor do responsável pela emissão]
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