Art. 1º A Procuradoria-geral do Município - PGM, órgão jurídico e instituição de caráter permanente, com vinculação direta ao Prefeito, tem por competência, privativamente, a atividade de inscrição em dívida ativa dos créditos tributários ou não, regularmente constituídos no órgão ou entidade da administração municipal competente.
Art. 2° A inscrição em dívida ativa ocorrerá depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular, contendo:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Art. 3º A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de impedimento de cobrança judicial e extrajudicial, devendo ser adotado, após a inscrição em Dívida Ativa, os procedimentos dispostos no art. 4º, §§ 1º e 2º deste Decreto.
Art. 4º Não deverão ser encaminhados à Procuradoria-geral do Município, para fins de inscrição em Dívida Ativa, os créditos, tributários ou não, que contenham as seguintes inconsistências e pendências cadastrais:
I - em relação ao devedor o qual recai a exigência do crédito:
a) ausência, imprecisão ou abreviatura do nome;
b) ausência ou incorreção do número de inscrição no CPF ou CNPJ; e
c) ausência, imprecisão ou insuficiência de dados do seu endereço.
II - em relação ao crédito exigido:
a) ausência, imprecisão ou insuficiência de dados que permitam a correta localização do imóvel; e
b) ausência, imprecisão ou insuficiência de dados da origem, natureza e fundamento legal do crédito.
§ 1º O órgão ou entidade da administração municipal de origem dos créditos, tributários ou não, deverá empreender todos os esforços necessários, com vistas ao saneamento e a regularização das inconsistências e pendências cadastrais que impossibilitem a devida inscrição dos créditos em dívida ativa, e a respectiva cobrança judicial ou extrajudicial.
§ 2º Ocorrendo a regularização das inconsistências e pendências cadastrais, deverá o órgão ou entidade da administração municipal competente, encaminhar o crédito à Procuradoria-geral do Município para proceder a devida inscrição em dívida ativa.
Art. 5º A Procuradoria-geral do Município, através da Procuradoria-geral Adjunta – PGA, fica autorizada a devolver aos órgãos e entidades da administração municipal de origem, os créditos, tributários ou não, que se enquadrem nas condições previstas no art. 4º deste Decreto.
Art. 6º Fica autorizado o cancelamento de créditos por prescrição, tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa, há mais de 05 (cinco) anos contados do vencimento, observadas as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, desde que não tenham sido objeto de cobrança judicial.
Art. 7º Para fins de cobrança da dívida ativa, a Procuradoria-geral Adjunta - PGA poderá classificar os créditos inscritos quanto à sua recuperabilidade, mediante critérios objetivos de valor, eficiência e economicidade.
Art. 8º A Secretaria da Fazenda, através da administração tributária, deverá:
I - promover o melhoramento e a atualização constante do cadastro de contribuintes, seja imobiliário ou mobiliário, através de:
a) convênios ou outros instrumentos legais específicos para parcerias na administração pública;
b) requisição de informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário ou não a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos; e
c) contratação de serviços digitais, de modo a permitir a identificação completa dos devedores municipais, bem como dos dados acerca de sua melhor localização, tais como endereço, e-mail, celular e telefone, para fins de cobrança administrativa ou judicial.
II - expedir, as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste artigo.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. |