Regulamenta a Lei Complementar nº 205, de 03 de agosto de 2023, que autoriza o uso na BR-040, dentro do perímetro do Município de Juiz de Fora, para atividades de disposição, tratamento, descontaminação e gestão de resíduos, e dá outras providências.
Processo:
00000/0000 vol. 00
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 24/12/2025 página 00
Referências:
Processo Eletrônico nº 13.798/2025
DECRETO Nº 17.608, de 23 de dezembro de 2025.
Regulamenta a Lei Complementar nº 205, de 03 de agosto de 2023, que autoriza o uso na BR-040, dentro do perímetro do Município de Juiz de Fora, para atividades de disposição, tratamento, descontaminação e gestão de resíduos, e dá outras providências.
A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 47, VI, da Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 205, de 03 de agosto de 2023, que autoriza o uso na BR-040, dentro do perímetro do Município de Juiz de Fora, para atividades de disposição, tratamento, descontaminação e gestão de resíduos, e dá outras providências.
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 205, de 03 de agosto de 2023, autorizou, “na BR-040, dentro do perímetro do Município de Juiz de Fora”, o uso para atividades de disposição, tratamento, descontaminação e gestão de resíduos;
CONSIDERANDO que a finalidade da Lei Complementar nº 205/2023 é concentrar, junto à BR-040, atividades de resíduos cuja logística de transporte, recepção e destinação se dá preferencialmente por meio rodoviário, minimizando o tráfego em vias locais do município e evitando impactos urbanos mais severos;
CONSIDERANDO que a produção de biogás resulta de processos de tratamento e gestão de resíduos orgânicos, enquadrando-se no escopo da Lei Complementar nº 205/2023;
CONSIDERANDO que o aproveitamento energético de resíduos por meio da produção de biogás atende às diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), promovendo redução de impactos ambientais e geração de energia renovável;
CONSIDERANDO que permanece aplicável, em qualquer caso, a integral observância da legislação ambiental federal, estadual e municipal, especialmente no tocante ao licenciamento e às medidas de mitigação de impactos ambientais,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 205, de 03 de agosto de 2023, dispondo sobre os critérios para caracterização do “uso na BR-040” e sobre o âmbito de aplicação das atividades de disposição, tratamento, descontaminação e gestão de resíduos no território do Município de Juiz de Fora.
Art. 2º Para os efeitos do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 205, de 03 de agosto de 2023, considera-se “uso na BR-040” aquele exercido em lotes:
I - lindeiros à BR-040, no trecho inserido no território do Município de Juiz de Fora;
II - dotados de acesso privativo e exclusivo à BR-040, sem testada para outra via pública municipal ou estadual.
Parágrafo único. Fica vedado o enquadramento de lotes que possuam frente para outra via pública, ainda que mantenham acesso secundário à BR-040.
Art. 3º Para fins de aplicação da Lei Complementar nº 205/2023, consideram-se abrangidas pelas atividades ali autorizadas as operações que, decorrentes de processos de disposição, tratamento, descontaminação ou gestão de resíduos, resultem em produtos ou subprodutos passíveis de reaproveitamento, incluindo geração de energia, insumos ou combustíveis alternativos.
§ 1º A instalação e operação dessas atividades ficam condicionadas ao devido licenciamento ambiental, observadas as normas federais, estaduais e municipais aplicáveis.
§ 2º O disposto neste artigo não desobriga o cumprimento das exigências urbanísticas e ambientais complementares previstas na legislação vigente.
Art. 4º Os empreendimentos destinados às atividades de disposição, tratamento, descontaminação e gestão de resíduos que, na data da publicação deste Decreto, estejam regularmente instalados ou em processo de licenciamento ambiental e urbanístico, e que não atendam integralmente às exigências previstas nos arts. 1º e 2º, poderão permanecer em funcionamento em caráter transitório, desde que não haja ampliação da atividade nem agravamento do impacto ambiental ou urbanístico existente.
§ 1º Os empreendimentos referidos no caput deverão promover a adequação às disposições deste Decreto no prazo máximo de 180 dias, contado da data de sua publicação, mediante apresentação de plano de adaptação aos órgãos competentes.
§ 2º O transcurso do prazo previsto no § 1º sem a devida adequação implicará a aplicação das medidas administrativas, urbanísticas e ambientais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
§ 3º O regime de transição previsto neste artigo não dispensa a integral observância da legislação ambiental, inclusive quanto ao licenciamento, às condicionantes e às medidas de controle e mitigação de impactos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de dezembro de 2025.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo
05/02/2026 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br