Dispõe sobre o reconhecimento administrativo da imunidade tributária relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para templos de qualquer culto no Município de Juiz de Fora, e dá outras providências.
Processo:
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Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 27/01/2026 página 00
Referências:
Memorando nº 6.084/2026
DECRETO Nº 17.659, de 26 de janeiro de 2026.
Dispõe sobre o reconhecimento administrativo da imunidade tributária relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para templos de qualquer culto no Município de Juiz de Fora, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição da República, que assegura imunidade tributária aos templos de qualquer culto;
CONSIDERANDO que a imunidade tributária constitui direito líquido e certo de natureza constitucional, cabendo ao Município apenas o seu reconhecimento administrativo;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência, da razoabilidade, da boa-fé, da segurança jurídica e da desburocratização da Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir estabilidade ao reconhecimento da imunidade, evitando indeferimentos reiterados por razões meramente formais;
DECRETA:
Art. 1º O reconhecimento da imunidade tributária relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para templos de qualquer culto no Município de Juiz de Fora será realizado por ato administrativo declaratório, mediante comprovação do uso do imóvel exclusivamente para fins religiosos.
Art. 2º Uma vez reconhecida a imunidade, esta produzirá efeitos continuados, assegurando ao templo religioso a não incidência do IPTU em todos os exercícios subsequentes, enquanto mantidas as condições que fundamentaram o reconhecimento.
Art. 3º O reconhecimento da imunidade terá validade de 5 (cinco) anos, contados da data do deferimento inicial, ficando dispensada a reapresentação anual de documentos.
Art. 4º É de responsabilidade exclusiva da entidade religiosa comunicar formalmente ao Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração que implique modificação ou perda das condições que ensejaram o reconhecimento da imunidade, especialmente nos casos de:
I - mudança de endereço do templo;
II - alteração da destinação do imóvel;
III - encerramento das atividades religiosas no local;
IV - alteração da titularidade da ocupação do imóvel;
V - rescisão, término ou modificação do contrato de locação, cessão ou comodato.
Art. 5º O reconhecimento da imunidade independe da propriedade do imóvel, sendo admitido para imóveis alugados, cedidos, emprestados ou ocupados a qualquer título, desde que comprovado o uso exclusivo para atividades religiosas.
Art. 6º O reconhecimento da imunidade tributária de que trata este Decreto se restringe exclusivamente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, não abrangendo taxas, contribuições, tarifas, preços públicos ou quaisquer outros tributos ou encargos incidentes sobre o imóvel ou sobre atividades eventualmente exercidas pela entidade religiosa.
Art. 7º A Administração Municipal poderá, a qualquer tempo, proceder à fiscalização, com a finalidade de verificar a manutenção das condições que justificaram o reconhecimento da imunidade.
Art. 8º A omissão na comunicação de alterações relevantes, bem como a prestação de informações falsas, sujeitará a entidade religiosa, sem prejuízo das demais sanções legais, às seguintes medidas:
I - suspensão imediata do reconhecimento da imunidade quanto ao IPTU;
II - lançamento do IPTU devido, inclusive de forma retroativa, quando cabível;
III - aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação municipal.
Art. 9º A renovação quinquenal do reconhecimento da imunidade será realizada mediante declaração simplificada, limitada à confirmação da inexistência de alterações nas condições originalmente declaradas, na forma a ser regulamentada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 10. Ficam revogados todos os decretos, portarias, instruções normativas, atos administrativos e disposições em contrário que tratem do reconhecimento da imunidade do IPTU para templos de qualquer culto no Município de Juiz de Fora, em especial o Decreto nº 13.652, de 14 de junho de 2019, e suas alterações.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de janeiro de 2026.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo
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