Art. 27. Fica instituído, no âmbito do Município de Juiz de Fora, o ciclo de fiscalização, análise, acompanhamento e aprovação das contas decorrentes da execução de emendas parlamentares,observada a repartição de competências prevista neste Capítulo.
Art. 28. A prestação de contas das emendas parlamentares observará o regime jurídico aplicável à respectiva modalidade de execução, devendo ser diferenciada, no mínimo, conforme as seguintes hipóteses:
I - emendas parlamentares executadas diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal;
II - emendas parlamentares executadas de forma indireta, mediante parcerias com organizações da sociedade civil;
III - emendas parlamentares oriundas de transferências especiais;
IV - emendas parlamentares submetidas a regimes específicos de prestação de contas previstos em normas federais ou estaduais, inclusive nos sistemas setoriais de saúde, educação e assistência social.
Art. 29. O ciclo de fiscalização das emendas parlamentares compreenderá, no mínimo, as seguintes etapas:
I - acompanhamento contínuo da execução física, orçamentária e financeira pelo órgão ou entidade executora, com a manutenção atualizada das informações relativas à execução da emenda;
II - acompanhamento concomitante da execução orçamentária e financeira pelo Departamento de Controle da Gestão Operacional – DCGO, da Controladoria-Geral do Município – CGM, sob a ótica do controle interno, por meio de procedimentos amostrais ou específicos;
III - verificação da conformidade da execução do objeto com o Plano de Trabalho aprovado, de responsabilidade do órgão executor;
IV - elaboração de Relatório de Execução da Emenda pelo órgão executor, como instrumento inicial de prestação de contas;
V - análise técnica da prestação de contas, quando cabível, pela Secretaria da Fazenda, nos termos da regulamentação específica;
VI - atuação do Sistema de Controle Interno, com emissão de relatórios, notas técnicas ou auditorias;
VII - decisão administrativa quanto à regularidade da execução e aprovação das contas, pela autoridade competente;
VIII - encaminhamento das informações aos órgãos de controle externo, quando exigido.
§ 1º As etapas previstas neste artigo serão aplicadas de forma compatível com a modalidade de execução da emenda parlamentar, observadas as normas específicas que regem cada tipo de transferência, parceria ou execução direta.
§ 2º A utilização das expressões “análise”, “acompanhamento” ou “aprovação” neste artigo não implica atribuição indistinta de competências, devendo cada órgão atuar nos limites de suas atribuições legais e normativas.
Art. 30. Nas emendas parlamentares executadas diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, a prestação de contas dar-se-á por meio:
I - do registro regular da execução orçamentária, financeira e contábil nos sistemas oficiais do Município;
II - da elaboração de relatório de gestão final pelo órgão executor, atestando o cumprimento do objeto da emenda;
III - do acompanhamento e da fiscalização pelo Sistema de Controle Interno e pelos órgãos de controle externo, na forma da legislação aplicável.
Art. 31. Nas emendas parlamentares executadas mediante parcerias com organizações da sociedade civil, a prestação de contas observará integralmente o regime jurídico estabelecido na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em seus regulamentos e manuais próprios do Município, sem prejuízo das exigências de transparência e rastreabilidade previstas neste Decreto.
Art. 32. A análise das prestações de contas das emendas parlamentares observará a seguinte repartição de competências:
I - nas áreas de Educação e Assistência Social, a Secretaria da Fazenda exercerá as atribuições de análise das prestações de contas, nos termos de sua regulamentação normativa específica;
II - nas demais áreas da Administração Pública Municipal, a análise do cumprimento do objeto da emenda competirá à secretaria ou órgão finalístico responsável pela execução;
III - em todas as hipóteses, caberá à Secretaria da Fazenda a verificação da rastreabilidade financeira e da conformidade contábil da execução das emendas parlamentares;
IV - o Sistema de Controle Interno exercerá suas atribuições de fiscalização e auditoria, nos termos da legislação aplicável.
Art. 33. O órgão ou entidade executora deverá elaborar Relatório de Execução da Emenda Parlamentar, como instrumento inicial e obrigatório de prestação de contas, destinado a subsidiar as análises subsequentes.
§ 1º O Relatório de Execução conterá, no mínimo:
I - descrição da execução física do objeto;
II - demonstrativo da execução orçamentária e financeira dos recursos;
III - relação dos procedimentos licitatórios, dispensas ou inexigibilidades, bem como dos contratos, convênios ou instrumentos congêneres celebrados;
IV - indicação de eventuais alterações, intercorrências ou impedimentos ocorridos na execução;
V - manifestação conclusiva do órgão executor quanto à conformidade da execução com o Plano de Trabalho aprovado.
§ 2º O Relatório de Execução será encaminhado à Secretaria da Fazenda, quando aplicável, como condição para a análise da prestação de contas.
Art. 34. O Relatório de Gestão dos Recursos da Emenda Parlamentar constitui instrumento simplificado de acompanhamento e prestação de contas, devendo ser elaborado com base nas informações consolidadas pelo órgão ou entidade executora e disponibilizado anualmente em meio eletrônico de acesso público.
§ 1º O Relatório de Gestão conterá, no mínimo:
I - o detalhamento da execução orçamentária e financeira dos recursos da emenda, com a indicação do estágio da despesa e dos valores executados;
II - a relação dos procedimentos licitatórios realizados ou dos instrumentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como dos contratos, convênios ou instrumentos congêneres celebrados para a execução do objeto;
III - a demonstração do cumprimento dos requisitos legais, regulamentares e das condicionantes estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 210/2024 e neste Decreto.
§ 2º O Relatório de Gestão inicial deverá ser disponibilizado até 30 de junho do exercício subsequente ao recebimento dos recursos, devendo ser atualizado anualmente, na mesma data, até a conclusão integral do objeto, ocasião em que será apresentado o relatório final de conclusão.
Art. 35. A fiscalização das emendas parlamentares, sob a ótica do controle interno, caberá à Controladoria-Geral do Município, competindo-lhe:
I - verificar a conformidade da execução com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
II - avaliar o atendimento aos requisitos de transparência, rastreabilidade e publicidade;
III - expedir orientações e recomendações de caráter normativo ou corretivo;
IV - propor a adoção de medidas corretivas, inclusive a suspensão da execução da emenda, quando caracterizado o descumprimento das exigências normativas.
Parágrafo único. A atuação do controle interno poderá ocorrer de forma preventiva, concomitante ou posterior, inclusive por meio de procedimentos amostrais.
Art. 36. Compete à Controladoria-Geral do Município realizar auditorias periódicas sobre a execução das emendas parlamentares.
Parágrafo único. O Departamento de Auditoria Interna – DAI deverá incluir, nos Planos Anuais de Auditoria Interna – PAAI, ao menos dois objetos relacionados à execução de emendas parlamentares, observada a análise de riscos.
Art. 37. Concluídas as etapas de acompanhamento e análise técnica, a aprovação das contas das emendas parlamentares caberá à autoridade administrativa competente, nos termos da estrutura organizacional do Poder Executivo.
§ 1º A decisão administrativa considerará os relatórios técnicos emitidos, as manifestações do órgão executor, bem como, quando houver, as manifestações da Secretaria da Fazenda e do Sistema de Controle Interno.
§ 2º O Grupo de Trabalho Operativo instituído por este Decreto poderá atuar como instância de apoio técnico, integração de informações e padronização de procedimentos, quando demandado, sem prejuízo das competências legais dos órgãos responsáveis pela análise e aprovação das contas. |