Regulamenta a compensação de jornada de trabalho na modalidade banco de horas e estabelece as normas para a concessão do adicional por serviços extraordinários (hora-extra) aos servidores da Guarda Municipal de Juiz de Fora - GMJF, nos termos dos arts. 76 a 79, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, e dá outras providências.
Processo:
00000/0000 vol. 00
Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 12/03/2026 página 00
Referências:
Memorando nº 18.768/2026
PORTARIA Nº 38 - SESUC
Regulamenta a compensação de jornada de trabalho na modalidade banco de horas e estabelece as normas para a concessão do adicional por serviços extraordinários (hora-extra) aos servidores da Guarda Municipal de Juiz de Fora - GMJF, nos termos dos arts. 76 a 79, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA URBANA E CIDADANIA, usando das atribuições que lhe conferem o Decreto Municipal nº 16.942, de 1º de janeiro de 2025, e considerando os arts. 76 a 79, da Lei Ordinária nº 8.710, de 31 de julho de 1995,
RESOLVE:
TÍTULO I
DO BANCO DE HORAS
Art. 1º O banco de horas é uma modalidade de compensação de jornada de trabalho que visa compensar o servidor da Guarda Municipal pelas horas trabalhadas que ultrapassem a jornada diária de serviço prevista em escala de serviço.
Parágrafo único. A compensação de que trata o caput deste artigo ocorrerá mediante a concessão de folgas, a critério da administração, de modo a não gerar prejuízo ao serviço e ao interesse público.
Art. 2º A modalidade de que trata o art. 1º poderá ser aplicada com a finalidade de preencher o quadro de servidores na escala de serviço, em caso de necessidade de empenho extraordinário, assim como na hipótese de o servidor extrapolar a jornada diária de trabalho em curso, em virtude dos desdobramentos relacionados ao turno de serviço.
Art. 3º O lançamento de horas excedentes no banco de horas dos guardas municipais deverá ser registrado e aprovado pelo Comando ou Subcomando da GMJF, que poderão delegar as tarefas de registro e aprovação aos seus subordinados hierárquicos.
Art. 4º A concessão da folga a partir da usufruirão do banco de horas dependerá de prévia solicitação, por escrito, direcionada ao Comando ou Subcomando da Guarda Municipal pelos canais digitais ou eletrônicos da corporação.
Art. 5º Para a concessão da folga mencionada no art. 4º deverão ser observadas as seguintes condições:
I - Para folgas a serem usufruídas aos finais de semana, o prazo máximo para o envio da solicitação será ao meio dia da quarta-feira que antecede o fim de semana no qual a folga será usufruída, salvo em casos excepcionais reconhecidos pelo Comando ou Subcomando da GMJF;
II - Para folgas a serem usufruídas de segunda a sexta-feira, o prazo máximo para o envio da solicitação será ao meio dia da quinta-feira da semana anterior, salvo em casos excepcionais reconhecidos pelo Comando ou Subcomando da GMJF;
III - Autorização expressa do Comando ou Subcomando da Guarda Municipal, que poderão, a bem do serviço e do interesse público, indeferir a solicitação de folga;
IV - Em caso de indeferimento da solicitação de folga, as horas excedentes continuarão registradas no banco de horas do servidor solicitante para posterior gozo.
TÍTULO II
DA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 6º Será autorizada a prestação de serviço extraordinário pelos servidores da Guarda Municipal nos casos de necessidade de atendimento a situações excepcionais e transitórias, cuja não prestação ou a prestação ineficiente importe prejuízo manifesto ao serviço público
Parágrafo único. Sempre que possível, será dada preferência aos servidores que manifestarem o interesse em computar as horas trabalhadas no serviço extraordinário no banco de horas.
Art. 7º A prestação de serviço extraordinário pelos servidores da Guarda Municipal deverá ser regularmente comunicada, por meio digital ou eletrônico, ao Secretário de Segurança Urbana e Cidadania, mediante comunicação expressa e fundamentada do Subcomando ou Comando da corporação.
Art. 8º A concessão do adicional por serviços extraordinários para execução de serviço em curso, bem como para acompanhamento de possíveis desdobramentos relacionados ao empenho da Guarda Municipal só será permitida quando expressamente autorizada pelo Comando ou Subcomando da corporação.
Art. 9º Em nenhuma hipótese será autorizado a concessão de adicional por serviços extraordinários aos servidores ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 10. A fim de garantir o devido planejamento operacional da corporação, as demandas de serviços extraordinários poderão ser comunicadas com antecedência aos guardas municipais.
Parágrafo único. A comunicação mencionada no caput poderá ocorrer por meios digitais, eletrônicos ou verbalmente dirigidas aos guardas municipais.
Art. 11. O servidor interessado em realizar o serviço extraordinário deverá atender as seguintes exigências:
I - manifestar o interesse dentro do prazo estabelecido pela Guarda Municipal;
II - possuir habilidades e qualificações necessárias à boa execução do serviço proposto pela corporação;
III - apresentar histórico de conduta funcional proativa, responsável e técnica, sendo bem avaliado por seus superiores hierárquicos;
IV - não possuir saldo negativo de horas, em virtude de ausências e faltas não justificadas;
V - apresentar conduta disciplinar ilibada;
VI - não estar em cumprimento de afastamento cautelar, nem ter sofrido remanejamento administrativo ou operacional em virtude de condutas funcionais que demandem procedimentos apuratórios e correicionais pela Corregedoria da Guarda Municipal;
VII - não haver em seu desfavor condenações em processo criminal ou em Processo Administrativo Disciplinar (PAD), pela prática dolosa, das infrações previstas na Lei Municipal 11.917/2009, artigo 20, incisos X, XII, XIII, XIV e XVII;
VIII - não ter, injustificadamente, se recusado a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação, nos termos do art. 144, parágrafo único da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995.
Art. 12. É vedado o emprego no serviço extraordinário do guarda municipal que:
I - esteja em período de gozo de férias, afastamentos e licenças;
II - esteja submetido a regime especial de trabalho, com redução de jornada, previsto em legislação específica;
III - tenha histórico recente de afastamentos ou licenças por motivos de saúde que contra indiquem o aumento das atividades laborais do servidor;
IV - esteja lotado em outra unidade gestora que não seja a Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania;
V - tenha comprometido ou gerado prejuízo ao planejamento operacional da corporação após ter desistido, injustificadamente, de cumprir o serviço extraordinário para o qual tenha manifestado interesse e tenha sido contemplado.
§ 1º As restrições mencionadas no inc. III, do caput, serão consideradas tendo por base o período do afastamento ou licença do servidor, visando a preservação da integridade e saúde do profissional, conforme se segue:
I - até 07 (sete) dias de restrição, para os afastamentos de 3 (três) a 10 (dez) dias;
II - de 08 (oito) a 10 (dez) dias de restrição, para os afastamentos de 11 (onze) a 20 (vinte) dias;
III - de 11 (onze) a 15 (quinze) dias de restrição, para os afastamentos de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) dias;
IV - de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) dias de restrição, para os afastamentos de 30 (trinta) dias ou mais.
§ 2º As restrições previstas no parágrafo anterior serão aplicadas a partir da data do retorno do servidor ao exercício das funções do cargo.
§ 3º As restrições mencionadas no inc. III, do caput, não serão aplicadas caso o servidor apresente laudo de saúde, elaborado por médico, dentista ou psicólogo, devidamente aprovado pela equipe técnica do Departamento de Ambiência Organizacional, da Secretaria de Recursos Humanos, que autorize expressamente o aumento de suas atividades laborais para além de sua jornada ordinária de serviço.
§ 4º A restrição mencionada no inc. V, do caput, terá duração de até 15 (quinze) dias, contados a partir da data do ato praticado pelo servidor que tenha comprometido ou prejudicado o planejamento operacional da corporação.
Art. 13. A ausência injustificada do servidor no serviço extraordinário previamente autorizado e devidamente escalado caracteriza falta funcional, sujeitando-o às medidas administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 14. O guarda municipal que prestar o serviço extraordinário nas hipóteses vedadas nesta portaria estará sujeito à infração administrativa prevista na Lei Municipal nº 11.917/2009, art. 20, inc. XLVII, bem como deverá restituir os valores recebidos indevidamente e as horas trabalhadas serão objeto de compensação.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 5283 - SESUC, de 11 de janeiro de 2022 e a Portaria nº 21 - SESUC, de 19 de dezembro de 2023.
Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de março de 2026.
a) FERNANDO TADEU DAVID - Secretário de Segurança Urbana e Cidadania
23/03/2026 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br