Altera o Decreto n° 15.296, de 08 de junho de 2022, que "Regulamenta o capítulo IV da Lei Municipal nº 14.392, de 13 de abril de 2022, que institui os Benefícios Eventuais da Política Pública da Assistência Social, previstos no artigo 22, da Lei Orgânica da Assistência Social, Lei Federal nº 8.742/1993, no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências".
Processo:
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Publicação:
Diário Oficial Eletrônico em 24/03/2026 página 00
Referências:
Memorando nº 37.917/2022
DECRETO Nº 17.742, de 23 de março de 2026.
Altera o Decreto n° 15.296, de 08 de junho de 2022, que "Regulamenta o capítulo IV da Lei Municipal nº 14.392, de 13 de abril de 2022, que institui os Benefícios Eventuais da Política Pública da Assistência Social, previstos no artigo 22, da Lei Orgânica da Assistência Social, Lei Federal nº 8.742/1993, no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências".
A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições constantes do art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no art. 1º, incs. II e III, e no art. 3º, incs. I, II e III, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seus artigos 203 e 204, consagra a assistência social como direito do cidadão e dever do Estado, organizando-se por meio do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, de forma descentralizada e participativa;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei Federal nº 8.742/1993), especialmente em seu art. 22, dispõe sobre os benefícios eventuais como provisões suplementares e provisórias destinadas a atender situações de vulnerabilidade temporária, nascimento, morte e calamidade pública;
CONSIDERANDO que compete aos Municípios regulamentar a concessão e os critérios dos benefícios eventuais, conforme previsto na LOAS;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 14.392, de 13 de abril de 2022, que institui os Benefícios Eventuais da Política Pública de Assistência Social no âmbito do Município de Juiz de Fora;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 15.296, de 08 de junho de 2022, que regulamenta os Benefícios Eventuais no Município;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização normativa do referido Decreto, especialmente quanto ao Auxílio por Situação de Vulnerabilidade Temporária, a fim de aprimorar sua adequação às diretrizes nacionais do SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 213, de 28 de outubro de 2025, que estabelece parâmetros atualizados para a concessão dos benefícios eventuais,
DECRETA:
Art. 1º O art. 14, do Decreto nº 15.296, de 08 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 14. O auxílio por situação de vulnerabilidade temporária e excepcional refere-se ao acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do cidadão e de sua família, principalmente a de alimentação.”
Art. 2º O art. 15 e incs., do Decreto nº 15.296, de 08 de junho de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. A situação de vulnerabilidade social caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, de caráter circunstancial, assim entendida:
I - da falta de: acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação, documentação e domicílio, bem como moradia ou acesso a unidades de acolhimento institucional;
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida, incluídas as situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como de violência sexual, patrimonial, exploração sexual, preconceito, discriminação, isolamento social ou apartação;
IV - de desastres e de calamidade pública, incluídas as emergências socioassistenciais decorrentes de fenômenos naturais, ambientais, sanitários ou de intervenção humana;
V - de contingências relacionadas à gestação, ao nascimento e à morte.”
Art. 3º Ficam acrescidos os incs. VI, VII e VIII, ao art. 15, do Decreto nº 15.296, de 08 de junho de 2022:
“Art. 15. (...)
(...)
VI - de situações decorrentes de migração, refúgio, apatridia, repatriação, deportação, retorno ou deslocamentos forçados, bem como de situação de rua decorrente da fragilidade ou perda dos vínculos familiares, da moradia e/ou de violência intrafamiliar;
VII - de situações de exploração sexual e trabalho infantil, tráfico de pessoas, trabalho escravo ou trabalho em condições análogas à escravidão, bem como de situações de dano, perda ou agravo decorrentes da vivência em territórios marcados por conflitos ou grave violação de direitos socioassistenciais, humanos, socioambientais ou socioeconômicos, inclusive aquelas decorrentes da exploração ilegal de territórios que gerem riscos sociais, ambientais e sanitários, comprometendo a sobrevivência e a convivência comunitária de indivíduos, povos indígenas e demais povos e comunidades tradicionais;
VIII - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência ou o convívio familiar e comunitário, identificadas a partir da avaliação técnica das equipes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.”
Art. 4º O art. 17, do Decreto nº 15.296, de 08 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 17. Famílias ou indivíduos sem renda, ou com renda insuficiente para prover seu sustento, constatada por técnico das unidades de CRAS ou CREAS em formulário próprio, observadas as situações elencadas no art. 16 deste Decreto, receberão o benefício de R$600,00 (seiscentos reais) em 02 (duas) parcelas mensais de R$300,00 (trezentos reais).”
Art. 5º Fica revogado o parágrafo único, do art. 17, do Decreto nº 15.296, de 08 de junho de 2022.
Art. 6º O art. 18, inc. I, e parágrafo único, do Decreto nº 15.296, de 08 de junho de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. O Auxílio por vulnerabilidade temporária deverá ser solicitado no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS de referência do seu território, ou no Centro de Referência Especial de Assistência Social - CREAS que o acompanha, portando os seguintes documentos:
I - comprovante de residência no município, quando houver, não sendo a ausência desse documento impeditiva para a solicitação do benefício, especialmente nos casos de migração, refúgio, apatridia, situação de rua ou outras situações de vulnerabilidade temporária identificadas na avaliação técnica;
(...)
Parágrafo único. As equipes do CRAS ou CREAS procederão à inclusão ou atualização dos dados cadastrais da(s) família(s), nos sistemas disponíveis na unidade.”
Art. 7º O parágrafo único, do art. 19, do Decreto nº 15.296, de 08 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 19. (...)
Parágrafo único. O benefício Auxílio por Situação de Vulnerabilidade Temporária poderá ser pleiteado por família, observado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses entre as concessões, contado a partir da data do primeiro pagamento.”
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de março de 2026.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo
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