Norma:Lei Complementar 00291 / 2026
Data:26/03/2026
Ementa:Altera a Lei Municipal nº 6.910, de 31 de maio de 1986 (Uso e Ocupação do Solo), para redefinir o zoneamento de áreas no Bairro Barreira do Triunfo e dá outras providências. Projeto nº 37/2025, de autoria do Vereador Dr. Antônio Aguiar.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial do Legislativo do Município de Juiz de Fora em 27/03/2026 página 00
Referências:Memorando nº 15.702/2026


LEI COMPLEMENTAR Nº 291, de 26 de março de 2026.
 
Altera a Lei Municipal nº 6.910, de 31 de maio de 1986 (Uso e Ocupação do Solo), para redefinir o zoneamento de áreas no Bairro Barreira do Triunfo e dá outras providências.

Projeto nº 37/2025, de autoria do Vereador Dr. Antônio Aguiar.
 

O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei Complementar, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:

Art. 1º Ficam alterados os Anexos pertinentes da Lei Municipal nº 6.910, de 31 de maio de 1986, para que as áreas localizadas no Bairro Barreira do Triunfo, descritas no Anexo I (Memorial Descritivo e Croqui), passem a ter o zoneamento Zona Alvo, nos termos da legislação municipal vigente.

§ 1º O zoneamento estabelecido permitirá atividades de comércio e de prestação de serviços de abrangência local, incluindo, entre outras:

I - oficinas mecânicas;

II - centros automotivos;

III - borracharias;

IV - serviços de lavagem de veículos;

V - demais atividades de apoio compatíveis com a vizinhança.

§ 2º Permanecem vedados os usos classificados como potencialmente geradores de impactos não compatíveis com a vizinhança, tais como ruído excessivo, odores, risco ou tráfego pesado, conforme listagens e tabelas da Lei nº 6.910, de 31 de maio de 1986, devendo os eventuais empreendimentos submeterem-se às licenças urbanísticas e ambientais cabíveis.

§ 3º As atividades permitidas deverão atender aos padrões de ruído, trânsito, segurança, acessibilidade e emissões previstos na legislação municipal, estadual e federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, ficam convalidados os atos autorizativos expedidos com base em zoneamentos anteriores, preservados os direitos adquiridos e observados os prazos e condicionantes de regularização, quando couber.

Art. 3º Ficam mantidas as restrições especiais incidentes sobre áreas de proteção ambiental, mananciais e faixas não edificáveis, prevalecendo a legislação específica, inclusive a referente à Represa Doutor João Penido e seus instrumentos correlatos.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 
Palácio Barbosa Lima, 26 de março de 2026.
 
 
a) JOSÉ MÁRCIO LOPES GUEDES - Presidente da Câmara Municipal


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