O Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 39 da Lei Orgânica do Município e nos §§ 3º e 7º do art. 188 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei Complementar, objeto de sanção tácita da Prefeita Municipal:
Art. 1º Ficam alterados os Anexos pertinentes da Lei Municipal nº 6.910, de 31 de maio de 1986, para que as áreas localizadas no Bairro Barreira do Triunfo, descritas no Anexo I (Memorial Descritivo e Croqui), passem a ter o zoneamento Zona Alvo, nos termos da legislação municipal vigente.
§ 1º O zoneamento estabelecido permitirá atividades de comércio e de prestação de serviços de abrangência local, incluindo, entre outras:
I - oficinas mecânicas;
II - centros automotivos;
III - borracharias;
IV - serviços de lavagem de veículos;
V - demais atividades de apoio compatíveis com a vizinhança.
§ 2º Permanecem vedados os usos classificados como potencialmente geradores de impactos não compatíveis com a vizinhança, tais como ruído excessivo, odores, risco ou tráfego pesado, conforme listagens e tabelas da Lei nº 6.910, de 31 de maio de 1986, devendo os eventuais empreendimentos submeterem-se às licenças urbanísticas e ambientais cabíveis.
§ 3º As atividades permitidas deverão atender aos padrões de ruído, trânsito, segurança, acessibilidade e emissões previstos na legislação municipal, estadual e federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, ficam convalidados os atos autorizativos expedidos com base em zoneamentos anteriores, preservados os direitos adquiridos e observados os prazos e condicionantes de regularização, quando couber.
Art. 3º Ficam mantidas as restrições especiais incidentes sobre áreas de proteção ambiental, mananciais e faixas não edificáveis, prevalecendo a legislação específica, inclusive a referente à Represa Doutor João Penido e seus instrumentos correlatos.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. |