Norma:Decreto do Executivo 17772 / 2026
Data:08/04/2026
Ementa:Dispõe sobre os critérios para a concessão de adiantamento no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações, e dá outras providências.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 09/04/2026 página 00
Referências:Mem. nº 35.670/2026


DECRETO Nº 17.772, de 08 de abril de 2026.
 
Dispõe sobre os critérios para a concessão de adiantamento no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações, e dá outras providências.
 
A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inc. VI, do art. 47, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no art. 8º, da Lei nº 12.027, de 14 de maio de 2010,
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DO ADIANTAMENTO
 

Art. 1º O regime de adiantamento previsto na Lei Municipal nº 12.027, de 14 de maio de 2010, fica regulamentado por este Decreto, para os seguintes casos:

I - despesas judiciais ou correlatas;

II - despesas miúdas de pronto pagamento, realizadas dentro e fora dos limites territoriais do Município;

III - despesas com premiações desportivas;

IV - despesas com viagens administrativas.

§ 1º Considera-se adiantamento a entrega de recurso a servidor para o fim de realizar despesas que, por sua natureza, não possam subordinar-se ao processo normal de contratação.

§ 2º Os pagamentos de despesas pelas Unidades Gestoras, por meio do regime de adiantamento serão obrigatoriamente realizados mediante utilização do cartão corporativo, nos termos do § 1º, do art. 2º, do Decreto Municipal nº 9.914, de 03 de julho de 2009 e suas alterações.

§ 3º Não se incluem na previsão do inc. I o pagamento de perícias judiciais feitas por pessoas físicas, ante a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias.

§ 4º As taxas decorrentes de poder de polícia administrativa de órgãos de fiscalização poderão ser custeadas na forma do inc. II.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento, aquelas cujos valores não ultrapassem o limite estabelecido no § 2º, do art. 95, da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei e que sejam classificáveis como:

I - material de consumo, assim entendidos para fins deste Decreto como aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei nº 4.320/64, atenda a uma das seguintes características:

a) durabilidade, quando o material em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;

b) fragilidade, cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;

c) perecibilidade, quando sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou perde sua característica normal de uso;

d) incorporabilidade, quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e

e) transformabilidade, quando adquirido para fim de transformação.

II - serviços de terceiros, pessoa jurídica.

III - taxas a conselhos de classe, compreendendo as seguintes hipóteses:

a) anotações de responsabilidade técnica junto à execução de obras, serviços de engenharia, serviços de arquitetura e serviços técnicos de edificação (ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, RRT - Registro de Responsabilidade Técnica, TRT - Termo de Responsabilidade Técnica e correlatos) ou documentos congêneres, exigidos pelos respectivos conselhos profissionais;

b) demais registros de caráter eventual, diretamente vinculados à execução de obras, serviços de engenharia, serviços de arquitetura e serviços técnicos de edificação, promovidos pelo município.

§ 1º Ressalvadas as vedações previstas no art. 3º, da Lei Municipal nº 12.027/2010, é autorizado adiantamento para execução das seguintes despesas, exemplificativamente:

I - solenidades e recepções de pequeno porte, quando a Prefeitura patrociná-las ou delas participar, demonstrado em processo administrativo o interesse público, desde que tais eventos se vinculam e sejam compatíveis com os objetivos institucionais e finalísticos do órgão promotor e que os gastos sejam realizados de forma moderada com uso racional do dinheiro público, observando-se os princípios da economicidade e proporcionalidade e que não possam ser atendidos mediante contrato formal;

II - hospedagem, transporte intermunicipal ou interestadual, transporte urbano, transporte aéreo e alimentação de pessoas ou servidores que representarem oficialmente o Município em reuniões de trabalho ou solenidades ou de personalidades recepcionadas pelos Chefe do Executivo, Secretários Municipais desde que devidamente justificado o interesse público e que não possam ser atendidos mediante contrato formal;

III - despesas com a inscrição de agentes públicos em cursos, congressos, treinamentos ou outros eventos de capacitação ou aperfeiçoamento profissional necessários ao desempenho de suas atribuições;

IV - serviços postais excepcionais não previstos em contrato preexistente;

V - serviços de autenticação e de reconhecimento de firmas;

VI - aquisição de material de consumo e prestação de pequenos serviços necessários à manutenção e ao funcionamento das atividades específicas do órgão ou setor, de caráter inadiável e que não possam ser atendidos mediante contrato formal.

§ 2º As Unidades deverão, obrigatoriamente, consultar previamente a Secretaria de Licitações e Gestão de Contratos para verificação quanto à existência de Sistema de Registro de Preços vigente do item requisitado, devendo a eventual impossibilidade de atendimento mediante contrato formal ser devidamente justificada por escrito, após manifestação daquela secretaria.

§ 3º Em caso de impossibilidade de fornecimento tempestivo pelo detentor da ata de Registro de Preços ou pelo contratado, o setor responsável pela gestão da ata, do contrato ou o próprio fornecedor, deverá declarar formalmente a impossibilidade de atendimento em tempo hábil, devendo tal declaração compor o processo de Adiantamento, junto à justificativa da necessidade e urgência assinada pelo titular da UG.

§ 4º Havendo comprovação da vantajosidade econômica e autorização do titular da UG, será permitida a realização com recursos de Adiantamento, de despesas que constem registradas em ata de Registro de Preços vigente.

§ 5º Nos casos de contratação de prestação de serviços, o ISSQN pertinente, se devido, deverá ser recolhido através de documento próprio, conforme legislação tributária específica, cabendo ao fornecedor o recebimento do valor líquido do serviço prestado.

§ 6º No que se refere ao disposto no inc. III deste artigo, é vedada a utilização de recursos de adiantamento para custeio de anuidades, contribuições periódicas ou outras despesas de caráter permanente junto a conselhos de classe.

Art. 3º O valor máximo para cada adiantamento concedido para realização de despesas miúdas de pronto pagamento (inc. II do art. 1º) e de despesas com viagens administrativas (inc. IV do art. 1º) será de até 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido no inc. II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas atualizações.

Parágrafo único. A limitação prevista no caput não se aplica aos adiantamentos para despesas judiciais ou correlatas (inc. I do art.1º) e para despesas com premiações desportivas (inc. III do art.1º), devendo a Unidade Gestora verificar necessidade e normas específicas.

Art. 4º É vedado o fracionamento de despesas miúdas de pronto pagamento, a serem custeadas com recursos de adiantamentos.

§ 1º Constitui fracionamento de despesa a contratação, por uma mesma unidade gestora, de bens ou serviços que se refiram ao mesmo subelemento de despesa, conforme classificação de despesas do município, mediante diversas compras ou contratações em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incs. I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, somados aos casos de dispensa de licitação contratados pela UG.

§ 2º A vedação ao fracionamento não se aplica às hipóteses de despesas judiciais ou correlatas (inc. I do art. 1º), despesas com premiações desportivas (inc. III do art. 1º) e despesas com viagens administrativas (inc. IV do art. 1º), dada suas naturezas.

§ 3º Compete ao titular do cartão corporativo e à autoridade que o autoriza, a observância da vedação ao fracionamento.

 
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO
 

Art. 5º As requisições de adiantamento serão formuladas através de formulário eletrônico próprio, com as diretrizes disponibilizadas na plataforma Prefeitura Ágil: “Processo de Adiantamento - Autorização do Adiantamento (Despacho da Prefeita/Titular da UG/Autarquia/Fundação)”:

I - À Prefeita Municipal: pelo Vice-Prefeito, pelos titulares ou substitutos legais das Secretarias, da Procuradoria-Geral do Município - PGM, da Controladoria-Geral do Município - CGM, bem como das Autarquias e Fundações;

II - Aos titulares das Secretarias, da PGM, da CGM, bem como das Autarquias e Fundações: pelos titulares ou substitutos legais das Subsecretarias ou setores correspondentes, pelos respectivos servidores, inclusive os cedidos de outras esferas governamentais, e pelos membros dos respectivos Conselhos Municipais.

§ 1º As requisições de adiantamento pelos membros de Conselhos Municipais e servidores cedidos de outras esferas governamentais atenderão, exclusivamente, despesas com viagens administrativas relacionadas às suas funções no âmbito municipal.

§ 2º As requisições de adiantamento para atender despesas com viagens administrativas para o exterior serão autorizadas, exclusivamente, pelo(a) Prefeito(a) Municipal.

Art. 6º As despesas a serem efetuadas através do regime de adiantamento deverão ser empenhadas à conta de dotação orçamentária própria, para atender às necessidades da unidade executora, emitidas a favor de cada servidor responsável pelo adiantamento.

 
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
 

Art. 7º O adiantamento somente poderá ser utilizado para pagamento de despesas no período máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados da data da disponibilização dos recursos ao servidor responsável.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, o prazo de aplicação de que trata o caput deste artigo poderá ser reduzido, a critério da Unidade Gestora, desde que devidamente fundamentado no respectivo processo de prestação de contas.

Art. 8º A aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior observará, além das condições gerais estabelecidas no presente Decreto, os seguintes requisitos:

I - as despesas devem estar estritamente limitadas ao valor total do recurso efetivamente disponibilizado por meio de adiantamento;

II - apresentação de comprovantes de despesa, atestados por 01 (um) servidor do setor requerente da despesa, que não seja o responsável pela aplicação dos recursos, nem o titular do Departamento de Execução Instrumental - DEIN ou Supervisor de Apoio à Execução Instrumental - SAEIN da respectiva Unidade Gestora, encarregados da análise e aprovação prévia da prestação de contas.

Parágrafo único. Nos casos de aquisições de bens e serviços é obrigatória a apresentação de, no mínimo, 03 (três) orçamentos destinados ao Município de Juiz de Fora ou entidade da Administração Indireta, contendo, pelo menos:

I - Razão Social ou Nome do fornecedor;

II - CNPJ ou CPF do Fornecedor;

III - descrição do objeto;

IV - quantitativo unitário;

V - valor unitário;

VI - valor total;

VII - validade do orçamento;

VIII - data de emissão.

Art. 9º Cada servidor poderá ser responsável por no máximo 02 (dois) adiantamentos simultaneamente, durante o período de aplicação disposto no art. 8º, desde que se destinem a naturezas de despesa distintas, conforme as seguintes categorias:

I - material de consumo;

II - serviços de terceiros;

III - serviços judiciais ou correlatas;

IV - diárias de viagem;

V - despesas com premiações desportivas;

VI - taxas a conselhos de classe.

 
CAPÍTULO IV
DO ADIANTAMENTO PARA VIAGENS ADMINISTRATIVAS
 

Art. 10.  O adiantamento para Viagens Administrativas será efetuado mediante a concessão de diária por dia de afastamento da sede do Município, que equivalerá ao somatório das despesas relativas à alimentação, hospedagem, transporte e locomoção urbana, previstas nos Anexos I e II deste Decreto.

§ 1º As despesas com hospedagens e com passagens aéreas ou terrestres poderão ser custeadas com recursos de adiantamento quando:

I - não houver disponibilidade de Ata de Registro de Preço – ARP ou contrato vigente para a contratação regular do serviço; ou

II - for demonstrada, mediante análise técnica e econômica, documentada e aprovada pela autoridade competente, vantagem econômica em relação aos preços registrados ou contratados.

§ 2º Caberá ao responsável pelo adiantamento disponibilizar o valor correspondente ao período de permanência do servidor no local de destino, no exato montante apurado.

§ 3º O valor total da diária de viagem será definido pelos critérios indicados nos anexos I e II deste Decreto, que tratam dos valores de referência para custeio das despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana em viagens administrativas, nacionais e internacionais.

Art. 11.  A definição do valor correspondente à hospedagem, quando esta for paga com recursos de adiantamento, será realizada mediante consulta de preços à no mínimo 3 (três) estabelecimentos sediados no local de destino, que atendam aos padrões mínimos de qualidade e segurança, com base nos seguintes parâmetros:

I - valores máximos de referência de que trata o Anexo I deste Decreto, exceto quando justificados pelo titular da UG;

II - critérios que possam aferir o menor custo em relação aos potenciais benefícios decorrentes da escolha do local do estabelecimento, especialmente em relação à locomoção até o(s) local(is) de compromisso da viagem administrativa.

§ 1º O servidor não fará jus ao valor da hospedagem quando:

I - o deslocamento não exigir pernoite fora do Município de Juiz de Fora;

II - a hospedagem for custeada diretamente por terceiros, tais como o promotor do evento, outro órgão, entre outros;

III - a hospedagem for contratada e paga diretamente pelo Município por meio do processo normal de execução de despesa de que tratam os arts. 58 a 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º O servidor deverá retornar da viagem administrativa munido das notas de despesas comprobatórias do efetivo gasto com a hospedagem, conforme disposto no art. 23 deste Decreto, para que sejam devidamente juntados ao processo de prestação de contas.

§ 3º Em casos excepcionais, considerando as peculiaridades da viagem, o valor da hospedagem poderá exceder aqueles previstos no Anexo I deste Decreto, mediante justificativa prévia e fundamentada da necessidade e conveniência da medida, aprovada pela autoridade competente, a qual deverá instruir o respectivo processo de prestação de contas.

§ 4º É de responsabilidade do servidor que efetuar a reserva de hospedagem, inclusive por meio de plataforma de intermediação, a verificação e observância das políticas de cancelamento e das normas relativas ao direito de arrependimento, sendo vedado o pagamento de diárias ou despesas de hospedagem sem que haja a efetiva utilização do serviço, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e acatado pela Administração.

§ 5º Nos casos em que a hospedagem for compartilhada por mais de um servidor, o pagamento da mesma poderá ser centralizado na diária de viagem do servidor que realizou a reserva, devendo os demais servidores estarem nominalmente elencados na respectiva prestação de contas da diária e a estes caberá anexar a cópia da nota de despesa às suas respectivas prestações de contas, com vinculação ao processo de adiantamento por onde correu o custeio da despesa.

Art. 12. O valor referente à alimentação consta no Anexo II deste Decreto e será concedida na seguinte proporção:

I - integralmente, quando o deslocamento ocorrer por período igual ou superior a 12 (doze) horas;

II - 75% (setenta e cinco por cento) do valor integral, quando o deslocamento ocorrer por período igual ou superior a 08 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas;

III - 50% (cinquenta por cento) do valor integral, quando o deslocamento ocorrer por período igual ou superior a 6 (seis) horas e inferior a 08 (oito) horas.

§ 1º Não será devida a parcela referente à alimentação quando esta for fornecida integralmente por terceiros ou pelo próprio evento para o qual o servidor se deslocou.

§ 2º Não é necessária a prestação de contas pertinente ao valor disponibilizado referente a diária alimentação, concedida conforme o período de deslocamento.

§ 3º Nos casos em que o montante disponibilizado referente a diária alimentação se comprovar insuficiente, através da apresentação, em até 5 (cinco) dias contados da data de retorno ao município, de documentação fiscal que comprove o excedente de gastos realizados no período, o valor excedente apurado deverá ser ressarcido, por meio da entrega do numerário pertinente, mediante a recibo.

Art. 13. Os valores a serem disponibilizados para custeio de locomoção urbana fora da sede do município, são os constantes no Anexo II deste Decreto.

§ 1º O montante das despesas com locomoção urbana no local de destino deverá ter sua aplicação integralmente comprovada pelo servidor através da apresentação dos documentos hábeis relativos às despesas realizadas, conforme disposto em art. 23 deste Decreto, podendo ocorrer:

I - a não utilização total ou parcial do recurso disponibilizado ao servidor, hipótese em que deverá ser providenciada a correspondente devolução do numerário ao portador do cartão corporativo, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias contados do retorno da viagem administrativa, para que seja providenciado o recolhimento aos cofres do Tesouro, conforme previsto no art. 20;

II - a complementação dos recursos em caso de utilização de valor superior ao total disponibilizado ao servidor, devendo neste caso ser providenciado o reembolso do gasto adicional devidamente comprovado e autorizado pela autoridade competente.

§ 2º O montante das despesas referentes à locomoção urbana não será disponibilizado ou ressarcido a servidor que:

I - ocupar o cargo de 'Motorista de Veículo Leve e/ou Pesado', quando estiver na condução do veículo oficial do Município, por constituir o deslocamento exigência do cargo;

II - viajar em veículo oficial do Município, que estará à sua disposição no local de destino para realizar as locomoções urbanas necessárias em todo período de deslocamento.

§ 3º É possível, em viagens administrativas para fora do Município de Juiz de Fora, a locação de veículos, por meio de adiantamento, para deslocamentos rodoviários e/ou urbanos quando:

I - não houver veículo disponível na central de veículos leves;

II - tal contratação se mostrar, fundamentadamente, mais vantajosa ou quando comprovadamente não for possível a utilização de meios públicos ou privados de transporte;

III - para atender o deslocamento oficial do(a) Chefe do Poder Executivo.

Art. 14.  O valor total das diárias (hospedagem, alimentação e locomoção urbana) para o(a) Prefeito(a) Municipal e o(a) Vice-Prefeito(a) não ficará adstrito ao limite fixados nos Anexos I e II, devendo, entretanto, ser comprovado o total dos gastos mediante apresentação das correspondentes notas de despesas, conforme os procedimentos de prestação de contas disciplinados neste Decreto.

Art. 15.  Os valores referentes a hospedagem, alimentação, transporte e locomoção urbana, constantes dos Anexos I e II, deste Decreto, poderão ser atualizados, anualmente, através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acumulado nos 12 meses anteriores à publicação deste Decreto.

Parágrafo único.  O valor resultante da atualização poderá ser arredondado para mais ou para menos até o limite de R$5,00 (cinco reais).

Art. 16. A entrega dos recursos correspondentes à diária alimentação, hospedagem, quando for o caso, e locomoção urbana, será efetuada antecipadamente, de uma só vez, exceto em situações excepcionais, devidamente fundamentadas na prestação de contas a ser realizada pelo servidor que realizou a viagem, com autorização expressa do titular da UG.

Art. 17.  Na hipótese da viagem não se confirmar conforme o previsto na requisição das diárias, caberá ao servidor:

I - restituir o valor da diária no exato montante recebido, caso a viagem não seja realizada;

II - restituir o excesso de numerário a ele entregue, caso a duração da viagem seja menor que a prevista ou o montante dos gastos realizados forem inferiores aos recursos disponibilizados, observados os critérios estabelecidos neste Decreto;

III- requerer a complementação do numerário, caso a duração da viagem seja maior que a prevista ou o montante dos gastos realizados forem superiores aos recursos disponibilizados, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único: para fins de instrução processual, caso a viagem ocorra em data divergente à prevista no formulário de requisição de viagens, tal alteração deverá ser justificada formalmente e validada pelo titular da unidade.

Art. 18.  A entrega, a servidor, de recursos de adiantamento para viagens administrativas conforme estabelecido neste Decreto, não se aplica ao servidor quando designado para desenvolver atividades fora do Município por período superior a 15 (quinze) dias, cabendo, neste caso, adotar o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei Municipal nº 8.710/1995.

Art. 19.  Em casos de viagens administrativas internacionais, o portador do cartão de adiantamento deverá sacar a quantia necessária à aquisição da moeda estrangeira e efetuar a aquisição do numerário diretamente no operador de câmbio com menor valor ofertado entre, no mínimo, três operadores de câmbio consultados.

§ 1º  O comprovante de despesa referente a aquisição do numerário deverá ser emitido à favor do Município de Juiz de Fora, ou da Entidade da Administração indireta, com o seu respectivo número do CNPJ, conforme disposto no art. 23 deste instrumento e anexado ao processo de adiantamento.

§ 2º Caso a moeda do país de destino seja distinta do dólar, o valor em moeda brasileira a ser sacado deverá corresponder aos valores em dólares, conforme estipulado no anexo II.

§ 3º O servidor que realizará a viagem poderá optar pelo recebimento do numerário em moeda brasileira, cabendo, neste caso, ao portador do cartão de adiantamento, efetuar a conversão da moeda no site oficial do Banco Central do Brasil, na data da entrega dos recursos.

§ 4º Sempre que houver conversão de moeda estrangeira para moeda nacional ou para moeda oficial do país de destino, deverá ser anexada ao processo de adiantamento, memória de cálculo da conversão realizada, com indicação da taxa utilizada, da data da conversão e da fonte oficial adotada.

§ 5º A entrega do numerário ao servidor que realizará a viagem deverá ser feita mediante recibo, através de formulário próprio de recebimento de diária de viagem administrativa, com indicação dos valores em Dólar e em Real, convertido.

 
CAPÍTULO V
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
 

Art. 20. A prestação de contas dos recursos provenientes de adiantamentos, bem como a respectiva liquidação da despesa, a anulação de saldo de empenho quando necessário e a devolução à conta do Tesouro de saldo financeiro não utilizado através de documento próprio de recolhimento, deverá ser realizada no prazo máximo de até 10 (dez) dias corridos, contados do termo final do período de aplicação de que trata o art. 7º deste Decreto.

§ 1º Tratando-se de diária de viagem, a respectiva prestação de contas por parte do servidor favorecido, incluindo a apresentação da documentação fiscal exigida, deverá ser realizada no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados da data de seu retorno à sede do município.

§ 2º Em razão do encerramento do exercício financeiro, as prestações de contas referentes aos adiantamentos cuja análise deva ser submetida à Controladoria-Geral do Município - CGM, deverão ser realizadas, impreterivelmente, até o dia 20 (vinte) de dezembro, podendo ser antecipado, a depender do calendário de encerramento do exercício do financeiro e mediante aviso prévio expedido pela CGM, que deverá ser realizado até o último dia útil do mês de novembro.

§ 3º Tratando-se de adiantamento do(a) Prefeito(a) Municipal, a prestação de contas poderá ocorrer, excepcionalmente e impreterivelmente, até o dia 28 (vinte e oito) de dezembro.

§ 4º Para atendimento ao disposto nos parágrafo 2º e 3º deste artigo, as prestações de contas deverão estar compostas por:

I - relatório de conciliação bancária;

II - liquidação da despesa;

III - anulação de saldo de empenho, quando existente;

IV - solicitação de devolução de eventual saldo disponível na conta fundo de pagamento;

V - demais documentações pertinentes a devida prestação de contas.

Art. 21. A prestação de contas do adiantamento deverá ser formulada pelo servidor responsável pelo mesmo e deverá constar em sua instrução os seguintes documentos e procedimentos:

I - apresentação das notas de despesas comprobatórias, conforme disposto no art. 23;

II - apresentação de comprovantes de pagamentos realizados através do cartão de corporativo e comprovantes de saques efetuados;

III - análise e aprovação prévia, conforme art. 24, deste Decreto;

IV - análise e aprovação final, conforme arts. 25 e 26, deste Decreto;

V - devolução do saldo disponível na conta Fundo de Pagamento do cartão corporativo, quando for o caso;

VI - conciliação bancária já analisada, com vistas a evitar inconsistência contábil;

VII - relatório de aplicação dos recursos, apresentado em formulário próprio, com detalhamento das despesas, saques e/ou pagamentos realizados.

VIII - Demonstrativo das transações efetuadas com o Cartão Corporativo no período, que contém todos os saques e pagamentos efetuados com o Cartão, o qual é emitido pelo operador do sistema autoatendimento setor público.

Art. 22. Na prestação de contas de despesas realizadas com pequenas recepções, poderão ser juntados adicionalmente os seguintes documentos:

I - autorização expressa da autoridade administrativa responsável pela concessão do adiantamento para a realização da despesa;

II - justificativa fundamentada quanto à impossibilidade ou inviabilidade de planejamento e contratação da despesa pelo processo normal de licitação ou contratação direta, quando aplicável.

Art. 23. As notas de despesas são aquelas emitidas consoante a legislação tributária vigente, contendo, no mínimo, os seguintes elementos, sem emendas ou rasuras:

I - data de emissão e CNPJ do emitente;

II - descrição dos serviços contratados ou mercadorias adquiridas com a especificação da quantidade e valores unitários e total;

III - identificação completa do fornecedor (nome ou razão social, endereço, telefone);

IV - código da operação, chave de acesso;

V - chancela, carimbo, autenticação mecânica e demais exigências observadas na legislação aplicável.

§ 1º Em se tratando de Nota Fiscal Simplificada, recibo ou outro documento no qual não se especifique a natureza/histórico da despesa, esta deverá ser detalhada em folha à parte, com carimbo e assinatura do fornecedor.

§ 2º Ressalvados os casos em que os documentos comprobatórios da despesa sejam bilhetes de passagens rodoviárias ou aéreas, comprovantes de pagamento de transporte individual urbano, comprovantes de pagamento de pedágios e/ou recibos emitidos por plataforma digital de intermediação de hospedagens com locadores pessoas físicas, os comprovantes de despesas serão emitidos em nome do Município, Autarquias ou Fundações, com indicação do respectivo CNPJ.

§ 3º Para as despesas de caráter indispensável ao andamento de medidas judiciais (inc. I do art. 1º), serão aceitas cópias dos comprovantes de despesas emitidas em nome do Município, Autarquias, Fundações, do próprio servidor requerente ou de terceiro diretamente vinculado à Procuradoria-Geral do Município (PGM), desde que tal comprovante e a pertinência da despesa sejam devidamente atestados pelo Procurador responsável pelo processo.

§ 4º Os recibos emitidos por plataforma digital de intermediação de serviços de hospedagens com locadores pessoas físicas, deverão conter as seguintes informações:

a) nome completo do servidor que efetuou a reserva;

b) valor unitário da diária;

c) valor total da locação;

d) quantidade de diárias locadas;

e) período da hospedagem;

f) quantidade de hóspedes;

g) descriminação de eventuais taxas e impostos incluídos;

h) endereço completo do imóvel locado.

§ 5º É de responsabilidade do servidor responsável pelo adiantamento, orientar previamente o servidor que realizar viagens administrativas, sobre os requisitos necessários referentes à documentação fiscal comprobatória das despesas realizadas.

Art. 24. As prestações de contas serão encaminhadas pelos responsáveis pelo adiantamento ao titular do DEIN/SAEIN ou setor correspondente da respectiva Unidade Gestora da Administração Direta, ou
das Autarquias e Fundações, cabendo aos DEINs a análise e aprovação prévia e aos SAEINs a análise e encaminhamento à Supervisão de Cartão Corporativo da Secretaria de Licitações e Gestão de contratos, para aprovação prévia, cabendo posterior encaminhamento ao titular da unidade para análise e aprovação final, com exceção das hipóteses previstas no art. 25 deste Decreto.

§ 1º Os titulares de que trata o caput deste artigo, ao verificar que a prestação de contas não foi encaminhada no prazo estabelecido no art. 20 deste Decreto, deverão intimar formalmente o responsável pelo adiantamento, no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento deste prazo, para fazê-lo em até 03 (três) dias corridos, contados a partir da data de recebimento da referida intimação, sob pena das sanções cabíveis.

§ 2º Recebida a prestação de contas e constatada a ocorrência de erros de natureza formal ou documental, o servidor responsável pelo adiantamento deverá ser intimado para promover as retificações necessárias no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da intimação.

§ 3º A não devolução por servidor, de recurso a ele disponibilizado e não utilizado ou que tenha sido caracterizada indevida a sua aplicação, bem como o descumprimento das demais regras estabelecidas neste Decreto, acarretará na adoção de medidas que visem a sanear as inconsistências apuradas, devendo tal fato ser comunicado ao titular da unidade que deverá noticiar o fato à CGM.

§ 4º A não apresentação da prestação de contas no prazo ou a existência de saldo a regularizar na conta contábil do responsável pelo adiantamento, ensejará a sua inscrição na rubrica 'Diversos Responsáveis Adiantamentos a Regularizar', para fins de controle e providências cabíveis, resultando inclusive em comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG, sem prejuízo das demais sanções previstas.

§ 5º As contas rejeitadas, total ou parcialmente, face à constatação de prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, também acarretarão verificação de responsabilidade a que se refere o § 6º.

§ 6º Esgotadas as providências administrativas para regularização da prestação de contas, o servidor responsável será considerado em alcance, nos termos da Lei Municipal nº 12.027, de 14 de maio de 2010, devendo a autoridade competente encaminhar imediatamente as informações pertinentes à Corregedoria Geral do Município da Controladoria-Geral do Município (CGM/COGM), para instauração de processo administrativo disciplinar, visando à apuração de responsabilidade e aplicação das sanções cabíveis, nos termos da Lei Municipal nº 8.710/1995, e da Instrução Normativa nº 23, de 19 de julho de 2010.

Art. 25. Nos casos de prestação de contas de adiantamentos em que forem responsáveis ou favorecidos o(a) Prefeito(a) Municipal, o(a) Vice-Prefeito(a) ou os titulares das Unidades Gestoras da Administração Direta, Autarquias e Fundações, as mesmas deverão ser encaminhadas pelos responsáveis pela análise prévia à CGM/DCGO, para análise e aprovação final.

Art. 26.  Ressalvado o disposto no art. 25, a aprovação da prestação de contas de adiantamentos competirá aos titulares das respectivas Unidades Gestoras da Administração Direta, Autarquias e Fundações, a qual ficará condicionada à perfeita regularidade dos documentos e ao cumprimento integral das disposições legais vigentes, sem prejuízo da análise e acompanhamento, por amostragem, do Departamento de Auditoria Interna da Controladoria-Geral do Município ( CGM/DAI).

 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 

Art. 27.  Os processos e demais expedientes relativos aos adiantamentos ficarão arquivados à disposição dos órgãos de controle interno e externo, especialmente da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG, respeitando a tabela de temporalidade de documentos do município de Juiz de Fora, veiculada através do Decreto nº 16.540/2024 e alterações posteriores.

Art. 28.  A CGM poderá expedir normas específicas com relação à aplicação e prestação de contas dos recursos concedidos a título de adiantamento, bem como dos modelos a serem utilizados para requisição e respectiva prestação de contas.

Art. 29. Os processos de adiantamentos instaurados com base no Decreto nº 15.824/2023 deverão seguir as determinações nele contido e finalizados dentro do prazo estabelecido, vedada a aplicação combinada dos regramentos dispostos nos referidos Decretos.

Art. 30. Os novos adiantamentos a serem abertos deverão seguir as determinações contidas no presente Decreto.

Art. 31.  Fica revogado o Decreto nº 15.824, de 27 de março de 2023, e suas alterações.

Art. 32.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 
Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de abril de 2026.
 
 
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo




ANEXO I


VALORES PARA CUSTEIO DAS DESPESAS COM HOSPEDAGEM (POR DIA)
 
DESCRIÇÃO VALOR
Brasília e Cidade de São Paulo R$570,00 (quinhentos e setenta reais)
Capitais de Estado (excluído a Cidade de São Paulo) R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais)
Demais Cidades R$340,00 (trezentos e quarenta reais)
Qualquer destino internacional US$330,00 (trezentos e trinta dólares)

OBS: Os valores tratam-se de referência para custeio de despesas mediante ressarcimento ou mediante contratação direta ou por intermédio de agência intermediadora.




ANEXO II


VALORES DE DIÁRIA PARA CUSTEIO DE ALIMENTAÇÃO E LOCOMOÇÃO URBANA EM VIAGENS ADMINISTRATIVAS
 
DIÁRIAS PARA ALIMENTAÇÃO
DESCRIÇÃO VALOR
Viagem Nacional exceto para capitais dos Estados e Brasília R$140,00 (cento e quarenta reais)
Viagem Nacional para Capitais dos Estados e Brasília R$210,00 (duzentos e dez reais)
Viagem Internacional US$110,00 (cento e dez dólares)
 
VALORES DE REFERÊNCIA PARA LOCOMOÇÃO URBANA
DESCRIÇÃO VALOR
Locomoção da Rodoviária/Aeroporto para o hotel ou Máximo de R$170,00 (cento e setenta
Locomoção do hotel para o aeroporto/rodoviária reais por trecho em viagens nacionais e
máximo  de  US$110,00  (cem  e  dez
  dólares) por  trecho  em  viagens internacionais.
Locomoção interna Máximo de R$90,00 (noventa reais) por dia em viagens nacionais e máximo de US$60,00 (sessenta dólares) por dia em viagens internacionais.


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