Art. 10. O adiantamento para Viagens Administrativas será efetuado mediante a concessão de diária por dia de afastamento da sede do Município, que equivalerá ao somatório das despesas relativas à alimentação, hospedagem, transporte e locomoção urbana, previstas nos Anexos I e II deste Decreto.
§ 1º As despesas com hospedagens e com passagens aéreas ou terrestres poderão ser custeadas com recursos de adiantamento quando:
I - não houver disponibilidade de Ata de Registro de Preço – ARP ou contrato vigente para a contratação regular do serviço; ou
II - for demonstrada, mediante análise técnica e econômica, documentada e aprovada pela autoridade competente, vantagem econômica em relação aos preços registrados ou contratados.
§ 2º Caberá ao responsável pelo adiantamento disponibilizar o valor correspondente ao período de permanência do servidor no local de destino, no exato montante apurado.
§ 3º O valor total da diária de viagem será definido pelos critérios indicados nos anexos I e II deste Decreto, que tratam dos valores de referência para custeio das despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana em viagens administrativas, nacionais e internacionais.
Art. 11. A definição do valor correspondente à hospedagem, quando esta for paga com recursos de adiantamento, será realizada mediante consulta de preços à no mínimo 3 (três) estabelecimentos sediados no local de destino, que atendam aos padrões mínimos de qualidade e segurança, com base nos seguintes parâmetros:
I - valores máximos de referência de que trata o Anexo I deste Decreto, exceto quando justificados pelo titular da UG;
II - critérios que possam aferir o menor custo em relação aos potenciais benefícios decorrentes da escolha do local do estabelecimento, especialmente em relação à locomoção até o(s) local(is) de compromisso da viagem administrativa.
§ 1º O servidor não fará jus ao valor da hospedagem quando:
I - o deslocamento não exigir pernoite fora do Município de Juiz de Fora;
II - a hospedagem for custeada diretamente por terceiros, tais como o promotor do evento, outro órgão, entre outros;
III - a hospedagem for contratada e paga diretamente pelo Município por meio do processo normal de execução de despesa de que tratam os arts. 58 a 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º O servidor deverá retornar da viagem administrativa munido das notas de despesas comprobatórias do efetivo gasto com a hospedagem, conforme disposto no art. 23 deste Decreto, para que sejam devidamente juntados ao processo de prestação de contas.
§ 3º Em casos excepcionais, considerando as peculiaridades da viagem, o valor da hospedagem poderá exceder aqueles previstos no Anexo I deste Decreto, mediante justificativa prévia e fundamentada da necessidade e conveniência da medida, aprovada pela autoridade competente, a qual deverá instruir o respectivo processo de prestação de contas.
§ 4º É de responsabilidade do servidor que efetuar a reserva de hospedagem, inclusive por meio de plataforma de intermediação, a verificação e observância das políticas de cancelamento e das normas relativas ao direito de arrependimento, sendo vedado o pagamento de diárias ou despesas de hospedagem sem que haja a efetiva utilização do serviço, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e acatado pela Administração.
§ 5º Nos casos em que a hospedagem for compartilhada por mais de um servidor, o pagamento da mesma poderá ser centralizado na diária de viagem do servidor que realizou a reserva, devendo os demais servidores estarem nominalmente elencados na respectiva prestação de contas da diária e a estes caberá anexar a cópia da nota de despesa às suas respectivas prestações de contas, com vinculação ao processo de adiantamento por onde correu o custeio da despesa.
Art. 12. O valor referente à alimentação consta no Anexo II deste Decreto e será concedida na seguinte proporção:
I - integralmente, quando o deslocamento ocorrer por período igual ou superior a 12 (doze) horas;
II - 75% (setenta e cinco por cento) do valor integral, quando o deslocamento ocorrer por período igual ou superior a 08 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas;
III - 50% (cinquenta por cento) do valor integral, quando o deslocamento ocorrer por período igual ou superior a 6 (seis) horas e inferior a 08 (oito) horas.
§ 1º Não será devida a parcela referente à alimentação quando esta for fornecida integralmente por terceiros ou pelo próprio evento para o qual o servidor se deslocou.
§ 2º Não é necessária a prestação de contas pertinente ao valor disponibilizado referente a diária alimentação, concedida conforme o período de deslocamento.
§ 3º Nos casos em que o montante disponibilizado referente a diária alimentação se comprovar insuficiente, através da apresentação, em até 5 (cinco) dias contados da data de retorno ao município, de documentação fiscal que comprove o excedente de gastos realizados no período, o valor excedente apurado deverá ser ressarcido, por meio da entrega do numerário pertinente, mediante a recibo.
Art. 13. Os valores a serem disponibilizados para custeio de locomoção urbana fora da sede do município, são os constantes no Anexo II deste Decreto.
§ 1º O montante das despesas com locomoção urbana no local de destino deverá ter sua aplicação integralmente comprovada pelo servidor através da apresentação dos documentos hábeis relativos às despesas realizadas, conforme disposto em art. 23 deste Decreto, podendo ocorrer:
I - a não utilização total ou parcial do recurso disponibilizado ao servidor, hipótese em que deverá ser providenciada a correspondente devolução do numerário ao portador do cartão corporativo, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias contados do retorno da viagem administrativa, para que seja providenciado o recolhimento aos cofres do Tesouro, conforme previsto no art. 20;
II - a complementação dos recursos em caso de utilização de valor superior ao total disponibilizado ao servidor, devendo neste caso ser providenciado o reembolso do gasto adicional devidamente comprovado e autorizado pela autoridade competente.
§ 2º O montante das despesas referentes à locomoção urbana não será disponibilizado ou ressarcido a servidor que:
I - ocupar o cargo de 'Motorista de Veículo Leve e/ou Pesado', quando estiver na condução do veículo oficial do Município, por constituir o deslocamento exigência do cargo;
II - viajar em veículo oficial do Município, que estará à sua disposição no local de destino para realizar as locomoções urbanas necessárias em todo período de deslocamento.
§ 3º É possível, em viagens administrativas para fora do Município de Juiz de Fora, a locação de veículos, por meio de adiantamento, para deslocamentos rodoviários e/ou urbanos quando:
I - não houver veículo disponível na central de veículos leves;
II - tal contratação se mostrar, fundamentadamente, mais vantajosa ou quando comprovadamente não for possível a utilização de meios públicos ou privados de transporte;
III - para atender o deslocamento oficial do(a) Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. O valor total das diárias (hospedagem, alimentação e locomoção urbana) para o(a) Prefeito(a) Municipal e o(a) Vice-Prefeito(a) não ficará adstrito ao limite fixados nos Anexos I e II, devendo, entretanto, ser comprovado o total dos gastos mediante apresentação das correspondentes notas de despesas, conforme os procedimentos de prestação de contas disciplinados neste Decreto.
Art. 15. Os valores referentes a hospedagem, alimentação, transporte e locomoção urbana, constantes dos Anexos I e II, deste Decreto, poderão ser atualizados, anualmente, através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acumulado nos 12 meses anteriores à publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O valor resultante da atualização poderá ser arredondado para mais ou para menos até o limite de R$5,00 (cinco reais).
Art. 16. A entrega dos recursos correspondentes à diária alimentação, hospedagem, quando for o caso, e locomoção urbana, será efetuada antecipadamente, de uma só vez, exceto em situações excepcionais, devidamente fundamentadas na prestação de contas a ser realizada pelo servidor que realizou a viagem, com autorização expressa do titular da UG.
Art. 17. Na hipótese da viagem não se confirmar conforme o previsto na requisição das diárias, caberá ao servidor:
I - restituir o valor da diária no exato montante recebido, caso a viagem não seja realizada;
II - restituir o excesso de numerário a ele entregue, caso a duração da viagem seja menor que a prevista ou o montante dos gastos realizados forem inferiores aos recursos disponibilizados, observados os critérios estabelecidos neste Decreto;
III- requerer a complementação do numerário, caso a duração da viagem seja maior que a prevista ou o montante dos gastos realizados forem superiores aos recursos disponibilizados, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único: para fins de instrução processual, caso a viagem ocorra em data divergente à prevista no formulário de requisição de viagens, tal alteração deverá ser justificada formalmente e validada pelo titular da unidade.
Art. 18. A entrega, a servidor, de recursos de adiantamento para viagens administrativas conforme estabelecido neste Decreto, não se aplica ao servidor quando designado para desenvolver atividades fora do Município por período superior a 15 (quinze) dias, cabendo, neste caso, adotar o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei Municipal nº 8.710/1995.
Art. 19. Em casos de viagens administrativas internacionais, o portador do cartão de adiantamento deverá sacar a quantia necessária à aquisição da moeda estrangeira e efetuar a aquisição do numerário diretamente no operador de câmbio com menor valor ofertado entre, no mínimo, três operadores de câmbio consultados.
§ 1º O comprovante de despesa referente a aquisição do numerário deverá ser emitido à favor do Município de Juiz de Fora, ou da Entidade da Administração indireta, com o seu respectivo número do CNPJ, conforme disposto no art. 23 deste instrumento e anexado ao processo de adiantamento.
§ 2º Caso a moeda do país de destino seja distinta do dólar, o valor em moeda brasileira a ser sacado deverá corresponder aos valores em dólares, conforme estipulado no anexo II.
§ 3º O servidor que realizará a viagem poderá optar pelo recebimento do numerário em moeda brasileira, cabendo, neste caso, ao portador do cartão de adiantamento, efetuar a conversão da moeda no site oficial do Banco Central do Brasil, na data da entrega dos recursos.
§ 4º Sempre que houver conversão de moeda estrangeira para moeda nacional ou para moeda oficial do país de destino, deverá ser anexada ao processo de adiantamento, memória de cálculo da conversão realizada, com indicação da taxa utilizada, da data da conversão e da fonte oficial adotada.
§ 5º A entrega do numerário ao servidor que realizará a viagem deverá ser feita mediante recibo, através de formulário próprio de recebimento de diária de viagem administrativa, com indicação dos valores em Dólar e em Real, convertido. |