Norma:Lei Complementar 00295 / 2026
Data:01/05/2026
Ementa:Dispõe sobre a autorização, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, para a revisão geral anual de vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadorias e pensões dos Servidores Públicos Municipais; dos subsídios mensais fixados no art. 1º da Lei nº 12.462, de 2 de janeiro de 2012; dos subsídios fixados no art. 8º da Lei nº 9.666, de 13 de dezembro de 1999; reajusta o limite de concessão e o valor do vale/ticket alimentação, cria gratificações e adicionais, altera dispositivos da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1988, e da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, e dá outras providências. Substitutivo ao Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4730/2026.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 02/05/2026 página 00
Referências:Memorando nº 33.882/2026


LEI COMPLEMENTAR Nº 295, de 1º de maio de 2026.
 
Dispõe sobre a autorização, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, para a revisão geral anual de vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadorias e pensões dos Servidores Públicos Municipais; dos subsídios mensais fixados no art. 1º da Lei nº 12.462, de 2 de janeiro de 2012; dos subsídios fixados no art. 8º da Lei nº 9.666, de 13 de dezembro de 1999; reajusta o limite de concessão e o valor do vale/ticket alimentação, cria gratificações e adicionais, altera dispositivos da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1988, e da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, e dá outras providências.

Substitutivo ao Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4730/2026.
 
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
 

Art. 1º Fica a Prefeita Municipal autorizada, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a conceder revisão geral anual, a partir de 1º de janeiro de 2026, no percentual de 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento), correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período de 2025 de 4,26%(quatro virgula vinte e seis por cento), acrescida de ganho real de 1,14% (um vírgula quatorze por cento), a incidir sobre vencimentos, salários, gratificações e adicionais; proventos de aposentadorias e pensões; subsídios mensais fixados no art. 1º da Lei nº 12.462, de 2 de janeiro de 2012, e nos subsídios fixados no art. 8º da Lei nº 9.666, de 13 de dezembro de 1999.

§ 1º O disposto no art. 1°, caput, desta Lei Complementar não se aplica aos Servidores e Empregados Públicos que já tiveram o vencimento reajustado por força do art. 5° da Lei n° 14.509, de 11 de outubro de 2022.

§ 2º O disposto no art. 1°, caput, desta Lei Complementar não se aplica aos Servidores da Educação Básica do Magistério Municipal pertencentes às Classes de Professor Regente A, Professor Regente B, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar.

§ 3º Vetado.

Art. 2º Fica vedada a aplicação do reajuste previsto no art. 1°, caput, desta Lei Complementar à Ajuda de Custo instituída pela Lei n° 10.367, de 27 de dezembro de 2002, com alterações posteriores, aos adicionais instituídos pelos arts. 4° e 5° da Lei n° 11.790, de 7 de julho de 2009, com alterações posteriores, e ao adicional instituído pelo art. 1° da Lei n° 12.348, de 30 de agosto de 2011.

Art. 3º Vetado.

§ 1º Vetado:

I - Vetado;

II - Vetado;

III - Vetado;

IV - Vetado;

V - Vetado.

§ 2º Vetado:

I - Vetado;

II - Vetado;

III - Vetado;

IV -Vetado;

V - Vetado.

§ 3º Vetado.

Art. 4º O disposto no art. 1º desta Lei Complementar será operacionalizado na folha de pagamento de abril de 2026.

Art. 5º As diferenças remuneratórias relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 serão pagas:

I - em abril de 2026, relativas a janeiro;

II - em maio de 2026, relativas a fevereiro;

III - em junho de 2026, relativas a março.

Parágrafo único. As diferenças serão pagas em parcela única, a partir de junho de 2026, nos casos de desligamento do servidor.

Art. 6º Vetado.

Parágrafo único. Vetado:

I - Vetado;

II - Vetado;

III - Vetado;

IV - Vetado.

Art. 7º A percepção do vale/ticket alimentação aplica-se aos servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações, exceto aos Servidores da Educação Básica do Magistério Municipal pertencentes às Classes de Professor Regente A, Professor Regente B, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 8º Fica alterado o Quadro A.1 da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1988, no que se refere ao cargo de Auxiliar de Odontologia II, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Auxiliar de Odontologia II - Escolaridade/Requisitos: 1º grau completo, com habilitação específica; registro no CRO/MG; 3 anos na classe de Auxiliar de Odontologia I."

Art. 9º O art. 66, § 1º, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 995, passa a vigorar com o seguinte texto:

"Art. 66 (...)

§ 1º Por ocasião das férias ocorridas entre os meses de fevereiro e novembro, inclusive, o servidor poderá optar, mediante requerimento, pelo adiantamento da gratificação, no valor correspondente a metade da remuneração recebida no mês anterior."

Art. 10. Fica instituído o Adicional de Atividades em Obras Públicas no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor do vencimento base do servidor, observadas as progressões funcionais por antiguidade, devido para os servidores em exercício na Secretaria de Obras, ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviço, Auxiliar Operacional, Encarregado I, Encarregado II, Motorista de Veículo Leve I, Motorista de Veículo Leve II, Motorista de Veículo Pesado I, Motorista de Veículo Pesado II, Oficial de Mecânica Leve II, Oficial de Mecânica Pesada I, Oficial de Mecânica Pesada II, Oficial de Obras I, Oficial de Obras II e Operador de Máquinas I, em razão das condições de trabalho, risco e natureza operacional.

§ 1º O adicional será devido apenas quando o servidor estiver no efetivo exercício das atribuições do cargo.

§ 2º O adicional não se incorpora ao vencimento do servidor para fins de aposentadoria e de concessão de outras vantagens.

Art. 11. Vetado.

Art. 12. Vetado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

§ 3º Vetado.

§ 4º Vetado.

Art. 13. Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Fazenda, a Comissão Permanente de Cálculos (CPC), composta por servidores efetivos da Secretaria da Fazenda, ocupantes de cargos de Técnico de Nível Superior das classes Contador, Economista e Administrador, responsáveis pela elaboração, revisão e validação de cálculos judiciais e administrativos de relevante impacto financeiro para o Município.

§ 1º Compete à Comissão Permanente de Cálculos (CPC):

I - receber e organizar as demandas de cálculos oriundas das unidades administrativas e judiciais;

II - distribuir os trabalhos entre os servidores habilitados, observados os critérios de rodízio, equidade e impessoalidade;

III - acompanhar e assegurar a execução tempestiva e adequada dos cálculos;

IV - estabelecer orientações técnicas e prazos para execução dos trabalhos.

§ 2º Os cálculos deverão ser elaborados com observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como dos parâmetros fixados em decisão judicial, quando for o caso, e das normas técnicas contábeis e financeiras pertinentes.

§ 3º São responsabilidades dos servidores designados para realização de cálculos:

I - assegurar a exatidão dos valores apurados;

II - aplicar corretamente os índices de atualização monetária;

III - realizar a conferência e validação técnica dos cálculos antes de sua formalização.

§ 4º A participação na Comissão referida no caput não afasta o cumprimento das atribuições ordinárias do cargo.

Art. 14. Fica instituída gratificação por adesão à realização de cálculos, no valor correspondente a até 110% (cento e dez por cento) da remuneração atribuída à função gratificada de Supervisão II, na forma do regulamento, devida exclusivamente aos servidores que participarem efetivamente das atividades da Comissão, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, conforme listagem encaminhada pela Secretária da Fazenda, mensalmente, à Secretaria de Recursos Humanos.

Parágrafo único. A gratificação terá caráter eventual, não se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos e não servirá de base de cálculo para vantagens ou contribuições previdenciárias.

Art. 15. Vetado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Atividades de Defesa Civil, devida exclusivamente aos servidores efetivos integrantes do corpo técnico da Defesa Civil, composto pelos cargos de Engenheiro, Técnico em Edificações, Técnico em Estradas, Motorista e Assistente Social, desde que estejam no efetivo exercício das atribuições do cargo no âmbito das ações de Defesa Civil.

§ 1º A gratificação corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do servidor, observada as progressões funcionais e por antiguidade.

§ 2º A gratificação será devida enquanto perdurar o efetivo exercício das atribuições, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive previdenciários.

Art. 17. Vetado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado:

I - Vetado;

II - Vetado;

III - Vetado.

§ 3º Vetado.

§ 4º Vetado.

§ 5º Vetado.

Art. 18. As atribuições jurídicas previstas nos quadros de pessoal do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DEMLURB), da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/JF), da Juiz de Fora Previdência (JFPREV), da Fundação Alfredo Ferreira Lage (FUNALFA) e da Fundação Museu Mariano Procópio (MAPRO), constantes das Leis Municipais nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, nº 10.589, de 21 de novembro de 2003 e nº 10.988, de 27 de dezembro de 2005, ficam transferidas para a carreira de Procurador Municipal.

Art. 19. Fica instituída a Gratificação de Produtividade e Desempenho - GPD, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Nível Superior, nas classes de Arquiteto e Engenheiro, aos servidores ocupantes do cargo de Técnicos de Nível Médio nas classes de Edificações, Estradas, Obras e Manutenção, Desenho e Eletrotécnica, aos servidores ocupantes do cargo de Assistente de Administração e aos servidores ocupantes do cargo de Agente de Atendimento ao Público, exclusivamente em exercício na Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular, ou outra que veja a substituir, nos setores responsáveis pelo licenciamento de obras, parcelamento do solo e uso e ocupação do solo da Administração Municipal.

Parágrafo único. A gratificação será concedida aos servidores efetivos e contratados temporariamente, desde que em efetivo exercício nos setores referidos no caput, mediante indicação em listagem a ser encaminhada pelo Gerente de cada Departamento responsável, mensalmente, à Secretaria de Recursos Humanos.

Art. 20. A GPD será vinculada ao cumprimento de metas, indicadores de produtividade, desempenho e assiduidade, estabelecidos no regulamento constante no anexo II desta Lei Complementar, observados os princípios da eficiência e da razoabilidade.

Art. 21. A GPD não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Art. 22. A percepção da GPD não é incompatível com o adicional previsto na Lei Complementar nº 008, de 16 de janeiro de 2014 e nem com a Lei Complementar nº 180, de 29 de dezembro de 2022 que dispõem sobre a criação do Adicional de Responsabilidade Técnica (ADRT) aos servidores integrantes das carreiras de Técnico de Nível Superior, Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos, Geólogos, Geógrafos e Analistas Ambientais das áreas mencionadas, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Município de Juiz de Fora e para os Técnicos de Nível Médio.

Art. 23. O art. 61 da Lei Municipal nº 8.710, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido dos incisos XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII e XXXIII:

"Art. 61. (...)

(...)

XXVIII - Gratificação de Representação Autárquica e Fundacional (GRAF);

XXIX - Adicional de Atividades em Obras Públicas;

XXX - Adicional por Exercício de Atividade de Risco Permanente dos Fiscais de Posturas;

XXXI - Adicional de Responsabilidade Técnica (ADRT);

XXXII - Gratificação de Atividades de Defesa Civil;

XXXIII - Gratificação de Produtividade e Desempenho (GPD)."

Art. 24. Fica instituído o sobreaviso remunerado para os servidores ocupantes do Cargo de Técnico de Nível Superior - Engenheiro e Assistente Social e para os servidores ocupantes do Cargo de Técnico de Nível Médio, Classe Edificações e Classe Estradas, e devido aos servidores atuantes no Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, formalmente designados para o exercício de atividade em sobreaviso.

§ 1º O valor do sobreaviso de 12h corresponderá a 8% (oito por cento) do vencimento inicial da respectiva carreira.

§ 2º O valor do sobreaviso de 24h corresponderá a 16% (dezesseis por cento) do vencimento inicial da respectiva carreira.

§ 3º O servidor efetivo exercendo cargo em comissão poderá receber o sobreaviso remunerado, desde que formalmente designado para o exercício de atividade em sobreaviso, considerando-se, para fins de apuração do valor devido, o vencimento inicial da sua carreira, nos percentuais previstos nos §§ 1º e 2º.

§ 4º O servidor ocupante de cargo puramente comissionado poderá receber o sobreaviso remunerado, desde que formalmente designado para o exercício de atividade em sobreaviso, considerando-se, para fins de apuração do valor devido, o vencimento inicial do cargo de Assessor III, nos percentuais previstos nos §§ 1º e 2º.

Art. 25. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município, suplementadas se necessário.

Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de maio de 2026.
 
 
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
a) RONALDO PINTO JUNIOR - Secretário de Governo




ANEXO I


DESCRIÇÃO DAS CLASSES DA CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL

1- CARGO: Procurador Municipal I:

• Jornada de trabalho: 30 horas semanais;

• Escolaridade/Formação: Curso Superior de Direito e Registro ativo na OAB;

• Forma de provimento: Concurso público de provas ou de provas e títulos;

• Síntese das atribuições: Executar serviços de consultoria jurídica da Administração Direta, Autárquica e Fundacional; realizar o controle da legalidade dos atos administrativos; promover a defesa judicial e extrajudicial dos interesses do Município e de suas entidades autárquicas e fundacionais; promover, com exclusividade, a execução da Dívida Ativa de natureza tributária e não tributária do Município; exercer as demais atribuições previstas na legislação municipal, nos regulamentos da Procuradoria Geral do Município e no seu Regimento Interno;

• NÚMERO DE CARGOS: 50 (cinquenta).

2 - CARGO: Procurador Municipal II:

• Jornada de trabalho: 30 horas semanais;

• Forma de provimento: Promoção automática por mérito, na forma prevista no art. 30, II, da Lei nº 9.212/1998, mediante: (I) - 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Procurador Municipal I; e (II) - especialização em nível de pós- graduação lato sensu, reconhecida pelo MEC, em área compatível com a função;

• Síntese das atribuições: Executar serviços de consultoria jurídica da Administração Direta, Autárquica e Fundacional em matérias de maior complexidade; exercer o controle da legalidade de atos administrativos; promover a defesa judicial e extrajudicial do Município e de suas entidades autárquicas e fundacionais em processos de maior relevância; promover, com exclusividade, a execução da Dívida Ativa de natureza tributária e não tributária; exercer as demais atribuições previstas na legislação municipal, nos regulamentos da Procuradoria Geral do Município e no seu Regimento Interno;

3 - CARGO: Procurador Municipal III:

• Jornada de trabalho: 30 horas semanais;

• Forma de provimento: Promoção automática por mérito, na forma prevista no art. 30, II, da Lei nº 9.212/1998, mediante: Alternativa A: 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo de Procurador Municipal II e título de Mestre ou Doutor reconhecido pelo MEC; e Alternativa B: 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira de Procurador Municipal e especialização lato sensu reconhecida pelo MEC, além da apresentação de monografia ou parecer aprovado pela PGM como normativo;

• Síntese das atribuições: Executar serviços de consultoria jurídica da Administração Direta, Autárquica e Fundacional em matérias de alta complexidade e relevância; exercer o controle da legalidade de atos administrativos estratégicos; promover a defesa judicial e extrajudicial do Município e de suas entidades autárquicas e fundacionais em processos de grande complexidade; promover, com exclusividade, a execução da Dívida Ativa de natureza tributária e não tributária; exercer as demais atribuições previstas na legislação municipal, nos regulamentos da Procuradoria Geral do Município e no seu Regimento Interno.




ANEXO II


REGULAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DESEMPENHO - GPD

1 - A Gratificação de Produtividade e Desempenho - GPD será classificada da seguinte forma:

1.1 - Integral: percebe o percentual de 100% (cem por cento) do salário base da classe do servidor, no nível I-A;

1.2 - Parcial 1: percebe o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do salário base da classe do servidor, no nível I-A;

1.3 - Parcial 2: percebe o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário base da classe do servidor, no nível I-A.

2 - Independentemente da classificação da GPD, o servidor somente perceberá a gratificação se, além dos requisitos específicos dos itens 3 a 5 deste regulamento, atingir 100% (cem por cento) da carga horária trabalhada, sem descontos no ponto biométrico e não tiverem faltas injustificadas;

3 - Perceberá a GPD Integral aqueles servidores que no mês de referência atingir a média mensal da categoria do serviço que o servidor estiver lotado conforme Tabela 01, considerando a movimentação do protocolo referente à categoria de serviço listada, seja para resposta ao contribuinte ou tramitações internas necessárias.

Tabela 01 - Requisitos para perceber a GPD Integral
Categoria de Serviço Média Mensal Mínimo de Servidores
Vistorias Técnicas e correlatos até 10 dias corridos 07 servidores[1]
Habite-se e correlatos até 10 dias corridos 02 servidores
Análise e Aprovação de Projetos e correlatos até 10 dias corridos 15 servidores
Parcelamentos Urbanos e correlatos até 10 dias corridos 04 servidores
Tramitações Administrativas até 5 dias corridos 08 servidores
Licenciamentos Diversos e correlatos até 7 dias corridos 02 servidores
Pareceres, Estudos Técnicos e correlatos até 25 dias corridos 04 servidores
 
4 - Perceberá a GPD Parcial 1 aqueles servidores que no mês de referência atingir a média mensal da categoria do serviço que o servidor estiver lotado conforme Tabela 02, considerando a movimentação do protocolo referente à categoria de serviço listada, seja para resposta ao contribuinte ou tramitações internas necessárias.

Tabela 02 - Requisitos para perceber a GPD Parcial 1
Categoria de Serviço Média Mensal Mínimo de Servidores
Vistorias Técnicas e correlatos de 11 a 15 dias corridos 07 servidores
Habite-se e correlatos de 11 a 15 dias corridos 02 servidores
Análise e Aprovação de Projetos e correlatos de 11 a 15 dias corridos 15 servidores
Parcelamentos Urbanos e correlatos de 11 a 15 dias corridos 04 servidores
Tramitações Administrativas de 6 a 8 dias corridos 08 servidores
Licenciamentos Diversos e correlatos de 8 a 11 dias corridos 02 servidores
Pareceres, Estudos Técnicos e correlatos de 25 a 27 dias corridos 04 servidores

5 - Perceberá a GPD Parcial 2 aqueles servidores que no mês de referência atingir a média mensal da categoria do serviço que o servidor estiver lotado conforme Tabela 03, considerando a movimentação do protocolo referente à categoria de serviço listada, seja para resposta ao contribuinte ou tramitações internas necessárias.

Tabela 03 - Requisitos para perceber a GPD Parcial 2
Categoria de Serviço Média Mensal Mínimo de Servidores
Vistorias Técnicas e correlatos de 16 a 20 dias corridos 07 servidores
Habite-se e correlatos de 16 a 20 dias corridos 02 servidores
Análise e Aprovação de Projetos e correlatos de 16 a 20 dias corridos 15 servidores
Parcelamentos Urbanos e correlatos de 16 a 20 dias corridos 04 servidores
Tramitações Administrativas de 9 a 12 dias corridos 08 servidores
Licenciamentos Diversos e correlatos de 12 a 15 dias corridos 02 servidores
Pareceres, Estudos Técnicos e correlatos de 28 a 30 dias corridos 04 servidores

6 - Os servidores que não se enquadrarem nos requisitos previstos nos itens 1 a 5 deste regulamento não perceberão a GPD, considerando a movimentação do protocolo referente à categoria de serviço listada, seja para resposta ao contribuinte ou tramitações internas necessárias.

7 - A aferição será realizada periodicamente, com base em relatórios elaborados pela chefia imediata.

8 - Será assegurado ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa quanto aos resultados apurados.

9 - O não atingimento das metas somente implicará perda da gratificação quando comprovada a responsabilidade do servidor.

10 - Caberá ao gerente de cada Departamento fazer o relatório de produtividade de toda equipe, cujo levantamento de informações será, no mínimo, 05 (cinco) vezes a cada mês e no mínimo 01 (uma) vez por semana.

11 - O levantamento de informações consiste em consultar a caixa (inbox) da plataforma Prefeitura Ágil, ou programa substituto, de cada servidor e promover a média de todas as demandas da seguinte forma:

11.1 - Excluir da média a análise de projeto mais antiga;

11.2 - Excluir da média a análise de projeto mais recente;

11.3 - Excluir da média os processos administrativos, memorandos e ofícios;

11.4 - Calcular a média das análises remanescentes, em dias corridos, desde a data de chegada/distribuição/retorno do requerimento ao analista e a data de levantamento de informações.

12 - A produtividade de cada servidor consistirá na média das médias realizadas nos levantamentos mensal.

13 - O relatório final deverá conter, no mínimo:

13.1 - Nome do servidor;

13.2 - Data da coleta das informações;

13.3 - Horário da coleta das informações;

13.4 - Média de produtividade do servidor na data do levantamento;

13.5 - Média mensal final;

13.6 - Informações complementares (servidores de férias, atestados, afastamento e afins);

13.7 - Tipo de gratificação para cada servidor, conforme média mensal.

14 - Após cada levantamento de informações, cabe ao gerente do departamento encaminhar o levantamento de informações para toda a equipe a fim de promover a análise do resultado.

15 - O encaminhamento será realizado por meio de memorando, para fins de ciência e anuência de todos os servidores listados no levantamento de informações.

16 - Em caso de anuência, os servidores deverão assinar eletronicamente o memorando e, nos casos de discordância, deverá ser sinalizado no mesmo memorando a ampla defesa e contraditório do resultado apresentado no levantamento de informações.

17- Após realizado o levantamento de informações, cada servidor terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para análise, assinatura ou apresentação de defesa contra o resultado.

18 - Nos casos de não assinatura do memorando ou não apresentação de defesa contra o resultado, o levantamento de informações ficará automaticamente anuído pelos servidores.

19 - O relatório final será encaminhado à Supervisão de Apoio a Execução Instrumental, ou órgão que vier a substituí-la, com todos os relatórios parciais devidamente assinados.

20 - Para fins de transparência, é obrigatória a consolidação, pelo gerente de departamento, da captura de tela ou arquivo em formato .pdf (Portable Document Format) do inbox de cada servidor que foi realizado o levantamento de informações parcial.

21 - O levantamento de informações dos servidores efetivos ocupantes de cargo de gerente de departamento que se enquadrarem neste regulamento será elaborado por ele, sob responsabilidade civil, administrativa e penal por informações falsas e aprovado pelo Subsecretário a que estiver subordinado.




RAZÕES DE VETO



Comunico a Vossa Excelência que, no exercício das atribuições legais e constitucionais que me são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, decidi vetar parcialmente a Mensagem de Lei nº 4730/2026. A proposição original, de iniciativa do Poder Executivo, dispõe sobre a revisão geral de vencimentos, subsídios e proventos, além do aumento de ticket alimentação e criação de Adicionais e gratificações.

A decisão de apor veto jurídico parcial incide especificamente sobre os dispositivos inseridos ou alterados por meio de emendas parlamentares. A medida fundamenta-se estritamente na ocorrência de inconstitucionalidade formal por violação ao art. 113 do ADCT, uma vez que tais modificações criaram novas obrigações financeiras e instituíram despesas públicas sem que fossem acompanhadas da estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro.

O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o art. 113 do ADCT é norma de reprodução obrigatória por todos os entes federativos, incluindo os Municípios. A ausência desse estudo técnico no processo legislativo configura vício de inconstitucionalidade formal insuperável.
     
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. ART. 113 DO ADCT. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS QUE CRIEM DESPESA OU RENÚNCIA DE RECEITA. NECESSIDADE DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento a recurso extraordinário, para manter acórdão prolatado em ação direta estadual em que declarada a inconstitucionalidade de norma municipal ante vício formal decorrente da falta de apresentação de estudos de impacto orçamentário e financeiro da renúncia fiscal prevista, nos termos do art. 113 do ADCT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 113 do ADCT, que exige estimativa de impacto financeiro e orçamentário, se aplica também a proposições legislativas de entes municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF entende que o art. 113 do ADCT, introduzido pela EC nº 95/2016, se aplica a qualquer ente federativo, devendo acompanhar toda proposição legislativa que crie, altere despesa ou conceda renúncia de receita, conforme precedentes (ADI 5.816, ADI 6.303 e RE 1.300.587). 4. A extinção de crédito tributário mediante compensação configura renúncia de receita, conforme previsão do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e compreensão da doutrina especializada, a justificar a aplicação do art. 113 do ADCT. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (RE 1453991 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025)
     
Um ponto de destaque e alta relevância deve ser  reconhecido. Não se discute a justeza das demandas e até a oportunidade de sua expressão. Entretanto as modificações originalmente introduzidas nas diversas carreiras de servidores municipais correspondiam a acordos feitos no período da campanha salarial, para os quais foi observado o devido impacto orçamentário-financeiro. Novas demandas, de outras carreiras, mesmo que legítimas e justas, por terem surgido apenas nessa fase do processo legislativo, sem apresentação e estudos e estimativa de impacto orçamentário financeiro, não tem como sancionadas neste momento, em atenção ao princípio da responsabilidade fiscal. É fundamental registrar que a sanção foi mantida para todos os dispositivos originais da Mensagem de Lei nº 4730/2026 encaminhados pelo Poder Executivo. Tais artigos preservam a constitucionalidade e o interesse público, uma vez que contam com o devido planejamento e provisão orçamentária para as carreiras neles contempladas.

Portanto, o veto restringe-se exclusivamente aos seguintes dispositivos: § 3º do art. 1º; art. 3º e respectivos parágrafos, art. 6º e respectivo parágrafo único; o parágrafo único do art. 7º; art. 11; art. 12 e respectivos parágrafos; art. 15 e respectivos parágrafos e art. 17 e respectivos parágrafos, viciados por inconstitucionalidade (violação ao art. 113 do ADCT).
     
Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de maio de 2026.
     
     
     
MARGARIDA SALOMÃO
Prefeita de Juiz de Fora
     
     
PROPOSIÇÕES VETADAS
 
 Art. 1º (...)

 (...)

§ 3º Além do reajuste geral previsto no caput deste artigo, fica concedido o reajuste de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico dos cargos de Médico I, Médico II e Médico III, bem como dos cargos de Dentista I, Dentista II e Dentista III, e dos cargos de Enfermeiro I, Enfermeiro II e Enfermeiro III.

(...)

Art. 3º Deverá o Poder Executivo elaborar e publicar, até o dia 31 de maio de 2026, cronograma técnico de implementação das promoções por mérito dos servidores públicos municipais aprovados nos processos seletivos internos regidos pelos Editais nº 02/2025 e nº 03/2025, regularmente homologados, cujo desenvolvimento funcional por promoção por mérito encontra fundamento legal nos arts. 29, 30 e 31 da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 6.939, de 26 de dezembro de 2000, que disciplinam os critérios da Seleção Competitiva Interna para a Promoção por Mérito no âmbito da Administração Pública Municipal.

§ 1º O cronograma previsto no caput deverá contemplar todas os cargos dos Editais nº 02/2025 e nº 03/2025, observadas as peculiaridades de cada carreira:

I - a identificação das categorias abrangidas;

II - o quantitativo de servidores aptos;

III - a estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

IV - a ordem de implementação das progressões por mérito;

V - o período estimado para execução administrativa das nomeações, compreendido entre 1º de julho de 2026 e 31 de dezembro de 2026.

§ 2º A elaboração do cronograma observará, de forma cumulativa:

I - a legislação municipal de regência de cada carreira;

II - o princípio da isonomia administrativa;

III - os arts. 18 a 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV - o art. 169 da Constituição da República;

V - a manutenção do equilíbrio fiscal do Município.

§ 3º A implementação prevista neste artigo constitui desenvolvimento funcional no âmbito da mesma carreira, não caracterizando provimento originário, transposição, reenquadramento ou investidura em cargo diverso.

(...)

Art. 6º Fica reajustado o vale/ticket alimentação para R$ 600,00, para todos os servidores, na data de publicação da Lei Complementar.

Parágrafo único. As diferenças relativas ao reajuste previsto no caput deste artigo serão pagas:

I - em maio de 2026, relativas a janeiro;

II - em junho de 2026, relativas a fevereiro;

III - em julho de 2026, referente a março;

IV - em agosto de 2026, referente a abril.

Art. 7º (...)

Parágrafo único. A percepção do vale/ticket alimentação aplica-se a todos os servidores e empregados da Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundações não mencionados no caput deste artigo.

(...)

Art. 11. Fica alterado o §4º do art. 61 da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61 (...)

(...)

§ 4º. A gratificação de que trata o inciso XIX deste artigo, será devida durante os períodos considerados como de efetivo exercício, inclusive férias e demais afastamentos legalmente previstos, cujo valor mensal corresponde a R$ 552,06 (quinhentos e cinqüenta e dois reais e seis centavos), sendo reajustado anualmente no mesmo percentual concedido aos servidores públicos municipais por ocasião da revisão geral anual, sendo devida:

I - aos servidores ocupantes do cargo de Agente de Atendimento ao Público, possuindo caráter geral no âmbito do respectivo cargo, sendo inerente a ele e percebida de forma continuada, independente da unidade de lotação;

 II - aos servidores públicos municipais efetivos que estejam no efetivo exercício de atividades de atendimento ao público nos setores da Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular (SEDUPP), Setor de Cadastro da Prefeitura Municipal, Secretaria de Recursos Humanos, Departamento de Gestão de Documentos e Arquivos, Supervisão do Arquivo Administrativo (SG - SSRI - DGDA - SAAD), Agência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/JF) e Juiz de Fora Previdência (JFPREV).

Art. 12. Fica instituído o Adicional por Exercício de Atividade de Risco Permanente aos ocupantes dos cargos de Fiscal de Posturas, Técnico de Nível Médio Transporte e Trânsito, Técnico de Nível Superior Assistente Social, Psicólogo, Educador Social, Farmacêutico, Auxiliar de Odontologia, Auxiliar de Enfermagem I, Auxiliar de Enfermagem II, Técnico de Nível Superior, Enfermeiro, Motorista de Veículo Leve e Motorista de Veículo Pesado, da Administração Direta e Indireta, inclusive Condutores de ambulâncias, bem como aos Conselheiros Tutelares do Município de Juiz de Fora e aos servidores em exercício nas funções de Autoridade Sanitária, durante a vigência da portaria que os nomeia, no percentual de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o vencimento base do servidor, observadas as progressões funcionais por antiguidade dos servidores efetivos integrantes das respectivas carreiras, em razão da natureza da atividade desempenhada, que envolve risco e situações potencialmente perigosas.

 § 1º Fazem jus ao adicional de risco permanente previsto no caput deste artigo exclusivamente os servidores públicos efetivos ocupantes dos cargos de Fiscal de Posturas, Técnico de Nível Médio Transporte e Trânsito, Técnico de Nível Superior Assistente Social, Psicólogo, Educador Social, Auxiliar de Enfermagem I, Auxiliar de Enfermagem II, Técnico de Nível Superior Enfermeiro, Farmacêutico, Motorista de Veículo Leve e Motorista de Veículo Pesado, da Administração Direta e Indireta, inclusive motoristas de ambulâncias, Conselheiros Tutelares e servidores em exercício nas funções de Autoridade Sanitária, independentemente da classe ou do nível em que se encontrem, desde que estejam em efetivo exercício das atribuições inerentes ao respectivo cargo.

§ 2º O adicional de risco permanente não se incorpora ao vencimento do servidor para fins de aposentadoria ou da concessão de outras vantagens.

§ 3º O Adicional por atividade Preventiva e Comunitária de Segurança Pública, previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 266, de 16 de junho de 2025, corresponderá a 100% (cem por cento) do vencimento do cargo efetivo.

§ 4º Para as categorias de Médico I, Médico II e Médico III, Assistente Social, Psicólogo, Educador Social, Enfermeiro, Técnico de Nível Médio Transporte e Trânsito, Motoristas de veículos leves e pesados, Motoristas de ambulâncias, Conselheiros Tutelares do Município e Autoridades Sanitárias, a inclusão no rol de beneficiários deste adicional terá vigência e efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2027, devendo o Poder Executivo adequar a respectiva despesa na Lei Orçamentária Anual (LOA) do referido exercício.

(...)

Art. 15. Fica instituído o Adicional de Responsabilidade Técnica (ADRT) no valor mensal de R$ 1.148,55 (mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), a ser reajustado anualmente pelo mesmo índice de reajuste salarial anual das mencionadas carreiras, devido aos servidores integrantes das carreiras de Técnico de Nível Superior, nas classes de Economista, Farmacêutico, Administrador e Contador, que estejam devidamente inscritos nos respectivos Conselhos de Classe e responsabilizando-se tecnicamente por atividades exclusivas de suas profissões, aos Técnicos de Nível Médio, servidores integrantes das carreiras de Edificações, Estradas, Mecânica, Eletromecânica, Eletrônica, Eletrotécnica, Agricultura, Desenho, Segurança no Trabalho e Transporte e Trânsito das áreas mencionadas da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Município de Juiz de Fora, desde que comprovem a realização da Anotação de Responsabilidade Técnica por desempenho de cargo ou função junto ao Conselho de Regulamentação Profissional respectivo.

§ 1º O adicional será devido apenas quando o servidor estiver no efetivo exercício das atribuições do cargo.

§ 2º O adicional não se incorpora ao vencimento do servidor para fins de aposentadoria e de concessão de outras vantagens.

(...)

Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Responsabilidade Técnica e Complexidade de Projetos (GRTC), devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos das carreiras de Engenharia, Arquitetura, Urbanismo e áreas técnicas correlatas, incluindo Analistas Ambientais, desde que legalmente habilitados e no efetivo exercício de atribuições técnicas compatíveis com suas competências profissionais.

§ 1º A gratificação será devida aos servidores que atuem em atividades relacionadas ao planejamento, elaboração, análise, aprovação, fiscalização ou acompanhamento de projetos, obras, serviços de engenharia, intervenções urbanas, infraestrutura, uso e ocupação do solo ou regularização fundiária.

§ 2º A GRTC corresponderá a:

I - 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do servidor, até 31 de dezembro de 2026;

II - 75% (setenta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor, a partir de 1º de janeiro de 2027;

III - 100% (cem por cento) do vencimento do vencimento básico do servidor, a partir de 1º de janeiro de 2028.

3º A percepção da gratificação dependerá de designação formal da autoridade competente e estará condicionada ao efetivo exercício das atribuições que a justifiquem.

§ 4º A gratificação não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive previdenciários.

 § 5º É vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Responsabilidade Técnica e Complexidade de Projetos (GRTC) com a Gratificação de Produtividade e Desempenho (GPD), prevista no art. 19 desta Lei.   


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