Art. 1º Fica a Prefeita Municipal autorizada, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a conceder revisão geral anual, a partir de 1º de janeiro de 2026, no percentual de 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento), correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período de 2025 de 4,26%(quatro virgula vinte e seis por cento), acrescida de ganho real de 1,14% (um vírgula quatorze por cento), a incidir sobre vencimentos, salários, gratificações e adicionais; proventos de aposentadorias e pensões; subsídios mensais fixados no art. 1º da Lei nº 12.462, de 2 de janeiro de 2012, e nos subsídios fixados no art. 8º da Lei nº 9.666, de 13 de dezembro de 1999.
§ 1º O disposto no art. 1°, caput, desta Lei Complementar não se aplica aos Servidores e Empregados Públicos que já tiveram o vencimento reajustado por força do art. 5° da Lei n° 14.509, de 11 de outubro de 2022.
§ 2º O disposto no art. 1°, caput, desta Lei Complementar não se aplica aos Servidores da Educação Básica do Magistério Municipal pertencentes às Classes de Professor Regente A, Professor Regente B, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar.
§ 3º Vetado.
Art. 2º Fica vedada a aplicação do reajuste previsto no art. 1°, caput, desta Lei Complementar à Ajuda de Custo instituída pela Lei n° 10.367, de 27 de dezembro de 2002, com alterações posteriores, aos adicionais instituídos pelos arts. 4° e 5° da Lei n° 11.790, de 7 de julho de 2009, com alterações posteriores, e ao adicional instituído pelo art. 1° da Lei n° 12.348, de 30 de agosto de 2011.
Art. 3º Vetado.
§ 1º Vetado:
I - Vetado;
II - Vetado;
III - Vetado;
IV - Vetado;
V - Vetado.
§ 2º Vetado:
I - Vetado;
II - Vetado;
III - Vetado;
IV -Vetado;
V - Vetado.
§ 3º Vetado.
Art. 4º O disposto no art. 1º desta Lei Complementar será operacionalizado na folha de pagamento de abril de 2026.
Art. 5º As diferenças remuneratórias relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 serão pagas:
I - em abril de 2026, relativas a janeiro;
II - em maio de 2026, relativas a fevereiro;
III - em junho de 2026, relativas a março.
Parágrafo único. As diferenças serão pagas em parcela única, a partir de junho de 2026, nos casos de desligamento do servidor.
Art. 6º Vetado.
Parágrafo único. Vetado:
I - Vetado;
II - Vetado;
III - Vetado;
IV - Vetado.
Art. 7º A percepção do vale/ticket alimentação aplica-se aos servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações, exceto aos Servidores da Educação Básica do Magistério Municipal pertencentes às Classes de Professor Regente A, Professor Regente B, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 8º Fica alterado o Quadro A.1 da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1988, no que se refere ao cargo de Auxiliar de Odontologia II, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Auxiliar de Odontologia II - Escolaridade/Requisitos: 1º grau completo, com habilitação específica; registro no CRO/MG; 3 anos na classe de Auxiliar de Odontologia I."
Art. 9º O art. 66, § 1º, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 995, passa a vigorar com o seguinte texto:
"Art. 66 (...)
§ 1º Por ocasião das férias ocorridas entre os meses de fevereiro e novembro, inclusive, o servidor poderá optar, mediante requerimento, pelo adiantamento da gratificação, no valor correspondente a metade da remuneração recebida no mês anterior."
Art. 10. Fica instituído o Adicional de Atividades em Obras Públicas no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor do vencimento base do servidor, observadas as progressões funcionais por antiguidade, devido para os servidores em exercício na Secretaria de Obras, ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviço, Auxiliar Operacional, Encarregado I, Encarregado II, Motorista de Veículo Leve I, Motorista de Veículo Leve II, Motorista de Veículo Pesado I, Motorista de Veículo Pesado II, Oficial de Mecânica Leve II, Oficial de Mecânica Pesada I, Oficial de Mecânica Pesada II, Oficial de Obras I, Oficial de Obras II e Operador de Máquinas I, em razão das condições de trabalho, risco e natureza operacional.
§ 1º O adicional será devido apenas quando o servidor estiver no efetivo exercício das atribuições do cargo.
§ 2º O adicional não se incorpora ao vencimento do servidor para fins de aposentadoria e de concessão de outras vantagens.
Art. 11. Vetado.
Art. 12. Vetado.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
§ 3º Vetado.
§ 4º Vetado.
Art. 13. Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Fazenda, a Comissão Permanente de Cálculos (CPC), composta por servidores efetivos da Secretaria da Fazenda, ocupantes de cargos de Técnico de Nível Superior das classes Contador, Economista e Administrador, responsáveis pela elaboração, revisão e validação de cálculos judiciais e administrativos de relevante impacto financeiro para o Município.
§ 1º Compete à Comissão Permanente de Cálculos (CPC):
I - receber e organizar as demandas de cálculos oriundas das unidades administrativas e judiciais;
II - distribuir os trabalhos entre os servidores habilitados, observados os critérios de rodízio, equidade e impessoalidade;
III - acompanhar e assegurar a execução tempestiva e adequada dos cálculos;
IV - estabelecer orientações técnicas e prazos para execução dos trabalhos.
§ 2º Os cálculos deverão ser elaborados com observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como dos parâmetros fixados em decisão judicial, quando for o caso, e das normas técnicas contábeis e financeiras pertinentes.
§ 3º São responsabilidades dos servidores designados para realização de cálculos:
I - assegurar a exatidão dos valores apurados;
II - aplicar corretamente os índices de atualização monetária;
III - realizar a conferência e validação técnica dos cálculos antes de sua formalização.
§ 4º A participação na Comissão referida no caput não afasta o cumprimento das atribuições ordinárias do cargo.
Art. 14. Fica instituída gratificação por adesão à realização de cálculos, no valor correspondente a até 110% (cento e dez por cento) da remuneração atribuída à função gratificada de Supervisão II, na forma do regulamento, devida exclusivamente aos servidores que participarem efetivamente das atividades da Comissão, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, conforme listagem encaminhada pela Secretária da Fazenda, mensalmente, à Secretaria de Recursos Humanos.
Parágrafo único. A gratificação terá caráter eventual, não se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos e não servirá de base de cálculo para vantagens ou contribuições previdenciárias.
Art. 15. Vetado.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Atividades de Defesa Civil, devida exclusivamente aos servidores efetivos integrantes do corpo técnico da Defesa Civil, composto pelos cargos de Engenheiro, Técnico em Edificações, Técnico em Estradas, Motorista e Assistente Social, desde que estejam no efetivo exercício das atribuições do cargo no âmbito das ações de Defesa Civil.
§ 1º A gratificação corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico do servidor, observada as progressões funcionais e por antiguidade.
§ 2º A gratificação será devida enquanto perdurar o efetivo exercício das atribuições, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive previdenciários.
Art. 17. Vetado.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado:
I - Vetado;
II - Vetado;
III - Vetado.
§ 3º Vetado.
§ 4º Vetado.
§ 5º Vetado.
Art. 18. As atribuições jurídicas previstas nos quadros de pessoal do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DEMLURB), da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/JF), da Juiz de Fora Previdência (JFPREV), da Fundação Alfredo Ferreira Lage (FUNALFA) e da Fundação Museu Mariano Procópio (MAPRO), constantes das Leis Municipais nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, nº 10.589, de 21 de novembro de 2003 e nº 10.988, de 27 de dezembro de 2005, ficam transferidas para a carreira de Procurador Municipal.
Art. 19. Fica instituída a Gratificação de Produtividade e Desempenho - GPD, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Nível Superior, nas classes de Arquiteto e Engenheiro, aos servidores ocupantes do cargo de Técnicos de Nível Médio nas classes de Edificações, Estradas, Obras e Manutenção, Desenho e Eletrotécnica, aos servidores ocupantes do cargo de Assistente de Administração e aos servidores ocupantes do cargo de Agente de Atendimento ao Público, exclusivamente em exercício na Secretaria de Desenvolvimento Urbano com Participação Popular, ou outra que veja a substituir, nos setores responsáveis pelo licenciamento de obras, parcelamento do solo e uso e ocupação do solo da Administração Municipal.
Parágrafo único. A gratificação será concedida aos servidores efetivos e contratados temporariamente, desde que em efetivo exercício nos setores referidos no caput, mediante indicação em listagem a ser encaminhada pelo Gerente de cada Departamento responsável, mensalmente, à Secretaria de Recursos Humanos.
Art. 20. A GPD será vinculada ao cumprimento de metas, indicadores de produtividade, desempenho e assiduidade, estabelecidos no regulamento constante no anexo II desta Lei Complementar, observados os princípios da eficiência e da razoabilidade.
Art. 21. A GPD não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Art. 22. A percepção da GPD não é incompatível com o adicional previsto na Lei Complementar nº 008, de 16 de janeiro de 2014 e nem com a Lei Complementar nº 180, de 29 de dezembro de 2022 que dispõem sobre a criação do Adicional de Responsabilidade Técnica (ADRT) aos servidores integrantes das carreiras de Técnico de Nível Superior, Engenheiros, Arquitetos, Agrônomos, Geólogos, Geógrafos e Analistas Ambientais das áreas mencionadas, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Município de Juiz de Fora e para os Técnicos de Nível Médio.
Art. 23. O art. 61 da Lei Municipal nº 8.710, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido dos incisos XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII e XXXIII:
"Art. 61. (...)
(...)
XXVIII - Gratificação de Representação Autárquica e Fundacional (GRAF);
XXIX - Adicional de Atividades em Obras Públicas;
XXX - Adicional por Exercício de Atividade de Risco Permanente dos Fiscais de Posturas;
XXXI - Adicional de Responsabilidade Técnica (ADRT);
XXXII - Gratificação de Atividades de Defesa Civil;
XXXIII - Gratificação de Produtividade e Desempenho (GPD)."
Art. 24. Fica instituído o sobreaviso remunerado para os servidores ocupantes do Cargo de Técnico de Nível Superior - Engenheiro e Assistente Social e para os servidores ocupantes do Cargo de Técnico de Nível Médio, Classe Edificações e Classe Estradas, e devido aos servidores atuantes no Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, formalmente designados para o exercício de atividade em sobreaviso.
§ 1º O valor do sobreaviso de 12h corresponderá a 8% (oito por cento) do vencimento inicial da respectiva carreira.
§ 2º O valor do sobreaviso de 24h corresponderá a 16% (dezesseis por cento) do vencimento inicial da respectiva carreira.
§ 3º O servidor efetivo exercendo cargo em comissão poderá receber o sobreaviso remunerado, desde que formalmente designado para o exercício de atividade em sobreaviso, considerando-se, para fins de apuração do valor devido, o vencimento inicial da sua carreira, nos percentuais previstos nos §§ 1º e 2º.
§ 4º O servidor ocupante de cargo puramente comissionado poderá receber o sobreaviso remunerado, desde que formalmente designado para o exercício de atividade em sobreaviso, considerando-se, para fins de apuração do valor devido, o vencimento inicial do cargo de Assessor III, nos percentuais previstos nos §§ 1º e 2º.
Art. 25. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. |