Art. 1º É a Prefeita Municipal autorizada, em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, a conceder reajuste 5,40% (cinco vírgula quarenta por cento) sobre o vencimento base dos servidores da educação básica do magistério municipal, ativos e inativos, pertencentes às Classes de Professor Regente A, Professor Regente B, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar, a partir da competência de janeiro de 2026.
Parágrafo único. As diferenças remuneratórias mensais e individuais, relativas aos meses de janeiro, fevereiro, março de 2026, decorrentes do reajuste previsto no caput deste artigo, serão pagas da seguinte forma:
I - no mês de abril de 2026, as diferenças referentes ao mês de janeiro de 2026;
II - no mês de maio de 2026, as diferenças referentes ao mês de fevereiro de 2026;
III - no mês de junho de 2026, as diferenças referentes ao mês de março de 2026.
Art. 2º Os arts. 4º, caput, e 5º da Lei nº 11.790, de 7 de julho de 2009, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 4º Fica criado o Adicional Anual de Incentivo ao Magistério (AAIM), a ser pago no mês de janeiro de cada ano aos servidores do quadro do magistério municipal, inclusive aos professores contratados temporariamente, no valor de R$495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais).
Art. 5º Será pago adicional anual, no mês de janeiro, no valor de R$495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) aos inativos e pensionistas municipais, oriundos do quadro do magistério municipal."
Art. 3º. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.367, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
(...)
§ 1º Cada servidor terá direito à Ajuda de Custo para Valorização do Magistério (ACVM), no valor máximo anual de R$ 1.000,00 (mil reais)."
Art. 4º O art. 1º, caput, da Lei nº 12.348, de 30 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Professor Regente A - PRA, contratado nos termos do inciso IV do art. 195 da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, alterada pela Lei nº 11.932, de 30 de dezembro de 2009, fará jus a um adicional mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), quando comprovar formação superior completa em cursos de licenciatura plena ou pedagogia."
Art. 5º Aos Servidores da Educação Básica do Magistério Municipal pertencentes às Classes de Professor Regente A, Professor Regente B, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar com menos de 2 (dois) anos de efetivo exercício e aos contratados temporariamente poderá ser concedida licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e parente colateral, consanguíneo ou por afinidade, até o primeiro grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida quando a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo nem por outra pessoa.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração, pelo prazo máximo de até 5 (cinco) dias por ano, vedada a concessão por período superior a 2 (dois) dias consecutivos, sendo necessária a apresentação de atestado médico.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |